STJ nega salvo-conduto a aposentada para evitar prisão por violação do isolamento em SP

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou a expedição de salvo-conduto para assegurar a uma aposentada o direito de se locomover livremente, sem o risco de ser presa ou sofrer qualquer restrição por violar medidas de isolamento social impostas pelo governo de São Paulo em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No habeas corpus com pedido de liminar, a aposentada lembrou a advertência feita pelo governador João Doria de que a violação do isolamento poderia ser coibida de forma dura, eventualmente até com prisão. Ela mencionou também o monitoramento do trânsito de pessoas no estado, por meio da localização dos celulares. Para a aposentada, essas medidas atentam contra seu direito constitucional de se locomover livremente.

Relatora do pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que, se formalizada a medida administrativa para que os cidadãos do estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator à imputação do crime previsto no arti​​go 268 do Código Penal.

Decisão cole​​giada
A ministra indeferiu a liminar, entendendo que a decisão definitiva sobre o cabimento do habeas corpus deverá ser tomada de forma colegiada pela Sexta Turma, após a instrução do processo com as informações do governador e o parecer do Ministério Público Federal.

Laurita Vaz ressaltou que, no caso, não está configurado um dos pressupostos autorizadores da liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a plausibilidade do direito invocado não é inequívoca.

Ela lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual os governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar medidas como “imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas”, derivada da competência constitucional que lhes permite implementar políticas públicas para o combate à pandemia de Covid-19.

Em sua decisão, a ministra solicitou informações ao governador de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dois dias, após o que o processo seguirá ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.​

Processo: HC 573208

JF/SP: Liminar determina que calendário do ENEM seja readequado devido à pandemia

A juíza federal Marisa Cláudia Goncalves Cucio, da 12a Vara Cível Federal de São Paulo, determinou, no dia 17/4, que o prazo de requerimento de isenção da taxa de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja prorrogado, bem como que o calendário e o cronograma do exame sejam readequados à realidade do ano letivo. A decisão (liminar) acatou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) em face da União Federal e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Segundo a DPU, como consequência da pandemia do coronavírus, escolas fecharam e aulas presenciais foram suspensas. Com a suspensão das aulas presenciais, a forma recomendada para os alunos continuarem os seus estudos foi a virtual. No entanto, de acordo com dados obtidos pelo órgão, sabe-se que as condições de ensino a distância para os estudantes brasileiros são desiguais.

Além disso, a DPU argumenta que os estudantes que precisarão da isenção da taxa são de baixa renda e que justamente nesse grupo é que se concentra a maior dificuldade em utilizar-se dos meios materiais para formular o pedido, fazendo-se de extrema relevância que esse prazo seja estendido, sob pena de inviabilizar o acesso dos mais pobres ao ENEM e às principais portas de acesso ao ensino superior.

“Com relação aos pedidos formulados nos autos, não se ignora que a pandemia da Covid-19 e a decretação de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional tenham gerado efeitos devastadores na população brasileira de ordem econômica, financeira, social e até mesmo cultural e educacional […]. Entendo que os estudantes carentes e de baixa renda que objetivam realizar o ENEM 2020 não tiveram ciência das datas do calendário elaborado pelo Inep com tempo suficiente para organizarem os pedidos eletronicamente no prazo estabelecido”, afirma a juíza na decisão.

Marisa Cucio destaca que os colégios da rede pública municipal e estadual estão com o seu funcionamento suspenso em razão das regras de distanciamento social do Governo Federal e do Governo do Estado, sendo evidente que os alunos estão privados de aulas e acesso às suas escolas, locais onde a informação é compartilhada.

“Além disso, os alunos da rede pública não estão assistindo as aulas com o conteúdo programático cobrado no Exame Nacional do Ensino Médio, ao contrário de grande parte dos alunos da rede de educação privada, que possuem acesso ao ensino a distância e diversas outras ferramentas eletrônicas de aprendizado. Aliás, nem mesmo é possível afirmar que todas as escolas particulares estão disponibilizando aulas por vídeo ou atividades similares uma vez que a pandemia e as normas de isolamento social que determinou o fechamento das instituições de ensino colheu as equipes de docentes despreparadas para esse mister”, ressalta.

Marisa Cucio afirma ser inegável que o ENEM é hoje o principal instrumento democrático de acesso ao ensino superior, público e privado, no qual os alunos das escolas públicas e particulares já competem em desvantagem em condições regulares (ante as dificuldades estruturais do ensino público), por isso, permitir que se proceda em situações agravadas pela pandemia da Covid-19 é uma afronta agravada ao princípio da igualdade.

“Manter os atuais prazos e datas do calendário elaborado pelo Inep fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, regentes de todos os atos da Administração Pública. Levando em consideração que o calendário foi publicado durante o fechamento das escolas, quando grande parte dos alunos que se submeterão ao ENEM não têm acesso à informação e não estão tendo acesso ao conteúdo programático necessário para a realização da prova, não se mostra razoável que os réus mantenham o calendário original elaborado”, diz a decisão.

Por fim, Marisa Cucio deferiu a tutela determinando aos réus que: 1) estendam o prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição do ENEM e para a justificativa de ausência do ENEM 2020 pelo prazo de 15 dias; 2) procedam à adequação do calendário e do cronograma do ENEM à realidade do atual ano letivo, via comissão ou consulta, dando ciência a todos os órgãos e representantes dos Poderes necessários à medida. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Pública no 5006658-65.2020.4.03.6100

 

STF: Pessoas com mais de 60 anos podem circular livremente em Santo André-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.

Restrição sanitária

Ao acionar o Supremo por meio do pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 175, o município alegava risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por se tratar de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da Covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas com vistas ao combate da pandemia, entre elas a do Estado de São Paulo.

Ações coordenadas

Segundo o ministro, no entanto, o decreto estadual apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. O presidente assinalou ainda que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para Toffoli, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo e até mesmo atuar de forma contrária à pretendida. Na sua avaliação, a decisão judicial questionada, ao coibir esse tipo de atitude estatal, não gera os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, “mas antes de preveni-los”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 175

TRF3: Desempregado consegue liberação parcial do FGTS durante enfrentamento à covid-19

Decisão do JEF permite saque até que estado de calamidade pública termine.


Um homem que está desempregado obteve, no Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos/SP, uma decisão favorável à liberação parcial de seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fins de enfrentamento da situação de desemprego e de endividamento causados pela pandemia do Covid-19.

O autor do processo requeria a liberação total do saldo (R$ 37.754,92), mas o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida acatou apenas a liberação parcial do valor, limitado a R$ 1.045,00 por mês, até que o estado de calamidade pública termine.

Segundo o magistrado, a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.

“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.

Na decisão, o magistrado considerou que não há como autorizar o levantamento imediato do saldo total da conta do FGTS do autor, porque a conjugação das autorizações legais evidencia permissão para o saque apenas parcial, no valor de R$1.045,00. O magistrado levou em conta também que a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS. Pontuou que os prejuízos sociais seriam muito maiores, visto que se ignora por completo a duração dos efeitos econômicos da pandemia.

“Nesse cenário, a solução que parece melhor atender à conjugação da necessidade pessoal do autor com o interesse público é a autorização judicial para saque parcial pelo demandante, mês a mês, do valor de R$ 1.045,00, até o encerramento do estado de calamidade pública”, concluiu o juiz. Foi estipulada multa diária de R$ 500,00 por atraso no cumprimento da decisão.

Processo no 5003262-23.2020.4.03.6119

TRF3: Médico acusado de corrupção deve ser afastado de atividades periciais

Investigações apontaram existência de atos ilícitos na Justiça do Trabalho com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais.


Decisão liminar do desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve determinação da 9ª Vara Federal de Campinas/SP que suspendeu atividades relacionadas a perícias judiciais médicas de um profissional acusado de corrupção na Operação Hipócritas.

O médico havia pedido a anulação da sentença para assegurar o livre exercício da profissão, já que tem especialização em medicina do trabalho, presta serviços de assistente técnico e não tem vínculo com o Poder Judiciário.

Na Operação Hipócritas, investigações apontaram existência de atos ilícitos em perícias na Justiça do Trabalho, com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais.

Perícias falsas em favor de empregadores tinham a finalidade de negar a doença ocupacional do trabalhador, descaracterizar a origem da moléstia e das atividades laborais exercidas e afirmar a ausência de incapacidade para o trabalho.

O perito traía a confiança do juízo para obter sentença favorável ao empregador. A companhia, por meio de pagamento ao perito, deixava de arcar com indenizações ao trabalhador, que era o principal prejudicado.

Na decisão, o desembargador federal ressaltou que o profissional não foi impedido do exercício de sua atividade como médico e que, diante dos indícios da participação nos delitos investigados, a suspensão das atividades relacionadas a perícias judiciais é medida adequada e necessária para se resguardar a ordem pública.

O magistrado também citou precedente da Quarta Seção do TRF3 e destacou, que, embora a medicina seja profissão regulamentada e sujeita à fiscalização por órgão profissional, não é somente a entidade de classe que pode determinar a suspensão de atividades, tendo em vista que medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal podem ser aplicadas pelo juízo competente.

Mandado de Segurança Criminal Nº 5003588-07.2020.4.03.0000

JT/SP determina inscrição de médica cubana em edital de seleção para o Mais Médicos

Uma médica cubana garantiu, por meio de liminar, o direito de se inscrever em um processo seletivo para reincorporação ao programa Mais Médicos, previsto no Edital nº 9/2020 do Ministério da Saúde. A profissional alega que houve equívoco no fato de seu nome não constar na lista de médicos aptos a concorrer, uma vez que preenche todos os requisitos previstos no edital. A decisão, do dia 13/4, é da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP.

De acordo com a médica, que impetrou o mandado de segurança, o aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Saúde para a inscrição dos interessados não permitiu que ela concluísse o processo. Afirma que seu nome não constou da listagem de profissionais considerados aptos a participar da referida seleção, a qual, embora contenha informação de que foi elaborada com base em dados fornecidos pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS), não permite impugnação ou questionamento, nem é transparente quanto aos critérios utilizados.

Na decisão, o juiz federal Luiz Augusto Fiorentini ressalta que a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida quando houver fundamento relevante do pedido e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final do processo. “Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante”.

O juiz afirma que, de acordo com as provas juntadas aos autos, a médica preenche todos os requisitos exigidos pelo edital. “O que transparece é que a elaboração de uma lista fechada com médicos que podem participar do certame, sem abertura de prazo para impugnação ou questionamento, e sem a indicação de quais critérios foram adotados, configura ato abusivo, a ferir direito líquido e certo da impetrante”, diz a decisão.

Luiz Augusto Fiorentini pondera, ainda, que a liminar não trará prejuízo para a União Federal ou para os demais candidatos, pois o que está sendo deferido é somente a possibilidade de a médica participar do chamamento. “Não se está dando a ela o direito de se reincorporar no programa, o que será analisado pela instância administrativa”, destaca.

A decisão determina ao secretário de atenção primária à saúde do Ministério da Saúde que considere a impetrante como inscrita na listagem de médicos interessados na reincorporação ao Projeto Mais Médicos, procedendo a análise de aptidão, conforme os termos do edital, validando ou não sua inscrição. Sendo validada, deverá ser disponibilizada à medica a oportunidade de realizar a escolha de vagas, como se tivesse sido feita no prazo estabelecido no cronograma revisado. (JSM)

Ação nº 5000781-26.2020.403.6107

TJ/SP nega pedido de empresa para prorrogar pagamento de imposto em razão da Covid-19

Medida acarretaria ainda mais impacto aos cofres públicos.


A 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, ontem (16), mandado de segurança impetrado por empresa de bens de consumo que, em virtude da pandemia resultante da Covid-19, pretendia prorrogar o prazo de vencimento do imposto devido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por 90 dias, a partir de março de 2020 (ou seja, o fato gerador de março de 2020 venceria em julho de 2020, e assim sucessivamente), até que fosse decretado o fim do estado de calamidade pública.

De acordo com o juiz Emílio Migliano Neto, a concessão da liminar e a postergação de recolhimento de tributos acarretaria ainda mais impactos nos cofres públicos. “Autoridades vinculadas à área de saúde, neste momento, estão se organizando para lidar com a pandemia, consequências dela para a população, principalmente para os que são integrantes do grupo de risco e dependentes exclusivamente da rede pública de saúde”, afirmou.

“Esse dever fundamental de pagar impostos corresponde ao objetivo predominante de obtenção de receitas destinadas à satisfação das necessidades financeiras do Estado, a saber: financiamento não só do funcionamento da máquina estatal, mas também de propiciar ao Estado Social contemporâneo, fundado no valor da solidariedade, os recursos necessários para que ele faça face às prestações sociais que lhe estão incumbidas, e no caso de uma grave pandemia mundial como aí está, vultuosos investimentos na área de saúde pública, com condições materiais para rápida tomada de atitudes, assegurando o que mais de valioso todos nós humanos temos que é a vida”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança nº 1018882-33.2020.8.26.0053

TJ/SP: Justiça aceita pedido para levantamento de depósito elisivo

Empresa alegou necessidade em razão da Covid-19.


O desembargador Cesar Ciampolini, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou o pedido de fabricante de veículos para que seja realizado o levantamento de depósito elisivo feito a ex-fornecedora.

De acordo com os autos, no processo de falência requerido pela fornecedora, a empresa afirmou ser credora de dívida por venda de equipamentos automotivos para a fabricante. Porém, após prova pericial, verificou-se a presença de saldo credor em favor da fabricante de veículos. Agora, em razão da pandemia de Covid-19 e do fechamento de atividades não essenciais, incluindo concessionárias, que trarão “notórios malefícios à economia”, a empresa solicitou o levantamento do depósito elisivo feito à ex-fornecedora, para que mantenha capital de giro.

Na decisão, Cesar Ciampolini afirmou que, além de ter sido negada a decretação da falência por sentença devidamente fundamentada, ainda se apontou saldo credor. “Por mais que as credoras ataquem a sentença e o laudo, o fato é que a Justiça, em primeiro grau, disse ter bom direito a devedora. Incontestável, assim, a aparência de bom direito da requerente do levantamento. Posto que notória a necessidade de caixa das empresas neste dificílimo momento da economia, claramente se tem por presumido o periculum in mora.”

Apelação nº 1028183-62.2016.8.26.0564

STJ nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia

Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.

“Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas”, apontou a relatora do habeas corpus coletivo.

Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Dória adotou medida “ilegal e ditatorial” ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.

Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.

Direito d​​e ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.

“Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador”, afirmou a ministra. Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.

Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.

“Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico”, disse a ministra.

Ameaça h​​ipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.

Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.

No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do habeas corpus.

“Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas”, concluiu Laurita Vaz.

Processo: HC 572996

STJ: Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Dória cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.

No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa.

Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Ato hipo​​tético
O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.

Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados “sequer existe, sendo ele totalmente hipotético”.

Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.

Processo: HC 572879


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