STJ: Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

​A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo.

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida, pois – segundo seu entendimento – o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.

Precede​ntes
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter c​​oercitivo
“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”, comentou Nancy Andrighi.

“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.

A relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.834.337 – SP (2019/0066322-0)

TRF3: Hospital filantrópico deve ser ressarcido por recolhimento irregular de PIS

União deve restituir R$ 65 mil a entidade que tinha direito a imunidade tributária.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou o direito da Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider, em Martinópolis/SP, pelo ressarcimento ou compensação tributária, no valor de R$ 65.474,10, referente a contribuições recolhidas ao Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre a folha de salários. A instituição é filantrópica e tem imunidade tributária legal.

O colegiado entendeu que a entidade tem direito à repetição do indébito (poder de requerer a devolução de uma quantia paga desnecessariamente) em face da União. Nos autos, ela comprovou que é um hospital de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e está de acordo com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em relação a um período específico. Posteriormente, a sentença foi mantida em decisão monocrática do TRF3. Assim, a União apelou pleiteando a reforma do julgamento. Alegou que não foram atendidos os requisitos constitucionais de isenção tributária, referentes às entidades filantrópicas.

Ao analisar o recurso, desembargador federal relator Johonsom di Salvo ressaltou que a Santa Casa está caracterizada como entidade assistencial beneficente, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN). A documentação apresentada pela instituição é suficiente para considerá-la como entidade filantrópica. “Além de seu estatuto social e a Lei Municipal, declarando-a como de utilidade pública, constam os certificados CEBAS juntados”.

Por fim, a Sexta Turma entendeu que a entidade filantrópica faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com correção monetária. Ao manter a sentença, o colegiado destacou que, após o trânsito em julgado, a entidade pode optar pela via da restituição ou da compensação dos tributos.

Processo n° 5008236-95.2018.4.03.6112.

TRF3 mantém absolvição de aposentado por invalidez que voltou a trabalhar

Ministério Público Federal pedia condenação pelo crime de estelionato.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a absolvição de um homem que pediu judicialmente aposentadoria por invalidez e depois passou a exercer atividade remunerada na prefeitura do município de João Ramalho/SP.

Para o colegiado, a conduta não foi caracterizada como crime de estelionato, já que ficou comprovado que o aposentado não utilizou artifício ou fraude para obter o provento. Ele foi submetido à perícia, que atestou incapacidade laboral definitiva por ser portador de patologias cardíacas (angioplastia) e doença degenerativa da coluna lombar.

“A decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez amparou-se exclusivamente na conclusão do médico perito, que, por sua vez, emitiu um parecer baseado em exames físicos e complementares (tomografia, por exemplo), e não em qualquer meio fraudulento empregado pelo réu”, destacou o desembargador federal relator José Lunardelli.

Conforme entendimento da Turma, a responsabilidade penal relativa a crimes praticados por omissão exige que o agente detenha dever legal de impedir o resultado, o que não ocorreu nos autos, por ausência de comando normativo expresso.

“Não havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral, não há que se falar em estelionato, não estando descartada, contudo, a aplicação de eventual sanção na esfera administrativa, na medida em que o cancelamento do benefício a partir do retorno da atividade laboral é medida legalmente prevista”, afirmou o relator.

Processo de estelionato

Segundo a denúncia, a aposentadoria por invalidez foi obtida por meio de fraude, já que o réu não informou ao juízo sobre o exercício de trabalho remunerado.

Em depoimento, o homem declarou que possui limitações para o desempenho de atividades que demandam força física e aceitou o convite da prefeitura, porque era um serviço leve. Ele disse ainda que desconhecia o fato de não poder trabalhar ao mesmo tempo em que recebia a aposentadoria e que, ao optar pelo cargo em exercício, o provento previdenciário foi cancelado.

Sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP já havia absolvido o acusado pela inexistência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estelionato. O MPF recorreu alegando que a omissão do emprego remunerado foi doloso e levou à obtenção de vantagem ilícita.

A Décima Primeira Turma entendeu que o réu não utilizou artifício ou fraude para obter o provento e que a lei não prevê obrigação do beneficiário informar o retorno à ocupação profissional. Assim, não acolheu o pedido do MPF e manteve a absolvição.

Processo n° 0000071-81.2017.4.03.6112/SP

TJ/SP: Estado não pode protestar certidões de dívidas ativas de empresas até dezembro

A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por Decreto Legislativo Federal. A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA); incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.

“Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.

O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040765-36.2020.8.26.0053

TRT/SP: Broncas na frente de clientes e outros colegas caracterizam dano moral

Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.

Segundo relato da reclamante, confirmado pela testemunha, seu chefe sempre a repreendia severamente, mesmo que por motivos banais, em tom elevado, resultando em humilhação.

De acordo com a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ainda que haja falhas na conduta da empregada, não se pode admitir esse tipo de atitude na frente de colegas de trabalho e clientes. “A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger ou humilhar o trabalhador na frente de todos”.

Os demais pedidos da trabalhadora na ação, relativos a verbas de horas extras, reflexos de comissões em salário, entre outros, foram indeferidos.

Processo nº 1002381-76.2016.5.02.0242.

TJ/SP acolhe pedido de dupla maternidade

Autoras realizaram “inseminação caseira”.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Carlos acolheu pedido de dupla maternidade a um casal homoafetivo. As autoras, casadas legalmente, realizaram “inseminação caseira” com material genético doado por pessoa anônima. O juízo determinou que conste do assento de nascimento da criança os nomes das requerentes como mães e que o documento seja adequado para que constem os nomes dos avós sem distinção de ascendência materna ou paterna.

O juiz Caio Cesar Melluso destacou em sua decisão a necessidade de atender aos interesses do filho do casal, de resguardar seus direitos constitucionais e também os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Em uma relação na qual o amor abunda, há maior chance de restar resguardada, com absoluta prioridade, a dignidade do recém-nascido, que tem direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus, dentre as quais o direito à personalidade, de receber alimentos, de herdar etc.”, afirmou.

A decisão também aponta que “é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que um casal tem o direito de manter relações afetivas, constituindo uma entidade familiar protegida pela lei, independentemente da opção sexual de cada um” e ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, já reconheceu a proteção às entidades familiares homoafetivas”.

No entendimento do magistrado, apesar de o regramento do Conselho Nacional de Justiça versar sobre a emissão de certidão de nascimento dos filhos gerados por reprodução assistida, negar o direito ao registro no caso em tela seria um ato discriminatório. “Em tal cenário, condicionar o registro de nascimento da criança à realização de procedimento assistido consiste em evidente discriminação em razão da condição econômica, impedindo a plenitude do desenvolvimento individual e assolando a dignidade da pessoa humana da grande maioria da sociedade brasileira, como é o caso das interessadas nestes autos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito

Para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos, mas o TJSP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.

Relatora do recurso especial do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade – ponderou a ministra – não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

Decisão fundamentada
Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, Nancy Andrighi destacou que, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.

No caso de utilização de medidas coercitivas indiretas – prosseguiu a ministra –, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do processo, não sendo suficiente a mera menção ao texto do inciso IV do artigo 139 do CPC/2015, ou a indicação de conceitos jurídicos indeterminados.

Segundo ela, é preciso observar também se houve o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, sob pena de se burlar a sistemática longamente disciplinada na lei processual.

Premissa lóg​ica
Cumpridos esses requisitos, a relatora ressaltou que o juiz está autorizado a adotar as medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar o direito do credor contra o devedor que, apesar de demonstrar possuir patrimônio para saldar a dívida, busca frustrar o processo executivo.

De acordo com Nancy Andrighi, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens suficientes para cobrir a dívida é uma premissa lógica, “pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.864.190 – SP (2020/0049139-6)

STJ: Tempo de estudo que ultrapassa quatro horas diárias deve ser computado na remição de pena

​Ao reinterpretar o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o juízo das execuções criminais e o Tribunal de Justiça de São Paulo não incluírem no cálculo para a remição da pena de um preso as horas de estudo que ele cumpriu além das quatro previstas na LEP, ao fundamento de que não haveria amparo legal para tanto.

A ministra Laurita Vaz explicou que, como estabelecido na LEP, a pena pode ser remida em duas situações: por estudo ou por trabalho. O inciso I do parágrafo 1º do artigo 126 permite a remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos três dias (o que resulta na média de quatro horas por dia). No inciso II, a lei determina que será remido um dia da pena para cada três de trabalho.

Segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a jornada de trabalho do preso – para a qual a lei não traz previsão alguma – não pode ser superior a oito horas diárias. Em razão disso – acrescentou a relatora –, o STJ firmou o entendimento de que, no caso de trabalho, “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.

Equ​​iparação
A ministra lembrou que a Sexta Turma, em processo relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, no qual se discutia a remição pelo estudo, decidiu que as horas excedentes não deveriam ser consideradas. Conforme entendeu o colegiado naquela ocasião, a lei se refere ao máximo de quatro horas de estudo por dia, mas não estabelece jornada máxima para o trabalho; assim, não havendo isonomia entre as duas situações, não seria possível aplicar para o estudo o mesmo entendimento que considera as horas excedentes computáveis na remição por trabalho.

Para a relatora, contudo, o detalhamento sobre a jornada de trabalho nem seria necessário, “porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista”.

O fato de a LEP só limitar as horas de estudo não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho, avaliou a ministra, para quem não é possível interpretar o artigo 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição com o objetivo de impedir exclusivamente o cômputo das horas excedentes de estudo – “o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias”.

Huma​​nidade
Em defesa do cômputo das horas excedentes, a relatora citou o professor e defensor público Rodrigo Duque Estrada Roig, segundo o qual “nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial”.

Por isso, segundo o autor, “não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo”.

No caso em julgamento, Laurita Vaz verificou que o preso, entre 15 de junho de 2016 e 29 de março de 2017, frequentou cursos de ensino regular ou profissionalizante por quatro horas e dez minutos por dia (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada três dias); assim, o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada três dias também deve ser considerado para desconto na pena, preservando-se a isonomia com a hipótese de remição por trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° 461.047 – SP (2018/0185618-1)

JF/SP: Servidora pública deverá receber auxílio-transporte sem obrigatoriedade de comprovar gastos

A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP deferiu o pedido de uma servidora pública que trabalha na Fundação Universidade Federal de São Carlos, para que a instituição efetue o pagamento do auxílio-transporte sem exigir a comprovação mensal de gastos executados com o seu deslocamento. A decisão, proferida em 17/8 pelo juiz federal Alexandre Carneiro Lima, determina que o pagamento do benefício seja feito independentemente do meio de locomoção utilizado pela servidora para ir ao trabalho.

A autora da ação alegou que a União, por intermédio da Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), passou a obrigar os servidores da administração direta e indireta a comprovarem, mensalmente, a utilização e gastos com o deslocamento para o trabalho a fim de conceder o auxílio-transporte, sob a pena de suspender o pagamento do benefício no caso da não prestação de contas.

A servidora argumentou que existe jurisprudência firmada no sentido de que o auxílio-transporte é garantido aos servidores que se utilizam do veículo próprio e que é indevida a exigência de comprovação mensal para o recebimento do benefício. A autora sustentou, ainda, que a Medida Provisória nº 2165-36, que disciplina a concessão desse benefício no serviço público, não contém essa exigência como condição para a fruição do auxílio-transporte.

Em sua decisão, o juiz federal Alexandre Carneiro Lima analisou que restringir o benefício em razão da natureza do transporte utilizado penaliza injustificadamente o servidor que necessita deslocar-se diariamente para o trabalho e opta por fazê-lo ou tem como única alternativa o transporte próprio, arcando com os gastos.

O magistrado salientou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a desnecessidade de comprovação das despesas mensalmente para fazer jus ao auxílio-transporte, bastando para isso a declaração do servidor. “Considerando os precedentes citados, tem-se presente a probabilidade necessária à concessão da tutela antecipada requerida, acrescida do perigo de dano, consubstanciada na reiterada prática ilegal de se exigir a comprovação das despesas com locomoção para o pagamento do benefício”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5002921-43.2019.4.03.6115

TRF3: Empresa de publicidade não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração

Decisão mantém cancelamento de inscrição e devolução de valores de anuidades pagas.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) cancelar a inscrição e restituir os valores das anuidades eventualmente cobradas a uma empresa que atua no ramo de publicidade e propaganda.

Para o colegiado, a atividade da empresa não está sujeita à fiscalização do conselho e a sua inscrição junto à autarquia federal seria abusiva. “Uma vez que não presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, inexigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que a exigência de inscrição da empresa junto ao CRA/SP é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência. “Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados ”, disse.

O magistrado destacou que os profissionais e empresas obrigados ao registro junto aos conselhos regionais de administração estão descriminados pela Lei nº 4.769/65. No caso específico, o objeto social da empresa autora da ação contempla outras atividades que não estão sujeitas à fiscalização do CRA/SP, como prestação de serviços de publicidade e propaganda, criação, produção e distribuição de anúncios, elaboração de planejamento de mídia e de comunicação, atividades de marketing promocional, promoção de vendas e realização de eventos.

Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia federal, uma vez que a legislação específica não contempla a atividade da empresa de publicidade e propaganda entre aquelas sujeitas à fiscalização do CRA/SP.

Processo n° 5022345-53.2018.4.03.6100


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