TRT/SP: Serviço externo monitorado por dispositivos móveis é compatível com controle de jornada

Embora realizem serviços externos, é viável controlar a jornada de trabalhadores que recebem dispositivos móveis com controle de abertura e baixa de ordens de serviço. Esse é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em decisão sobre o pagamento de horas extras a um empregado de uma empresa de comércio varejista.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outras verbas, o pagamento de indenizações referentes ao não cumprimento dos intervalos intrajornada (uma hora de almoço), interjornada (no mínimo 11 horas entre o fim e o início da próxima jornada), além de horas extras sobre o que excedia o período de 44 horas semanais. Com o deferimento parcial das demandas na primeira instância, a empresa recorreu afirmando que o trabalhador exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, conforme previsto na CLT.

O relator do acórdão, juiz convocado Maurício Marchetti, rejeitou o argumento, ressaltando que o empregado trabalhava mediante o atendimento a pedidos de montagem de móveis, o que foi comprovado pelo depoimento do preposto. Segundo o magistrado, “bastaria, portanto, que houvesse controle do horário de início e término de cada montagem para que a jornada do obreiro ficasse devidamente registrada”.

Dessa forma, foi presumida como verdadeira a jornada de trabalho declarada na petição inicial, entre 8h e 19h30 de segunda a sábado, em períodos normais, e entre 8h e 21h30 também de segunda a sábado, nas semanas que antecediam datas comemorativas e nos meses de janeiro e dezembro.

O acórdão determinou ainda pagamento de R$ 750 mensais referentes ao uso de veículo próprio por parte do trabalhador por imposição da empresa, conforme provado nos autos. O juiz de 1º grau (da 3ª Vara do Trabalho da Zona Leste da capital paulista) havia indeferido todos os pedidos sobre o uso do veículo, entendendo não haver comprovação dessas despesas e de danos materiais sofridos pelo autor.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001988-67.2018.5.02.0603

TJ/SP: Justiça condena Metrô a indenizar pessoa revistada por seguranças

Ação foi feita de forma vexatória.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar uma pessoa que foi revistada por seguranças. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. Segundo consta dos autos, a requerente foi acusada por outra pessoa, nas dependências da estação, de furto que teria ocorrido em via pública, fora daquele local. Os seguranças, então, revistaram a autora da ação em frente a outros usuários, e nada encontraram.

Ao proferir a sentença, o juiz Fábio In Suk Chang esclareceu que, de acordo com o dispositivo legal, o corpo de segurança do Metrô deve colaborar com a polícia local para prevenir ou reprimir crimes ocorridos nas dependências do serviço de transporte metroviário, e não fora delas. Desta forma, o magistrado afastou a hipótese de continuidade delitiva sustentada pela Defesa da ré: “Não há falar em prevaricação justamente porque os seguranças do metrô não tinham o dever-poder de abordar a autora por fato ocorrido fora do metrô; a tese de continuidade delitiva não se sustenta, já que o suposto delito fora consumado na via pública – circunstância da qual estavam cientes os seguranças desde o início da abordagem”, escreveu o juiz.

O magistrado ressaltou, ainda, que os seguranças do Metrô revistaram a autora por insistência de terceiro que a apontou, agindo sem as devidas precauções para evitar prejuízos à imagem e honra da requerente. “E, de fato, todos os depoimentos colhidos em audiência foram concordes em declarar que a revista ou busca pessoal ocorreu à vista de todos e apenas em razão da insistência de terceiro que apontou – de forma injusta – a autora como a responsável pelo suposto furto, cuja própria ocorrência material é duvidosa, já que não foi confirmada perante a autoridade policial ou em juízo”, afirmou. “Portanto, é forçoso reconhecer que o metrô, por seus prepostos, agiu sem as cautelas necessárias, expondo a imagem e honra da autora de forma desnecessária e fora dos limites traçados no art. 4º da Lei n. 6.149, de 2 de dezembro de 1974.”

Cabe recurso da decisão.

STJ: Ação contra Temer por lavagem de dinheiro fica suspensa até STJ decidir sobre conexão de ações

A defesa do ex-presidente da República Michel Temer obteve liminar em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a tramitação de uma ação penal em São Paulo por lavagem de dinheiro, até que a Quinta Turma do STJ analise a possibilidade de reunião desse processo com outro, que tramita na justiça federal de Brasília e trata de crime antecedente.

Ao decidir pela suspensão, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, constatou que, caso o curso da ação por lavagem de dinheiro seja mantido na justiça federal paulista, os prejuízos para a defesa do réu “poderão ser graves e irreversíveis”.

O presidente do STJ observou que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Contudo, na forma do artigo 2º da Lei n. 9.613/1998 – que trata do tema –, “deve haver indicação na denúncia, ainda que de forma indiciária, da infração penal antecedente, ‘cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento’, ou seja, é intuitivo que haja tramitação conjunta, no mesmo juízo, dos processos”, destacou Noronha.

Múlt​​iplas ações
O ex-presidente Temer é processado na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo por lavagem de dinheiro, delito que teria ocorrido pelo pagamento, em espécie, da reforma de moradia de sua filha Maristela de Toledo Temer (corré na ação), no valor de R$ 1,6 milhão, por intermédio do coronel João Baptista Lima Filho.

A acusação informa que os crimes antecedentes a esse seriam os narrados em denúncias apresentadas perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (corrupção e peculato supostamente praticados no âmbito da Eletronuclear – “Operação Descontaminação”) e perante a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília (suposta participação em organização criminosa que teria sido instalada na cúpula do MDB – o chamado “Quadrilhão do MDB”).

Os fatos descritos na inicial proposta em São Paulo constam, também, de denúncia apresentada, no final de 2018, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Após o fim do mandato exercido por Temer, a ação penal foi instaurada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília.

Vín​culo
Visando a reunião dos processos, a defesa de Temer apresentou exceção de incompetência na vara paulista. Levando em conta os crimes antecedentes descritos na denúncia por lavagem, o juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo reconheceu a incompetência e entendeu que a ação deveria ser processada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, pela precedência e acessoriedade entre os delitos, uma vez que a decisão quanto aos delitos anteriores tem influência sobre o resultado da ação penal quanto à lavagem de dinheiro.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão de primeiro grau – o que provocou a apresentação do habeas corpus ao STJ.

Ao conceder o pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha avaliou que a decisão do TRF3, ao reformar a decisão de primeiro grau, incorreu em ilegalidade manifesta, com considerável potencial para prejudicar a defesa de Temer.

“Havendo certa relação de dependência entre os delitos apurados em um e outro Juízo, é muito provável que a defesa encontre dificuldades para articular seus argumentos e provas, além do (forte) risco de haver decisões opostas e até mesmo contraditórias em virtude da interpretação e subjetividade dos magistrados responsáveis pela condução dos processos”, conclui o ministro Noronha.

Na Quinta Turma, a relatoria do habeas corpus caberá ao ministro Ribeiro Dantas.

Processo: HC 558047

TJ/SP: Agência de intercâmbio indenizará aluna que chegou ao Canadá e se viu sem aulas e hospedagem

Cliente teve que retornar ao Brasil.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena agência de turismo a indenizar cliente que não conseguiu realizar intercâmbio no Canadá. A empresa deverá restituir o valor do pacote de estudos, passagem aérea, assim como pagar reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.
De acordo com os autos, a apelante adquiriu em 2018 intercâmbio no Canadá durante todo o mês de janeiro de 2019, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 7 mil, fora passagem aérea. O curso teve início em 7 de janeiro, mas a aluna foi subsequentemente informada de que estava inadimplente, tanto em relação ao curso quanto nas despesas de hospedagem e alimentação. Ela alega ter sido impedida de frequentar as aulas e de frequentar passeios pelos quais também havia pagado. A instituição de ensino confirmou o pagamento somente no dia 14 de janeiro, mas nesta data a autora da ação já havia organizado seu retorno antecipado ao Brasil.
Segundo o relator da apelação, desembargador Sergio Gomes, “a falha na prestação dos serviços por parte da apelante é evidente, não lhe favorecendo a tese de culpa de terceiros, tendo em vista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço defeituoso, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu. “Não se pode, por fim, responsabilizar a apelada por ter antecipado seu retorno ao Brasil, já que se encontrava absolutamente desamparada no exterior, sem a expectativa de que a situação se resolvesse em tempo hábil. O curso, dado o transcurso do tempo, já estava perdido”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Pedro Kodama e José Tarciso Beraldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1013741-78.2019.8.26.0114

STJ garante que homem acusado de roubar guarda-chuva em 2003 responda processo em liberdade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu uma liminar nesta quarta-feira (22) para garantir que um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003 possa responder ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal.

Segundo as informações do processo, em abril de 2003, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.

Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o tribunal bandeirante decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, alegando que o TJSP foi além do que foi requerido pelo MP ao decretar a prisão preventiva, caracterizando reforma em prejuízo do réu.

Um guarda-chuva

A defensoria pública destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a defensoria pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.

“Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, comentou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.

Noronha destacou que não foram apontados pelo TJSP elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.

“Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar”, concluiu.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Processo: HC 557628

TJ/SP: Empresa gestora de bitcoins Atlas Quantum é condenada a indenizar e restituir mais de R$ 350 mil em Bitcoin

Autor da ação não conseguiu resgatar investimento.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais contra empresa contratada para gerir criptomoedas e seu dono. A decisão determina que os réus reembolsem o valor investido pelo cliente, de R$ 354.838,14 mais juros de 1% ao mês e correção monetária, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi ainda concedida tutela antecipada para bloquear ativos dos envolvidos.

Consta nos autos que a empresa deveria promover compra e venda de bitcoins, bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitada. No entanto, ao pedir resgate de valores em dinheiro, o autor da ação recebia apenas respostas evasivas a respeito, contabilizando prejuízos do valor investido.

De acordo com a análise do juiz Cláudio Teixeira Villar, a empresa iniciou uma cadeia de investimentos e quebrou, à semelhança do que ocorre nas operações chamadas de “pirâmide”. “A premissa que soluciona a causa é clara e já está bem definida: a empresa captou recursos do autor e não devolveu, fato bastante para a procedência do reembolso”, disse. “O autor não reclama pelos lucros astronômicos prometidos e não pagos, nem pelos ganhos perdidos nesse meio tempo. A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”, afirmou.

Segundo o magistrado, o bloqueio de ativos é necessário já que “o mercado de bitcoins foi atingido por severa crise de gestão, colocando em incerteza futura reversão do quadro”.

Sobre os danos morais, escreveu que “trata-se de dano íntimo, severo, que compromete presente e futuro, e que não pode passar sem reprimenda, sobretudo pelo caráter pedagógico da indenização se enxergado o que há por detrás da situação – apropriação do dinheiro do autor e de centenas de pessoas por pura malversação, enriquecendo uns à custa de quem acreditou na oferta”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023566-60.2019.8.26.0562

TRT/SP: CPTM terá que alterar turno de trabalhador que tem filho com autismo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou alteração de turno de um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para que ele possa cuidar de filho com autismo. A decisão, com tutela de urgência, foi proferida pela juíza Patrícia Esteves da Silva, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. O descumprimento da decisão ensejará multa diária de R$ 200 após cinco dias a partir da intimação da sentença, que ocorreu no último dia 21.

Após alteração do turno atual, que é das 6h às 10h e das 11h às 15h, o trabalhador, que atua como maquinista na empresa desde 2000, deverá trabalhar no período fixo entre 23h e 7h, mudança que ele solicitava com frequência aos seus superiores. O autor da ação é pai de uma criança com síndrome de Asperger, que inspira cuidados especiais e acompanhamento permanente dos responsáveis.

Segundo a juíza Patrícia, deve-se considerar a relevância da solicitação do autor, uma vez que o objetivo da alteração não é pecuniário e o empregador tem a responsabilidade social de observar os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A magistrada ainda explica que “a postulação do autor está amparada na ‘Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência’, com força de emenda constitucional e status de direito fundamental e não contraria norma coletiva. O deferimento do quanto pretendido pelo autor não fere o princípio da igualdade, uma vez que há condição excepcional a ser considerada”.

Em defesa, a CPTM havia alegado que cabe ao empregador decidir o horário de trabalho dos empregados, que o pedido fere a norma coletiva e que a fixação do autor no período noturno representaria privilégio em relação aos demais funcionários, já que eles participam de rodízio para laborar no período noturno e receber valores superiores em razão do adicional estabelecido para a categoria.

Processo nº 1001260-96.2019.5.02.0051

STJ: Mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro, declaração falsa em pedido de residência pode configurar crime

​A declaração falsa em processo de transformação de visto, processo de naturalização ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 8.615/1980 (antigo Estatuto do Estrangeiro), sendo aplicável aos casos a tipificação prevista no artigo 299 do Código Penal, configurando crime de falsidade ideológica.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar um agravo de um chinês condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por ter feito uma declaração falsa em um pedido de residência no Brasil.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recurso da defesa para alterar a capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica, conforme regra do artigo 299 do Código Penal. Para o TRF3, apesar da revogação do antigo estatuto, a conduta continua sendo crime, aplicando-se as regras do Código Penal.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) deixou de criminalizar as condutas previstas no antigo Estatuto do Estrangeiro e, dessa forma, não haveria interesse do legislador em proceder à persecução penal de tais ações.

Ela afirmou ainda que, pelo princípio da especialidade, as disposições da referida lei preponderam sobre as do Código Penal.

Continuidade nor​mativa
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, foi correta a conclusão do TRF3 sobre o caso.

“A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal”, explicou o ministro.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que se aplica ao caso o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.

Nessas hipóteses, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, como explicou o ministro Reynaldo ao citar decisão do tribunal em 2012 no HC 204.416.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1422129

TJ/SP: Site que vende passagens aéreas indenizará consumidoras

Réu não informou interdição da companhia aérea.


A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou a indenizar clientes, por danos materiais e morais, agência de viagens online que, entre outros serviços, permite comparação e compra de passagens aéreas. Após adquirir bilhetes em voo internacional e fazer check-in, as autoras da ação foram informadas de que a companhia escolhida havia sido interditada e impedida de operar na semana em que ocorreria a viagem. Diante do fato, novas passagens tiveram que ser adquiridas. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 24 mil.

De acordo com o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, “evidente se mostra a responsabilidade solidária [da agência de viagens online], ainda que se possa tê-la como mera intermediária virtual do ajuste, por certo também remunerada pela concretização do negócio”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, o fato caracteriza “ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado”, completou.

O processo, distribuído no dia 24 de dezembro, teve sentença proferida nesta segunda-feira (20). “A demanda tramitou normalmente dentro do período de recesso e de suspensão de prazos, mostrando o comprometimento do Poder Judiciário bandeirante”, disse o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1131518-29.2019.8.26.0100

TJ/SP: Servidora será indenizada por demora em certidão de contagem de tempo de serviço

Aposentadoria foi atrasada em dois anos.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente pedido de indenização feito por servidora obrigada a adiar aposentaria em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço. A Fazenda do Estado e a SPPrev indenizarão a autora, a título de dano material, no valor correspondente ao período de trabalho compulsório, descontando os 100 dias permitidos por lei, devidamente atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, o prazo geral para serem obtidas certidões junto a repartições públicas do Estado de São Paulo para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é de dez dias, com mais 90 para se examinar o requerimento de aposentadoria. No entanto, a autora da ação solicitou a certidão de liquidação de tempo de serviço em março de 2010, mas só conseguiu se aposentar em agosto de 2012 devido à demora na entrega do documento.

“Houve, sem sombra de dúvidas, um intervalo de quase dois anos entre o pleito administrativo e a concessão do benefício sem que a autora pudesse usufruir o direito já conquistado, daí ser de rigor o acolhimento da pretensão inicial”, escreveu o magistrado. “Registre-se que o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, a autora poderia ter se aposentado bem antes”, acrescentou.

“E nem se fale em duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização ora pleiteada, haja vista que ambos os valores possuem natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização em razão do tempo em que o servidor foi privado de usufruir sua aposentadoria”, concluiu o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1037497-76.2017.8.26.0053


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