STF suspende decisão que aplicou Código de Defesa do Consumidor em indenização por atraso de voo internacional

Segundo a jurisprudência do STF, conflitos relativos ao transporte aéreo internacional devem ser resolvidos com a aplicação de convenções e tratados internacionais.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou a uma ação de danos morais movida por uma passageira contra a American Airlines em razão de atraso de voo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em lugar de normas e tratados limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal. De acordo com o ministro, a decisão, questionada no STF pela American Airlines Inc. na Reclamação (RCL) 38694, diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.

Em julgamento realizado em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC. O entendimento foi mantido pelo TJ-SP. Na reclamação ao Supremo, a companhia aérea informou que a decisão estava prestes a se tornar definitiva, com o esgotamento dos recursos, e pediu liminar para suspender o processo. No mérito, o pedido é de cassação da decisão, para que outra seja proferida com observância do entendimento do STF sobre a matéria.

Ao conceder a liminar e suspender o processo, o ministro Fachin afirmou que, em relação à questão específica da prescrição, o STF decidiu que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006.

Processo relacionado: Rcl 38694

TJ/SP: Plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar de criança com autismo

Juiz entendeu que negativa é abusiva.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente o pedido de mãe de criança com autismo e determinou que o plano de saúde autorize a cobertura de tratamento multidisciplinar com Terapia Psicológica, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia pelo método ABA (sigla em inglês para Análise do Comportamento Aplicada), indicado pelo médico que assiste o paciente.

Consta nos autos que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de intervenção comportamental intensiva, e que há prescrição médica para tratamento multidisciplinar com diversas terapias, por tempo indeterminado. A mãe da criança acrescenta que a ausência dessas terapias irá prejudicar o desenvolvimento global do filho, em especial as habilidades necessárias para a inclusão social. O plano de saúde, por sua vez, negou a cobertura do tratamento solicitado, sob a alegação de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com o juiz José Wilson Gonçalves, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, “não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado”. Para o magistrado, “a negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto”. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1022243-20.2019.8.26.0562

TRT/SP: Empregado acusado de assédio sexual não consegue reverter justa causa

Uma decisão de segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou correta a dispensa por justa causa de um empregado (reclamante no processo) acusado de assédio sexual por colega em ambiente de trabalho, reformando sentença (decisão de 1ª instância). Ao contrário do juízo de 1º grau, a 15ª Turma do TRT-2 entendeu que a palavra da vítima do assédio tem valor probatório, principalmente se corroborada por outros elementos. O acórdão de julgamento citou ainda a “cultura ocidental machista” [no sentido de ela contribuir com a prática reiterada de assédio contra a mulher].

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, há jurisprudência firme no âmbito penal de que o depoimento da vítima, nesse quadro, ostenta caráter de prova. Além disso, também foi realizada sindicância interna que comprovou que a vítima havia noticiado os fatos assim que eles ocorreram e que também abandonara seu turno no meio do expediente. Segundo seu relato, o reclamante estava questionando a trabalhadora sobre mudança no local de trabalho e lhe oferecendo um presente.

Ademais, segundo o magistrado, não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.

Em seu voto, o relator afirma que “a submissão da mulher na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui, lamentavelmente, sua exposição mais frequente e iterativa ao assédio sexual. A prática social ‘mediana’, para não dizer ‘medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema para torná-lo ainda mais impermeável a evolução”.

O processo foi ajuizado pelo reclamante em fevereiro de 2019, para pleitear a reversão da justa causa, além de pagamento de verbas rescisórias e danos morais. O empregado negou o assédio e afirmou que não houve nenhum tipo de advertência anterior à rescisão e que seguiu com suas atividades normais nos meses seguintes.

JF/SP: Brasileiro condenado no Japão cumprirá pena no Brasil

A 1ª Vara Federal em Araraquara/SP declarou válida e passível de execução no Brasil, uma sentença proferida pela Justiça do Japão envolvendo um brasileiro condenado à prisão perpétua. A decisão foi proferida no dia 4/2 pela juíza Carla Abrantkoski Rister e traz as adaptações e adequações da sentença estrangeira à legislação brasileira e a Constituição Federal.

O sentenciado nascido em São José do Rio Preto/SP, foi condenado em definitivo pela Justiça do Japão em 2004 pela prática de crimes de latrocínio, roubos, furtos, furto tentado e invasão de domicílio, além de permanência ilegal no país, prevalecendo a pena de perpétua com trabalhos forçados.

O pedido de transferência feito pelo condenado baseia-se na Lei 13.445/2017, do Decreto 9.199/2017 e no Tratado Sobre Transferência de Presos entre o governo brasileiro e o do Japão promulgado em 2016, o qual permite que brasileiros condenados no país asiático cumpram pena no Brasil. Da mesma forma, existe a reciprocidade em relação a condenados japoneses no Brasil.

O Ministério da Justiça através de sua Coordenadoria de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas foi responsável por remeter à 1ª Vara Federal de Araraquara o pedido de transferência, juntamente com os documentos relativos aos fatos ocorridos incluindo a sentença condenatória.

O Ministério Público Federal (MPF), em sua manifestação, solicitou outras informações à Justiça Japonesa e requereu a adequação da pena estrangeira à ordem jurídica brasileira.

Em sua decisão, Carla Abrantkoski Rister ressalta que “as penas de prisão perpétua e de trabalhos forçados são incompatíveis com a lei brasileira, de maneira que devem ser adequadas à legislação do Estado administrador da pena”. A magistrada enfatizou que “faz-se necessário ingressar na dosimetria como parâmetro para perquirir como seria a pena se tivesse sido aplicada sob a lei brasileira”.

Após a análise detalhada de cada uma das penas aplicadas no Japão relativas aos crimes de roubo, furto, roubo com consequente morte, tentativa de furto e furto consumado, a juíza aplicou as penas para cada fato criminal adaptando-as à legislação brasileira. A magistrada promoveu, ainda, a soma das penas, totalizando 41 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Desse número, foi abatido o tempo de 17 anos, 1 mês e 18 dias, já cumpridos pelo apenado no Japão, restando 24 anos, 6 meses e 25 dias para a execução penal no Brasil, a partir da chegada do sentenciado à Araraquara. (SRQ)

Execução Penal nº 0000101-24.2019.403.6120

JF/SP: Liminar determina que valores do pedágio não sejam reduzidos

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente o pedido liminar da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A (CCR NovaDutra) para manter, por ora, os atuais valores cobrados do pedágio. A ação foi proposta pela CCR contra a União Federal e contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que havia determinado uma redução de 5,26% na tarifa básica de pedágio, com vigência a partir do último sábado (8/2).

A concessionária alega que, para atender à solicitação da ANTT, teve de realizar cerca de 40 projetos executivos que não integravam o objeto da contratação inicial. Diante da excessiva demora da autarquia federal em analisá-los e aprová-los, além do elevado custo dos estudos geológicos, topológicos e de tráfego, a CCR pediu a autorização para inclusão dessas despesas no fluxo de pagamento do contrato de concessão. O pedido foi autorizado na razão de 50%, tendo sido implementado desde agosto de 2017 a fim de reequilibrar parcialmente o contrato.

No entanto, segundo a autora, a Administração mudou seu posicionamento ao determinar a supressão da cobrança das despesas em relação aos projetos que ainda não estavam aprovados. Na visão da CCR isso não seria possível, devido à legalidade dos atos administrativos que haviam autorizado a inclusão dos custos no valor do pedágio e por respeito à segurança jurídica.

Na decisão, o juiz federal Tiago Bitencourt De David afirma que “a postura da Administração, ao voltar atrás de reajuste deferido há mais de dois anos, soa errática, contrariando a boa-fé objetiva ao mostrar-se não apenas contraditória, mas, ao menos em princípio, estaria ainda em desacordo com o art. 9º, § 4º, da Lei Federal 8.987/95”. O parágrafo 4º da referida Lei estabelece que, havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

O magistrado ressalta que uma norma editada em 2017 pela ANTT, ao autorizar o reajuste tarifário, não apenas possibilitou uma nova forma de cobrança por despesa relativa a projetos, mas reconheceu que havia a necessidade de um reequilíbrio contratual, tendo em vista o histórico de projetos exigidos e apresentados pela concessionária. (JSM)

Veja a decisão.
Ação nº 5026377-67.2019.403.6100

TRT/SP reconhece vínculo entre igreja e trabalhadora que atendia fiéis

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou vínculo empregatício decidido na primeira instância entre a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus e uma atendente de telemarketing que havia assinado um documento de adesão a voluntariado para trabalhar em um serviço chamado “SOS Madrugada”.

De acordo com a 10ª Turma do TRT-2, ficou provado nos autos, com relato de testemunha, que a relação entre as duas partes preenchia todos os requisitos do emprego: subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. “A mera assinatura no ‘Termo de Adesão de Serviço Voluntário’, isoladamente, não tem o condão de alterar a realidade diversa dos fatos”, afirma a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, relatora do acórdão.

O trabalho da empregada era fazer atendimentos telefônicos, nos quais oferecia uma orientação e uma oração e solicitava donativos para a igreja. A trabalhadora alegou que tinha um horário de trabalho fixo no turno da madrugada, recebia em torno de um salário mínimo, com desconto de 10% para o dízimo, e que não lera o termo de adesão assinado com a instituição, por precisar do dinheiro.

Com a confirmação do vínculo, a autora terá direito a anotação do emprego na carteira de trabalho, aviso prévio e todas as verbas relativas a títulos salariais e rescisórios, em consequência do período trabalhado.

Processo nº 1000019-54.2019.5.02.0062

TRT/SP: Família de empregado morto em serviço é indenizada em R$ 60 mil mais pensão

A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu o direito de uma viúva de um empregado morto em serviço de receber R$ 60 mil de indenização por danos morais, além de uma pensão equivalente a 50% da última remuneração do empregado, devida a partir de 27/9/2014 (data do falecimento), até o dia em que ele completaria 75 anos.

O colegiado condenou também a empresa a pagar o pensionamento do filho do empregado, até que ele complete 25 anos de idade. O colegiado, porém, não concordou com o pedido da viúva de condenar solidariamente as duas empresas, Mauro Ricardo Constanzo – ME e Só Fruta Alimentos Ltda., e manteve a condenação subsidiária da tomadora do serviço e segunda reclamada nos autos (Só Fruta), arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, por entender que ela incorreu em culpa.

Segundo constou dos autos, o empregado foi contratado em 19/9/2013 para exercer a função de soldador, tendo sofrido acidente de trabalho em 9/11/2013 ao cair do telhado de cerca de oito metros de altura, o que causou politraumatismo, trauma cranioencefálico grave, lesões contusas em cavidade oral e hematoma na região torácica. Mesmo tendo sido submetido a diversas cirurgias e procedimentos médicos, não resistiu e faleceu em 27/9/2014, com apenas 23 anos de idade.
A empresa chegou a alegar, em sua defesa, que a culpa do acidente foi do empregado, por ele não ter ancorado o cinto de segurança em algum alicerce rígido, o que evitaria a queda. No entanto, a testemunha convidada pela própria empresa afirmou categoricamente que não havia nenhum alicerce adequado para travar o cinto. Segundo o colegiado, as respostas dessa testemunha revelaram a absoluta negligência do empregador quanto à sua obrigação de propiciar condições seguras de labor e de fiscalizar o adequado uso de equipamentos de proteção.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, afirmou que “a empregadora é legalmente obrigada a zelar pela saúde e pela integridade física daqueles que lhe prestam serviços, mas as provas produzidas denotam que não foram tomadas iniciativas nesse sentido, sofrendo o obreiro as consequências dessa negligência”. Além disso, “os fatos descritos nos autos denunciam um gravame moral e reclamam a fixação de uma indenização respectiva, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal”, afirmou o acórdão.

No caso, “inegável que a perda do companheiro e pai gerou inegável sofrimento, e portanto, a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes do infortúnio”, afirmou o colegiado, que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 60 mil, considerando-se a gravidade do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Já para o pensionamento, o colegiado arbitrou o valor em 50% da última remuneração do empregado falecido, acrescido da 13ª parcela anual, devida a partir de 27/9/2014 (data do falecimento), sendo que o limite temporal para a esposa é limitado até o dia em que seu marido completasse 75 anos. Já o pensionamento do filho se estende até que este complete 25 anos de idade, como decidido pelo Juízo de primeira instância. Todos esses valores serão devidamente apurados na fase de liquidação da sentença.

Processo 0011151-53.2014.5.15.0058 RO
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TJ/SP: Prefeitura pode negar alvará para clube de pôquer por se tratar de jogo de azar

Mantida decisão da 1ª Vara de Adamantina.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de clube de pôquer que teve alvará de funcionamento rejeitado pela Prefeitura de Adamantina. A associação pretendia promover torneios, jogos e outras atividades, com ênfase no pôquer, considerado pelo estabelecimento um “esporte da mente”.

Consta dos autos que a autora solicitou autorização de funcionamento à Prefeitura Municipal de Adamantina, que rejeitou o pedido, por ser o pôquer um jogo de azar e sua prática aberta, portanto, contravenção penal. A associação, então, entrou com ação pleiteando a concessão do alvará, demanda julgada improcedente pela 1ª Vara de Adamantina.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan, negou provimento à apelação, apesar dos argumentos da apelante em defesa do pôquer como esporte. “Com efeito, não se nega que o jogo de pôquer exige a destreza intelectual dos jogadores, envolvendo raciocínio lógico, cálculos matemáticos, verificações estatísticas, controle emocional e outras habilidades”, escreveu a magistrada. “Por outro lado, não se pode negar que o jogo também envolve o elemento ‘sorte’ no que se refere ao recebimento das cartas de baralho distribuídas aos participantes e posicionamento do jogador na mesa de jogo. Nesse aspecto, não se pode afastar totalmente a qualificação do pôquer como jogo de azar.”

A desembargadora ressaltou, ainda, que a própria associação reconhece que não teria como controlar a realização de apostas pelo público frequentador e que não se sabe quanto custaria o acesso às mesas de jogo, cobrado pelo estabelecimento, nem o valor do prêmio aos vencedores. “Dessa forma, ainda que a apelante tenha por escopo o nobre propósito de incentivar um jogo que estimula atividades mentais, o ambiente onde esses jogos se realizariam poderia fomentar atividades contrárias à legislação positivada e adversas aos costumes e à paz social, sem controle pelo estabelecimento.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda e Dimas Borelli Thomaz Júnior.

Apelação nº 1001861-28.2018.8.26.0081

STF julga inviável pedido de suspensão de ação penal sobre terreno do Instituto Lula

Os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário do STJ de seu questionamento sobre a ilicitude das provas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável a tramitação) ao Habeas Corpus (HC) 180985, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula. Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.

A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais federais. Ho HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam “cenário manifestamente abusivo”.

Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”. Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (previsto na Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.

Processo relacionado: HC 180985

STJ: Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação

​O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.

Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.

Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.

De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.

Legitimidad​​e
Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.

Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.

No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.

Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.

Teoria da asse​​rção
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.

“O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros”, resumiu.

Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.

“Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral”, declarou o ministro.

Causa de pedir e p​​edido
Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.

“Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva” – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1834003


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