STJ: INSS só paga porte de remessa e retorno nos recursos da Justiça estadual se for vencido na demanda

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “a teor dos artigos 27 e 511, parágrafo 1º, do revogado Código de Processo Civil de 1973 (artigos 91 e 1.007, parágrafo 1°, do vigente CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido” (Tema 1.001).
Os três recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que a falta de recolhimento do porte, no momento da interposição do recurso, geraria a deserção. O porte é um valor pago pela parte com o objetivo de cobrir o custo postal do deslocamento físico do processo.
O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, lembrou que o Supremo Tribunal Federal se manifestou de forma mais ampla sobre o tema, tendo por foco a legislação estadual paulista (Lei 11.608/2003), no julgamento do Recurso Extraordinário 594.116, com repercussão geral (Tema 135). A lei em que o TJSP se baseou para julgar deserto o recurso do INSS foi considerada parcialmente inconstitucional.
Segundo o ministro, compete ao STJ analisar e definir o tema pela ótica das normas infraconstitucionais, uma vez que remanesce discussão sobre o porte integrar ou não o conceito de preparo recursal.
Jurisprudên​​cia
O relator afirmou que a matéria não é nova no tribunal, “sendo possível colher de sua jurisprudência decisões já proferidas há mais de duas décadas em torno da temática”. Ele mencionou julgado da Terceira Seção em 1996, quando, em decorrência desse entendimento, foi editada a Súmula 178, segundo a qual “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça estadual”.
Sérgio Kukina lembrou ainda o julgamento do Tema 16 pela Corte Especial, em 2010, cuja tese foi no sentido de que, “apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça estadual, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do artigo 27 do CPC/73”.
Por fim, ressaltou que em 2012 a Corte Especial aprovou a Súmula 483, estabelecendo que “o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e dos privilégios da Fazenda Pública”.
Premissa pací​​fica
Em seu voto, o ministro mencionou diversos precedentes do tribunal no sentido de que o porte de remessa e retorno integra o preparo, enquanto pressuposto recursal genérico.
Segundo o relator, também a doutrina sempre compreendeu que os valores em análise compõem o preparo. Ele afirmou que, atento a essa premissa, bem como aos artigos 91 e 1.007, parágrafo 1º, do CPC/2015, o STJ, repetidamente, tem-se manifestado no sentido de não ser exigível que o INSS comprove o pagamento do porte logo na interposição do recurso, devendo fazê-lo apenas ao final, se for vencido no processo.
Recursos repetit​ivos
O novo Código de Processo Civil regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão.
ProcessoS: REsp 1761119; REsp 1762577; REsp 1761119

TJ/GO: Empresa marítima é condenada a indenizar passageira que caiu no mar e perdeu a bagagem

A Associação de Transportes Marítimos (Astram), que faz a travessia entre Bom Jardim e Morro de São Paulo, na Bahia, foi condenada a indenizar em R$ 13 mil – por danos morais e materiais – uma passageira que sofreu acidente de lancha. Por causa de uma manobra equivocada do marinheiro, a embarcação em que ela viajava virou e todos caíram na água, perdendo as bagagens. A sentença é da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 4ª Vara Cível de Formosa – cidade em que mora a requerente.
Como danos morais, a autora alegou que perdeu bens – óculos, smartphone, maleta de semi-jóias e roupas – avaliados em R$ 3 mil. O prejuízo foi dividido entre os três réus – a empresa responsável pelo transporte e os dois donos da lancha. Como danos morais, o valor arbitrado foi de R$ 10 mil, considerado os transtornos sofridos pela autora.
O acidente aconteceu no dia 28 de dezembro de 2014, durante viagem de amigos da requerente para o réveillon em Morro de São Paulo. Segundo a requerente, 17 pessoas entraram na lancha e só havia três coletes salva-vidas. Como ela não sabia nadar, vestiu um dos equipamentos. Testemunhas arroladas ao processo narram que o marinheiro estava visivelmente embriagado e que dirigiu em alta velocidade, fazendo manobras perigosas. Após o acidente, o marinheiro fugiu sem prestar socorro.
A prova pericial apontou que o condutor posicionou a lancha paralelamente à marola, somado ao excesso de peso, fazendo a embarcação virar. A atitude está em desacordo com as Normas para Arqueação e Relatório para Verificação da Lotação de Passageiros, emitidas pelo engenheiro naval, conforme a magistrada destacou, o que fez com que as ondas entrassem pelo través de bombordo, provocando o emborcamento.
A respeito dos prejuízos materiais, a juíza Marina Buchdid destacou que foi “reprovável a atitude da empresa ré que, na sequência, não prestou nenhum tipo de auxílio às vítimas, as quais só não ficaram à míngua porque o primeiro requerido (dono da embarcação) lhes ofereceu uma quantia em dinheiro para se alimentarem e comprarem roupas novas”.
Sobre os danos morais, a magistrada salientou que “por imprudência do marinheiro, a autora, além de ter perdido parte de sua bagagem cuidadosamente preparada para uma data festiva comemorada por todos, afasta em muito a possibilidade de configuração de um mero aborrecimento rotineiro (capaz de afastar a reparação). Ao contrário, é apta a ensejar, inclusive, um medo permanente de água (denominado pela medicina de aquafobia), que só pode ser revertido mediante tratamento psicológico”.
Veja a decisão.
Processo nº 201501865743

TJ/SP: Estudante que sofreu bullying de colegas será indenizada por mães de alunas

Fixada multa em caso de novas postagens ofensivas.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou mães de alunas que praticaram bullying a indenizar a vítima. A reparação foi fixada em R$ 8 mil, a título de danos morais, e R$ 340, a título de danos materiais referentes à sessão psicológica. A sentença também determina que cessem e sejam retiradas as ameaças postadas nas redes sociais, sob pena de multa de R$ 500 por postagem ofensiva.
Consta nos autos que uma aluna do primeiro ano do ensino médio sofreu ameaças e xingamentos de duas colegas por aplicativo de mensagens, nas redes sociais e dentro da escola, o que levou a mãe da vítima a elaborar dois boletins de ocorrência. Por conta do bullying, a jovem teve acentuada piora no rendimento escolar, o que a levou a repetir de ano, e precisou fazer tratamento psicoterápico.
“Em suma, não há como negar a conduta grave e desonrosa das filhas das apelantes que, aliás, trouxe danos passíveis de indenização à autora, de sorte que não como afastar a condenação imposta na sentença”, escreveu o relator do caso, desembargador Fábio Quadros.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.
Processo nº 1004604-37.2014.8.26.0344

CNJ: Pedidos urgentes de remédios à Justiça passarão por análise equipe de médicos

Um grupo de médicos vai começar a avaliar pedidos de familiares que recorrerem ao Poder Judiciário para salvar algum ente querido em risco de morte. O respaldo médico habilitará juízes a tomar decisões sobre emergências médicas que dependem do fornecimento de um medicamento ou da realização de uma cirurgia, por exemplo, com mais celeridade e segurança. A partir desta segunda-feira, magistrados de todo o país poderão contar com o serviço durante 24 horas por dia, sete dias por semana, graças a uma iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Hospital Israelita Albert Einstein e do Ministério da Saúde. O Provimento n. 84/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta segunda-feira (19/8), regulamenta o funcionamento do serviço.
Sempre que solicitados pelos magistrados, os profissionais de saúde avaliarão os pedidos, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, e fornecerão o respaldo técnico necessário para atestar se a demanda é de fato urgente. Quando a urgência do quadro médico for confirmada, os especialistas verificarão, à luz do estado das ciências médicas, se é pertinente a Justiça conceder a medida solicitada pelo paciente (ou sua família). A chamada medicina baseada em evidências é uma avaliação crítica que verifica a pertinência da adoção de um tratamento de acordo com os princípios da efetividade, eficácia, eficiência e segurança do medicamento ou do procedimento prescrito.
Com a consultoria técnica de profissionais de várias especialidades, indicados pelo Hospital Israelita Albert Einstein, o juiz terá lastro técnico-científico para tomar sua decisão, determinar ao Estado ou a um plano de saúde o atendimento imediato da demanda de saúde inadiável, por exemplo. O serviço de apoio técnico estará à disposição dos magistrados dos tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) que se cadastrarem na plataforma do CNJ.
Serviços regulamentados
Todo parecer técnico sobre determinado pedido será armazenado na plataforma digital, batizada NAT-JUS Nacional, e ficará disponível para que outros magistrados possam consultar o documento na análise de casos semelhantes, no futuro. Um serviço semelhante – o e-NatJus – que já existe desde novembro de 2017, ainda não respondia a casos urgentes nem estava funcionando de forma a interligar todos os núcleos estaduais de apoio técnico aos magistrados em demandas médicas (NAT-JUS).
O sistema tem o objetivo de dar ao magistrado fundamentos para decidir com segurança, baseado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde. Juízes consultam o e-NatJus em busca de pareceres e notas técnicas que tivessem examinado as questões de saúde demandadas pelos cidadãos que judicializam suas emergências médicas. O sistema funciona, também, com a participação do Hospital Sírio-Libanês, na capacitação dos integrantes dos núcleos de cada estado quando da elaboração de notas técnicas, e no encaminhamento de pedidos de pareceres técnicos científicos formulados pelos Comitês Estaduais da Saúde do Poder Judiciário.
e-NatJus
O serviço também foi disciplinado no mesmo provimento publicado nesta segunda-feira (19/8) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que destacou que os magistrados federais e estaduais poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produtos.
Esse apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do e-NatJus, hospedado no site do Conselho Nacional de Justiça. Nas hipóteses em que o tribunal local já dispuser de um sistema próprio, o magistrado poderá solicitar, por meio do sistema do seu tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o núcleo estadual (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do e-NatJus, com suas respectivas notas técnicas.
O NAT-JUS Nacional foi desenvolvido – e será mantido – pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). O financiamento da iniciativa foi viabilizado pela assinatura de dois convênios entre o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Justiça, o que possibilitou a participação dos dois Hospitais de excelência na construção e aperfeiçoamento do projeto e-NatJus.
Operação
O CNJ publicou um manual para tornar magistrados e servidores dos tribunais de Justiça aptos a avaliar a urgência de determinada demanda, conforme diretrizes preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina. Outro manual será distribuído aos servidores e magistrados para permitir o cadastramento de quem for acessar a plataforma, conforme os procedimentos necessários para operar a plataforma normatizados no provimento da Corregedoria Nacional de Justiça.

TRT/SP: Adulteração de atestado médico configura despedida por justa causa

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por votação unânime, negou recurso interposto por reclamante que pretendia a nulidade da demissão por justa causa de seu cargo como servente de limpeza em empresa que prestava serviço para o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP).
A justa causa foi motivada por ter a ex-empregada apresentado atestado médico falso com o objetivo de se beneficiar junto ao empregador. Em audiência na primeira instância, foi comprovado que a reclamante cometeu falta grave ao apresentar atestado médico com as datas da licença adulteradas para justificar ausências no trabalho.

O ato foi considerado ilícito pelos desembargadores, que mantiveram a decisão do juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. “O ato dá respaldo legal ao despedimento por justa causa, razão pela qual nega-se provimento ao recurso”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado.

Processo nº 1000136-28.2018.5.02.0079.

TJ/SP: Hospital indenizará paciente presa após denúncia de aborto

Quebra de sigilo médico causou danos morais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Marilia a indenizar paciente que foi presa em flagrante por suposto aborto após médicos informarem à polícia. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.
Consta nos autos que uma grávida deu entrada no hospital sentindo fortes dores, febre e taquicardia. Os médicos suspeitaram a ocorrência de crime de aborto e comunicaram o fato à polícia. A autora foi presa em flagrante, sendo colocada em liberdade por decisão da Justiça no dia seguinte.
Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o fato analisado é a quebra de sigilo profissional, e não a suposta ocorrência de aborto ou a ação da polícia, pois o mérito da prisão não é objeto dos autos e o Estado de São Paulo não constou no polo passivo da ação.
O magistrado destacou que o Código de Ética Médica veda a revelação de informações pessoais de paciente obtidas em virtude do exercício profissional que possam ocasionar investigação de suspeita de crime ou expor o paciente a processo penal.
“A conduta dos representantes da ré, portanto, destoou do dever profissional destes, sendo, portanto, ilícita. Reforça a tese de ilicitude do ato praticado o fato de sequer ser admitido como prova o depoimento de médico em violação do dever de sigilo profissional”, afirmou o magistrado. “A julgar tão somente pela constatação de quebra de sigilo profissional, entendo ser devida a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por dano moral”, completou.
Os desembargadores Encinas Manfré e Antonio Carlos Malheiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Processo nº 1017294-93.2017.8.26.0344

TRT/SP condena Sesi em R$ 10 mil por danos morais por obrigar funcionária a panfletar politicamente

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Serviço Social da Indústria (Sesi), que insistiu em se livrar da condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma funcionária obrigada a panfletar politicamente. O colegiado manteve a condenação da empresa por entender que houve “abuso do poder diretivo”,e porque o valor “está de acordo com a lesão moral sofrida”.
A condenação se deveu, entre outros, ao fato de a trabalhadora ter sofrido “forte pressão por parte de seus superiores hierárquicos, inclusive dirigentes regionais”, que a teriam obrigado a efetuar “cobranças em face dos demais profissionais quanto ao cumprimento de solicitações administrativas, sob tom de ameaças”. Além disso, ela afirma que foi “compelida a participar de ações em prol de campanhas políticas”, distribuindo fichas de contato para o envio de propaganda eleitoral via mala direta, solicitando a instalação de placas de propaganda de candidato nas residências dos funcionários. Ela também disse que “os coordenadores assediaram os funcionários a fim de que veiculassem propaganda política em suas páginas do facebook, além de participar de encontros e carreatas”.
O Sesi negou “veementemente tais assertivas”, e na audiência, cada litigante ouviu uma testemunha, de modo que a prova oral restou dividida quanto à matéria.
O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, afirmou que “aplicar a regra do ônus da prova diante da prova dividida não é a melhor solução, posto que tal postura não é a que melhor se adequa aos escopos do processo, que deve servir de instrumento para realização da justiça, para concretizar o direito material previsto abstratamente, para a efetiva tutela jurisdicional, enfim, para a realização de direitos fundamentais”, e por isso “maior justiça se fará não pela aplicação simples e pura da fria regra do ônus da prova, mas sim valorando efetivamente as provas produzidas à luz do caso concreto” e da análise conjunta das provas divididas decidir, “em face de todos elementos existentes, qual das duas reflete a realidade fática, lembrando sempre da dificuldade do trabalhador de produzir prova”. Nesse sentido, o colegiado entendeu que “a reclamante logrou êxito em provar o alegado dano moral”, diante das informações prestadas por sua testemunha, que trabalhou com ela como professor de História.
O colegiado ressaltou que o fato de um superior hierárquico pedir para os empregados fazerem uma lista de e-mail no intuito de mandar propaganda política a ser postada em redes sociais e pedir engajamento em passeatas, “traduz uma espécie de coação ‘velada’, tendo em vista que a reclamada buscava apoio da Administração que estava disputando eleição, o que é totalmente ilícito, sendo um ato abusivo do poder diretivo, art. 187 CC, que merece reprimenda”, afirmou o acórdão.
Processo 0010520-25.2017.5.15.0149.
Fonte: TRT/SP – Campinas.

TRT/SP: Trabalhador demitido por justa causa tem direito a FGTS

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a justa causa de um empregado que foi demitido por justa causa por ter xingado o proprietário da empresa, mas determinou a comprovação, pela primeira reclamada, uma empresa do ramo de segurança privada, dos depósitos do FGTS pertinentes ao período contratual anotado, referente a mais de cinco anos em que trabalhou para a empresa sem registro em carteira (de 1/1/2005 a 1/11/2010).
O empregado tentou se defender, alegando que a empresa não teria comprovado os motivos de sua dispensa por justa causa, e por isso, diante do reconhecimento da rescisão imotivada, ele faria jus “às verbas rescisórias próprias dessa modalidade de dispensa, FGTS mais multa de 40%, além da indenização substitutiva do seguro-desemprego”. Quanto ao FGTS alega, ainda, que a empresa não recolheu integralmente os valores devidos, em relação ao pacto laboral anotado na CTPS.
Segundo constou dos autos, a primeira testemunha da empregadora disse ter presenciado o momento da dispensa, e confirmou que o empregado, “ao ser questionado sobre a prestação de serviços, proferiu palavras de baixo calão ao seu superior hierárquico”. Essa mesma testemunha informou ainda que o empregado já havia tido problemas com outras pessoas na empresa, além de “brigar na rua”, não tendo “uma conduta muito boa”, comportamento confirmado também pela segunda testemunha patronal.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “a conduta é grave o bastante para ensejar a aplicação da punição máxima”, e por isso manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que confirmou a justa causa. O acórdão afirmou também que por ser mantida a ruptura contratual por justa causa, “não faz jus o autor às parcelas pleiteadas, impróprias à referida modalidade de rescisão”, mas quanto ao FGTS do período contratual anotado, o colegiado deu razão ao empregado, considerando que a empresa “não comprovou o regular recolhimento da parcela”, e determinou a comprovação dos depósitos do FGTS “8% pertinentes ao período contratual anotado”.
Processo nº 0001099-14.2013.5.15.0064.
Fonte: TRT/SP – Campinas.

STF: Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

Segundo o entendimento unânime do Plenário, a pessoa prejudicada deve ajuizar diretamente a ação contra o ente público, que poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano.


Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processo relacionado: RE 1027633

STJ: Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.
Natureza​​ jurídica
Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou o relator.
Previsão e​​​​m edital
Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.
“Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1672508


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