STJ: Encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem à recuperação judicial

Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação – diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965.

Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal.

Na ação que deu origem ao recurso, o banco manifestou contrariedade quanto à sujeição de créditos de sua titularidade, relativos a encargos incidentes sobre adiantamento de contratos de câmbio (juros, taxas e variação cambial), aos efeitos da recuperação de uma sociedade empresarial.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os valores deveriam permanecer submetidos às deliberações da assembleia geral de credores, pois as normas fixadas no artigo 49 da Lei 11.101/2005 e no artigo 75 da Lei 4.278/1965 autorizam apenas a exclusão do montante principal adiantado pela instituição financeira à empresa em recuperação.

Efetivid​​ade
Relatora do recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de fato, a LFRE estabelece textualmente que a importância entregue ao devedor, derivada de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Segundo a ministra, não há, todavia, disposição legal específica em relação à destinação que deva ser conferida aos encargos eventualmente incidentes sobre o montante adiantado pelo exportador pela instituição financeira.

“E, inexistindo regra expressa a tratar da questão na lei de regência, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo”, afirmou a relatora.

Superação da​ crise
Nancy Andrighi lembrou que o objetivo primordial da recuperação judicial, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Por isso, a relatora entendeu que a sujeição dos encargos aos efeitos do procedimento de recuperação é a medida que mais se adequa à finalidade da legislação, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociarem as condições de pagamento, encontrem a melhor saída para a crise financeira.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também defendeu que não há possibilidade de que juízos diferentes – aquele competente para eventual execução do montante principal e o juízo responsável pela recuperação – venham a decidir de modo conflitante sobre a mesma relação jurídica.

“Isso porque, segundo entendimento pacificado nesta corte, tanto os valores que eventualmente devam ser restituídos ao credor (importância principal) quanto aqueles sujeitos aos efeitos da recuperação (encargos correlatos) irão permanecer sob a supervisão do juízo responsável pela condução do processo de soerguimento”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810447

TST: Bônus de contratação pago a gerente de banco repercute no FGTS

A parcela é equivalente às “luvas” pagas aos atletas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do bônus de contratação (hiring bonus) no valor de R$180 mil acertado entre o Banco Safra S.A., de São Paulo (SP), e um gerente. Segundo a Turma, a parcela se assemelha ao pagamento de “luvas” aos atletas profissionais e é paga em contraprestação do serviço.

Recompensa

O gerente disse que, em junho de 2012, havia firmado com o banco contrato a título de luvas como “recompensa por deixar o antigo emprego”. Sob a forma de empréstimo, o documento previa a diluição do valor de R$ 180 mil em parcelas mensais a serem pagas durante dois anos. Mas, para o gerente, o contrato visava “mascarar” a natureza salarial da parcela e garantir que ele não pedisse demissão, pois isso o obrigaria a restituir a quantia paga. “Seria ainda uma forma de o banco realizar cobranças excessivas de metas”, disse ele.

Indenizatório

O Safra, em sua defesa, sustentou que o bônus de contratação não fora pactuado como salário, e sim como valor indenizatório. Segundo o banco, a natureza salarial de uma parcela pressupõe periodicidade, uniformidade e habitualidade no pagamento. No caso, o gerente recebia salário de R$ 8 mil mensais, e a parcela extra havia sido paga de uma única vez.

Repercussão

Contudo, para o relator, ministro Alberto Bresciani, o valor foi pago a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego (luvas). O ministro observou que a jurisprudência sobre o tema foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2018. Ao reconhecer a natureza salarial e os limites do bônus de contratação, a SDI-1 decidiu que a parcela deverá repercutir apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à indenização de 40% no momento da rescisão.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-432-78.2014.5.02.0056

TRT/SP declara ilícita terceirização em unidade de pronto atendimento

Em sentença de 1º grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) declarou ser ilícita terceirização de serviços de saúde essenciais desempenhados em unidades de pronto atendimento (UPA). A decisão foi do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, Ronaldo Antonio de Brito Junior, em um processo que envolveu caso de terceirização entre a Organização Social Saúde Revolução e o município de Cubatão. As duas reclamadas vão responder de forma solidária e subsidiária em processo ajuizado por trabalhadora em busca de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas.

“No presente caso, o município delegou a terceiro atividade material relativa a serviço básico de saúde que seria de sua competência exclusiva, buscando, assim, exonerar-se de responsabilidades e obrigações lhe impostas pela Constituição Federal e pelas leis”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, muito embora a Constituição Federal e a Lei 8.080/90 autorizem que entidades privadas participem do SUS de forma complementar, é vedado que o ente público repasse a terceiros suas atribuições relativas a prestação de serviços de saúde, pois se trata de competência exclusiva e indelegável. Além disso, apesar de ser lícita a terceirização no âmbito da administração pública, ela não pode ocorrer em relação às atividades essenciais, como é o caso da saúde, de competência exclusiva do ente federativo.

“A lei determina que a participação complementar das entidades privadas junto ao Sistema Único de Saúde deve se dar apenas quando as disponibilidades do Poder Público forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área”, explicou o juiz Ronaldo de Brito Junior. Em sentença, o TRT-2 reputou inválido o objeto de convênio firmado entre o município de Cubatão e a 1ª reclamada (Organização Social Saúde Revolução) e a consequente terceirização dos serviços prestados pela reclamante.

A condenação em 1º grau inclui o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, indenização do artigo 18 da Lei 8036/90 (valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido), indenização substitutiva da estabilidade da gestante e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (por atraso do pagamento de verbas rescisórias).

O juízo ainda condenou o município de Cubatão a responsabilizar-se solidariamente pelo pagamento das diferenças de FGTS devidas à reclamante, e subsidiariamente pelo pagamento das demais verbas trabalhistas constituídas na sentença.

TJ/SP nega recurso de cervejaria contra cantora por suposta quebra de exclusividade

Empresa aponta fotos com marcas concorrentes em fanpages.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso interposto por cervejaria que alegava descumprimento contratual por parte de cantora contratada para divulgar sua marca. A apelante sustentou que a artista veiculou fotos com bebidas concorrentes em redes sociais, quebrando a exclusividade de uso de imagem e voz.

A empresa requereu a rescisão contratual, aplicação de cláusula penal e devolução de todos os valores pagos. A artista contestou, alegando não ter violado o contrato, já que as imagens foram veiculadas em período anterior à celebração e em páginas que não eram de sua autoria.

“Do exame dos fatos narrados não identifico desobediência da parte apelada”, concluiu o relator da apelação, desembargador Eduardo Azuma Nishi. Segundo o magistrado, o contrato diz expressamente que as vedações impostas à cantora passam a vigorar somente após a assinatura. “As disposições do contrato entabulado entre as partes preveem, somente, efeitos ex nunc, razão pela qual se torna insustentável a tese de inadimplemento contratual da forma proposta pela apelante”, pontuou.

O desembargador destacou também que “a atividade profissional da apelada enseja a criação de diversas páginas por terceiros intencionados a homenageá-la e promover seu trabalho (fanpages)”. Dessa forma, “não é possível inferir dever, atribuído à apelada, de impugnar conteúdos disponibilizados por terceiros em sites de internet”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcelo Fortes Barbosa Filho e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime.

TJ/SP: Eletropaulo é condenada a indenizar pais de menino morto por descarga elétrica

Área de torres de alta tensão não tinha proteção.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma fornecedora de energia a indenizarem os pais de menino morto por descarga elétrica ao tentar recuperar pipa. A companhia terá que pagar o valor de R$ 150 mil para cada um dos autores.

Consta nos autos que a criança de 10 anos de idade, morava próxima a torres de alta tensão e costumava empinar pipas na região. Após passar uma tarde sumido, o menino foi encontrado morto no dia seguinte, embaixo de uma torre de alta tensão com um bambu, que utilizava para desenroscar pipas, ao seu lado. Segundo laudos criminalísticos o local era desprovido de proteção e era de livre acesso pela população.

Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, “restou cabalmente demonstrada a culpa” da companhia elétrica, “pois tem o dever de fiscalizar e manter em ordem a área de servidão administrativa sob sua responsabilidade, sendo que não o fez, permitindo o livre acesso de cidadãos em área de elevado risco de eletrocussão”, escreveu o magistrado.

“A culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois conforme demonstrado, o local não contava com elementos mínimos de segurança, sendo certo que possibilitou a entrada de uma criança de 10 de idade que poderia não ter ciência da situação de risco que se apresentava”, continuou o magistrado. “Inclusive, é irrelevante para o deslinde do feito o fato do filho dos autores ter entrado no terreno com um bambu nas mãos ou o motivo pelo qual estava naquele local”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira

Apelação nº 0004241-61.2010.8.26.0068

STJ: Sem prova de culpa, desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal

A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por maioria, ao recurso de dois integrantes do conselho fiscal de uma cooperativa para excluí-los do polo passivo de uma execução.

No curso da execução, o juízo da 6ª Vara Cível de Barueri (SP) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, responsável por empreendimentos imobiliários, e incluiu os dois membros do conselho fiscal no polo passivo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, os dois executados alegaram que, na qualidade de simples membros do conselho, não poderiam ser responsabilizados pessoalmente por atos imputáveis à diretoria da entidade.

Teoria Me​​​nor
Ao proferir o voto que prevaleceu no julgamento do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva fez uma distinção entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica orientado pelo artigo 50 do Código Civil (que adota a chamada Teoria Maior) e aquele previsto no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC (Teoria Menor).

Ao justificar a aplicação da Teoria Menor ao caso julgado, o ministro invocou a Súmula 602 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Villas Bôas Cueva explicou que a desconsideração, tal como entendida pela Teoria Menor, é mais ampla e benéfica ao consumidor, não exigindo prova de fraude ou abuso de direito. “Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados”, ressaltou.

Ele disse, porém, que a desconsideração com base no CDC somente pode atingir o patrimônio de pessoas que praticaram atos de gestão.

“A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor, tampouco de confusão patrimonial, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa”, declarou.

Hipótese temer​​ária
O ministro destacou que a regra do artigo 1.070 do Código Civil, com base na qual o magistrado de primeira instância manteve os dois recorrentes no polo passivo da execução, submete os membros do conselho fiscal, em matéria de responsabilidade, às mesmas regras aplicáveis aos administradores.

“No entanto, ao fazer expressa remissão ao artigo 1.016 do mesmo código, condiciona a responsabilização do membro do conselho fiscal perante a sociedade e terceiros prejudicados à demonstração de culpa no desempenho de suas funções”, explicou.

Para o ministro, é temerário admitir que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa – ainda que com fundamento no CDC – possa atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente – e com desvio de função –, para a prática de atos de administração.

A absoluta ausência desses indícios, segundo Villas Bôas Cueva, justifica o provimento do recurso para excluir os membros do conselho do polo passivo da execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766093

TRT/SP: Município não é responsável por acordo do qual não participou

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do Município de Jundiaí e afastou sua responsabilização subsidiária, imposta pelo Juízo da 2ª VT de Jundiaí, pelo pagamento do crédito não pago no acordo celebrado entre a trabalhadora e sua empregadora, a Alpes Paisagismo Ltda. – ME, sem a participação do Município, segundo reclamado nos autos.

O acordo, no valor de R$ 5 mil, foi homologado em audiência, para pagamento em dez parcelas, suspendendo-se o feito com relação ao 2ª reclamado (Município). O acordo, porém, foi descumprido pela empresa, e o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio, via Bacen Jud, em relação à empresa e seus sócios, e depois concluiu pela responsabilização subsidiária do Município de Jundiaí, por ter sido tomadora dos serviços da reclamante e não ter demonstrado uma efetiva fiscalização do contrato.

O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, entendeu diferente. Segundo ele, e com fundamento no artigo 844, do Código Civil, que é “suficientemente claro quanto aos efeitos jurídicos da transação com relação a terceiros que dela não participaram”, havendo a “transação exclusivamente entre a autora e a 1ª reclamada, do qual o recorrente não participou, sua homologação pelo juízo de origem implicou, por óbvio, na total exclusão de qualquer responsabilidade do ora recorrente pelo cumprimento daquela avença”.

Assim, ao contrário do entendimento adotado na origem, “evidente a ausência de responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelo pagamento da importância avençada entre a reclamante e sua empregadora, na medida em que não participou da avença”, afirmou o acórdão, que também destacou a importância de não se negar “a possibilidade de se responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, a tomadora de serviços pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra”, mas para isso, “o título executivo deve resultar necessariamente de acordo judicial devidamente homologado, envolvendo todas as partes que integram a lide, ou de decisão judicial que reconheça o direito do empregado, bem como a responsabilidade dos codevedores que, necessariamente, deverão figurar no polo passivo da demanda”.

O colegiado salientou ainda que o entendimento diverso “também poderia ensejar a existência de conluio entre empregado e empregador sem capacidade econômica, situação muito comum envolvendo empresas que fornecem serviços mediante terceirização que, já sabedoras da inexistência de lastro financeiro para quitar os direitos trabalhistas dos seus empregados, celebrariam o acordo com a finalidade de obrigar a empresa tomadora a cumpri-lo”.

Processo 0011273-80.2014.5.15.0021 RO

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STJ: Imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU

​Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.

“É inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação que pedia a declaração de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em relação a imóvel que havia sido alugado para representante do consulado da Turquia em São Paulo e que foi usado como residência oficial.

Pedido de dev​olução
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento inicial sob o fundamento de que só há isenção do IPTU quando o Estado que envia o representante é o proprietário do imóvel.

Ao STJ, o recorrente alegou que o imóvel alugado estaria amparado pela isenção prevista na convenção internacional e pediu a devolução do valor pago durante a vigência do contrato de locação.

O município de São Paulo afirmou que o recorrente não seria legitimado para ajuizar a demanda, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Além disso, a legislação municipal somente atribui a isenção do IPTU a imóveis pertencentes a governos estrangeiros utilizados para sede de seus consulados, e desde que haja reciprocidade.

CT​N
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ponderou que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 34, define que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título”. Ele lembrou que o STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou tese no sentido de que a posse direta exercida pelo locatário, por ser destituída de animus domini (intenção de agir como dono), não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.

Gurgel de Faria ressaltou também que a Primeira Seção, recentemente, editou a Súmula 614, pacificando a interpretação de que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a devolução de tributo pago a mais nesses casos.

Natureza sub​jetiva
Ao analisar a questão à luz da convenção internacional, o ministro observou que ela visou isentar os Estados signatários dos tributos incidentes sobre os imóveis no qual são sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.

Gurgel de Faria afirmou que a isenção pleiteada pelo recorrente se encontra no artigo 32 da convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto 61.078/1967, sendo que o primeiro parágrafo desse dispositivo foi retificado pelo Decreto 95.711/1988 para esclarecer que o benefício fiscal se aplica aos imóveis do qual o Estado estrangeiro seja proprietário ou locatário. No entanto, o segundo parágrafo afasta expressamente a isenção quando a lei do Estado receptor impuser o pagamento dos tributos sobre o imóvel à pessoa que tenha contratado com o Estado estrangeiro.

“A isenção tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos”, explicou.

Segundo o ministro, diante de tal conclusão, ganha relevo o argumento apresentado nas contrarrazões do município de que o recorrente nem mesmo teria legitimidade para ajuizar a ação, pois não poderia pleitear direito alheio – qual seja, a isenção destinada ao proprietário do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1065190

TRT/SP: Justiça do trabalho determina a contratação de motociclistas pela empresa

A empresa Loggi Tecnologia de Ltda. tem até maio de 2020 para contratar, pelo regime CLT, os motociclistas cadastrados no sistema da empresa, sob pena de multa de R$10 mil por infração, além de pagar uma compensação pecuniária de R$30 milhões a serem revertidos a 20 instituições não governamentais, entre as 100 melhores de 2018, presentes em ranking do Instituto Doar em parceria com Fundação Getúlio Vargas. Essas e outras penalidades estão em sentença proferida na sexta (6), pela juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, após ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Loggi e a L4B Logística. A Loggi é uma plataforma que conecta clientes que precisam de uma entrega com um mensageiro disponível, e a L4B contrata a estrutura da Loggi para fazer o transporte dos produtos. Ambas fazem parte do mesmo grupo econômico. Ainda cabe recurso da decisão.

Na sentença, a magistrada também proíbe a contratação de condutores como autônomo e de pessoas legalmente inabilitadas para o uso de motocicletas e motonetas, bem como o estabelecimento de prêmios por produtividade; determina o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o frete e que a jornada dos profissionais compute o tempo integral de coleta e de entrega das mercadorias (incluída a espera pelo cliente e a conclusão do frete), não podendo ser superior a oito horas diárias (com 11 horas seguidas de descanso entre duas jornadas e 24h de repouso semanal remunerado); obriga a implementação de controle de jornada dos condutores que garanta inviolabilidade e inalterabilidade dos eventos informados pelo motorista e captados pela plataforma, com disponibilização aos próprios profissionais, além das autoridades administrativas e judiciais, quando necessário; e também impõe o fornecimento a 5 mil condutores de capacetes e coletes reflexivos, a disponibilização de bases de espera com condições sanitárias, de conforto e segurança adequadas, e com fornecimento de água potável, além da adequação quanta às normas sobre riscos ambientais e sobre saúde e segurança do trabalhador.

A magistrada ressalta que a sentença visa melhorar as condições de trabalho e segurança dos condutores e inserir as rés na construção de um modelo promissor de condições de trabalho por este tipo de meio, do ponto de vista social e econômico. “Não se pretende atrapalhar o empreendimento fundado na brilhante criação de plataformas de aplicativos para a facilitação de serviços e de sua prestação, no caso, a logística. Apenas há que se respeitar direitos preexistentes e preestabelecidos, sob pena de se ofuscar o ganho que traz a genialidade dos aplicativos com um trabalho miserável, cansativo e perigoso, tratando de forma desigual os condutores que trabalham por aplicativo”, alertou.

Processo nº 10010588820185020008

TJ/SP: Condomínio não pode impedir uso de áreas comuns por locatários temporários

Decisão foi proferida por unanimidade.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que locatários temporários podem usar áreas comuns de condomínio localizado em Bertioga, cidade do litoral paulista. A decisão foi proferida por unanimidade.

De acordo com os autos, deliberações tomadas em assembleia restringiram o uso de equipamentos comuns – tais como piscina, churrasqueira e área de lazer – aos condôminos, vedando acesso a locatários por temporada. A proprietária de uma unidade ajuizou ação sob a alegação de que o impedimento seria indevido.

Ao julgar o recurso, o desembargador Alfredo Attié afirmou que o condomínio não pode impedir que locatários temporários acessem as áreas comuns. “É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais”, escreveu o magistrado. “Além disso, o art. 1.335, I e II do CC/2002 expressamente garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como de utilizar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Campos Petroni e Ana Catarina Strauch.

Apelação nº 1000006-41.2017.8.26.0536


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