TRT/SP condena Fundação Casa em R$ 8 mil por arrombar armário pessoal de professora

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) de Ribeirão Preto a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma de suas professoras, por ter “arrombado” seu armário pessoal sem sua prévia cientificação.

Segundo constou dos autos, no dia 4/3/2017, a agente de apoio socioeducativo, que atua na fundação desde 20/07/1999, teve seu armário pessoal arrombado durante diligência empreendida pela Corregedoria-Geral da reclamada. A abertura do armário e a vistoria de seus pertences se deram sem a sua presença, e por isso ela buscou a reparação na Justiça do Trabalho por entender que o ato praticado pela empregadora “ofendeu a sua intimidade”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, afirmou que é admitida a revista de pertences do empregado, por ser medida do “poder diretivo e fiscalizatório do empregador”, mas ressaltou que essa prática deve abranger “a integralidade dos empregados” e, naturalmente, ela não deve atingir a intimidade deles. O acórdão reconheceu, porém, que há um “potencial conflito entre os interesses econômicos/administrativos do empregador (que tenciona evitar a apropriação indébita de materiais pelos empregados ou o eventual porte de produtos indevidos no ambiente laboral) e a intimidade do trabalhador, esta garantida como inviolável pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”, e por isso é necessário se questionar “em qual situação aqueles interesses podem prevalecer sobre esta garantia, indagação que, a meu ver, é respondida pela aplicação do princípio da razoabilidade”.
No caso dos autos, o acórdão afirmou que não foi razoável a conduta da reclamada de promover o arrombamento e vistoria completa desses armários, calcada no recebimento de denúncia de que produtos ilícitos estariam a ser armazenados em armários dos empregados de sua unidade. Segundo o acórdão, a atitude da empresa não foi capaz de justificar a infração da intimidade desses trabalhadores.

Pelo que se comprovou, o arrombamento de armários se deu depois de a Fundação Casa ter recebido denúncia anônima de que um de seus funcionários estaria a cometer abusos no exercício do cargo de coordenador de equipe, tratando-se da prática de violência física contra internos, porte de arma de fogo em seu veículo e uso de instrumentos de agressão no ambiente de trabalho (como porretes, soco-inglês e assemelhados). Cientificada dessa denúncia, a Corregedoria-Geral da ré promoveu diligências no estabelecimento nos dias 26/2 e 4/3/2017. Nessa última ocasião, realizou-se o arrombamento de todos os armários de uso pessoal dos empregados da unidade, iniciando-se pelos armários daqueles presentes no dia. Eles mesmos abriram, cada um, o seu armário, que teve seu conteúdo fotografado pelos membros da Corregedoria. A seguir, foram abertos os armários cujas chaves existiam em cópia no setor administrativo da unidade, mas que os seus titulares dos armários não estavam presentes. A abertura se deu com a presença do diretor da unidade e dos coordenadores de equipe presentes, sendo o conteúdo igualmente fotografado. Finalmente, foram abertos, à força, mediante o uso de alicate específico, os armários que não contavam com cópia de chave na administração, o que se deu na presença das pessoas referidas e igualmente com a fotografia de seu conteúdo, havendo a posterior lacração desses armários.

O relator do acórdão observou inicialmente, porém, que “a denúncia que inspirou a referida devassa de armários foi dirigida a um funcionário específico, e não indistintamente a todos os empregados lotados na unidade, o que já faz transparecer certa desarrazoabilidade na abertura de todos os armários do estabelecimento”. Não bastasse isso, o segundo ponto abordado pelo relator diz respeito à realização da vistoria “sem a presença de todos os empregados atingidos, o que igualmente não me pareceu razoável, já que, afinal, o caso não envolvia a posse de materiais perigosos, de rápida degradação (explosivos) ou qualquer outro que exigisse o pronto afastamento do local de trabalho, mas, ao contrário, a acusação envolvia o porte de armas de fogo ou contundentes, pelo que, em relação aos empregados ausentes, bastaria a simples lacração dos armários, condicionando-se a sua reabertura à presença do empregado envolvido, que, então, acompanharia a vistoria de seus pertences”. Nem mesmo a pretensa “vistoria surpresa” justificaria a pronta devassa do armário da reclamante ausente, “uma vez que, estando esse armário dentro das dependências da ré, bastaria que se aguardasse o início de seu próximo turno para, em sua presença, fosse aberto e analisado o conteúdo do armário, já que não seria materialmente possível que a reclamante, alertada da vistoria, pudesse fraudar tal exame, fazendo desparecer do seu armário eventual conteúdo impróprio”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo acórdão diz respeito ao fato de a empregada ser do sexo feminino, e que o seu armário foi examinado apenas por superiores hierárquicos do sexo oposto. Para o relator, partindo-se da premissa de que a reclamante tinha como privativo o uso daquele armário, “não seria de todo surpreendente que ela mantivesse, nele, produtos de uso pessoal e íntimo, convicta de que terceiros, inclusive do sexo oposto, não teriam acesso a tal compartimento”.

Por fim, o fato de que alguns armários possuíam cópia de chave na administração e outros não, para o colegiado evidencia que o acesso aos armários por terceiro não era frequente ou esperado. Do contrário, esses armários, todos, contariam com chave mestra ou com cópias de suas chaves na administração. O acordão concluiu, assim, que a reclamada cedeu os armários aos empregados com a perspectiva de seu uso privativo, e que “em nenhum momento a ré exibiu normativo interno, regulamento ou ordem de serviço informando, de maneira objetiva, que os armários não eram indevassáveis ou que poderiam ser vistoriados periodicamente”. Por tudo isso, a reclamante tinha “a razoável convicção de que poderia guardar pertences seus no compartimento em questão, com a boa-fé de que não seriam objeto de escrutínio por colegas ou superiores hierárquicos, expectativa essa que somente poderia ser descumprida em casos excepcionais de urgência ou grave ameaça – o que, como já registrado acima, não foi o caso da vistoria de 4/3/2017, que não tinha a reclamante como alvo, nem tampouco envolvia necessidade urgente e inadiável de acesso ao conteúdo do seu armário”.

Nesse sentido, o colegiado reconheceu a ocorrência de danos morais, pelo constrangimento sofrido pela professora, e afirmou que é claro o prejuízo pessoal da reclamante, “nos seus aspectos de intimidade e honra pessoal”. Quanto ao valor da indenização, o acórdão arbitou em R$ 8 mil, considerando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e as características dos envolvidos.

Processo 0010669-51.2017.5.15.0042

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

JF/SP: Norma que autoriza intervenções médicas sem consentimento da gestante é suspensa

O juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu hoje (17/12) a eficácia do parágrafo 2º, artigo 5º, da Resolução CFM nº 2232/2019, e parcialmente os artigos 6º e 10º da mesma Resolução, que permitem que as gestantes brasileiras sejam obrigadas a passar por intervenções médicas com as quais não concordam.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública movida contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), a referida norma abre espaço para que a autonomia da mãe na escolha de procedimentos durante o parto seja caracterizada como abuso de direito da mulher em relação ao feto, mesmo que não haja risco iminente de morte.

O MPF alega que os artigos, da forma como estão redigidos, permitem que o médico não aceite a recusa da gestante em se submeter a determinadas intervenções e que o profissional adote medidas para coagir a paciente a receber tratamentos que não deseja, inclusive com a possibilidade de internações compulsórias ilegais. A resolução prevê, por exemplo, que casos de recusa terapêutica por “abuso de direito” da mulher deverão ser comunicados “ao diretor técnico [do estabelecimento de saúde] para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto”, o que implica ainda na violação ilegal do sigilo médico.

Em sua decisão, o juiz afirma que “a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade são tratadas na Constituição Federal como bens jurídicos invioláveis (art. 5º, caput), todos condicionados, no entanto, aos limites dispostos em lei (art. 5º, II). Assim, a observância do Princípio da Legalidade é imposição constitucional na regulamentação dos bens jurídicos elencados em seu art. 5º”.

Com essas premissas e analisando o ordenamento jurídico infraconstitucional, Hong Kou Hen entende que não há amparo legal sobre o disposto no parágrafo 2º do art. 5º da Resolução 2.232/2019 do CFM. “A Resolução editada pelo conselho-réu, mesmo que indiretamente, resulta na ilegal restrição da liberdade de escolha terapêutica da gestante em relação ao parto. A redação e terminologia utilizadas pelo réu, em especial o termo ‘abuso de direito’, confere excessiva amplitude das hipóteses nas quais o médico pode impor à gestante procedimento terapêutico, pois não limitado às situações de risco à vida e saúde do feto e/ou gestante. Ora, o critério do ‘risco de vida’, como único limitador ao direito de liberdade de escolha do paciente é ampla e reiteradamente utilizado no ordenamento jurídico infraconstitucional”.

Segundo o magistrado, a liberdade de escolha terapêutica, por sua vez, conta com expressa proteção legal. Como exemplo, mencionou o inciso III, artigo 7º, da Lei nº 8.080/90 (que regulamenta o SUS), sobre a “preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral”; o artigo 17, da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso), onde é assegurado ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais “o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável”; o inciso IV, artigo 39, da Lei nº 8.078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), onde é vedado ao fornecedor práticas abusivas como “impingir seus produtos e serviços”, e os artigos 22, 26 e 31 da mesma Lei, que tratam da necessidade de consentimento do paciente e respeito à vontade de qualquer pessoa.

“Assim, em exame perfunctório, a ampliação das hipóteses de afastamento da opção terapêutica eleita pelo paciente, no caso a gestante, promovida pela Resolução 2.232/2019, possui vício material por violar o Princípio da Legalidade, pois flagrantemente menospreza as balizas delineadas em inúmeras leis e que asseguram a prevalência da escolha terapêutica do paciente, nas hipóteses em que não caracterizada situação de risco à saúde e/ou vida”, afirma o juiz na decisão.

Por fim, Hong Kou Hen deferiu o pedido de liminar suspendendo a eficácia do § 2º do artigo 5º da Resolução CFM nº 2232/2019 e, ainda, suspendendo parcialmente a eficácia dos artigos 6º e 10º da mesma resolução, esses somente em relação à assistência e atendimento ao parto, determinando que somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e/ou do feto deverá ser considerado como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto.

O juiz determinou, ainda, que o Conselho Federal de Medicina faça ampla divulgação da referida decisão à classe médica, inclusive com publicação em sua página oficial da internet e dos conselhos regionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (RAN)

Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100

STJ: Impedir prova pericial em ação securitária por vício de construção é cerceamento de defesa

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária relacionada a vícios de construção, depois de negada à parte a oportunidade de produção de prova pericial, implica cerceamento de defesa.

O colegiado anulou decisões das instâncias ordinárias que não admitiram a realização de perícia em ação de indenização proposta pela compradora de um imóvel contra a seguradora, em decorrência de vícios de construção. O imóvel havia sido adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório.

No julgamento antecipado da lide, o pedido foi considerado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), confirmando a sentença, afirmou que a perícia era dispensável, porque a ação se baseava em vícios de natureza construtiva e a seguradora não tinha responsabilidade por eles, já que o contrato cobria apenas os danos decorrentes de causa externa, que atuassem de fora para dentro sobre o prédio.

A apólice excluía “todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou por benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”.

Ao recorrer ao STJ, a dona do imóvel alegou cerceamento de defesa, por ter sido julgado o mérito da ação antes mesmo da realização da prova técnica. Sustentou ainda que o contrato de seguro é um contrato de adesão, que deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor.

Proteção d​a família
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em virtude da mutualidade própria ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado, sendo limitada também a obrigação da seguradora de indenizar. Porém, segundo ela, “o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado”.

A ministra esclareceu que, no âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha um contorno diferenciado, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa a proteção da família e a salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados ao sistema.

Nancy Andrighi afirmou que “a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio”.

Para a relatora, os vícios estruturais provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, pois, “se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele é potencializado”. Os danos para os segurados, segundo Nancy Andrighi, “não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção a que não deram causa”.

“Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJSP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária”, declarou a ministra.

Efeito prolo​ngado
Nancy Andrighi explicou que prevalece no STJ o entendimento de que os vícios estruturais estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para cobrir sinistros concomitantes à vigência do seguro ou que só se revelem depois de sua extinção (vício oculto).

“Em consequência ao equívoco da premissa em que se basearam as instâncias inferiores para admitir o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, impõe-se sejam anulados o acórdão e a sentença, a fim de que, considerado o entendimento acima esposado acerca do tema, seja retomada a fase de instrução, permitindo à recorrente comprovar que os danos descritos por ela na petição inicial configuram vícios de construção, acobertados pelo seguro habitacional obrigatório”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837372

TST: Inspetor não receberá indenização por dano existencial por excesso de horas extras

Para a 7ª Turma, o dano existencial não pode ser presumido.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à SGS do Brasil Ltda., de Santos (SP), o pagamento de indenização por dano existencial a um inspetor que argumentava que a jornada excessiva havia prejudicado seu convívio social e familiar. Segundo a Turma, para que o empregado tenha direito à reparação, é necessária a demonstração efetiva dos danos alegados, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que atuava em navios e usinas e trabalhava, em média, quase 14 horas extras por dia, inclusive em horário noturno. Ao pedir indenização, sustentou que o trabalho extraordinário excessivo em jornadas estafantes potencializa o risco de acidente e afeta a vida social do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu o pedido de indenização. Embora as horas extras tenham sido devidamente quitadas, o TRT entendeu que a jornada a que o inspetor fora submetido era extenuante e limitava sua vida fora do ambiente de trabalho.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que não ficou demonstrado que as condições de trabalho comprometeram os projetos de vida do inspetor ou prejudicaram as suas relações sociais. Ele explicou que o dano moral e o dano existencial não se confundem. Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, os pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente.

“Quando demonstrado o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do empregado, tem-se comprovado a dor e o dano à sua personalidade”, afirmou. “O que não se pode admitir é que, comprovadas as horas extraordinárias habituais, se extraia daí automaticamente que as relações sociais foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”.

De acordo com o relator, o dano existencial não pode ser reconhecido na ausência de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do empregado. “Embora a possibilidade abstratamente exista, é necessário que ela seja constatada no caso concreto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-927-97.2015.5.02.0441

JF/SP: Caixa é condenada a pagar R$ 20 mil a cliente que foi xingado por gerente

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um cliente que, em 2014, foi xingado por um gerente do banco em Peruíbe/SP, após uma discussão sobre a devolução de um aparelho celular esquecido na agência. A decisão foi proferida pelo juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, da 2ª Vara Federal de Santos/SP.

O cliente, autor da ação, conta que esteve na agência no dia 30/1/2014, uma quinta-feira. Ao voltar para casa, notou que havia deixado o celular no banco. Em seguida, ligou para o número do seu telefone e foi atendido pelo gerente, o qual disse que só poderia devolver o aparelho na segunda-feira. Inconformado, o autor foi até a agência, cujo expediente já havia encerrado, e explicou ao segurança que precisava do telefone por ser o único meio de comunicação com sua mãe que estava doente.

Ao ser informado da situação, o gerente repetiu que só devolveria o aparelho na segunda-feira, durante o expediente, além de ofender o cliente usando palavras de baixo calão na frente de outras pessoas que estavam no autoatendimento. O autor somente conseguiu reaver o celular após solicitar a ajuda de policiais militares que o acompanharam até a agência.

Essa versão foi confirmada pelo depoimento do vigilante, ouvido como testemunha no processo. Ele afirmou ter recebido a seguinte ordem do gerente: “manda esse cara ir à m****, essa história de mãe aí não cola não”. O vigilante disse que se ofereceu para entregar o celular, mas o gerente continuou os insultos e reiterou ao cliente: “vai à m****, seu b****, filho da p***, já mandei você voltar na segunda-feira. Só vou entregar na segunda-feira para este m****”.

O gerente da CEF, ouvido na condição de informante do Juízo, disse que não conhecia o autor. Posteriormente, mudou sua versão e afirmou que o conhecia de vista e não o ofendeu nem presenciou ninguém o ofendendo. Alegou também que, quando atendeu o telefone, explicou que o cliente poderia retirar o aparelho no dia seguinte (sexta-feira), no horário de atendimento bancário. Também salientou que não poderia fazer devolução imediata do aparelho em razão de normas de segurança da instituição, e que era o cliente quem estava exaltado e proferindo ofensas.

Na decisão, Mateus Castelo Branco ressalta que a prova dos autos demonstrou que o gerente da Caixa Econômica Federal ofendeu o autor de forma exagerada, despropositada e covarde. “Essa injúria, além de violar a dignidade do demandante, também o expôs de forma vergonhosa perante o público que estava presente na agência bancária. Trata-se de grave ofensa (…) que demonstra o desprezo do gerente pelo cidadão, quando o correto seria o tratamento polido, educado e respeitoso”, pontou o juiz.

Em outro trecho, o magistrado considera ser irrelevante decidir quem tinha ou não razão quanto à questão do dia para a devolução. “Ainda que o autor estivesse totalmente equivocado, que o correto fosse realmente entregar o celular somente na segunda-feira, o gerente não poderia, evidentemente, xingar o demandante. Comprovado o ato ilícito que causou dano moral, fica evidenciada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal”. (JSM)

TRT/SP condena Metrô a pagar pensão e indenizações a trabalhador acidentado

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e estéticos a empregado que sofreu acidente de trabalho. O reclamante, oficial de manutenção elétrica, sofreu amputação de três dedos, comprometimento funcional das articulações e queimaduras em grande parte do corpo, o que demandou internação em hospital por 71 dias.

Na sentença, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira afirma que a responsabilidade do Metrô vem de sua conduta omissiva culposa, por não ter tomado precauções necessárias para garantir a integridade física do trabalhador. “Os laudos periciais e os depoimentos comprovaram, sem qualquer sombra de dúvida, que o acidente ocorreu por deficiência das placas e sinalizações dos cubículos energizados, o que levou o autor, um empregado altamente qualificado e experiente, com 42 anos de prestação de serviços em benefício da ré, ao grave acidente do trabalho”.

Chama atenção no caso, a atitude da advogada do Metrô que, em audiência, tentou encostar nos dedos amputados do reclamante, atitude “lamentável” e de “extrema crueldade”, na opinião da magistrada.

O fator que concorreu para o acidente, segundo a petição inicial, foi uma nova política de reestruturação da reclamada, que colocou o empregado sob maior pressão e com constante cobrança de alta produtividade, fato que foi levado em conta pela juíza em sua decisão.

A empresa terá de pagar ao trabalhador pensão mensal de R$ 6.360,06, equivalente à soma de seu salário com gratificação por tempo de serviço, até seus 80,9 anos de idade. Pagará, ainda, 50 salários do autor da ação a título de danos morais e 25 referentes aos danos estéticos. Terá de arcar, ainda, com despesas médicas e honorários periciais relativos à causa. Ainda cabe recurso.

Processo 1000644-02.2018.5.02.0005

STJ: É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa Econômica Federal fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre os autores da ação, o Sistema Financeiro de Habitação e os riscos cobertos pela apólice. A turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a plausibilidade do requerimento formulado.

Conceitos indetermin​ados
No voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, “de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal”.

A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase “decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.

Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.

Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento.

Documento de te​rceiro
“A pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o Sistema Financeiro de Habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem não é parte”, explicou a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, pouco importa, para fins de cabimento do agravo de instrumento, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um simples requerimento formulado no próprio processo.

“O veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita.”

Nancy Andrighi disse que a finalidade da regra do CPC apenas será plenamente atingida com a compreensão de que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento pode ocorrer em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798939

TRF4 nega recurso da defesa de Lula que questionava legalidade de provas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (11/12) um recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria a ilicitude de algumas provas que instruem a ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000 em que ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato. Esse processo, que ainda tramita na primeira instância da Justiça Federal em Curitiba, trata de supostas vantagens indevidas que o político teria recebido do Grupo Odebrecht na forma de um imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula, um apartamento em São Bernardo do Campo para a moradia do ex-presidente, e diversos pagamentos ilícitos feitos para ele e para o Partido dos Trabalhadores (PT). A decisão de negar provimento ao agravo regimental em habeas corpus da defesa foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento da 8ª Turma da corte.

Em outubro deste ano, os advogados de Lula ajuizaram um incidente de falsidade criminal junto a 13ª Vara Federal de Curitiba em relação a essa ação penal. Eles alegaram que a Justiça devia apurar a suposta ilicitude do material fornecido pela Odebrecht e por seus funcionários e executivos consistente em cópias dos sistemas de contabilidade da empresa. Também apontaram para a nulidade do material entregue ao Ministério Público Federal (MPF) por autoridades suíças. Defenderam que houve vícios nos procedimentos de cooperação internacional para a transmissão das provas.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o prosseguimento do incidente. O ex-presidente recorreu dessa decisão ajuizando um habeas corpus junto ao TRF4.

A defesa requisitou, de forma liminar, a determinação da suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, a declaração de nulidade do indeferimento do incidente de ilicitude e nova análise da legalidade das provas questionadas.

No mês passado, o relator do habeas corpus, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em decisão monocrática, negou provimento aos pedidos. Dessa negativa, foi interposto um recurso de agravo regimental, pleiteando que a 8ª Turma, de forma colegiada, julgasse o habeas corpus.

Os advogados sustentaram que o habeas corpus é um instrumento processual legítimo de fiscalização da legalidade da persecução penal, que o TRF4 não poderia se omitir diante de grave ilegalidade praticada contra Lula e que o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Reclamação nº 33.543, autorizou a realização de nova perícia.

A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo regimental. De acordo com o desembargador Gebran, inexiste na decisão de primeiro grau ilegalidade flagrante a autorizar o processamento da ordem de habeas corpus.

Para o magistrado, tem sido freqüente no âmbito da Operação Lava Jato o uso do instrumento processual com a finalidade de enfrentar de modo precoce questões de índole processual.

Ele referiu que o habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do réu ou investigado. No caso em questão, não está em pauta o cerceamento da liberdade ou tampouco o risco que isso venha a ocorrer, destacou Gebran.

O relator acrescentou que a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de maneira que não se revelou constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão do processo ou mesmo de algum ato específico.

Em seu voto, o desembargador ainda registrou que a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, do STF, não determinou a realização de nova perícia técnica pelo juízo, mas somente a apresentação de prova técnica pela defesa.

Gebran também afirmou que o parecer técnico pericial divergente que o ex-presidente juntou aos autos da ação penal não autoriza a reabertura da discussão da ilicitude das provas, embora o magistrado de primeira instância possa ponderar as considerações defensivas do documento no momento processual apropriado.

Concluindo sua manifestação, o relator apontou não existir flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, assim, não se admite o processamento do incidente de falsidade e deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

A ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000 segue tramitando junto a 13ª Vara Federal de Curitiba e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5046085-43.2019.4.04.0000/TRF

TJ/SP: Seguranças são condenados por lesão e cárcere privado contra adolescente em supermercado

Condenados a três anos e dez meses de reclusão.


A 25ª Vara Criminal Central condenou ontem (11) dois homens acusados de agredir um adolescente nas dependências de supermercado localizado no bairro Cidade Ademar, em julho deste ano. Eles vão cumprir pena de três anos e dez meses de reclusão, com início do cumprimento em regime fechado, além de três meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto. Eles foram condenados como incursos nos artigos 129 caput (lesão corporal), c.c. artigo 148, §2º (sequestro e cárcere privado, resultando em grave sofrimento físico ou moral à vítima), c.c. artigo 218 – C (corrupção de menores e divulgação das imagens).

Conforme consta dos autos, os acusados, após flagrarem o adolescente subtraindo barras de chocolate do supermercado, levaram o menor para uma sala, o despiram, amarraram, amordaçaram e agrediram. Os homens ainda filmaram toda a ação e postaram as imagens na internet.

Ao ser ouvido na fase policial, um dos acusados confessou estar na sala de segurança enquanto filmava as agressões sofridas pelo adolescente, mas disse que não concordava com o que estava ocorrendo. No entanto, posteriormente, se retratou afirmando que deixou o menor em uma sala do supermercado e não viu o que aconteceu depois. Negou também ter realizado a filmagem. Ao ser interrogado em juízo, confirmou que não estava na sala durante a ação e que não filmou nem divulgou as imagens.

O outro acusado usou o direito de permanecer calado durante as investigações. Em juízo, negou a prática de tortura, alegando que despiu a vítima no ato da revista e que lhe deu “lambadas” como forma de repreensão pelo ato de furtar. Ele negou que tivesse filmado e divulgado as imagens.

Em sua decisão, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, julgou a ação procedente. “Não obstante os argumentos apresentados pelas ilustres defesas, não há dúvidas quanto à veracidade dos fatos”, escreveu o magistrado. “O que os réus fizeram foi extremamente grave, causa intensa revolta no homem comum e ainda demonstra o quanto miseráveis de sentimentos e valores algumas pessoas podem se tornar se não observado o limite da humanidade”, continuou. “Porém, não está na repulsa à conduta praticada pelos acusados a justificação para se flexionar a interpretação da lei para castigar com maior rigor, o que pode nos colocar em situação assemelhadas à dos acusados no tocante à violação da lei.”

Cabe recurso da decisão.

TRT/SP condena Banco Santander a pagar R$ 50 mil a funcionária que sofreu danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de uma funcionária do Banco Santander, vítima de assédio moral, e aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais arbitrada originalmente em R$ 30 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru.

Segundo se apurou nos autos, especialmente pelos depoimentos de testemunhas da empresa e da trabalhadora, o banco praticou assédio moral organizacional, uma vez que a empregada “sofreu conduta abusiva na cobrança de metas, imposta sob tratamento rigoroso e hostil por parte de seus superiores hierárquicos, e foi exposta a risco ao ser obrigada a transportar valores para clientes de alta renda, de maneira indevida”.

A testemunha da autora confirmou que o gerente da agência “era bem enérgico” e “não era muito agradável”, e que exigia metas “a qualquer preço, mesmo que tivesse que passar por cima de alguma norma do banco” e que às vezes “havia ameaças caso não atingissem as metas”. Também confirmou que o gerente obrigava a bancária a levar dinheiro para os clientes, pois a ideia era “não perder o negócio” e que “o transporte referia-se à algo comercial”, não se tratando “de transferência de valores de um banco para o outro”. Segundo a informação da testemunha, a bancária muitas vezes mas não sabia os valores transportados e pedia para que “fosse acompanhada por algum gerente homem, por questão de segurança”.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha trazida pelo banco, e que confirmou que “as metas são altas e muitas vezes conseguem alcançar e outras não” e que também “houve casos de funcionário levar o dinheiro para clientes na casa ou na empresa”.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que “de modo algum se pode considerar saudável ou desejável esse ambiente de trabalho”, já que cabe à empresa “zelar pelo bem-estar de seus empregados, respeitando-lhes a dignidade”. O colegiado lembrou também que “esse tipo de gestão que tenta arrancar produtividade a fórceps do empregado, sobretudo quando o atingimento de metas sequer depende totalmente do trabalhador, uma vez que se trata de vendas, as quais podem ou não acontecer dependendo de várias circunstâncias, é caso típico de assédio moral”.

O acórdão ressaltou ainda que o caso configura, “além do assédio moral, um típico caso de assédio moral organizacional, ou, mais precisamente, de strainning, ‘técnica gerencial’ amplamente repudiada pela atual Psicologia e Sociologia do Trabalho por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e ridicularização até a demissão”.

Nesse sentido, o colegiado concordou com o pedido da empregada de majoração do valor arbitrado, e justificou a alteração “tendo em vista a gravidade da conduta antissocial demonstrada pela empresa, que trata com absoluto descaso seus empregados ao não fornecer um ambiente de trabalho com condições mínimas de dignidade”, establecidas pela Carta Magna de 1988, que em seus primeiros artigos elenca como fundamentos da República a “dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho” e como sua finalidade a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” e a erradicação da pobreza e a marginalização. A mesma Constituição, segundo o acórdão, também elenca os direitos fundamentais (artigos 5º a 11), que estabelecem os direitos individuais e sociais, de modo que a ninguém, nem ao constituinte derivado (artigo 60, § 4º), é dado violar qualquer deles, e finalmente, no artigo 170, “funda a ordem econômica na valorização do trabalho, da propriedade e sua função social, bem como na busca pela justiça social”. Tudo isso sem se ignorar, ainda, que o “ordenamento jurídico criminaliza a exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro”.

Para o colegiado, assim, ficou claro que “a conduta da reclamada é gravíssima, individual e socialmente, e, por isso, severamente repreendida pelo ordenamento jurídico”. Outro critério a ser observado na fixação do quantum indenizatório, além da gravidade da lesão, é a capacidade econômica do ofensor.No caso, o banco registra “lucros líquidos bilionários” e “não se pode conceber que em uma empresa desse tamanho os empregados não consigam viver com um mínimo de paz interna”.

E por entender que há “uma incompatibilidade visceral entre a gravidade da sua conduta e a capacidade econômica, pois é das empresas grandes que se esperam os melhores exemplos de atuação socialmente responsável”, o acórdão concluiu por aumentar a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Processo 0011971-36.2015.5.15.009

Fonte: TRT/SP –  Região de Campinas


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