STJ: Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação autom​ática
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneraç​ão
Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1673383

TST: Ajudante de laboratório consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

O não recolhimento é considerado falta grave do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS. Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego. Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.

Falta grave

A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000524-41.2018.5.02.0301

TJ/SP: Moradora que teve casa destruída por deslizamento será indenizada

Falta de manutenção em linha férrea causou o incidente.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou, por votação unânime, companhia ferroviária a indenizar moradora que teve sua casa parcialmente destruída por deslizamento de terra decorrido da falta de manutenção de parte da linha férrea que passa pela cidade de Mairinque. O valor foi fixado em R$ 99, 9 mil a título de danos materiais e a R$ 7,5 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que, por conta de fortes chuvas na cidade, um deslizamento de talude em área administrada por companhia ferroviária atingiu um imóvel próximo aos trilhos, danificando partes do telhado, varanda, paredes e dois cômodos, que ficaram inacessíveis. Após laudos periciais no local, atestou-se a relação direta entre o deslizamento e os danos no imóvel.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que “o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à responsabilidade das requeridas, uma vez que o talude de onde se originou o deslizamento encontra-se em área de seu domínio. Do mesmo modo, restou evidente a relação entre o deslizamento e os estragos causados no imóvel da autora”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Renato Delbianco e Vera Angrisani.

Apelação nº 1001835-09.2016.8.26.0337

STJ: Concessionária não consegue suspender decisão que paralisou obra de transmissão de energia

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido da Energisa Sul Sudeste (ESS), concessionária de serviço público federal, para suspender decisão que paralisou obra de distribuição de energia elétrica em área objeto de servidão administrativa no estado de São Paulo.

O pedido de suspensão teve origem em uma ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Energisa em desfavor da empresa Tecnofuertes, para a realização de obra de instalação de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel localizado em Tupã (SP).

Ao recorrer da decisão que julgou procedente a constituição da servidão e fixou o valor da indenização em R$ 7.822,17, a Tecnofuertes requereu efeito suspensivo para impedir a continuidade da obra até o julgamento da apelação, o que foi deferido por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido ao STJ, a Energisa ressaltou que a paralisação traz risco iminente à continuidade da prestação do serviço de distribuição de energia, uma vez que a obra vai atender 65.200 clientes de sete cidades do Oeste paulista (Tupã, Bastos, Osvaldo Cruz, Rinópolis, Iacri, Parapuã e Inúbia Paulista), tendo sido investidos aproximadamente R$ 41 milhões.

Situação inesp​​erada
O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto, que tem caráter excepcional, como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.

O ministro observou que a tramitação de ação originariamente proposta contra o poder público é pressuposto para que o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso possa suspender a execução de decisões. Ao citar precedentes do STJ, Noronha lembrou que o propósito do instituto da suspensão é reparar situação inesperada a que o poder público possa ser submetido.

Segundo o ministro, o pedido de suspensão só é cabível na hipótese de ações ajuizadas contra o poder público ou suas concessionárias, e não movidas por eles próprios.

“No caso concreto, constata-se que a ação originária foi proposta pela Energisa contra a interessada. Portanto, a hipótese é oposta à exigida para cabimento do pleito suspensivo, isto é, a ação deve ser movida contra o poder público, e não por ele ajuizada. O eventual error in judicando por inobservância do artigo 28 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser atacado por meio próprio”, afirmou.

Processo: SLS 2635

TST: Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum

Ele foi admitido sem concurso antes da Constituição da República de 1988.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Vínculo de emprego

Aposentado desde 2014 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o serventuário havia sido admitido em 1983 como auxiliar e depois promovido a escrevente. Na reclamação trabalhista, ele pretendia que fosse declarada a nulidade da relação estatutária e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de relação de emprego, com o entendimento de que o escrevente não teria ingressado no tabelionato mediante concurso. Com isso, o cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o tabelião ajuizou ação rescisória, a fim de anular a condenação. O argumento foi que a sentença fora proferida por juízo absolutamente incompetente. O valor apurado no processo atingia R$ 468 mil até 2010. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo TRT.

Regime jurídico

No julgamento do recurso ordinário, a SDI-2 observou que o servidor fora admitido como estatutário em 1983 – antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 1988 – e não havia optado pela migração para o regime celetista no prazo facultado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos nessa situação. Outro aspecto considerado foi que ele se aposentou pelo Ipesp, e não pelo INSS, como fazem os celetistas. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, essas circunstâncias caracterizam o vínculo estatutário.“Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-6372-66.2012.5.02.0000

TJ/SP: Briga entre irmãos via Whatsapp não gera dever de indenizar

Para magistrados, reparação ensejaria mais conflitos familiares.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, por unanimidade, decisão em primeira instância que acatava pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra irmão da parte autora, que proferiu afirmações ofensivas via Whatsapp. O grupo entendeu que necessidade de reparação fomentaria ainda mais as desavenças familiares, não contribuindo para a pacificação de conflitos. Precedentes da Corte bandeirante apontam no sentido de que desentendimentos entre familiares são insuficientes para a configuração de dano moral indenizável.

De acordo com os autos, a parte autora ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra irmão após se sentir ofendida por conta de mensagens enviadas via Whatsapp a um irmão comum às duas partes. Os irmãos discordam quanto à gestão dos bens da genitora, que teve interdição declarada.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, em seu voto notou que as partes vêm “passando por um momento bastante delicado e sensível, em que os ânimos, de fato, estão à flor da pele”. Justamente por isso, afirmou o magistrado, “qualificar as afirmações realizadas pelo apelante como ilícito caracterizador de dano moral a ser indenizado apenas contribuirá para o fomento da discórdia existente entre as partes, sem que se conduza a um efetivo apaziguamento, em clara contrariedade ao que deve ser a finalidade precípua de um processo judicial: a pacificação de conflitos”. Ele ainda pontuou que as ofensas proferidas se deram no “contexto de um desentendimento familiar, retratando, antes, uma bravata sua, do que propriamente um ato ilícito a ensejar reparação”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides.

Apelação nº 1045055-04.2017.8.26.0602

TRT/SP: Redução do intervalo por norma coletiva é inválida

A 9ª Câmara do TRT-15 reconheceu como inválida a redução do intervalo mínimo para refeição e descanso, por meio de norma coletiva, realizada pela empresa Globalpack Indústria e Comércio Ltda., e determinou a observância do adicional de 50% para o período do intervalo intrajornada suprimido. A Câmara também reconheceu como devidas as diferenças do adicional noturno, com seus reflexos.

A empresa confirmou, nos autos, que o trabalhador não fazia uma hora de intervalo, mas 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a redução do intervalo intrajornada implica ofensa à OJ 342 da SDI-1/TST, segundo a qual “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.

Nesse sentido, o colegiado reafirmou que “a redução do intervalo intrajornada não deve surtir o efeito jurídico pretendido nos instrumentos coletivos ou autorizações ministeriais”, e autorizou, assim, o deferimento de 1 hora extra por dia (art. 71 da CLT, OJ 307 da SDI-1/TST e Súmula 27 deste Egrégio Regional), sem redução do valor usufruído.

O acórdão também determinou que o intervalo deveria ser apurado “com base na evolução salarial do reclamante, aplicando-se o divisor 220, o adicional normativo e, na sua falta, o constitucional de 50%, observando-se os dias efetivamente trabalhados e computando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST)”, considerando-se ainda o adicional noturno.

O colegiado entendeu que “a existência de norma coletiva acerca da matéria não tem o condão de validar a redução do intervalo intrajornada, nos moldes da Súmula 437, II, TST”, e que a partir do referido entendimento, é possível concluir que “a Portaria 42 do Ministério do Trabalho não poderia ter estabelecido de forma genérica a autorização para redução do intervalo mediante norma coletiva, o que certamente motivou a sua revogação pela Portaria 1.095/2010”. Por outro lado, “não consta qualquer documento capaz de comprovar o atendimento aos requisitos para a redução do intervalo intrajornada e o deferimento do respectivo pedido pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos moldes da Portaria nº 1.095/2010”, afirmou o acórdão. Quanto ao tempo a ser ressarcido, o colegiado entendeu que deveria ser aplicada a Súmula 437 do TST, que pontua ser o período total do intervalo e não apenas o suprimido. E considerando que a verba disposta no § 4º do art. 71 da CLT ostenta natureza salarial, o acórdão concluiu que o trabalhador “faz jus ao pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas”.

Com relação ao adicional noturno, o acórdão julgou procedente o pedido de diferenças do adicional de 40%, também das 5h em diante, “bem como deve ser considerada a redução noturna, com fulcro nos parágrafos 1º e 5º, do art. 73, da CLT, e Súmula nº 60, do TST”, e para fins de cálculo, “deverá ser considerada a hora noturna reduzida em toda a jornada noturna”, com a plicação dos “mesmos parâmetros e reflexos das horas extras”, concluiu.

Processo 0001744-39.2013.5.15.016

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STJ: Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial

​​O proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava evitar a penhora do bem – decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.

Em primeiro grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

Propter ​​rem
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.

De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.

Relação mat​​erial
A relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.

Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a Terceira Turma decidiu pela possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.

Desse modo, a ministra apontou que “a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação”.

Coisa j​​ulgada
O caso analisado – observou a relatora – ocorreu na vigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual.

“No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação”, destacou.

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

“A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1829663

TST: Ausência de fraude anula penhora de imóvel considerado bem de família

A venda ocorreu antes do direcionamento da execução ao antigo proprietário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da SJobim Segurança e Vigilância Ltda., de Jaboticabal (SP), a um vigilante. Para a Turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio tiver ocorrido antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio.

Fraude

A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao vigilante na reclamação trabalhista ajuizada por ele em 1991, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora do imóvel, situado na capital. No entanto, o terreno fora vendido em 1994 a um administrador de empresas, que questionou a sua inclusão na execução.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução. Segundo o TRT, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na ocasião da venda do bem penhorado basta para a caracterização da fraude à execução, pois o sócio já tinha conhecimento da condenação.

Bem de família

No recurso de revista, o dono do imóvel argumentou ter sido comprovado que residia no local. Sustentou, ainda, que o direcionamento da execução aos sócios só ocorrera dois anos depois da transação.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência. Nessa circunstância, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.

No caso, a ministra observou que o TRT havia mantido a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único de seu patrimônio. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, e compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Ainda de acordo com a relatora, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-388-80.2014.5.15.0029

TJ/SP determina devolução de pensão recebida indevidamente

Beneficiária vivia em união estável.


A 13ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou filha de policial militar a devolver valores de pensão recebidos indevidamente por mais de três anos, enquanto vivia em união estável. De acordo com as leis brasileiras, ela só teria direito ao beneficio caso fosse solteira.

Consta dos autos que um procedimento administrativo foi instaurado pela São Paulo Previdência (SPPREV) para verificar a regularidade do benefício que a mulher recebia como filha solteira de policial militar falecido desde 1998. As investigações concluíram que ela e o parceiro, pais de gêmeos nascidos em 1999, viviam em união estável e, por esse motivo, a autarquia extinguiu o pagamento. Sentença proferida em ação de cobrança proposta pela SPPREV determinou o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente, razão pela qual a beneficiária apelou.

Para o relator da apelação, desembargador Antonio Tadeu Ottoni, pela análise do conjunto probatório, “não há dúvida que os requisitos exigidos para configuração da união estável estão robustamente demonstrados, restando evidente a intenção de constituição de família”, sendo, “imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda e a votação foi unânime.

Apelação nº 1014785-09.2016.8.26.0577


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