STJ reconhece excesso de prazo na tramitação da apelação e revoga prisão de condenado por tráfico

​Constatado “evidente excesso de prazo” na tramitação de uma apelação criminal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado, em primeiro grau de jurisdição, a seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas.

Ele está preso preventivamente desde o final de dezembro de 2016 – portanto, há mais de três anos –, e aguarda o julgamento da apelação desde dezembro de 2018.

Na denúncia, o Ministério Público de São Paulo afirmou que o homem foi preso em flagrante porque estava com 31 porções de cocaína e suas ações eram típicas de tráfico. A defesa pediu a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, alegando que a cocaína era para consumo pessoal.

O acusado afirmou que a droga seria consumida em três dias. Na sentença, o juiz rechaçou a tese defensiva e afirmou que os testemunhos policiais no sentido da configuração do tráfico não poderiam ser desconsiderados, justificando a condenação de seis anos e nove meses.

No habeas corpus, a defesa alegou que o réu espera há mais de três anos o julgamento da apelação e a prisão preventiva não tem justificativa legal.

Excesso d​​​e prazo
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que é possível verificar o excesso de prazo na tramitação da apelação, conclusa para o relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde 2018.

“Ademais, o paciente, condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, aguarda preso o deslinde da questão há mais de três anos”, destacou o ministro.

Na decisão, o presidente do STJ assinalou que a liminar é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus ou o julgamento da apelação pelo TJSP – o que ocorrer primeiro.

Noronha abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal e, na sequência, o caso seguirá para o relator, ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma. Ainda não há previsão para o julgamento do mérito do habeas corpus.

Destaques de hoje
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Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 554726

STJ: Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral
Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721694

TRT/SP condena Casas Bahia em R$ 50 mil por obrigar empregada a fazer venda casada

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais por obrigar uma empregada a fazer vendas com outros produtos “embutidos”. Condenou também a empresa em mais R$ 40 mil por danos morais, por assédio com conotação sexual contra a mesma empregada, por parte de um de seus gerentes.

De acordo com os autos, a única testemunha ouvida confirmou a alegação das vendas com outros produtos embutidos. Segundo ela afirmou, “nas reuniões gerais era dito que deveriam embutir serviços e seguros nas vendas e, se isso não fosse feito, eram ameaçados de serem dispensados”. Essas ameaças eram feitas pelo gerente da loja.

Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, ficou demonstrado, de fato, pelo depoimento da testemunha, que a gerência fazia ameaças e “cobrava dos funcionários conduta que consubstancia verdadeira invasão à esfera do livre-arbítrio dos clientes, de maneira a impor ostensivamente a compra de acessórios, como garantia estendida e seguro”.

O colegiado entendeu, assim, que houve “consumação de dano moral passível de ser indenizado”, e quanto ao valor, fixado em R$ 10 mil, o acórdão reputou como “razoável, não verificando motivos para sua redução”.

Já com relação ao assédio sexual, o depoimento da testemunha da reclamante confirmou os fatos. Segundo afirmou essa testemunha, que trabalhou na empresa de 2009 a 2017 na função de auxiliar de escritório, auxiliar de montagem e vendedora, “o ambiente de trabalho era meio pesado, pois com a mudança da gerência, passou a haver coação e ameaças”. A testemunha disse também que o gerente “era muito grosso, mal educado para falar, ‘taradão’, ‘sem vergonha’ e estúpido”, e que durante quase um ano em que trabalhou com esse gerente, ele “tinha mania de querer agarrar”, “sem se preocupar com quem passava”. Com relação aos homens, no entanto, “ele apenas cumprimentava dando a mão”.

A perícia descreveu minuciosamente os fatos narrados pela reclamante e afirmou que ela apresentava “quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Depressivo (F32 de acordo com a CID10), completamente remitido no momento da perícia, sem necessidade de tratamento desde poucos meses após a demissão”.

O colegiado concluiu, com fundamento no relato da testemunha e nas conclusões do laudo, que foram “provadas as alegações da autora quanto ao assédio praticado pelo seu superior hierárquico, de conotação sexual, o que atuou como fator desencadeante de doença até então latente, a saber, transtorno depressivo”. Esse quadro foi confirmado, inclusive, por “vários pequenos afastamentos com apresentação de atestados relativos a estresse e depressão”, sendo que no período de 20/7/2012 e 1º/5/2013, a empregada ficou afastada do trabalho com percebimento de benefício previdenciário.

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, salientando a gravidade da conduta e do dano, bem como o fato de ter havido reclamações na ouvidoria, sem solução imediata (nem ao menos investigação) por parte da empregadora, o que é inaceitável. O colegiado afirmou também que deve ser reconhecido o direito à estabilidade, “uma vez comprovada a concausa entre o transtorno depressivo desenvolvido pela trabalhadora, que resultou em incapacidade total e temporária, com afastamento previdenciário, e as atitudes do seu superior hierárquico”.

Processo 0011020-29.2015.5.15.0063 RO

Fonte TRT/SP – região de Campinas.

TJ/MG: Jornalista deve indenizar médico que se sentiu ofendido

Nome de profissional foi citado em quadro humorístico de programa de rádio.


Um ginecologista que foi mencionado em um programa da rádio BandNews e em textos na Folha de S.Paulo como inspiração para uma piada devido ao seu nome, profissão e local onde mantém consultório, receberá R$ 30 mil por danos morais.

A condenação envolve os jornalistas José Simão e Ricardo Boechat (falecido em fevereiro de 2019), a Folha da Manhã S.A. e a Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. A 1ª Turma Recursal de Varginha reformou decisão do Juizado Especial da comarca, que entendeu que inibir a divulgação seria afrontar o princípio constitucional da liberdade de expressão.

Os juízes Fernanda Machado de Moura Leite, Reginaldo Mikio Nakajima e Flávio Junqueira Silva condenaram os profissionais e as empresas a indenizar o médico Ob Tavares por terem utilizado o prenome dele sem autorização e de forma ofensiva, desrespeitosa e jocosa, manchando sua honra e reputação.

Além disso, a turma acolheu o pedido do profissional para determinar a retirada das referências danosas, impedir a veiculação do conteúdo nos veículos de comunicação citados e ordenar que seja providenciada uma retratação em 15 dias.

Piadas

O médico ajuizou ação contra os veículos de comunicação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que os jornalistas utilizaram seu nome para associar a profissão de médico ginecologista a um tipo de absorvente íntimo.

Segundo o autor da ação, eles também se utilizaram do nome do bairro onde fica seu consultório, Vila Pinto, e o nome da cidade de Varginha para fazer piadas relacionadas aos órgãos genitais masculino e feminino. O juiz não acatou tais pedidos, o que provocou o recurso por parte do médico.

A turma recursal modificou a decisão, sob o fundamento de que a conduta de José Simão, que monta o quadro “Os predestinados” apoiando-se sobre dados pessoais e profissionais de indivíduos, extrapolou os limites que contornam um quadro humorístico.

Processo nº 0025793-87.2018.8.13.0707.

STF suspende execução provisória da pena de mãe condenada por tráfico de drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou, nesta terça-feira (4), a prisão para execução provisória da pena de uma mulher condenada em segunda instância por tráfico de drogas. K.M.A. pedia para cumprir a pena em regime inicial aberto ou em prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de nove anos. Com o empate no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154694, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, com entendimento mais benéfico à condenada, pela concessão parcial do pedido.

Por não haver nos autos qualquer circunstância judicial desfavorável à mulher e diante da ausência de comprovação de seu envolvimento com o crime organizado, a Turma determinou ao juízo de origem que refaça a dosimetria da pena com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.434/2006).

O colegiado determinou ainda que, após a fixação da pena, seja analisada a possibilidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento e sua eventual substituição da pena privativa de liberdade nos termos do artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP), que permitem a prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de crianças menores de 12 anos.

Caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), foram encontradas no sítio de K.M.A. e de seu companheiro, J. N., em Santa Clara D’Oeste (SP) 112 gramas de maconha. Ela foi condenada pelo juízo da 3ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul (SP) a oito anos de pena em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com fundamento na decisão do STF no HC 126292, a corte estadual determinou o início do cumprimento da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância. O relator do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar.

Ao STF, a defesa sustentou que K.M. foi condenada por associação ao tráfico exclusivamente por ser esposa de J.N. Argumentou ainda que ela é primária, não integra organização criminosa, tem residência fixa e trabalho lícito e, como tem um filho de nove anos, deveria cumprir pena em prisão domiciliar, “em homenagem ao princípio da proteção integral da criança”.

O julgamento estava suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o voto do relator do HC, ministro Edson Fachin, pela manutenção do cumprimento da pena. Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, e a ministra Cármen Lúcia ficou vencida com o relator.

Processo relacionado: HC 126292

STF garante a policial acesso a termos de colaboração premiada que o incriminem

Para os ministros, a decisão em que foi negado o acesso viola a Súmula Vinculante 14.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a um policial civil de São Paulo investigado pela suposta prática do crime de corrupção passiva o direito de acesso a termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento. A decisão, unânime, foi tomada nesta terça-feira (4), no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 30742.

Na reclamação, a defesa do policial sustenta que o juízo da 1ª Vara Criminal de Americana (SP) havia impedido o acesso aos depoimentos de delatores que o citaram, o que representaria desrespeito à Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Em 2018, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à reclamação, com o entendimento de que a súmula vinculante em questão garante o acesso a elementos de prova, e não a delações, que seriam meios de obtenção de prova. O recurso contra essa decisão individual começou a ser julgado em ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso à sessão presencial.

Em abril de 2019, o ministro Gilmar Mendes, ao votar pelo provimento parcial do agravo, salientou que o Plenário do STF entende que o delatado tem direito a acessar elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito. Para o ministro, devem estar presentes dois requisitos: a delação deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve prejudicar diligências em andamento. O julgamento foi suspenso na ocasião.

Na sessão desta terça, o ministro Lewandowski reajustou seu voto para garantir ao delatado o direito aos depoimentos que o incriminem. Ele lembrou que a jurisprudência da Segunda Turma garante ao agravante, com fundamento na Súmula Vinculante 14, o acesso a todos os elementos de provas já documentados nos autos, incluindo gravações audiovisuais de colaborações de outros réus, para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos de delação.

Ao concordar com esse entendimento, o ministro Edson Fachin observou que os atos de colaboração premiada têm potencial demonstrativo e funcionam como fontes válidas de convicção do juiz, a depender, em cada caso, de valoração motivada. Para Fachin, o caso se encaixa na definição da Súmula Vinculante 14. Última a votar, a presidente da Turma, ministra Cármen Lúcia, também entendeu que houve desrespeito à súmula vinculante apontada e que deve ser garantido o acesso a todos os depoimentos que citam o autor, à exceção dos que estejam pendentes de diligências.

Processo relacionado: Rcl 30742

TRT: Mecânico receberá adicional de periculosidade por contato com inflamáveis

A exposição ao risco foi considerada habitual.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Rolls-Royce Brasil Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a um mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos. Conforme o colegiado, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual.

Perícia

O mecânico trabalhava na unidade da empresa em São Bernardo do Campo (SP), que encerrou suas atividades em 2015. De acordo com o laudo pericial, ele entrava “de maneira habitual em local classificado como área de risco em situação de ‘risco acentuado’”. Segundo o perito, o caso se enquadrava na condição de periculosidade prescrita na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.

Risco eventual

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, por entender que a frequência com que o empregado entrava na área de risco não configurava habitualidade ou intermitência, mas risco eventual.

Contato habitual e intermitente

Na avaliação da relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, as condições descritas pelo TRT demonstram que a exposição a risco não era eventual nem por período extremamente reduzido. Ela ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao empregado. Ainda segundo a relatora, o item I da Súmula 364 estabelece que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco tem direito ao adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1002252-58.2014.5.02.0463

TRF4: Documentos de nora de Lula seguem apreendidos pela PF para investigação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de Fátima Rega Cassaro da Silva, advogada e esposa do filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Luis Cláudio Lula da Silva, que pedia a devolução de diversos documentos dela que estão em poder da Polícia Federal (PF) como parte das investigações no âmbito da Operação Lava Jato. A defesa dela pleiteava a concessão de liminar de urgência para liberar o material apreendido, mas a 8ª Turma da corte entendeu, em sessão de julgamento do dia 29/1, que no caso não estão presentes os requisitos que autorizem a liminar.

A nora de Lula foi alvo de um mandado de busca e apreensão realizado por agentes da PF em março de 2016 na residência dela e de seu marido na cidade de São Paulo.

A ação da Polícia fez parte das investigações da Operação Lava Jato contra o ex-presidente e seu filho. Segundo Fátima, apesar de não ser investigada e nem alvo do mandado, os policiais apreenderam diversos bens e documentos dela, tanto de natureza pessoal quanto profissional. Ela listou que os bens incluiam laptop, celular, tablet, pendrives, além de documentos de trabalho relacionados ao seu ofício como advogada.

A defesa ajuizou um incidente de restituição de coisas apreendidas junto a 13ª Vara Federal de Curitiba. Foi alegado que a autoridade policial teria extrapolado o objeto do mandado de busca e apreensão, constituindo um ato ilegal, e que o material de Fátima confiscado deveria ser integralmente devolvido.

O pedido acabou sendo parcialmente deferido, com a devolução dos bens a ela, mas os documentos foram mantidos em poder da PF por ainda interessarem ao andamento das investigações.

Contra essa decisão, ela impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4, pleiteando a liberação da totalidade dos documentos apreendidos, inclusive com pedido de antecipação de tutela com a concessão de medida liminar.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, analisou o requerimento e, em decisão monocrática, negou a liminar. Ele considerou que não havia flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que autorizasse a intervenção prematura do juízo de segunda instância e que a discussão da questão necessitava da apreciação do órgão colegiado.

Os advogados de Fátima então ajuizaram um recurso de agravo regimental. Sustentaram que houve excesso de prazo da medida, com indiferença da autoridade policial para com os pertences, visto que a apreensão já perdura desde 2016. Reforçaram que o ato dos agentes da PF deveria ser declarado nulo, pois seria flagrante o extravasamento dos limites do mandado de busca e apreensão, e que, portanto, a liminar deveria ser concedida.

A 8ª Turma da corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo os documentos apreendidos.

Para o relator do recurso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, “a concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. No caso dos autos, ausente os requisitos cumulativos da lei, mostra-se inviável o deferimento da liminar pleiteada”.

Em seu voto, Brunoni ainda acrescentou: “vale referir que os bens são objeto de apreensão de longa data, não se mostrando plausível que a urgência tenha surgido somente agora. A própria defesa, aliás, já teve pedido de igual teor indeferido, somente vindo a impugnar agora a negativa judicial. Não por outra razão, diga-se, a autoridade impetrada não conheceu do pedido, fundamentando seu entendimento na preclusão por falta de interposição, à época, de recurso de apelação, quando poderia tê-lo feito”.

Processo nº  5000219-75.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SP inclui ex-cônjuge de sócio na execução de dívidas de empresa

Parte era casada em comunhão parcial de bens.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. A companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.

A apelante alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, mas o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto.

O julgamento estendido teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100

TST: Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante

A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.


A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Morte por exaustão

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.

De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.

Trabalhadores imunes

Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.

Controle de temperatura

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.

Sem pausas

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.

Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.

Sobrecarga

Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103


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