TRT/SP exclui condenação de empregado à sucumbência e condena empresa que descumpriu CCT

CCT  (Convenção Coletiva de Trabalho)


A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do trabalhador que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500 à primeira reclamada, a Pré Engenharia Construções e Comércio Ltda., uma empresa de pequeno porte, e R$ 2.500 à segunda, o Município de Ilhabela. A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a empregadora ao pagamento da multa de 10% do piso salarial, por infração, como previsto na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pelo descumprimento das suas cláusulas 3ª e 19ª.

As cláusulas da CCT a que se refere a condenação da empresa dizem respeito ao pagamento de tíquete refeição (cláusula 3ª) e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de EPI, fazendo com que se presuma que não houve o fornecimento do protetor solar (cláusula 19ª).

Com relação a esse assunto, o desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações de defesa do trabalhador, e contra a sentença de primeiro grau, que tinha indeferido o pedido de multa normativa sob o fundamento de que ela

somente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do Sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.

Já com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017”, afirmou.

A decisão do colegiado se deveu, principalmente, ao fato de a ação ter sido proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. No caso, “foi cominado ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão, que concluiu que “as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”.

Processo 0011395-50.2015.5.15.012

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STJ: Embargos monitórios que geram dúvida sobre prova do débito afastam presunção em favor do credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação monitória da massa falida do Banco Santos ajuizada para cobrar dívida de mais de R$ 18 milhões relativa a contratos de abertura de crédito.

Os ministros levaram em consideração que o TJSP, com base em prova pericial, concluiu que os documentos apresentados pela massa falida, embora suficientes para dar início à ação monitória, não se mostraram confiáveis para a demonstração da exigibilidade do crédito, a ponto de autorizar a atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, nos embargos monitórios, cabe ao réu desconstituir a presunção inicial que existe em favor do autor da ação. Se o embargante apresenta prova capaz de pôr em dúvida a idoneidade do documento em que se apoia a cobrança – como ocorreu no caso analisado –, passa a ser do embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para atribuição de força executiva ao mandado monitório.

“A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito”, concluiu o relator.

Promissórias devolvid​​​as
Na ação monitória que deu origem ao recurso, a massa falida do Banco Santos buscava o recebimento de valores relativos a quatro contratos de conta garantida. Nos embargos, os réus alegaram que a ação monitória não era a via adequada, pois estaria fundada em documentos unilaterais, e que os contratos já teriam sido quitados, tanto que o banco devolveu as notas promissórias vinculadas às operações.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória por considerar que, além de ter havido a devolução das notas promissórias com o carimbo de liquidação, a massa falida não teria produzido provas capazes de afastar a presunção do pagamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial dirigido ao STJ, a massa falida alegou que a ação monitória tem por objeto os contratos de abertura de crédito, e não as notas promissórias dadas em garantia – as quais, por não terem autonomia, não servem para a comprovação de pagamento. Segundo a recorrente, só a entrega dos títulos originais serviria como prova de pagamento.

Incerte​​zas
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito apresentados com a petição inicial constituem documentos idôneos para a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 247 do STJ.

Entretanto, tendo em vista que, nesses casos, a parte ré exerce o contraditório por meio do oferecimento de embargos, o relator apontou que é no julgamento da peça de defesa que se poderá saber plenamente sobre a presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado monitório.

O ministro lembrou que, no exercício dessa cognição plena, as instâncias ordinárias concluíram que os documentos apresentados pelo banco não conferiram credibilidade à dívida alegada.

“No caso em apreço, o que se reconheceu, a rigor, não foi a inexistência da obrigação em virtude da certeza do pagamento, mas, sim, a ausência dos pressupostos capazes de legitimar a cobrança, ao menos pela via da ação monitória”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva explicou que a conclusão das instâncias ordinárias “está assentada na premissa de que a posse de cópias das notas promissórias vinculadas aos contratos de abertura de crédito nas mãos do devedor, conquanto insuficiente à prova inequívoca do pagamento, gerou incertezas quanto à exigibilidade do crédito, fato que, associado às demais evidências dos autos, bastou para retirar dos documentos apresentados pela massa falida a idoneidade necessária à atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783253

STJ: Filha de vítimas de acidente aéreo ocorrido com a TAM em 1982 receberá R$ 1 milhão por danos morais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que acrescentou o valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a uma condenação contra a União e a empresa TAM Táxi Aéreo Marília (hoje Latam) em virtude de acidente aéreo ocorrido em 1982, em Rio Branco. A União entrou como ré no processo por causa de falhas no serviço de proteção ao voo.

Na fase de liquidação de sentença, proposta pela filha de um casal que morreu no acidente, o juiz havia fixado apenas condenação por danos materiais, no valor de R$ 1,3 milhão. Com a decisão da Segunda Turma – que não conheceu do recurso da União e não proveu o da empresa –, o valor dos danos materiais será somado ao montante estabelecido para ressarcimento dos danos morais.

O acidente, ocorrido durante uma tentativa de aterrissagem no aeroporto de Rio Branco, resultou na morte de dois tripulantes e oito passageiros.

Na ação declaratória e reparatória proposta pela filha das vítimas, a União e a TAM foram condenadas ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos causados à autora. No momento da liquidação, o juiz responsável entendeu que os danos reconhecidos na sentença seriam apenas os materiais, e não os morais ou as despesas médicas.

Entretanto, o TRF1 reformou a decisão e acrescentou o valor por danos morais à condenação, por concluir que, se a petição inicial traz alegações de prejuízos de ordem imaterial e se a sentença não exclui o dever de indenizar tais danos, o princípio da congruência não poderia ser tomado para fundamentar o indeferimento da condenação por danos morais.

Para acrescentar à condenação o valor de R$ 1 milhão por danos morais, o TRF1 considerou que, de acordo com os autos, a morte dos pais da autora – que tinha 14 anos na época do acidente – era perfeitamente evitável. O tribunal também levou em consideração os prejuízos gerados à mulher ainda na adolescência, momento crucial à formação da pessoa.

Abalo moral e emocion​​​al
Em seus recursos especiais, a TAM e a União apontaram que a sentença na ação de conhecimento não dispôs sobre questões relativas aos danos morais, mesmo porque eles não teriam sido alegados pela autora. As duas partes também questionaram o valor dos danos morais.

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, afirmou que a petição inicial e a condenação não foram específicas quanto ao tipo de dano para fins indenizatórios. Entretanto, tendo por base trechos da sentença, o ministro entendeu que existe a descrição de claras situações relativas à questão dos abalos moral e emocional.

Segundo o relator, ao fixar o valor por danos morais no âmbito do cumprimento de sentença, o TRF1 não foi além dos limites do pedido ou enfrentou tema diferente daquele trazido nos autos, tampouco modificou o conteúdo da sentença.

“O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença”, apontou o ministro.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Francisco Falcão também ressaltou jurisprudência no sentido de que o valor de danos morais fixado nas instâncias ordinárias somente pode ser reexaminado no STJ em hipóteses excepcionais, como nos casos de exorbitância ou de caráter irrisório do montante arbitrado. Todavia, para o relator, o valor estabelecido pelo TRF1 não destoa de outras situações semelhantes já analisadas pelo STJ.

Processo: AREsp 1120174

TST: Indústria de sucos é isenta de multa por atraso de verbas rescisórias deferidas em juízo

A multa prevista na CLT diz respeito ao atraso, mas não trata do pagamento insuficiente.


05/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a empresa Louis Dreyfus Company Sucos S.A. da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. As parcelas devidas foram reconhecidas em juízo, e, segundo a Turma, não há previsão de incidência da multa para a hipótese de pagamento insuficiente.

“Cálculo errôneo”

Na reclamação trabalhista, um coletor de laranjas da Fazenda Santa Ângela, em Bebedouro (SP), teve reconhecido o direito a diversas parcelas, entre elas as diferenças de aviso-prévio em aberto. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou a falta de pagamento integral das verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, por entender que a Louis Dreyfus, “empresa de grande porte e com atuação internacional, de forma acintosa, procedeu ao cálculo errôneo do título rescisório devido ao trabalhador, pagando-lhe a menor”.

No recurso de revista, a companhia sustentou que haviam ficado pendentes de pagamento apenas as diferenças reconhecidas em juízo, o que não ensejaria a incidência da multa por atraso.

Sem previsão na lei

O relator, ministro Márcio Amaro, deu razão à empresa. Segundo ele, a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é imposta ao empregador que não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo de dez dias (parágrafo 6º do dispositivo).

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assenta que o fato de as verbas rescisórias terem sido pagas no prazo, mas de forma parcial em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não justifica a incidência da multa, que trata exclusivamente do pagamento em atraso. “Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento a menor, assim reconhecido em juízo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11803-05.2014.5.15.0015

STF decide que não cabe à Justiça Federal do Paraná julgar ação penal contra Guido Mantega

Ao determinar o envio do caso para a Justiça Federal do DF, o ministro Gilmar Mendes verificou que os fatos não têm relação com os desvios de recursos da Petrobras apurados na Operação Lava-Jato.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para julgar ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e determinou o envio dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 36542.

Guido Mantega responde a ação penal em tramitação na Justiça Federal no Paraná pela suposta participação em delitos de corrupção envolvendo o Grupo Odebrecht relativos à aprovação de parcelamentos especiais de dívidas fiscais previstos em Medidas Provisórias assinadas entre 2008 e 2009, conhecidos como “Refis da Crise”. De acordo com a denúncia, o ex-ministro teria solicitado e recebido R$ 50 milhões da construtora para apoiar a edição das MPs, e o dinheiro teria sido repassado, em parte, a serviços de marketing eleitoral do Partido dos Trabalhadores.

Na reclamação, a defesa afirmou que, ao julgar a Petição (PET) 7075, o Supremo definiu que os fatos conexos com feitos da Operação Lava-Jato são apenas os relativos a fraudes e desvios de recursos da Pebrobras. Como o caso envolvendo o ex-ministro não tem relação com a apuração de ilícitos no âmbito da estatal, o defensor sustentava que o juízo Federal do Paraná não teria competência para julgar a ação penal contra Mantega. Com esse argumento, pediu a declaração de incompetência daquele juízo e a anulação do processo penal e das medidas cautelares fixadas, entre elas a determinação de uso de tornozeleira eletrônica.

No final do mês passado, o ministro deferiu liminar para suspender a ordem de apresentação do ex-ministro em juízo para colocação da tornozeleira.

Competência

Na análise do mérito, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da PET 7075, após definir que, no âmbito da Operação Lava-Jato, a competência da 13ª Vara de Curitiba envolvia apenas fatos os relativos a corrupção envolvendo a Petrobras, a Segunda Turma do STF deu provimento a recurso da defesa de Guido Mantega para determinar o envio de cópia dos termos de declaração dos executivos do grupo J&F Joesley Batista e Ricardo Saud para a Seção Judiciária do DF, em respeito ao critério territorial de definição de competência.

Na ocasião, segundo Mendes, a Turma concluiu que os relatos dos colaboradores envolvendo Mantega que não guardassem relação direta com a Petrobras não poderiam ter a competência atraída para Curitiba. Além disso, o ministro observou que os fatos apurados na ação penal em tramitação na Justiça Federal do Paraná têm relação direta com fatos em apuração pela 10ª Vara Federal do DF, cuja competência foi fixada pelo próprio STF no julgamento do Inquérito (INQ) 4325.

Para o ministro, está evidenciada uma tentativa do juízo de origem de burlar a delimitação de sua competência para a apreciação do processo. “A admissão da manipulação de competência nesses moldes possui sérias consequências sobre a restrição das garantias fundamentais de caráter processual dos indivíduos, em especial quanto ao juiz natural (artigo 5º, XXXVIII e LIII, da Constituição de 1988)”, destacou.

Ao julgar procedente a reclamação, o ministro também declarou a nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de Curitiba até sua eventual ratificação pelo juízo do DF.

Processo relacionado: Rcl 36542

STJ: Mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato de gestão de concessionária de serviço público

Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.

De acordo com o mandado de segurança, o autor adquiriu, por cessão, direitos relativos às ações da Telesp, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações. Segundo o particular, por esse motivo, ele não conseguia negociar os papéis no mercado.

A Telesp questionou o cabimento do mandado de segurança em recurso ao STJ.

Requisito de supre​​macia
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o próprio tribunal paulista entendeu não ser o mandado de segurança a via adequada, por se tratar de relação entre a empresa e seu acionista, mas manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas, além de mencionar precedentes do STJ que dariam uma amplitude maior ao cabimento dos mandados de segurança.

Segundo o relator, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

“No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação”, afirmou o ministro

Ao dar provimento ao recurso da Telesp, Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ no sentido de que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778579

TRF4: Bens do espólio de Marisa Letícia seguem bloqueados

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (4/9) provimento a dois recursos que pediam a liberação dos bens referentes ao espólio de Marisa Letícia Lula da Silva sequestrados pela 13ª Vara Federal de Curitiba nos autos da Operação Lava Jato. O bloqueio foi uma medida assecuratória do cumprimento da pena pecuniária estipulada pela sentença de condenação do ex-presidente Lula no processo do triplex.

Os recursos (agravo de instrumento) tiveram por autores o ex-presidente Lula e o espólio de Marisa Letícia. Os advogados ajuizaram ação de embargos de terceiro alegando que já teria sido demonstrado que os bens não são provenientes em sua totalidade das atividades da Lils Palestras e que o bloqueio estaria prejudicando herdeiros e sucessores.

Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do processo, ainda precisa ser aferida a licitude dos valores para, só então, reverter parte do bloqueio com reserva de meação. Gebran ressaltou que é preciso saber a origem do patrimônio e se este não foi obtido com o produto do delito, o que será averiguado no decorrer da ação.

Quanto à alegação de que os familiares estariam com dificuldades financeiras, o magistrado disse não ter sido anexada qualquer comprovação pela defesa.

Outros Recursos

A 8ª Turma do TRF4 também julgou nesta tarde mais outros dois recursos da defesa do ex-presidente Lula relativos a processos no âmbito da Operação Lava Jato.

O primeiro, uma correição parcial que buscava junto ao tribunal determinar que o juízo responsável pela execução provisória da pena analise o pedido feito pela defesa de reestabelecer o regime de assistência jurídica prestada pelos advogados ao político nos períodos entre as 9h e 11h30min e entre as 14h30min e 17h30min de segunda à sexta-feira.

Segundo os representantes de Lula, desde o início da execução da pena pelo ex-presidente esse havia sido o regime de assistência jurídica garantido pela Polícia Federal (PF) em Curitiba, mas em março deste ano houve uma readequação que passou a permitir apenas duas horas diárias de visitas dos advogados, uma pela manhã e outra pela tarde.

O juiz federal convocado para atuar no TRF4, Nivaldo Brunoni, em julho, já havia determinado liminarmente que o juízo de primeiro grau decidisse sobre o reestabelecimento ou não dos horários de visitação. A 8ª Turma na sessão de hoje confirmou, por unanimidade, a ordem liminar de Brunoni.

Dessa forma, agora o juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba deve se pronunciar no processo e decidir qual será o regime de horários de visitação dos advogados ao ex-presidente na Superintendência da PF em Curitiba.

O segundo, um agravo de execução penal interposto contra uma decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba que estabeleceu regras para a visitação de líderes religiosos ao político. A primeira instância havia determinado que Lula poderia receber somente uma visita mensal de um padre.

A defesa dele recorreu ao TRF4, requisitando a possibilidade de receber visitas semanais de diversos líderes religiosos.

Sustentou que a restrição à liberdade religiosa do apenado é incompatível com os princípios e regras constitucionais vigentes, não sendo possível a restrição de visita mensal de apenas um padre, haja vista a intenção de Lula em ter contato com uma pluralidade de religiões.

A 8ª Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso. Assim, Lula poderá receber uma visita mensal de líder religioso, mas sem a determinação que seja de um padre.

O relator do caso, desembargador Gebran, destacou que a Constituição Federal prevê como garantias a inviolabilidade da liberdade de crença e de consciência, com o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

No entanto, o magistrado ressaltou que a Lei de Execuções Penais prevê que o estabelecimento prisional oferecerá serviços organizados para esse fim, dessa maneira, a forma da prestação da assistência religiosa depende da organização de cada instituição penal.

No caso de Lula, a Superintendência da PF estabelece uma vista religiosa mensal para todos os custodiados e essa regra também deverá ser cumprida pelo ex-presidente, sem receber tratamento diferenciado dos demais.

Gebran ainda reconheceu que não se pode determinar de qual religião será a assistência oferecida e que a crença individual de Lula deve ser respeitada, oportunizando-lhe o contato com as religiões que o político escolher.

Assim, o acerto pré-acordado da visita de um padre não será imposto, na medida em que Lula poderá eleger o representante de qualquer religião para as visitas, sendo que a cada mês o preso poderá selecionar um diferente líder religioso para a visitação.

Processos nº 50304433020194040000/TRF;  50255875720184040000/TRF;  50322317920194040000/TRF; 50228266820194047000/TRF

TJ/SP: Emissora deve indenizar homem que teve imagem veiculada em programa humorístico

Cenas deverão ser retiradas da internet.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a providenciar, em cinco dias, a retirada dos vídeos de programa humorístico em que é veiculada a imagem do autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500, e a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

Segundo consta nos autos, quadro do programa exibia a reação de pessoas que em local público se deparavam com uma atriz vestida de babá. O autor afirma que sua imagem foi alterada de maneira vexatória, sem que soubesse que estava sendo filmado.

O relator da apelação, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que, embora não se ignore que o uso de imagem captada em local público não seja propriamente ilícito, no caso em questão a imagem foi editada, colocando pontilhados no olhar do autor e foi utilizada, sem seu prévio consentimento, para ilustrar matéria humorística. “Ora, a divulgação e utilização da foto na matéria, veiculada pela requerida sem a prévia e expressa anuência do autor constitui violação ao direito de imagem e independe de comprovação dos prejuízos”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Apelação nº 1041656-18.2017.8.26.0100

TRT/SP: Empresa é multada por descumprir cota de aprendizagem

A 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou uma empresa prestadora de serviços terceirizados ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais coletivos por ter descumprido o mínimo exigido pela cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Ela terá um prazo de 120 dias para se adaptar ao dispositivo legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador não contratado, até o valor máximo de R$ 120 mil.

Essa foi a decisão do juiz Diego Talietti Sales, da 2ª VT de Suzano, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou, entre outros pedidos, o cumprimento da cota de aprendizes e indenização por danos morais coletivos.

A CLT prevê que “os estabelecimentos, de qualquer natureza, devem admitir e matricular aprendizes nos cursos dos serviços sociais de aprendizagem, no mínimo 5%, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo Diego Sales, a violação desse direito afeta a comunidade e a própria imagem das leis. “Busca-se integração social tanto pelos beneficiários da dicção legal como por todos os demais membros da sociedade com a oportunidade de conviver mais intensamente com todas as diversidades inerentes ao meio social. Além disso, a conduta da requerida traz para si vantagem econômica que retira a igualdade de condições na concorrência mercadológica”, explica.

A empresa, entretanto, alegou nos autos que os postos de trabalho existentes em seus estabelecimentos não comportam aprendizes, pois são atividades consideradas proibidas a menores de 18 anos, por serem noturnas, insalubres ou perigosas.

O valor da indenização será revertido para a aquisição de bens em proveito de instituições sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas a serem definidas pelo juízo durante execução do julgado.

Processo nº 1000299-93.2019.5.02.0492

TRT/SP: Menor aprendiz agredido por colega recebe indenização de R$ 10 mil por danos morais

A 3ª Câmara do TRT-15 condenou a Makro Atacadista S/A a pagar a um jovem aprendiz de 17 anos indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido agredido com um tapa no rosto por um colega de trabalho. Em primeira instância, o Juizado Especial da Infância e da Adolescência (Jeia) de Campinas julgou improcedente a ação, por entender que não foi possível, “diante da ausência de provas cabais da alegada agressão física, se constatar condutas da reclamada que tenham violado os direitos da personalidade do reclamante”.

Segundo constou dos autos, durante seu contrato de aprendizagem, o jovem afirmou que foi agredido com um tapa no rosto por um outro empregado, que teria agido “com excesso”. A mãe do menor aprendiz, além de ter lavrado Boletim de Ocorrência, comunicou o fato à CIEE, órgão responsável pelo acompanhamento do contrato de aprendizagem, a quem também informou que, em decorrência dos fatos, seu filho “não se sentia mais confortável para continuar no ambiente de trabalho”. O aprendiz chegou a ser atendido, por causa desse fato, por um psicólogo.

A empresa informou, em sua defesa, que naquele dia o aprendiz se encontrava com um colega no corredor do setor de limpeza na brigada de validade. Enquanto esse colega manuseava um equipamento hidráulico (uma paleteira), o jovem aprendiz tentou retirá-lo de suas mãos, por duas vezes, sem nenhum motivo aparente. Ocorre que, na segunda oportunidade, esse outro trabalhador tentou se desvencilhar do aprendiz, momento em que houve um contato físico entre os dois colaboradores. Ambos foram chamados individualmente pelo chefe de setor, para apuração dos fatos.

Segundo afirmou a empresa, o aprendiz já estava sob acompanhamento pelo chefe de setor e pelo encarregado, devido a atos de indisciplina. Com relação ao outro empregado, que atua desde 4/12/2013 na função de repositor, a empresa aplicou a ele pena de suspensão por um dia, pela discussão com o seu colega de trabalho, e pelo contato físico entre ambos, mas negou que fosse uma agressão.

Na primeira audiência do Jeia, o aprendiz pediu para que a empresa apresentasse a filmagem das câmeras de segurança do dia dos fatos (26/1/2017, período da manhã) para demonstrar os fatos alegados. A empresa, porém, informou que não tinha mais acesso às filmagens porque “as câmaras possuem armazenamento de apenas três meses, sendo que o suposto fato é de janeiro de 2017, passados quase um ano e meio”.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile,”não é crível que uma empresa do seu porte (que ostenta capital social de mais de R$ 649 milhões de reais), que sofreu grave denúncia, inclusive com lavratura de Boletim de Ocorrência no dia dos fatos, no sentido de que um menor de idade foi agredido em suas dependências, não tenha a cautela de guardar a filmagem que poderia resguardar seus direitos e isentá-la de quaisquer responsabilidades”, e que por isso “não há como acolher a justificativa em questão”.

O acórdão ressaltou que a própria informação da empresa de ter suspenso por um dia o outro empregado que teria dado o tapa no rosto do aprendiz é uma punição que “demonstra que não se tratou de mera discussão”. O colegiado afirmou também que, “para ter certeza” de que não houve a agressão, como afirma a empresa, “era necessário o acesso à imagem das câmaras”, e que “não foram apresentadas”, apesar de determinação do Juízo do Jeia. “Na verdade, sem o acesso às imagens, e sem a conversa com os demais empregados presentes naquele momento (que não foi citada em nenhum momento), o argumento do recorrido é apenas mera tese de defesa, desvencilhada de qualquer fundamento”, afirmou o acórdão.

Também não há como negar que a única testemunha do aprendiz confirmou os fatos, especialmente quando afirma que presenciou “um bate-boca” entre os dois empregados, e que “um puxava a paleteira de um lado e o outro de outro” até que “ocorreu a agressão, que foi um tapa na cara do reclamante, não tendo sido um esbarrão, nem um soco”.

Já o chefe de setor afirmou que “o que aconteceu no corredor foi uma disputa de hidráulico” e “nessa disputa houve escorregão de mão e acabou atingindo o reclamante”. Segundo o chefe de setor, ele “sabe disso porque viu na filmagem da câmera de segurança do corredor de limpeza”.

Para o colegiado, o que aconteceu foi um “contato físico bem além do admitido nas relações interpessoais do trabalho, o que confirma que, em virtude de tal envolvimento, o rosto do trabalhador foi atingido”, e acrescentou que o fato de o aprendiz ter admitido que “recusou a entrega da paleteira” ao colega e disputou com ele a máquina paleteira, “não autoriza a agressão física desferida”.Sobre o aprendiz, o acórdao afirmou que “não se ignora que a conduta do reclamante não é compatível com o que se espera de um trabalhador no ambiente de trabalho”, mas ressaltou que o jovem “estava justamente em um contrato de aprendizagem, ou seja, exatamente para aprender como se comportar em um ambiente de trabalho, o que exige mais tolerância da empresa e treinamento de seus empregados para que entendam a finalidade de um contrato de aprendizagem e possam acolher, orientar e, se o caso, levar até o setor de Recursos Humanos informações relativas à conduta do menor aprendiz”. O que não se admite é que, nesse processo de aprendizagem, “o aprendiz seja agredido fisicamente por um outro empregado como forma de punição ou disciplina”, salientou o colegiado.

A Câmara concluiu, assim, que “não há dúvida de que o recorrente, no início de sua vida laboral, ao receber um tapa no rosto, desferido por um empregado de 30 anos de idade, em razão de uma disputa por uma máquina, sofreu constrangimento e humilhação”. Afirmou que cabe ao empregador dirigir as atividades de seu empregado, impondo, inclusive, normas de conduta e disciplina, sob pena de ser considerada responsável por excessos cometidos no ambiente laboral e que, portanto, não há dúvida sobre o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, o colegiado, sopesando todos esses fatores, arbitrou à condenação o valor de R$ 10 mil.

Processo 0012159-37.2017.5.15.0001

Fonte: TRT/SP – Campinas


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