TRF3: Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

TRF3 manteve o direito de quatro artistas de São Paulo se apresentarem, sem restrições, devido à liberdade de expressão artística.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença que assegurou a quatro músicos de São Paulo (SP) o exercício da profissão independente de registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias.

Para o colegiado, a livre expressão da profissão de músico está garantida pela Constituição Federal de 1988 e não exige a sua inscrição em entidade de classe, nem a pagamento de taxas ou mensalidades. “A atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Os músicos já haviam obtido liminar concedida pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo para garantir o direito de se apresentarem em casas de shows, teatros, bares, clubes e festas sem a interferência da entidade de classe. Alegaram que se achavam impedidos de exercerem livremente sua profissão, em decorrência da cobrança de anuidades e da necessidade de expedição de notas contratuais instituídas pela OMB, ferindo a garantia prevista na Constituição Federal (CF).

Em recurso ao TRF3, a OMB sustentou que a liberdade de exercício da profissão não é absoluta. Argumentou que o artista está submetido às qualificações profissionais que a lei estabelecer, dentre elas, à inscrição no órgão fiscalizador e ao pagamento de anuidades.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Com base nesse entendimento e em jurisprudência consolidada no tema, a Terceira Turma concluiu ser desnecessária a exigência de vínculo perante o órgão de fiscalização. “Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil”, concluiu o desembargador federal relator.

Apelação/Remessa Necessária 5001594-79.2017.4.03.6100

JF/SP: Município consegue anular autuações por falta de farmacêuticos

A 2ª Vara Federal de Marília/SP julgou procedente o pedido da Prefeitura da cidade para anular os autos de infração aplicados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP) devido à falta de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos do município paulista. A decisão, proferida pelo juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins em 21/7, determinou a obrigação de que a prefeitura de Marília não seja mais autuada por esse motivo, fundamentada no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil.

O município autor da ação alegou que vem sendo autuado desde o ano de 2015 por não ter a presença de profissional técnico farmacêutico cadastrado perante o referido órgão atuando nos dispensários de medicamentos de sua rede. “Ressalta-se, no entanto, ser pacífica a jurisprudência, inclusive com decisão em recurso no Superior Tribunal de Justiça, sobre a desnecessidade da presença de profissional técnico farmacêutico cadastrado perante o CRF-SP”.

Em sua defesa, o réu alegou que o reconhecimento da revogação tácita do disposto nos artigos 4º, XIV, e 15 da Lei nº 5.991/73, bem como a superação do entendimento jurisprudencial firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. De acordo com o CRF/SP, ficou demonstrada a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico após a entrada em da referida lei.

O juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins considerou, em sua decisão, que se encontra consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Súmula nº 140, do Tribunal Federal de Recursos, deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 leitos para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico.

O magistrado salientou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também tem decidido no sentido de que a Lei nº .991/1973 dispõe que os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade imposta apenas às farmácias e drogarias, consoante a interpretação dos artigos 15 e 19 da referida lei.

O juiz deixou claro que as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Marília não constituem unidades hospitalares, efetuando apenas atendimentos ambulatoriais e sem possuir leitos. “Ressalto que, mesmo com o advento da Lei nº 13.021/2014, não houve alteração no tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5000310-95.2020.4.03.6111

TRT/SP: Família de tratorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 600 mil mais pensão vitalícia

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma microempresa prestadora de serviços de jardinagem, um condomínio residencial e, solidariamente, uma empresa do ramo imobiliário, ao pagamento de R$ 600 mil reais de danos morais e mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, à família de um trabalhador morto em acidente de trabalho.

O acórdão, que teve como relatora a juíza convocada Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que tinha julgado pela improcedência dos pedidos, por entender que não eram “claras” as circunstâncias do acidente, uma vez que não houve detalhamento dos acontecimentos que vitimaram o trabalhador, nem que houvesse provas da culpa da empregadora. A família recorreu da sentença insistindo na tese de que “o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que agiu com negligência ao não adotar as necessárias medidas de segurança, e por não ter propiciado o devido treinamento do reclamante para a função de tratorista”.

Em defesa, a primeira reclamada alegou que o autor “possuía experiência na função de tratorista” e que “a polícia técnica não evidenciou irregularidade mecânica no trator, embora o equipamento tenha permanecido à disposição para averiguações por 15 dias”. Além disso, as lesões sofridas pelo reclamante foram causadas pelo pneu dianteiro do reboque (conforme laudo da polícia técnica), do que se evidencia que ele caiu entre o trator e o reboque, uma carretinha de água. A empresa afirmou, assim, que “não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do lamentável acidente”.

De acordo com os autos, o trabalhador de 50 anos foi admitido pela primeira reclamada, a Fernando Arjona Neto Servicos de Jardinagem – ME, em 17 de março de 2014, para a função inicial de jardineiro, para prestar serviços à terceira reclamada, a GMR Gradual Realty S.A, na construção de um condomínio residencial de casas denominado Condomínio Residencial Reserva Domaine Eco Residence (segunda reclamada). A partir de julho do mesmo, passou a exercer a função de tratorista. No dia 25 de agosto de 2014, sofreu acidente de trabalho e faleceu.

Conforme retratado no Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos, a vítima dirigia o trator e “por motivos ignorados, caiu deste, vindo o trator a passar por cima de seu tronco e cabeça, falecendo no local. Comentários não apurados diziam que durante o dia, a vítima teria mencionado que estava sentindo um mal-estar, mas continuou trabalhando”. Os familiares, porém, que relataram em documentos policiais a rotina do trabalhador e o ocorrido naquela manhã, negaram que ele apresentasse qualquer queixa em relação a seu estado de saúde. E o técnico de segurança do trabalho, em depoimento no inquérito policial, foi taxativo ao afirmar que conversara com a vítima e ele “estava contente, alegre como sempre e nada reclamou, nem mesmo de uma dor de cabeça”. O laudo da polícia técnico-científica não apontou irregularidades no trator.

As circunstâncias que envolveram o acidente não foram esclarecidas nos autos, pois não houve testemunhas do sinistro. As testemunhas ouvidas a pedido das reclamadas não presenciaram os fatos. O representante da primeira reclamada ouvido em audiência declarou que a atuação do autor como tratorista ocorrera apenas nos últimos 29 dias do contrato de trabalho e consistia em “ajudar a puxar os tanques de água”, já que um dos objetos de sua contratação com a terceira reclamada GMR, responsável pela obra de construção da segunda reclamada, era o fornecimento de caminhões pipa de água para encher tambores que eram utilizados pelo pessoal na obra.

A relatora do acórdão ressaltou que “a eventual fragilidade das provas não deveria – e não deve – prejudicar as vítimas, porque era ônus dos réus a demonstração de todas as circunstâncias do acidente do trabalho, suas causas e o cumprimento, por eles, das leis e das normas de segurança”.

O colegiado afirmou que “a conclusão possível é de que o acidente fatal ocorreu porque o trabalhador sofreu queda do trator, que estava em boas condições e para cuja condução era qualificado, e foi atropelado pelo tanque na carretinha acoplada”, e que, “seja por uma razão ou outra (mau súbito ou desequilíbrio), não remanescem dúvidas de que as consequências do acidente não seriam as mesmas se o trator apresentasse dispositivos e itens mínimos de segurança, que impedissem a queda do condutor ao solo, na medida em que se trata de veículo inteiramente aberto”.

A decisão colegiada destacou que a conclusão a que se chega “é de que as reclamadas ordenaram ao trabalhador a realização de serviços mediante o uso de veículo aberto, sem cabine para o condutor, em rua com decline e solo irregular, o que, portanto, apresentava claros riscos de queda, sendo certo que, diante do acoplamento de carreta ao veículo, a queda ensejava, ademais, risco de atropelamento, como, de fato, se deu”. Mas lembrou que “se o trabalhador estivesse dentro da necessária cabine de proteção, ainda que sofresse mau súbito, o acidente não teria apresentado a grave consequência fatal”.

Em conclusão, a Câmara julgou, por unanimidade, pela culpa dos reclamados, que “concorreram com culpa grave, porque submeteram o trabalhador a condição de trabalho insegura”, exigindo “a direção de equipamento sem nenhuma proteção à integridade física do condutor, para trafegar em via com importantes irregularidades no solo”.
Por serem responsáveis pela morte do trabalhador, o acórdão afirmou que é “indiscutível o prejuízo de cunho moral dos familiares do trabalhador falecido”, e no que concerne ao valor das indenizações para reparação de danos morais, fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil para cada um dos três autores da ação (viúva e dois filhos).

Sobre a indenização por danos materiais, o colegiado concordou com os argumentos da família, de que “o acidente do trabalho retirou-lhes a sua fonte de subsistência em função da dependência econômica”, e fixou o valor de uma pensão mensal aos dependentes, no valor de um salário mínimo nacional, desde a data do acidente até a data em que ele completaria 75 anos.

Processo 0011544-80.2016.5.15.0066

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Viúva de trabalhador morto eletrocutado é indenizada em R$ 100 mil por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais à viúva de um funcionário que morreu eletrocutado com uma descarga elétrica de 380 volts enquanto operava o equipamento de trabalho. Julgada improcedente a ação pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, a viúva do trabalhador recorreu, não se conformando com a sentença que afirmou não haver nos autos “prova de que o seu companheiro tenha falecido em razão de ter sofrido descarga elétrica”, e que apenas “encontraram o corpo dele caído no chão”.

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, discordou da decisão de primeiro grau e afirmou que a própria empresa, em sua contestação, “disse não negar o acidente (choque elétrico), mas afirmou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que estava alcoolizada, conforme apontado no laudo elaborado pela Polícia Científica”.

O acidente ocorreu no dia 5 de outubro de 2016, por volta das 16h40, quando o trabalhador sofreu uma descarga elétrica durante a prestação laboral. Ali mesmo, após desfalecer, recebeu os primeiros socorros pelo bombeiro da empresa, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros, mas não resistiu e faleceu. Para o colegiado, “o infortúnio decorreu da exposição do trabalhador a condição de trabalho insegura, causando-lhe a morte”.
Com em informações de testemunhos nos autos, o acórdão concluiu que a vítima estava trabalhando na máquina de sucção de manta no momento do acidente, conforme declarado pelo bombeiro e corroborado por uma das testemunhas, sofrendo uma descarga elétrica durante o procedimento. Outra testemunha, embora não tenha presenciado o fato, corroborou a gravidade do acidente ao referir que outras pessoas diziam que “realmente aquele homem havia sido eletrocutado”, ele próprio tecendo tal comentário porque havia um alambrado e objetos elétricos ao lado da vítima.

Realizada vistoria “in loco” no dia seguinte ao do acidente, colheu-se do laudo elaborado pelo Perito Criminal que a vítima tinha sofrido a descarga elétrica e que o equipamento utilizado “não dispunha de condições elétricas adequadas para garantir a segurança do trabalhador”. O perito deu destaque, dentre as fotografias realizadas durante a perícia, ao “cabo de energia envolto por fita isolante acossando a plataforma de apoio do sugador de ar”, o que foi determinante para a energização de todo o conjunto motor e plataforma durante o uso pela vítima, que o manejava no momento do acidente.

Para o colegiado, ficaram patentes, portanto, “as diversas irregularidades” constatadas pela perícia na conservação e uso do equipamento que ocasionou o acidente que vitimou o trabalhador. E por isso, é “inafastável a existência de culpa da reclamada pelo infortúnio ao não observar o dever geral de cautela na adoção de métodos de prevenção de acidentes no local de trabalho, pois negligenciou na manutenção básica do equipamento, descumprindo prescrições legais em matéria de segurança do trabalho”, concluiu.

Pelo laudo técnico da Polícia Científica, porém, constou que em resultado de exame toxicológico foi detectado “álcool etílico na concentração de 0,8 g/l (oito gramas por decilitro) de sangue”, ou seja, o reclamante estava em estado de “embriaguez” durante a jornada de trabalho. O acórdão afirmou que essa condição “sabidamente potencializa o risco e a gravidade de acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, como no caso em questão, na medida em que os reflexos ficam retardados e ocorre a superestimação das possibilidades e minimização de riscos”, e por isso, o colegiado concluiu que “houve culpa concorrente para a ocorrência do infortúnio”.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que são incontestáveis os danos morais nesse caso, uma vez que “são atingidas a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da reclamante”. Quanto ao valor, o colegiado levou em conta o fato de haver “culpa concorrente para o acidente”, mas também o porte econômico da reclamada, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e a necessidade de amenizá-lo, tudo associado à natureza punitiva e pedagógica da condenação e tendo, ainda, em conta o princípio da razoabilidade, e fixou o valor da indenização em R$ 100 mil em favor da reclamante. Quanto aos danos materiais, porém, o acórdão destacou que “nada foi alegado ou demonstrado pela reclamante nesse sentido, que nem mesmo alegou ou comprovou a dependência econômica em relação ao ‘de cujus’, e por isso indeferiu a indenização por dano material na forma de pensionamento mensal.

Processo 0012127-19.2016.5.150049

Fonte: TRT/15 – região de Campinas

STF: Lista de incidência do ISS é taxativa, mas extensível a atividades inerentes às previstas na lei

A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.


A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A.

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.

Congêneres

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, “de longa data”, pela taxatividade da lista. “Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”, assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. “A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes”, salientou a ministra.

Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula “e congêneres” ou expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros”. Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais “excessos interpretativos” do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados “rendas de outros serviços” e “recuperação de encargos e despesas”. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.

Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Processo relacionado: RE 784439

STJ: Política Nacional de Turismo não impede cobrança de direitos autorais em estabelecimentos de hospedagem

As normas relativas aos meios de hospedagem previstas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) não conflitam com a exigência de prévia e expressa autorização dos titulares de obras musicais para a sua execução em quartos de hotéis e motéis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para reconhecer a obrigação do pagamento de direitos autorais não recolhidos por um motel.

O Ecad ajuizou ação de reparação de danos contra o motel pela utilização habitual de obras musicais e audiovisuais em seus aposentos por meio de equipamentos de rádio, TV, CD e DVD, sem a autorização dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu contra a pretensão do Ecad, fazendo distinção entre o caráter individual ou coletivo do local e do uso dos equipamentos, para concluir que a simples colocação do aparelho à disposição na área interna do quarto, de uso exclusivo do hóspede, não implica execução pública das obras, como ocorreria nas áreas coletivas do estabelecimento.

Meios de hospe​dagem
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que é consolidada a posição do STJ de que motéis são locais de frequência coletiva.

Além disso – ressaltou –, a jurisprudência da corte prevê que, para o reconhecimento da possibilidade de cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho com receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura – não se confundindo a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal televisivo.

Segundo a ministra, a particularidade da controvérsia reside no fato de que o TJSP, ao entender que os aposentos do motel correspondem a “unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”, fundamentou sua conclusão no artigo 23 da Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.

A ministra observou que o dispositivo define “meios de hospedagem” como sendo os “empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”.

“A Lei Geral do Turismo, todavia, não estabelece qualquer vedação à cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização, de obras musicais no interior dessas unidades habitacionais, sendo certo que permanece em vigor a norma do parágrafo 3º do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), bem como, por corolário, a interpretação a ela conferida por esta Corte Superior”, ressaltou.

Especia​lidade
A relatora explicou que, para fins de remuneração do direito autoral e para efeitos de comunicação ao público, a Lei de Direitos Autorais considera, de modo expresso, hotéis e motéis como locais de frequência coletiva – o que, de acordo com as regras previstas no caput e no parágrafo 2º do artigo 68, exige que a utilização de músicas nesses locais seja prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra.

Nancy Andrighi observou, ainda, que a Segunda Seção já estabeleceu que é devido o pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos de rádio ou televisão em locais de hospedagem temporária.

“A disponibilização de televisores ou rádios em quartos de hotéis ou motéis alcança um número indeterminado de telespectadores/ouvintes, sendo certo que os hóspedes desses estabelecimentos se sucedem rapidamente na mesma unidade habitacional. Essas características demonstram que se trata, de fato, de locais cuja frequência é coletiva, ainda que, por óbvio, a ocupação dos alojamentos não seja simultânea”, destacou.

Para ela, não há conflito entre o artigo 23 da Lei 11.771/2008 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo artigo 68, caput e parágrafos 1º a 3º, da Lei 9.610/1998, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida da definição de “meio de hospedagem”, o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais.

Em seu voto, a ministra ressaltou que Tribunal de Justiça da União Europeia, ao examinar questão idêntica, proferiu decisão nos mesmos termos, entendendo que a distribuição de sinal por meio de aparelhos de televisão, por um hotel aos clientes instalados nos seus quartos – qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal –, constitui ato de comunicação ao público.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1849320

TRF3 rejeita pedido de anulação do registro da marca “botox”

Para Décima Primeira Turma, termo não é indicativo da toxina botulínica.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou recurso de empresa farmacêutica que pedia a anulação do registro da marca “Botox”, concedido pelo Instituto de Propriedade Intelectual (INPI), a uma companhia do mesmo ramo. Os magistrados entenderam que o termo não é indicativo da substância química toxina botulínica.

No processo, a questão tratada era se o termo “Botox” faz referência ao elemento químico utilizado em tratamentos neurológicos e estéticos ou se é denominação de item da empresa. Segundo a corporação autora do recurso no TRF3, o nome não apresenta caráter distintivo suficiente.

Para o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, o termo não designa a própria substância que é o seu principal componente, portanto não há motivo para vedar o registro como marca. “Tal vocábulo, aliás, é perfeitamente capaz de individualizar um produto determinado, dentro do seu segmento de atuação”, frisou.

Laudos periciais atestaram que a nomenclatura não reflete a toxina botulínica, mas sim o produto desenvolvido pela detentora da marca. Segundo os peritos, a repercussão pública da nominação como sinônimo do componente químico decorre de notoriedade e da propaganda.

O colegiado concluiu que é possível a diferenciação com outros produtos que se utilizam da mesma toxina em sua composição e que o ato administrativo do INPI que concedeu a marca “Botox” é totalmente válido, na medida em que preenche os requisitos de competência, licitude do objeto, forma, finalidade e motivo.

Assim, manteve o entendimento da sentença da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo e não invalidou o registro.

Apelação Cível nº 0000616-76.2006.4.03.6100/SP

JF/SP: Condenado tem direito de ter os dados da ação penal sob sigilo em folha de antecedentes

Um condenado obteve na 5a Vara Federal de Santos/SP o direito à reabilitação criminal para que os dados constantes de sua folha de antecedentes, relativos aos autos de sua ação penal, bem como os referentes à condenação por ele sofrida, sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos institutos de identificação ou repartições congêneres, bem como pela Seção de Distribuição Criminal da Justiça Federal. A decisão, do dia 20/7, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

O autor da ação, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, ingressou com o pedido de reabilitação criminal alegando que já cumpriu a reprimenda, que mantém um bom comportamento público e privado e que possui residência e domicílio fixos, onde se dedica ao exercício de ocupação lícita. Informou ter justificado a impossibilidade de reparar o dano cometido no crime, pois não ostentava condições financeiras para tanto.

Por fim, o autor requereu o deferimento da reabilitação criminal para que lhe fosse restituída a condição anterior à condenação, com a exclusão das anotações de sua folha de antecedentes. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da reabilitação.

Em sua decisão, o juiz informa que o postulante atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 94 do Código Penal, bem como do artigo 744 do Código de Processo Penal para a concessão da reabilitação criminal. “Com efeito, decorreram mais de dois anos desde a sentença de extinção da pena em razão de seu cumprimento, tendo o postulante demonstrado que durante esse período manteve bom comportamento público e privado, conforme atestam os documentos que acompanham o pedido. Também comprovou possuir residência e domicílios fixos e se dedicar a atividades lícitas. Não há dano a ser reparado, uma vez que ocorreu a prescrição da obrigação”.

Segundo Roberto Lemos, a reabilitação, como previsto no art. 93 do Código Penal, tem dois objetivos: assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, e suspender, parcialmente, os efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do mesmo Código. “Resta, portanto, a providência relativa ao sigilo sobre o processo e a condenação. Quanto a este, muito embora se trate de medida já assegurada pelo artigo 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o pleito comporta deferimento, tendo em vista o preenchimento pelo postulante dos requisitos legais”.

Desta forma, com apoio no artigo 93, caput, do Código Penal, o magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor da ação a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos órgãos competentes, salvo para atender uma requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. (RAN)

Reabilitação Criminal no 5003891-42.2020.4.03.6104

STJ concede prisão domiciliar a acusado de tráfico de drogas em tratamento contra câncer

Com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu prisão domiciliar a um homem portador de linfoma não Hodgkin abdominal.

Acusado de tráfico de drogas, ele foi preso em 26 de maio. O habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi negado.

No STJ, a defesa requereu – em liminar e no mérito – a liberdade do acusado, sob o argumento de que ele faz tratamento contra o câncer e possui sérios problemas respiratórios.

Risco m​​aior
Noronha afirmou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. Quanto à aplicação da Recomendação 62 do CNJ, ele lembrou que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da prisão não deve ocorrer de forma automática.

Segundo o presidente do STJ, no caso em julgamento, ficou comprovado que a situação do acusado se amolda à hipótese prevista na recomendação, uma vez que, por causa do câncer, é maior o risco de ele desenvolver a forma grave da Covid-19 se for contaminado pelo vírus no presídio.

“Estão presentes, portanto, os pressupostos da prisão domiciliar, em sintonia com a adoção de medidas preventivas contra o novo coronavírus no âmbito dos sistemas de Justiça penal e socioeducativo”, declarou o ministro.

M​​​​érito
Ao deferir o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do mérito do habeas corpus, Noronha determinou que o juízo de primeiro grau responsável pelo caso imponha de forma fundamentada as condições para o cumprimento do benefício.

O presidente do STJ determinou ainda que a decisão seja comunicada ao juízo de primeira instância e ao TJSP, e solicitou informações sobre o caso. Também concedeu vista do processo ao Ministério Público Federal. Na sequência, o habeas corpus seguirá para a análise do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: HC 594294

STJ: Mãe de criança de dois anos gestante acusada de tráfico tem prisão domiciliar concedida

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641, que concedeu prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.

Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência.

A defesa pediu a revogação da prisão sob a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Sem caráter vinculante
O juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido, considerou que o fato de a ré estar grávida, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão, uma vez que não houve comprovação de se tratar de gravidez de risco. Em relação ao habeas corpus coletivo do STF, invocado pela defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.

Para o magistrado, a Recomendação 62 do CNJ apenas aconselhou a reanálise das prisões preventivas em razão da pandemia, mas não determinou a substituição das prisões por outras medidas cautelares. Ele mencionou que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a Covid-19 e têm adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar contaminação generalizada.

Na segunda instância, o pedido de revogação também foi negado.

Excepcional​​idade
Em sua decisão, o presidente do STJ recordou que o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência.

Segundo o ministro, o dispositivo legal foi reforçado pela decisão do STF que firmou o entendimento de que, em regra, a domiciliar deverá ser concedida a todas as presas gestantes, puérperas, mães de crianças pequenas ou de pessoas com deficiência. “Apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a prisão domiciliar”, salientou Noronha.

O ministro ressaltou que as exceções previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou contra os descendentes, e a situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Nada disso foi verificado no caso sob análise do STJ.

“Não se constata a ocorrência de situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”, afirmou Noronha.

Processo: HC 594040


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