TJ/SP: Taxa de fiscalização no “Carnaval Paulistano 2019” é considerada nula

Estado cobrou taxa da empresa SPTuris.


07A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para anular taxa de fiscalização e serviços que o Estado havia cobrado da SPTuris, em razão do policiamento preventivo e judiciário prestado no “Carnaval Paulistano 2019”. O Estado apelou ao TJSP sob o argumento de que é possível a instituição de taxas pela utilização de serviços públicos e que, no caso do Carnaval, tal serviço seria específico e divisível, destacado da atividade de policiamento normal.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou em seu voto que Lei Estadual nº 15.266/13, que dispõe sobre o tratamento tributário das referidas taxas, foi analisada em julgamento do Órgão Especial do TJSP, que declarou inconstitucional item específico que aborda o tema. “Entendeu o E. Órgão Especial ser impossível a individualização do serviço preventivo de segurança pública, uma vez que o policiamento foi conferido a uma coletividade, cujo interesse é geral, tratando-se, portanto, de serviço de caráter uti universi”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento da apelação, que aconteceu no último dia 17, a desembargadora Luciana Bresciani e Claudio Augusto Pedrassi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1040903-37.2019.8.26.0053

TRT/SP obriga escritório de advocacia a cumprir regras trabalhistas em rescisão de auxiliar administrativo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) sentenciou, em 1º grau, escritório de advocacia especializado em direito trabalhista a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por descumprimento das regras laborais em rescisão de contrato de trabalhadora. A decisão foi proferida na segunda-feira (9/12), pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Em sua fundamentação, o juiz titular, Homero Batista Mateus da Silva, julgou a atitude da reclamada mais reprovável do que se fosse praticada por um pequeno empresário.

“Deve-se ter em mente que a reclamada consiste em renomado escritório de advocacia e inclusive conta com departamento específico para a área trabalhista, sendo conhecido por lidar com questões de complexidade atinentes a altos executivos. Referida conduta consistiu em risco calculado previamente com deliberada manutenção na dispensa. Assim, reputa-se a manutenção da rescisão como mais reprovável do que seria se praticada por um pequeno empresário, desprovido da expertise legal trabalhista”, afirma o juiz do trabalho.

A reclamante, que atuava como auxiliar administrativo, foi desligada da empresa um dia após a realização de um exame que diagnosticou problemas de saúde que necessitavam de afastamento médico para tratamento. Antes da dispensa, “a trabalhadora comparecia diariamente à sede da reclamada, com o braço sempre apoiado na tipoia ortopédica e não conseguia ter repouso, tampouco foi afastada das atividades repetitivas de auxiliar administrativo”, conforme petição inicial.

O juiz Homero Batista Mateus da Silva deferiu tutela de urgência para que a reclamada providencie, “desde logo”, o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora em um prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Na sentença, o magistrado também anulou o ato de rescisão, determinou a reintegração ao emprego e condenou a ré a pagar à parte autora salários e demais benefícios do contrato de trabalho (fundo de garantia por tempo de serviço, vale-refeição e participação nos lucros e resultados) do período entre a rescisão e reintegração.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 10008788920195020088

STF cassa decisão que suspendeu venda de biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a suspensão da obra configura censura prévia, em contrariedade à Constituição.


Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 38201 nesta quarta-feira (18), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal (STF), cassou decisão de juiz da Comarca de São José dos Campos (SP) que havia suspendido a publicação, a venda e a divulgação da uma biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen, do escritor e jornalista Ullisses Campbell. A decisão do magistrado de primeiro grau atendia a pedido da própria biografada, condenada pelo assassinato de seus pais em 2002, em um crime que chocou o país.

Na reclamação, o escritor argumenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, o Supremo decidiu que não é necessário qualquer tipo de autorização prévia da pessoa biografada para a publicação de obra literária e que não é possível determinar judicialmente o impedimento de edição, publicação, circulação e divulgação de obras literárias. Apontou, também, afronta à decisão da Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que se garantiu a liberdade de manifestação do pensamento.

Ao decidir, o ministro sustenta que não há previsão constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, limitando-se preventivamente o debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Lembrou ainda que, no julgamento da ADI 4815, a Corte conferiu interpretação aos artigos 20 e 21 do Código Civil para afastar a possibilidade de censura prévia particular, em conformidade com a Constituição. Segundo o ministro, ao determinar a suspensão da obra, o juízo de São José dos Campos impôs censura prévia, “cujo traço marcante é o caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática”.

Ao julgar procedente a Reclamação e cassar a decisão que determinou a suspensão da edição, da publicação, da venda e da divulgação da biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen, o ministro ressaltou que o funcionamento eficaz da democracia representativa “exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de criação artística, a proliferação de informações, a circulação de ideias”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 38201

STJ: Réu fala por último – ação penal que envolve filha de Paulo Preto terá reabertura de prazo para alegações finais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou a anulação dos atos processuais praticados após a fase de alegações finais – incluindo a sentença penal condenatória – no processo que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto.

A psicanalista é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A decisão do ministro tem como base o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai se manifestar sobre a necessidade de possíveis modulações da decisão.

Em 30 de outubro, o ministro havia concedido liminar para suspender a ação penal contra Cremonini.

Devido pro​​​cesso legal
No julgamento do mérito do recurso em habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a defesa requereu, no momento adequado, o direito de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras. Mesmo assim, o juiz manteve o prazo comum para as alegações, em decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o TRF3, a colaboração espontânea de corréus para a elucidação dos delitos não os coloca na posição de acusação, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo ao juízo interpretá-los e dar a solução jurídica para o caso.

Entretanto, o ministro apontou que o STF concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

Com a anulação parcial da ação penal, o processo retornará à fase das alegações finais, as quais deverão ser apresentadas pelas corrés colaboradoras antes dos demais réus.

De​​svios
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Veja a decisão.
Processo: RHC 119520

TST: Caldeireiro incapacitado por três doenças relativas ao trabalho tem indenização majorada

Embora de grupos diversos, as moléstias foram adquiridas no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral em razão da incapacidade total e definitiva para o trabalho de um caldeireiro da Enterpa Engenharia Ambiental (atual Qualix Serviços Ambientais Ltda.), de São Paulo (SP). O empregado sofre de doença pulmonar, perda auditiva e tendinite, todas adquiridas no ambiente de trabalho.

Ruídos e produtos tóxicos

O empregado contou que era submetido a intensa carga de ruídos emitidos pelas caldeiras e ao contato direto com produtos tóxicos, como óxido de ferro, manganês, cromo e cobre, na realização de soldas na parte interna de tanques sem uso de equipamentos de proteção. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, importância que foi considerada adequada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, o empregado argumentou que o valor deferido era ínfimo, sobretudo diante da gravidade das lesões sofridas e do porte econômico das empresas.

Doenças

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que o laudo pericial apontou a coexistência de moléstias de três grupos absolutamente diversos, todas adquiridas no ambiente de trabalho: doença pulmonar obstrutiva decorrente da inalação de gases e fumos metálicos emanados de solda; perda auditiva proveniente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora; e tendinite do supraespinhoso, o que leva a crer que havia submissão a movimentos repetitivos.

Segundo o relator, a concomitância das três moléstias revela um ambiente de trabalho extremamente insalubre, e essa premissa deve ser considerada tanto na valoração da extensão do dano quanto na quantificação do grau de culpabilidade das empresas. Por unanimidade, a Turma considerou que a importância de R$ 100 mil é mais condizente com a realidade dos fatos apresentados no processo.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-101600-83.2006.5.02.0063

TST: Jornada de motorista que disse descansar apenas cinco horas por dia é considerada irrazoável

O caso deve ser examinado com base em outras provas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a jornada de 19 horas declarada por um motorista carreteiro da Luxafit Transportes Ltda., de Campinas (SP). Com isso, determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reexamine o pedido de horas extras com base em outras provas constantes do processo.

Presunção de veracidade

O Tribunal Regional manteve a sentença em que havia sido reconhecida a jornada de 19 horas de trabalho com cinco de descanso informada pelo empregado. Como a empresa não havia apresentado defesa, o juízo aplicou a revelia e a presunção de veracidade das informações prestadas pelo motorista.

Jornada absurda

No recurso de revista, a empresa argumentou que, apesar da revelia, seria impossível que o empregado trabalhasse no ritmo informado e que a jornada não fora comprovada. Para a Luxafit, “o deferimento de jornada de trabalho absurda impõe prova robusta”, ônus do qual o motorista não se desincumbira.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que a questão não havia sido apreciada pelo TRT sob o enfoque do ônus da prova. “Discute-se, no caso, se a presunção de veracidade dos fatos prevalece quando a duração do trabalho indicada pelo empregado se apresenta inverossímil”, assinalou.

Razoabilidade

Segundo o ministro, a presunção é relativa. “Ela diz respeito a fatos verossímeis à luz da experiência do juiz na observação do que ordinariamente acontece e deve se mostrar consentânea com o princípio da razoabilidade”, observou. “Com fundamento nesse princípio, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR11927-34.2015.5.15.0053

TJ/SP: Ex-sócia minoritária tem direito a voto em assembleia geral de credores

Empresa vendeu ações antes da aprovação do plano.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento que buscava impedir o cômputo, em assembleia geral de credores, de voto de credora, que fora decisivo para a aprovação de plano de recuperação judicial de empresa do setor alimentício. A sociedade empresária credora havia sido sócia minoritária de uma das holdings da empresa falida, mas, para evitar impedimento de voto por conflito de interesses, vendeu suas ações dias antes da assembleia que aprovou o plano.

A turma julgadora entendeu que a credora, ex-detentora de participação acionária minoritária (10,89%) na holding controladora da recuperanda, nunca teve efetivo poder decisório na empresa. Além disso, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a instituição em questão não é, nem nunca foi, sócia da devedora, tendo apenas investido dinheiro na empresa. O impedimento, então, giraria em torno da consolidação da holding, da qual era sócia minoritária, no procedimento de reestruturação do grupo falido. “Nesse caso, portanto, não houvesse a consolidação substancial, sequer se discutiria a questão de eventual impedimento de voto, posto que sua participação na devedora é apenas indireta”, esclareceu na decisão. Entendeu ainda o relator, que a restrição prevista no artigo 43 da Lei nº 11.101/05 alcança apenas o acionista direto na empresa recuperanda.

Ademais, o magistrado argumentou que o impedimento de voto estaria calcado exclusivamente na situação de sócia da holding, o que deixou de existir após a venda dos 10,89% do capital social, e que o suposto poder de influência da corporação nunca existiu. Para o desembargador, “não há como se reconhecer que a corporação tenha exercido qualquer influência na elaboração do plano de recuperação”. Ele ainda afirmou que, de acordo com o estatuto social da credora, é vedada a gestão nas empresas investidas, o que inviabilizaria qualquer tentativa de controle. “Assim, diante da impositiva interpretação estrita das disposições de impedimento de voto em assembleia de credores, não se pode considerar impedida a credora”, escreveu, acrescentando que “é de se reforçar que não restou demonstrada qualquer vantagem que a credora pudesse ter conseguido pela aprovação do plano de recuperação judicial”.

Em sua declaração de voto convergente, o desembargador Azuma Nishi entendeu que não ficou configurado o conflito de interesses formal aludido no artigo 43 da Lei de Recuperações e Falências, tampouco restou configurado o conflito material de interesses que pudesse invalidar o voto da credora, que foi decisivo para a aprovação do plano. Considerou legítima a venda da participação societária minoritária na holding controladora da recuperanda, ocorrida dias antes da assembleia que aprovou o plano.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Alexandre Lazzarini.

Agravo de Instrumento nº 2051039-41.2019.8.26.0000

TJ/SP: Proprietário de academia é responsabilizado por acidente com criança

Vítima prendeu a mão em ralo da piscina.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de proprietário de academia por lesões corporais gravíssimas causadas a uma criança. Ele foi condenado à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 200 mil, em favor da vítima.

Consta dos autos que a criança frequentava aulas de natação na academia do réu quando teve sua mão presa num ralo no fundo da piscina, onde ficou submerso até que um professor conseguiu resgatá-lo. Em razão do tempo que permaneceu sem respirar, o menino sofreu parada respiratória que lhe causou perda parcial das funções motoras dos membros superiores e inferiores, além de não realizar nem obedecer a comandos verbais. Laudo pericial realizado no local constatou a ausência da tampa de proteção na área próxima ao dreno.

Para o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, o proprietário da academia era responsável pela manutenção da piscina e, de acordo com as provas colhidas nos autos, tinha plena ciência de que a grade de proteção do dreno estava danificada, o que poderia gerar graves danos às crianças, como de fato, causou à vítima. “As provas são mais que suficientes para demonstrar que o réu agiu com dolo eventual. Com a sua ação dolosa assumiu o risco de lesar ou até ceifar a vida de alunos, que facilmente poderiam ser sugados pelos equipamentos da piscina”, afirmou o magistrado. “O seu estabelecimento não estava de conformidade com as normas legais, que exigem no mínimo outro ralo e proteção externa, para evitar acidentes como o que ocorreu”, relatou. “Como receber alunos regulares de uma escola para ministrar-lhes aulas sem condições para tanto? Não bastasse, retirou o que restava da tampa de proteção do ralo da piscina, para adquirir uma nova, e não interrompeu as aulas. Ainda, para arrematar, deixou os equipamentos ligados e não avisou qualquer funcionário sobre os riscos que corriam”, finalizou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0014072-54.2016.8.26.0576

TST: Morte do empregado não acarreta extinção de ação rescisória

A viúva deve ser habilitada para que a ação prossiga.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê seguimento à ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos que havia sido extinta em razão da morte do empregado. Por maioria, o colegiado decidiu que o vício processual relativo ao nome da parte deve ser sanado e o processo deve prosseguir com a habilitação da viúva para o polo passivo da ação.

Caso

O empregado, ajudante de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista em fevereiro de 2008, pedindo o pagamento de quinquênios. O pedido foi julgado procedente e, após a rejeição de todos os recursos do município, a decisão tornou-se definitiva em outubro de 2013.

Herdeiros

Em setembro de 2015, o município ajuizou a ação rescisória, visando à anulação da sentença, sem saber que o empregado havia falecido quatro meses antes. O TRT, sob o fundamento de que a ação rescisória fora ajuizada contra parte inexistente, decidiu extinguir o processo. Diante disso, o município interpôs recurso ao TST, sustentando que seria possível suprir esse vício processual, redirecionando a ação para a viúva e os demais herdeiros.

Sanabilidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Ele observou que o município desconhecia o falecimento do empregado no momento do ajuizamento da ação rescisória. No entanto, o problema pode ser facilmente resolvido mediante a retificação do polo passivo (parte contrária), em que a viúva do empregado passaria a constar no processo. “A sanabilidade dos defeitos que possam impedir o exame do mérito é a regra adotada pelo CPC de 2015 (arts. 139, IX, e 317)”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Emmanoel Pereira.

Processo: RO-1001448-87.2015.5.02.0000

TRF3: Tributação diferenciada sobre aposentadoria de quem vive no exterior é inconstitucional

Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento.


Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento

O Juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, reconheceu a ilegalidade da incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda (IR) sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileira que vive nos Estados Unidos (EUA). Para o Magistrado, a cobrança diferenciada caracteriza quebra da isonomia no tratamento de brasileiros residentes no exterior.

O fato de residir em país distinto fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária (artigo 1.º, inciso IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, declarou.

Na decisão, o magistrado pondera que a incidência do IR, retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25%, no ano de 2016, violou, a um só tempo, os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.

O Juiz Federal explicou que à União não é dado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

“Não obstante, verifico no caso concreto que, mesmo a Lei nº 13.315/2016 tendo estabelecido o início da vigência de seu art. 3º em 1º de janeiro de 2017 (art. 5º, I), restou efetuada a incidência do IRPF, retido na fonte, à alíquota de 25%, já no mês de julho de 2016.”

Além disso, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no patamar de 25%, o Juiz Federal afirmou que o legislador se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender o princípio constitucional da capacidade contributiva.

“É expresso o artigo 153, parágrafo 2.º, inciso I, da Constituição da República, ao prever que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.”

Com esse entendimento, o Magistrado reconheceu a ilegalidade (antes da vigência da Lei 13.315/16) e a inconstitucionalidade (após a vigência da Lei 13.315/16) da incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora à alíquota única de 25%, de modo que a tributação sobre sua renda se dê independentemente do local de sua residência permanente, segundo a lei vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados.

“Beira, pois, a situação de confisco, visto que o salário mínimo, como diz a própria nomenclatura, destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana. Tolher-se um quarto de tais valores, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária.”

Processo 0007129-45.2016.4.03.6315


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