TRF3 concede aposentadoria a segurado do INSS que comprovou trabalho no campo na infância

Decisão é válida a um morador de Nhandeara/SP que exercia atividade rural desde os 12 anos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um morador de Nhandeara/SP que comprovou atividade rural desenvolvida desde os 12 anos de idade. O tempo de trabalho infantil foi somado ao de serviço urbano, fazendo jus ao benefício previdenciário integral.

Para os magistrados, o direito do beneficiário à aposentadoria integral foi comprovado nos autos. Documentos e testemunhas demonstraram que o segurado trabalhou, diariamente, desde criança, na companhia de seu pai, nas culturas de café, milho e arroz, em regime de agricultura familiar. A atividade no campo se desenvolveu de 1973 a 1990, quando o apelante passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP, com vínculo empregatício reconhecido até 1999.

Nascido em 1961, o segurado juntou ao processo documentos que informavam a sua qualificação como lavrador: certificado de alistamento militar (1979), requerimento de emissão de carteira nacional de habilitação (1979), certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação (1981) e certidão de nascimento de filha (1986).

Também apresentou documentos que qualificavam seu pai como lavrador, quando ainda era criança: certidões de nascimento de irmãos, de 1958 a 1970, e certidões de matrícula emitidas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura de Nhandeara/SP, de 1972 a 1977.

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, considerou as provas suficientes e ponderou que o trabalho infantil realizado no campo, antes de 1988, deve ser reconhecido a partir da idade mínima de 12 anos, considerada legal pela Constituição de 1967. O requisito foi atendido pelo autor.

Atualmente, a Constituição Federal proíbe trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, com exceção na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente entre 1973 e 1990, baseado no entendimento consolidado da Sétima Turma do TRF3, e de acordo com “as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70”.

Por fim, os magistrados determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder integralmente a aposentadoria por tempo de serviço ao morador do interior paulista, com pagamento das parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Apelação/Reexame Necessário Nº 0020035-39.2017.4.03.9999

TJ/SP suspende liminar que expandia pagamento de auxílio merenda a todos os alunos do Estado

Cabe ao Executivo decidir a abrangência do benefício.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que determinava a extensão das medidas substitutivas de alimentação escolar (pagamento em dinheiro a alunos em situação de extrema pobreza) a todos os estudantes de educação básica das redes públicas estadual e municipal. “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e do Município”, afirmou o magistrado. “Sem margem de dúvida, pautaram-se pela melhor das intenções as partes ao formularem o pedido de concessão de liminar e o juízo ao deferi-lo. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes”, ponderou o presidente.

No pedido de suspensão da liminar, o Estado e o Município de São Paulo argumentam que a medida atinge o plano estratégico para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 e que há invasão de competência administrativa, pois cabe ao Poder Executivo organizar as contas públicas.

“Estado e Município não excluíram ou diminuíam benefício a que teriam direito todos os alunos da rede pública, mas acrescentaram a possibilidade de recebimento de merenda em casa, em dinheiro, por aqueles mais necessitados, durante a suspensão da atividade letiva”, notou Pinheiro Franco. “É importante dizer: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de Covid-19, tudo com vistas a evitar o contágio, a preservação da vida e da economia, ameaçadas de continuidade caso mantida a liminar deferida”.

“A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima indicação de que o Estado e o Município estejam sendo omissos quanto ao combate à pandemia de coronavírus e ao atendimento à população carente. Por estarem munidos de conhecimento técnico abalizado e deterem o controle do erário, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, pelo Poder Executivo, têm as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, destinar recursos orçamentários finitos de forma coerente com as necessidades de cada família de alunos matriculados nas redes estadual e municipal”, destacou o desembargador.

Processo nº 2069336-62.2020.8.26.0000

TJ/SP: Justiça nega suspensão de aluguel de empresa que alegava queda de faturamento.

Em decisão proferida na última quarta-feira (8), a 11ª Vara Cível de Santos negou liminar a concessionária de veículos que pedia suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel que ocupa. A autora alega que o estabelecimento foi fechado pelas autoridades governamentais em meio às medidas de combate à Covid-19, por não ser considerada atividade essencial. Sendo assim, seu faturamento foi bruscamente reduzido, não podendo arcar com os custos de locação do imóvel em que a empresa está instalada.

O juiz Daniel Ribeiro de Paula escreveu em sua decisão que o pedido da impetrante não se justifica nem do ponto de vista jurídico, nem do econômico. O magistrado explicou que, juridicamente, se a parte não tem condições de pagar o aluguel, o risco não pode ser transferido para o locador e o locatário deve arcar com a inadimplência ou devolver o imóvel. “O fato de as atividades comerciais da autora terem sido interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 – medida fundada na Lei federal nº 13.979/20 não autoriza o juiz a desobrigá-la do pagamento dos aluguéis durante aquele período”, escreveu o juiz.

Daniel Ribeiro de Paula ressaltou que, do ponto de vista econômico, não é possível conceder a liminar, uma vez que muitos locadores que dependem da renda do aluguel são idosos ou pessoas que não tem outra renda. “Caso admitido o pedido, será aumentada aleatoriamente a insegurança jurídica e ainda se iniciará uma massa desnecessária de processos, comprometendo significativamente as outras demandas já em andamento”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006355-74.2020.8.26.0562

TST: Retenção de carteira de trabalho pela empresa além do prazo normal é considerada ilegal

Segundo o colegiado, a conduta é fator de indenização por danos morais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento por plenário virtual, que a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., de Lins (SP), deverá pagar indenização de R$ 2 mil a um motorista que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal após a rescisão do contrato. Segundo o colegiado, a conduta do empregador foi ilícita.

Abuso de direito

Dispensado pela Transbrasiliana em dezembro de 2014, o motorista classificou como abuso de direito a conduta da empresa, ilícito grave que lhe causou grande prejuízo. Segundo ele, a retenção o impediu de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista. Já a empresa alegou que o empregado não conseguiu comprovar que a retenção da CTPS lhe trouxe dano capaz de justificar indenização. Afirmou ainda que sequer houve comprovação de que o empregado solicitou a sua devolução ou tenha ido buscá-la na sede da empresa.

Falta de comprovação

A Transbasiliana foi condenada em R$ 1 mil pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação do TRT, embora comprovado que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal, não ficou demonstrada a tese do trabalhador de que a conduta representou dano moral indenizável.

Dano presumível

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator.

Por unanimidade, a Turma determinou o aumento do valor de indenização para R$ 2 mil, atendendo à fixação em casos semelhantes, em que há retenção indevida da CTPS do empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 13052-10.2015.5.15.0062

TRF3 obriga união e município de guarulhos a custearem medicamento para portadora de doença de fabry

Decisão considerou essencial remédio para tratamento excepcional.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União e ao município de Guarulhos/SP o fornecimento da medicação Agalsidase Alfa para portadora de doença de Fabry. A decisão, que mantém sentença de Primeira instância, garante o remédio pelo tempo que se fizer necessário, conforme recomendação médica.

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que a prescrição, os exames e o relatório médico, além de todo conjunto probatório, revelam ser a apelada portadora de Doença de Fabry, para cujo tratamento foi indicado o uso do medicamento Replagal (Agalsidase Alfa 1 mg/ml). “É documentação que, por si só, possibilita a procedência do pedido, como consignado pela sentença”, afirmou.

Para a magistrada, “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido”.

Ao analisar os recursos, a relatora destacou que, sob a ótica de princípios constitucionais – da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade – infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso.

A magistrada concluiu que “o fornecimento do medicamento supracitado fica condicionado à apresentação de receita atualizada e detalhada acerca do quantitativo de medicamento que será necessário a cada mês, devendo tal prescrição ser reavaliada a cada seis meses a fim de preservar o controle dos recursos públicos destinados a tal finalidade”.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000224-71.2018.4.03.6119

TRF3: Contador é condenado por estelionato contra a previdência social

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um contador pela prática de estelionato contra a Previdência Social. O réu inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para facilitar indevida concessão de pensão por morte a ex-marido de uma segurada da autarquia.

Segundo o Código Penal (artigo 171, parágrafo 3°), o estelionato previdenciário é configurado quando o agente comete uma fraude com o fim de obter um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou induzindo a autarquia previdenciária em erro.

No caso, para os magistrados do TRF3, a materialidade do crime ficou comprovada pelos documentos do processo e, especialmente, pela investigação administrativa realizada pelo INSS em Campinas (SP).

Em 25 de agosto de 2007, o contador inseriu informações falsas sobre vínculos empregatícios fictícios de uma mulher já falecida com uma empresa no sistema da Previdência Social. O objetivo era obter pensão por morte ilegal ao ex-marido, que quando da morte da ex-esposa, já se encontrava separado dela há aproximadamente 10 anos.

O benefício previdenciário foi concedido de maneira fraudulenta entre 19 de setembro de 2007 e 31 de março de 2008. Em primeira instância, o contador já havia sido condenado por estelionato.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Paulo Fontes, as circunstâncias examinadas e o conteúdo probatório comprovam a prática do crime. “Houve a utilização de senha cadastrada pelo réu para acesso aos sistemas do INSS, de modo que fossem inseridas informações falsas – relativas a vínculos empregatícios inexistentes – no intuito de conceder indevidamente benefício previdenciário”, relatou.

O magistrado acrescentou que o argumento da defesa, de que o contador teria disponibilizado sua senha pessoal para terceiros, não afasta a sua responsabilidade. Para ele, ao contrário, torna claro que o réu assumiu o risco de práticas irregulares decorrentes do acesso que tinha ao sistema do INSS.

Com esse entendimento, a Quinta Turma manteve a condenação, com a substituição da pena de prisão por prestação de serviços à comunidade, pelo período de dois anos e oito meses, e a prestação pecuniária de quatro salários mínimos. Foi fixado também o valor de R$ 15 mil como reparação de danos em favor da autarquia previdenciária.

Apelação Criminal 0009941-16.2013.4.03.6105/SP

TRT/SP condena município por acidente de trabalho com motorista

A 6a Câmara do TRT-15 condenou o Município de Itatiba a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos a um motorista que sofreu acidente de trabalho, mas afastou a condenação do empregador ao pagamento de pensão mensal, arbitrada originalmente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba em R$ 1.000, mais 13o salário, com os reajustes da categoria, desde a data da propositura da ação até a data em que o autor completasse 75 anos, a ser paga em parcela única. O colegiado também condenou o município a pagar os honorários periciais, arbitrado em R$ 2.500.

Aprovado em concurso público, o trabalhador foi admitido pelo Município de Itatiba em 2/6/2003, para exercer a função de motorista de caminhão. O contrato de trabalho permanece em vigor. O acidente de trabalho ocorreu em 3/2/2016. O motorista recolhia um tubo de concreto utilizando o guindaste do caminhão munck, quando o cabo de aço que o suspendia balançou, fazendo com que o tubo atingisse a mão do trabalhador. Houve afastamento previdenciário a partir de 18/2/2016, com a concessão do auxílio-doença acidentário.

A perícia concluiu, após o exame físico, que o motorista apresenta sequela em um dos dedos da mão esquerda, mas não apresenta incapacidade laboral, apesar de registrar um déficit funcional estimado em 2,5 – 4,5% e prejuízo estético (ligeiro) classificado segundo a Doutrina Médica em ligeiro. A perícia afirmou também que a patologia “guarda nexo de causa com o trabalho (acidente típico)”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, acolheu integralmente as conclusões do laudo médico pericial, o que justificou sua decisão de não reconhecer os danos materiais, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Por outro lado, o acórdão ressaltou que “é inegável o dano moral pelo déficit funcional e prejuízo estético, havendo nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho”, com culpa presumida da empregadora, uma vez que ela não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do empregado, nem que tenha adotado medidas preventivas, tais como treinamentos concedidos aos empregados ou manutenções preventivas nos equipamentos. A relatora adotou, assim, a teoria subjetiva, já que “não se tratava de atividade que, por si só, ensejava risco”. Quanto à fixação da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância em R$ 100 mil, o colegiado entendeu que o valor era “excessivo”, e por isso, “cuidando para que a indenização não represente excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, nos precisos termos da regra de equidade prevista no artigo 944 do Código Civil, além da capacidade econômica da vítima e do ofensor”, o acórdão fixou em R$ 30 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil pelos danos estéticos, totalizando ambas R$ 40 mil.

O acórdão também condenou o Município de Itatiba, uma vez sucumbente, a arcar com os honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Mais uma vez, o colegiado achou elevado o valor arbitrado pelo Juízo de origem, e por isso, considerando a complexidade do trabalho realizado, assim como o tempo gasto pelo perito para a elaboração do laudo, reduziu de R$ 4 mil para R$ 2.500.

Processo 0011721-98.2016.5.15.0145

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TJ/SP mantém liminar que permite funcionamento de loja de construção

Deliberação estadual permite atividades do setor.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve hoje (9) liminar que autorizou funcionamento de loja de materiais de construção em São Bernardo do Campo.
Consta nos autos que a prefeitura determinou o fechamento do estabelecimento comercial com base em decreto municipal. A empresa impetrou mandado de segurança e o juízo autorizou-a a exercer suas atividades, nos termos da Deliberação nº 5 do Conselho Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo.

A Prefeitura em seguida entrou com pedido de suspensão de liminar, negado pelo presidente. “Inexistem razões que confiram à decisão liminar em mandado de segurança, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, potencial para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança públicas”, escreveu o desembargador.

Segundo Pinheiro Franco, “a competência legislativa municipal acerca de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, e para ser exercida deve ter por base interesse local específico não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal”.
“Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica”, concluiu o desembargador.

Processo nº 2066318-33.2020.8.26.0000

Veja também:

Tribunal mantém funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul

Decisão é do presidente da Corte.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou, em decisão proferida hoje (9), pedido de suspensão de liminares que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul em todos os dias da semana, sem restrições ou limitação de horário.

O prefeito do município ajuizou pedido sob a alegação de que as decisões, proferidas pelas 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da comarca, seriam contrárias ao previsto em decreto municipal que restringiu o funcionamento dos estabelecimentos. De acordo com o autor da ação, a liberação poderia gerar grave lesão à ordem e segurança públicas, uma vez que a restrição das atividades teria como objetivo evitar o contágio do coronavírus.

Para o presidente, o decreto editado pela Prefeitura de São Caetano do Sul viola determinações previstas em decretos federal e estadual que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina sem restrições por se tratar de atividades essenciais, o que impõe o indeferimento do pedido, pois a norma estadual deve prevalecer sobre norma municipal.

“O pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar quer existência, quer natureza e relevância do interesse local. Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica.”

Processo nº 2066782-57.2020.8.26.0000

TJ/SP: Decisões que impõem medidas nas atividades de guardas metropolitanos competem ao Executivo

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, acolheu ontem (8) pedido do Município de São Paulo para suspender decisões de 1º Grau que haviam determinado a adoção de medidas pela Prefeitura nas atividades de guardas civis metropolitanos em face da pandemia da Covid-19.

A decisão destaca que as determinações impostas eram de natureza tipicamente

administrativa e que competem ao Poder Executivo. Entre as medidas estavam o fornecimento de materiais para proteção sanitária, proibição de contato pessoal e liberação do policiamento somente em áreas abertas. “Em tema de segurança e eficiência na prestação de serviços públicos, oportuno destacar o sentido discricionário técnico de qualquer decisão quanto ao controle e à vigilância. Por isso mesmo, decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, mormente em tempos de crise e calamidade, tendo em vista que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica”, escreveu o presidente.

O texto também destaca que não é possível afirmar que as medidas necessárias não foram ou não serão adotadas pelo Município, especialmente com relação aos equipamentos de proteção aos guardas municipais. “Pautadas – reconheço – em efetiva preocupação com o cenário atual enfrentado, as decisões, como ponderado pelo ente público, desconsideram que medidas necessárias à contenção da pandemia de Covid-19 precisam ser pensadas em um todo coerente, coordenado e sistêmico, passível de fiscalização e controle pela Administração, incumbida de gerir recursos financeiros e humanos na árdua empreitada.”

Suspensão de liminares nº 2066781-72.2020.8.26.0000

JF/SP: União, Estado e Município devem custear cirurgia de escoliose em adolescente

TRF3 deu prazo de 120 dias para realização do procedimento, sob multa diária de R$ 1 mil.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Matão custeiem o procedimento cirúrgico para correção de escoliose de um adolescente de 16 anos, que sofre em decorrência da síndrome de Marfan.

A síndrome de Marfan é um distúrbio genético raro que causa anomalias nos olhos, nos ossos, no coração, nos vasos sanguíneos, nos pulmões e no sistema nervoso central do portador da doença.

Os magistrados mantiveram a obrigação dos entes em realizar o tratamento adequado a solucionar ou minorar a escoliose aguda do paciente, no prazo de 120 dias corridos, sob pena de multa diária e automática de R$ 1 mil.

Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a necessidade do autor está comprovada. “O paciente tem idade recomendada, 16 anos, para se submeter ao procedimento cirúrgico. Além disso, outros problemas decorrem desta deformidade da coluna, como problemas cardíacos, que dependem, primeiro, da realização da cirurgia para correção de escoliose para serem solucionados, posteriormente”, ressaltou.

O magistrado, em seu voto, afirmou também que as alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não eram suficientes a justificar a negativa de um direito essencial à manutenção da vida digna do ser humano.

Ao manter a decisão de primeira instância, a Terceira Turma do TRF3 negou haver indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas na área da saúde.

“Em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento 5026106-25.2019.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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