STJ: Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.

Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.

Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.

Contrato de tr​abalho
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.

A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.

Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas – afirmou a relatora –, “não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego”.

Privilé​​gio
De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.

“Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial”, observou.

Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.

No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, “afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.869.964 – SP (2019/0106977-0)

STJ: Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

“O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas”, explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.827.760 – SP (2019/0215129-8)

STJ: Alienação eletrônica dispensa realização de atos pelo juízo do local do bem penhorado

Quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte.

Responsável pela execução fiscal movida contra uma empresa, o juízo mineiro expediu carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos. A carta foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.

Entretanto, após deferir a realização do leilão eletrônico, o juízo de Belo Horizonte renovou a precatória, afirmando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro onde está o imóvel.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juízo paulista destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, asseverou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Maior efi​cácia
Em seu voto, o ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico é facilitar a participação dos licitantes, diminuir custos e otimizar processos de execução, visando ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.

“Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país”, declarou.

O ministro recordou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em julho de 2016 a Resolução 236, para regulamentar os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Segundo o artigo 16 da resolução, “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (artigo 887, parágrafo 2º, CPC/2015), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”.

“Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública”, afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG).

Veja o acórdão.
Processo n° º 147.746 – SP (2016/0191673-8)

TJ/SP: Justiça reconhece a validade da cessão fiduciária sobre duplicatas não individualizadas em recuperação judicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso interposto por um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para fins de extraconcursalidade, a despeito da não especificação das duplicatas.

De acordo com os autos, a decisão de 1ª instância rejeitava a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia. A empresa possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.

“A questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi. Segundo o magistrado, não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois se tratam de títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária. “Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito”, escreveu o magistrado. Ele explicou que, de acordo com a lei nº 9.514/97, “o tomador do empréstimo cede fiduciariamente à instituição financeira os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito”. “Nesse contexto, seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária”, concluiu.

Azuma Nishi pontuou, ainda, que um registro contratual da cessão fiduciária de direitos já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária – registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. “Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária”, afirmou o desembargador, apontando a existência deste registro no caso em tela. “Na hipótese dos autos, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia”, escreveu Azuma Nishi. “Afinal, desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia”. E concluiu: “Dessa forma, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Bancário n.º 1079044, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores”.
Também participaram do julgamento – decidido por maioria de votos – os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini.

Processo nº 2185642-51.2019.8.26.0000

TRT/SP: Assalto armado durante exercício profissional gera responsabilidade objetiva do empregador

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa sobre assaltos à mão armada sofridos por um motorista de caminhão no exercício de sua atividade profissional, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 7.651,80 de indenização.

A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O órgão vem entendendo que o empregador assume responsabilidade objetiva pelo dano causado quando o risco é inerente à sua atividade empresarial.

A ré tentou afastar a responsabilidade com o argumento de que os caminhões possuem sistemas de segurança, de que os valores em numerário não eram altos e de que eram depositados em cofres do tipo “boca de lobo”. O desembargador-relator, Carlos Roberto Husek, entende que os riscos permanecem, a despeito das medidas de segurança, como ficou provado nos boletins de ocorrência.

O trabalhador conseguiu também a devolução de valores descontados pela empresa a título de avarias ocorridas no manejo das mercadorias. A ré não provou dolo do reclamante ou acordo prévio para a realização dos descontos, requisitos necessários para que possa manter a prática.

Processo nº 1000250-05.2019.5.02.0443

TJ/RJ: Justiça condena os envolvidos no projeto e na construção da Ciclovia Tim Maia

O juiz André Felipe Veras de Oliveira, da 32ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a três anos, 10 meses e 20 dias de detenção os réus do processo sobre a queda da ciclovia Tim Maia. A pena foi convertida em restrição de direitos e multa e constará de prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas ou assistenciais.

Foram condenados os réus Marcus Bergman, Juliano de Lima, Fabio Lessa Rigueira, Élcio Romão Ribeiro, Ernesto Ferreira Mejido, Fábio Soares de Lima, Marcello José Ferreira de Carvalho, Ioannis Saliveros Neto, Jorge Alberto Schneider, Fabricio Rocha Souza, Cláudio Gomes de Castilho Ribeiro, Luiz Edmundo Andrade Pereira, Nei Araújo Lima, Luiz Otávio Martins Vieira e Walter Teixeira da Silveira. Os réus Élcio Romão Ribeiro e Luiz Edmundo Andrade Pereira, porém, tiveram extinta a punibilidade por contarem mais de 70 anos na data da sentença. Todos tiveram algum tipo de atuação na construção da ciclovia, seja na confecção do projeto básico, na confecção do projeto executivo ou na fiscalização da obra.

“Negligenciado o estudo oceanográfico e costeiro, e levada adiante, ainda assim, a obra até então inédita, edificada às cegas do ponto de vista da hidráulica marítima e costeira, os réus cooperaram entre si para o crime, havendo, na espécie, (a) uma inegável relevância causal nas suas várias condutas, todas de igual estatura, já que dirigidas, individualmente, para o mesmo e único desfecho — é dizer, desabamento seguido de morte —, e (b) um liame subjetivo entre os 15 demandados aqui em julgamento, além, é claro, de (c) uma identidade de infração penal.” – Escreveu o juiz na decisão.

A ciclovia Tim Maia desabou no feriado de 21 de abril de 2016, três meses após a inauguração do trecho que ligava o Leblon a São Conrado, na Zona Sul do Rio, causando a morte de duas pessoas.

Processo n°. 0229670.38.2016.819.0001

STJ: Dívida avalizada por empresa em recuperação pode ser incluída no quadro de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equi​valência
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. “A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada”, afirmou.

“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial”, disse ele.

Quita​​ção da dívida
Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.677.939 – SP (2016/0147115-7)

STJ: Correção monetária abusiva não é suficiente para afastar mora do comprador de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança abusiva de correção monetária sobre o saldo devedor não é suficiente para descaracterizar a mora do comprador de imóvel. Com esse entendimento, o colegiado afastou a condenação em danos morais e lucros cessantes imposta a uma incorporadora que inscreveu os compradores em cadastro de inadimplentes após eles pagarem parcela em valor menor do que o montante previsto no contrato.

A venda foi fechada em abril de 2010, com previsão de entrega do imóvel em março de 2013 – já computado o prazo de tolerância. Contudo, o “habite-se” foi expedido somente em maio, dois meses depois do prazo de tolerância.

Após a expedição do “habite-se”, os compradores fizeram dois pagamentos, porém em valor menor do que o contrato previa para a entrega das chaves. Por isso, a empresa providenciou a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

Os compradores quitaram o saldo devedor e receberam as chaves em outubro de 2013. Posteriormente, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de pedido para a outorga da escritura, cuja lavratura estava pendente.

As instâncias ordinárias condenaram a incorporadora a outorgar a escritura em 15 dias, sob pena de multa. A empresa também foi condenada a pagar lucros cessantes equivalentes a dois meses de aluguel, por causa do atraso do “habite-se”, e indenização por danos morais de R$ 8 mil, além de restituir os valores pagos a mais pelos adquirentes em razão da aplicação do Índice Nacional de Construção Civil (INCC) após o prazo contratualmente previsto para a entrega da obra.

Temas repet​itivos
Ao analisar o recurso da incorporadora, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, para a jurisprudência do STJ – firmada em relação aos contratos bancários –, a cobrança abusiva que descaracteriza a mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização (Tema 28).

Além disso, o relator ressaltou que, no julgamento do Tema 972, que trata da tarifa de gravame eletrônico, o tribunal entendeu que o abuso de encargos acessórios (como a correção monetária) não descaracteriza a mora.

“Transportando as razões de decidir desse entendimento, dos contratos bancários para o caso dos autos, impõe-se concluir que a abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor, ao qual caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor”, disse o ministro.

Inscrição legítim​​a
Sanseverino observou que, como os compradores optaram por efetuar um pagamento parcial que não alcançava o valor nominal do saldo devedor, foi legítima a conduta da incorporadora ao inscrevê-los em cadastro de inadimplentes, pois a mora na quitação do saldo estava configurada.

Pelo mesmo motivo – acrescentou o relator –, não houve ilicitude na recusa de entrega das chaves do imóvel, pois havia cláusula contratual expressa que condicionava esse ato à quitação do saldo devedor.

“As únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do ‘habite-se’, a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral, pois seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual”, ressaltou.

O ministro entendeu que, mesmo tendo havido atraso da incorporadora na obtenção do “habite-se”, o comportamento posterior dos compradores – que pagaram aquém do valor nominal do saldo devedor – entra em contradição com a pretensão de lucros cessantes, pois, ainda que a obra tivesse sido concluída no prazo, o pagamento parcial, por si só, seria suficiente para justificar a recusa da incorporadora em entregar as chaves.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.823.341 – SP (2019/0188730-2)

JF/SP: Jogador colombiano que atuou no Brasil é autorizado a sacar o FGTS através de procurador

A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP deferiu o pedido do jogador de futebol colombiano Eisner Ivan Loboa Balanta, que atuou no América-MG e que hoje está no Equador, para que possa, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sacar o valor de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço através de um procurador. A decisão, do dia 3/8, foi proferida pela juíza federal Gizela Rodrigues Ramos.

O autor da ação informou, em seu pedido, que trabalhou no Brasil de julho a setembro de 2016 e, ao encerrar o contrato de trabalho, passou a residir em outro país. Relatou também, que atualmente atua profissionalmente como jogador do Centro Deportivo Olmedo do Equador, país onde mora. Dessa forma, alegou possuir saldo em sua conta vinculada e todos os requisitos para o saque, no entanto, não pode fazê-lo pessoalmente, razão pela qual requereu a expedição de alvará para que o valor seja levantado através de um procurador.

A CEF requereu a improcedência do pedido, já que a legislação não prevê, no caso do autor, o levantamento de FGTS através de procurador constituído. Já o Ministério Público Federal se manifestou pela continuidade do processo sem a sua intervenção.

Para a juíza federal Gizela Rodrigues Ramos, embora a legislação do FGTS não permita liberação a terceiros de saldo de titularidade de outro que esteja vivo, a não ser quando este estiver cometido de doença grave ou em estágio terminal com incapacidade de locomoção (artigo 20, § 18, da Lei nº 8036/90), a situação não se aplica para o caso em questão, uma vez que o titular da conta vinculada encontra-se residindo no exterior.

“É matéria pacificada em nossos Tribunais, como alguns exemplos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de ampliação do conteúdo normativo levando-se em conta, principalmente, a finalidade social ensejadora da criação e regulamentação do FGTS”, explica.

De acordo com a juíza, além do impedimento contratual para sair do país onde trabalha atualmente, a atual crise sanitária gerada pela pandemia Covid-19, com fechamento de fronteiras e redução de mobilidade, dificulta ainda mais o comparecimento do autor para efetivação do saque pessoalmente.

A decisão concedeu, ainda, a tutela de urgência diante do perigo de dano caso seja procrastinada a efetivação jurisdicional. “Considerando as peculiaridades do caso, somada à finalidade social do FGTS, o saque do valor depositado em conta vinculada poderá ser feito por terceira pessoa, desde que munida por procuração pública especialmente outorgada para referida finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes”, concluiu a magistrada. (SRQ)

Processo n° 5000897-32.2020.4.03.6107

JF/SP: Caixa é condenada a pagar indenização por joias de cliente que foram a leilão sem prévia notificação

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, no dia 3/8, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para uma cliente que teve suas joias, dadas como garantia em contratos de mútuo com o banco, leiloadas sem prévia notificação, sob o argumento de que ela estava inadimplente com a instituição bancária. A decisão foi proferida pelo juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto, da 1a Vara Federal de Bauru/SP.

No pedido, a autora da ação alegou que, mesmo tendo pago os encargos para a renovação contratual com o banco, suas joias foram levadas a leilão sem que ela fosse notificada sobre tal procedimento. Por conta disso, ingressou com a ação requerendo indenização material no valor de R$ 96 mil, além de danos morais de R$ 50 mil, sob o argumento de que as joias, por serem da família, possuíam valor sentimental.

Por sua vez, a CEF contestou a ação afirmando que a cliente emitiu uma guia referente aos encargos mas que não realizou o pagamento, culminando no leilão das joias que estavam penhoradas como garantia de pagamento. Ressaltou que o valor solicitado está superestimado e que as alegações acerca do valor sentimental das joias não podem ser levadas em conta no presente momento, uma vez que não o foram na data da contratação.

Em sua decisão, o juiz afirma que consta dos autos que a autora firmou diversos contratos de mútuo com penhor de joias, nos anos de 2002, 2004, 2009, 2010 e 2012, e que vinham sendo continuamente renovados mediante o pagamento dos encargos exigidos na contratação. Também consta que o último comprovante juntado pela autora no processo possui a data de 5/6/2015. “Está demonstrado que o leilão das joias ocorreu posteriormente a essa renovação, no dia 22/6/2015, o que demonstra que a alienação foi de fato indevida”.

Mesmo que a CEF não tivesse o dever contratual de notificar a parte quanto à ocorrência do leilão, a Constituição Federal impõe a adoção da prévia ciência do mutuário, sob pena de caracterizar-se a privação de bens sem o devido processo. “Essa cautela, inclusive, permitiria a constatação pelo banco de que os contratos haviam de fato sido renovados”, ressalta Joaquim Alves Pinto.

Segundo informações prestadas pela CEF após a contestação, houve a ocorrência de um erro operacional no tratamento da transação efetuada pela autora, que não vinculou o envelope de pagamento à operação de penhor, levando o operador a efetuar o depósito dos valores na conta da irmã da titular dos contratos.

A CEF esclareceu, ainda, que muitos clientes colocam a guia de pagamento dentro do envelope, o que facilita a identificação da transação em casos semelhantes, mas que esse procedimento não consta como obrigatório nos normativos da instituição financeira, não sendo, portanto, exigível do consumidor. “Nessas circunstâncias, entendo que, caso tivesse notificado a autora antes de promover o leilão, o equívoco teria sido sanado e a alienação dos bens evitada”, diz o juiz na decisão.

Além disso, a CEF relatou a ocorrência de falha tecnológica que ocasionou a invalidação do envelope, que retornava como inexistente e, como não havia quaisquer informações de que se tratava de pagamento de guia de penhor, o funcionário que tratou o envelope entendeu se tratar de depósito e creditou o valor na conta indicada. “Estando, portanto, comprovado que a autora promoveu o pagamento e que houve falha na prestação do serviço além de desatendimento do dever de notificação, o pedido de indenização é procedente”. Joaquim Alves Pinto condenou a CEF ao pagamento de R$ 20 mil como indenização por danos morais.

Por sua vez, o dano material decorre do próprio contrato não cumprido devidamente e da configuração de quatro elementos, quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. Todos eles foram devidamente configurados no processo.

No que se refere ao valor devido, o juiz afirma que não prospera o pleito de R$ 96 mil por se tratar de montante unilateralmente apurado, sem considerar as nuances próprias de uma avaliação formal e das características inerentes à contratação, que se deu fora do comércio de joias. “Nestes termos, o valor da indenização do dano material deverá ser apurado em liquidação de sentença e corresponderá aos valores de avaliação no momento da contratação, devidamente atualizados, descontando-se o montante devido pelos contratos de mútuo”. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5002922-83.2018.4.03.6108


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