TST: Empresas contratantes de transporte de valores afastam responsabilidade por dívidas com vigilante

Para a 3ª Turma, a relação era de natureza civil, e não de terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., da Irmãos Boa Ltda. e do Grupo Fartura de Hortifrut S.A., de Campinas (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a um vigilante de carro forte e coletor de malotes contratado pela RRJ Transporte de Valores e Segurança e Vigilância Ltda. Para a Turma, a relação das empresas com a RRJ envolvia contrato comercial, e não de terceirização.

Benefício das empresas

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia responsabilizado as três empresas na proporção em que haviam se beneficiado da prestação de serviços do vigilante, por entender que houve terceirização dos serviços de transporte de valores. Para o TRT, o serviço foi desenvolvido em benefício das empresas, e cabia às tomadoras escolher prestador de serviços idôneo e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação triangular de mão de obra.

Contrato de natureza civil

Nos recursos de revista, as empresas sustentaram que não se trata de terceirização, mas de contrato de natureza civil. Ressaltaram também que os serviços eram prestados simultaneamente a diversos tomadores.

Peculiaridades

O relator, ministro Agra Belmonte, observou peculiaridades que, consideradas em conjunto, permitem afastar a hipótese de terceirização e, consequentemente, a aplicação da Súmula 331 do TST. Para o ministro, não se pode confundir o caso, em que cada empresa envolvida tem o seu objeto social específico (comercial, industrial ou bancário), com outros em que o trabalhador permanece à disposição do tomador de serviços durante toda a jornada, a exemplo dos vigilantes de banco.

Ele assinalou que as atividades de coleta e transporte de valores dentro dos estabelecimentos não demandavam tempo e força de trabalho significativos às empresas envolvidas e que não havia ingerência direta delas no serviço ou na jornada. Ainda segundo o relator, o vigilante estava inserido no quadro da RRJ, que atuava com autonomia para gerenciar suas atividades e não fornecia sua mão de obra em favor apenas de um determinado tomador dos serviços.

Outro ponto observado pelo ministro foi o fato de o vigilante estar lotado na sede da RRJ, de onde partia para as rotas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-11281-81.2015.5.15.0131

TJ/SP: Justiça condena imobiliária e proprietário de flat a indenizar transexual por danos morais

Contrato foi cancelado devido à identidade de gênero.


A 25ª Vara Cível da Capital condenou imobiliária e o proprietário de flat a indenizar por danos morais transexual que teve o contrato de locação cancelado um dia após se instalar no imóvel. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A autora alega que firmou contrato de locação, com intermediação da empresa, mediante depósito e assinatura de nota promissória para fins de garantia. Porém, um dia após ter se mudado, recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que seu dinheiro seria devolvido, devendo se retirar do imóvel. Ela alegou que o fato foi motivado por preconceito em relação a sua identidade de gênero e processou a imobiliária e o autor. Além disso, solicitou que os réus arcassem com suas despesas de hospedagem em hotel até que encontrasse um novo imóvel.

Para a juíza Leila Hassem da Ponte, os pedidos de indenização por danos materiais e de pagamento de multa contratual não procedem, pois não houve a assinatura do proprietário do imóvel e, portanto, não se concretizou o negócio jurídico entre as partes. “E, uma vez inexistindo negócio jurídico, não há obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor da rescisão contratual – já que não houve contrato – estipulada em suas cláusulas”, escreveu a juíza na sentença, acrescentando que “não pode a autora pedir a restituição do valor que gastou durante o período de estadia no hotel, já que a desistência do contrato de locação ocorreu em fase pré-negocial”.

Entretanto, para a magistrada a autora foi submetida a discriminação em razão de sua identidade de gênero, pois os áudios juntados ao processo revelam que o proprietário já a conhecia e que ele deixou de assinar o contrato por ela ser transexual. “É incontroverso que o contrato deixou de ser assinado devido à condição de pessoa transexual da autora, conforme se denota da irresignação do corréu ao afirmar que já tinha esclarecido ‘que não queria que o flat fosse alugado para um travesti’”, afirmou. “Ademais, o corréu generaliza a pessoa da autora, moldando seu caráter por fatos ocasionados por outras pessoas que anteriormente haviam locado o flat, conforme se pode observar da frase: ‘já tivemos problemas com travestis antes’.”

“A necessidade da autora de se retirar do flat não se tratou de mero dissabor, pois ofendeu a sua honra, destacando o fato que tudo se deu em razão de sua orientação sexual, ato discriminatório que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”, complementou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1033092-79.2019.8.26.0100

TST: Analista não receberá indenização por atraso no pagamento de verbas rescisórias

A situação, por sí só, não caracteriza dano moral.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a massa falida da Aurus Industrial S.A. e outras empresas do grupo econômico Giroflex de pagar indenização por danos morais a um analista de planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Para a Turma, o deferimento da parcela exige prova efetiva da ocorrência do dano.

Prejuízo

O analista foi dispensado sem justa causa durante a ocorrência de pedido de autofalência da Aurus Industrial, em junho 2014, após 11 anos de serviço no grupo econômico. A empregadora expediu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mas, segundo ele, apenas para assegurar o direito ao levantamento do seguro desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido homologada pelo Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não foram quitadas.

Ao ajuizar a reclamação para receber os valores faltantes, ele pediu também indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso havia causado prejuízo à manutenção da sua família.

Despesas e dívidas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou as empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o TRT, ao ser dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para fazer frente a suas despesas e pagar suas dívidas e depende desse dinheiro para sua manutenção até obter nova colocação no mercado de trabalho.

Ordem de preferência

No recurso de revista, as empresas argumentaram que, com a falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista, obedecem a uma ordem de preferência. Sustentaram, assim, não estar demonstrada sua culpa nem o dano sofrido pelo empregado.

Dano não presumível

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. “O dano não é presumível, e a prova consistente da sua ocorrência é necessária para tornar legítima a condenação”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001715-42.2014.5.02.0502

TJ/SP: Município deverá indenizar professor agredido por aluno

Houve falha do réu em garantir incolumidade física.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão em primeira instância para condenar a Prefeitura de Pitangueiras a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a um professor da rede pública que foi agredido por aluno.

De acordo com os autos do processo, o autor, professor de Educação Básica numa escola municipal, solicitou que um de seus alunos se retirasse da classe por tumultuar a aula. Ele foi encaminhado para casa e os funcionários alertados para não deixá-lo voltar. Minutos depois, o estudante retornou com uma enxada que encontrara na despensa da escola e passou a desferir golpes na cabeça do professor até ser contido. Testemunhas afirmaram que o aluno vinha se mostrando emocionalmente perturbado e tinha a ideia fixa de que o professor o estava perseguindo, motivos pelos quais foi recomendado um acompanhamento psicológico.

O relator da apelação, desembargador Jarbas Gomes, afirmou que houve falha da escola em prover segurança ao professor, “especialmente considerando o fato de que a administração tinha plena ciência do delicado estado mental do agressor e de sua obsessão de estar sendo perseguido pela vítima”. “No caso concreto, a relação de pertencialidade entre o evento danoso e a atividade estatal é irrefragável, pelo que se justifica a reparação almejada”, esclareceu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000750-73.2017.8.26.0459

STJ dá liminar a preso punido coletivamente por não explicar sumiço de um pacote de fermento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão que reconheceu infração disciplinar grave por parte de um preso após o desaparecimento de um pacote de fermento biológico da cozinha da penitenciária.

Após o supervisor perceber o sumiço do fermento, os detentos que trabalhavam no local foram questionados, mas nenhum deles assumiu o fato ou indicou quem poderia ter sido o responsável. Poucas horas depois, o produto reapareceu no lugar onde deveria estar guardado.

Indagados novamente e ameaçados de punição, os presos continuaram dizendo que não sabiam quem havia pegado o fermento. A direção do presídio abriu processo disciplinar contra os cinco detentos que estavam trabalhando na padaria da cozinha naquele momento, e, ao final, aplicou uma punição a todos, consistente na anotação de falta grave – o que tem reflexo na progressão do regime de cumprimento da pena.

Indisci​​plina
Tanto o juiz de primeira instância como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantiveram a aplicação da penalidade, concluindo pela regularidade do processo disciplinar. O TJSP entendeu que “o reeducando praticou falta disciplinar de natureza grave, pois desobedeceu à ordem de funcionário público e agiu de maneira indisciplinada, desrespeitando as regras impostas no sistema penitenciário, pois, juntamente com outros sentenciados, prestava serviço na cozinha do presídio”.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de um dos presos afirmou que a sanção disciplinar é ilegal, já que não ficou demonstrado quem subtraiu o fermento.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, se a corte de segunda instância conclui pela regularidade do processo disciplinar que apurou falta grave, seus fundamentos não podem ser revistos no STJ por meio de habeas corpus, pois isso exigiria o reexame aprofundado das provas. No entanto – continuou o relator –, não é necessário o revolvimento dos fatos para concluir, no caso em discussão, pela ausência de provas que apontem a autoria da conduta.

Penalidade co​​letiva
O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido da inviabilidade da aplicação de penalidade de forma coletiva no âmbito da execução penal, sem a individualização da conduta.

“É imperioso ressaltar a relevância da individualização da conduta imputada ao apenado, circunstância sem a qual nem é possível o adequado exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas no texto do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, segundo o qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Schietti destacou que a imputação de autoria coletiva à infração sob apuração corrompe a própria finalidade a que se presta o processo disciplinar, “tornando o procedimento de apuração instrumento inócuo, ao esvaziar a possibilidade de efetiva defesa, constituindo, inclusive, ofensa ao ordenamento jurídico internacional”.

Constrangim​​ento
O relator mencionou o artigo XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual “todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

“Assim, em um primeiro olhar, não verifico a indicação de elementos que vinculem o apenado ao desaparecimento do produto armazenado na padaria do estabelecimento prisional, de modo que constitui patente constrangimento ilegal a manutenção dos consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave”, concluiu o ministro ao suspender o ato que reconheceu a infração disciplinar.

Veja a decisão.
Processo: HC 559433

STJ: Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

Inscrições con​​testadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Defesa dificulta​​da
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”, disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Círculo vi​​cioso
“O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito ‘círculo vicioso’ em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação”, avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704002

TRT/SP: Contribuições a sindicato devem ser prévia e expressamente autorizadas

Uma empresa de eletrodomésticos entrou com reclamação trabalhista contra a federação representativa da categoria dos trabalhadores. No caso, a empresa (reclamante) buscava se isentar das cobranças feitas pelo sindicato, que também tentava cobrar dos empregados uma taxa prevista na convenção coletiva.

Na petição inicial, a empresa informou que, em julho de 2019, havia recebido notificação no sentido de que a representação de seus empregados passaria a ser exercida pela ré (reclamada), que substituiria o sindicato anterior. Em razão dessa alteração na representação dos trabalhadores, tornou-se necessária a aplicação de uma nova convenção coletiva de trabalho, que trazia algumas disposições, tais como: obrigatoriedade do desconto da contribuição assistencial, com possibilidade de apresentação de carta de oposição, no prazo máximo de 10 dias; trabalhadores que se opusessem ou não sofressem o desconto deveriam arcar com uma “cota de participação negocial”, independentemente de filiação; entre outras.

Em sua contestação, a ré havia sustentado que era lícita a cobrança de todos os empregados, ainda que não filiados, uma vez que seria “incoerente” o sindicato ter “o dever de representar toda a categoria, lutando por melhores condições”, ao passo que “o empregado não seria obrigado a contribuir com a entidade.”

Analisando os autos, o juiz do trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, observou que, embora a reclamada tivesse alegado que a empresa apresentara cartas de oposição fora do prazo, isso não ocorreu, de acordo com os documentos. Além disso, segundo o magistrado, na contestação, “a ré nada discorreu sobre a tempestividade das cartas de oposição, pois sua tese se limita a pugnar pela suposta legalidade dos descontos para todos os trabalhadores, independentemente de filiação, à luz do princípio da solidariedade.”

Em sua decisão, o juiz ressaltou o princípio da liberdade sindical, segundo o qual, “em sua dimensão negativa e à luz do texto constitucional (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF), a oposição poderia ser manifestada a qualquer tempo, pois não há obrigatoriedade de filiação.”

Quanto ao prazo de oposição exigido pela ré, disse: “A cláusula que limita a prerrogativa de oposição ao exíguo prazo de 10 dias é abusiva. O direito de não sofrer descontos sindicais não pode ser reduzido por norma coletiva, pois se trata de objeto ilícito, conforme o artigo 611-B, XXVI, da CLT”. Quanto à “cota de participação negocial”, disposta na convenção coletiva, o magistrado disse: “Trata-se de evidente afronta ao princípio da liberdade sindical e à determinação, do artigo 578 da CLT, de que as contribuições devidas ao sindicato devem ser ‘prévia e expressamente autorizadas’.

Dessa forma, os pedidos da empresa foram julgados procedentes, e, “ante as irregularidades verificadas”, foi determinada a expedição de ofícios para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) e para o Ministério Público do Trabalho.

Ainda cabe recurso.

Proc. nº 1001878-70.2019.5.02.0203

TRT/SP: Ambev é condenada em R$ 30 mil por intoxicação de empregado

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um trabalhador da Ambev S.A. que alega ter perdido a audição, além de ter adoecido por intoxicação em serviço, e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago pela empresa.

De acordo com os autos, o reclamante trabalhou na empresa como operador, e mantinha contato com produtos químicos que, segundo afirmou, desencadearam nele uma doença hepática (esteatose hepática). O perito médico concluiu que o trabalhador de fato é portador de esteatose hepática, nome que se dá ao acúmulo de gordura no fígado, mas em seu laudo ele concluiu que a doença está diretamente relacionada com a obesidade do reclamante, e não com o uso do solvente “Glue Off BQ 355”, usado pelo empregado no setor de rotulagem de garrafas PET, onde atuava. A doença foi detectada em 17/4/2012, e em razão desse fato, no dia 7/12/2012, o empregado foi transferido para outro local de trabalho, segundo a empresa, sem riscos de toxicidade, “alocado na atividade de despaletizadora da Linha 564”, sob o fundamento de que “as aferições dos níveis do agente químico nesse ambiente de trabalho encontram-se abaixo do Nível de Ação e, portanto, abaixo dos Limites de Tolerância”. A empresa ressaltou também que embora esse posto de trabalho não traga risco de toxicidade, “o colaborador continuará passando por acompanhamento de suas funções hepáticas a fim de se monitorar demais causas de alteração metabólica”.

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, o ponto consiste em saber se a doença hepática foi causada – ou teve como um de seus fatores (nexo de concausalidade) – as atividades desempenhadas pelo trabalhador, ou se decorreram de eventos não relacionados ao trabalho, e, também, “se a mudança de local de trabalho do empregado foi uma forma de se evitar a exposição continuada a um agente hepatotóxico ou se tratou de observância dos princípios da precaução e prevenção, que, embora relacionados ao Direito Ambiental, também se aplicam ao Direito do Trabalho em vista do disposto no art. 200, VIII, da Constituição da República”.

O entendimento do relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, no mesmo sentido do que foi julgado em primeiro grau, se baseou num relatório de 2017 (juntado aos autos) feito numa inspeção na empresa pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Campinas, a pedido do Ministério Público do Trabalho, para instrução específica num outro processo, especialmente com relação aos exames de avaliação de função hepática dos trabalhadores da empresa. Segundo esse documento, constatou-se que “a exposição a solventes com potencial hepatotóxico – ou seja, com capacidade de lesar células do fígado – foi claramente caracterizada, no ato de fiscalização, nos setores de rotulagem de garrafas ‘pet’, denominados pela empresa pelos números 561, 562, 563, 564, 565”.

No setor 561, semelhante ao que o empregado atuava, foi verificado, por exemplo, que era usado um solvente de nome comercial ‘GLUE-OFF BQ 355, com risco evidente à saúde, principalmente porque os empregados não se utilizavam de nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI), “tal como luvas e/ou creme protetor e/ou máscara respiratória com filtro contra vapores orgânicos, conforme indicado na Ficha de Informações de Segurança para Produtos Químicos – FISPQ do produto”. Além disso, “não existia no setor nenhum tipo de sistema de exaustão de tal maneira que pudesse – de forma eficaz – eliminar e/ou minimizar, também, a exposição aos vapores do citado solvente, que certamente estavam presentes no ambiente, visto que o trabalhador utilizava uma homotolia (bisnaga de plástico), com bico em forma de letra ‘L’ (ele) para espirrar o solvente ‘GLUE-OFF BQ 355’ nas engrenagens da máquina rotuladora, para evitar que o rótulo grudasse nas paredes da máquina”.

A inspeção constatou ainda que, em determinado momento da operação, “o trabalhador interrompeu o movimento da máquina para retirar pedaços de rótulos que estavam presos nas engrenagens e, neste momento, para fazê-lo, abriu a proteção de acrílico que recobria as engrenagens da máquina rotuladora, com consequente, e evidente, contato respiratório com os vapores do solvente citado, que sendo um solvente à base de hidrocarbonetos, é, sabidamente, volátil em condições normais de pressão e temperatura, e cujos vapores são considerados prejudiciais à saúde, como informado na FIPSQ já citada, bem como contato dérmico direto com o produto, que também pode ser absorvido pela pele por ser lipossolúvel (esta propriedade fisicoquímica permite à substância atravessar membranas celulares), pois as mãos do trabalhador atingiram partes da máquina que estavam molhadas pelo solvente espirrado, bem como ele arrancou partes dos rótulos que já haviam recebido espirros do ‘GLUE-OFF BQ 355’, o que comprovou, de maneira inequívoca, o contato do produto com a pele”.

O mesmo relatório constatou também que o caso mais característico e grave de hepatite tóxica não ocorreu com os operadores de rotuladora, mas com um mecânico de manutenção, que foi atendido, em 4/8/2009, no Plantão de Atendimento da Gerência Regional do Trabalho em Campinas, e que apresentou quadro clínico e exames clínicos compatíveis com quadro de hepatite tóxica. O mecânico de manutenção informou que para realizar operações de limpeza de equipamentos utilizava, diariamente, vários tipos de solventes, dentre eles o GLUE OFF BQ 355, principalmente quando fazia limpeza dos cilindros nas rotuladeiras.

Esta patologia tem quadro clínico e laboratorial muito típico, sendo que, para se firmar tal diagnóstico é preciso o seguinte: “primeiro – se afastarem outras patologias hepáticas, mormente as hepatites infecciosas, que pudessem apresentar alterações laboratoriais semelhantes; segundo – o trabalhador apresenta melhora do quadro clínico e laboratorial com o afastamento do trabalho e piora quando do retorno ao trabalho. Foi o que ocorreu, efetivamente, com o quadro de um dos operadores de rotuladeira e com o mecânico de manutenção e ambos apresentaram quadro de hepatite tóxica. Pode-se concluir que esses casos citados foram, realmente, casos de hepatite tóxica porque tiveram a lesão no fígado que ocorreu após a exposição, com a melhora dos exames quando os trabalhadores se afastaram da exposição”.

O colegiado entendeu, assim, que no caso “não há como excluir a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de segurança adequadas para evitar o infortúnio”, e como exemplo dessa responsabilidade, citou que “a empresa somente alterou o posto de trabalho cerca de 5 meses depois dos resultados anormais de exames do reclamante”. Já no que tange à indenização pela perda auditiva, deferida pelo Juízo de primeiro grau em pensionamento de 15% do último salário recebido, desde o ajuizamento da ação até o autor completar 72 anos de idade, facultado ao empregado receber em parcela única, fixada em R$ 40 mil, o colegiado entendeu que, pela comprovada inexistência de redução da capacidade laborativa, havendo apenas estimativa de redução sobre a capacidade social, conforme concluiu a perícia, “não há que se falar em pensão mensal, que deve ser excluída”.

Quanto à indenização por danos morais, porém, o acórdão entendeu que o valor de R$ 10 mil para os dois fatos (doença hepática e perda auditiva) merecia ser aumentado para R$ 30 mil, pois deve ser levada em conta a possibilidade de o autor vir a contrair câncer, o que causaria um dano existencial, justificando a elevação da indenização. O colegiado considerou que mesmo não tendo gerado incapacidade laborativa, houve um nexo causal, “o que também deve ser levado em consideração”, e que a empresa foi responsável pela angústia do trabalhador pela “considerável demora na alteração do posto de trabalho”.

Processo 0001097-43.2013.5.15.003

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TJ/SP: Homem deve indenizar por ofensas raciais em grupo de WhatsApp

Insultos “viralizaram” após serem compartilhados.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou réu que proferiu insultos a respeito do caráter e da condição social de pessoas pardas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, valor que será revertido especificamente para programas de combate ao racismo indicados pela Fundação dos Palmares. O conteúdo foi gravado no WhatsApp e “viralizou” após mais de um ano.

Consta dos autos que o réu enviou áudio em 2017, em grupo particular do WhatsApp, em que proferia ofensas de cunho racial à pessoas pardas, afirmando que elas não têm caráter. Após o áudio viralizar em 2019, ele foi exonerado da função pública que exercia e se desfiliou de partido político.

Na decisão, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que “posto que seja em grupo de WhatsApp, não se admite que alguém diga que os pardos brasileiros são todos maus-caracteres”. De acordo com o magistrado, a alegação de ausência de intenção de atingir os pardos brasileiros não procede, pois o réu “sabe perfeitamente o significativo e o alcance das expressões usadas, ainda que esse uso tenha se dado em ambiente fechado de rede social, não tendo relevância, ademais, a crença, mesmo que verdadeira, de que o conteúdo não seria compartilhado. O compartilhamento apenas tornou conhecida publicamente a gravíssima ilicitude cometida por ele”. Cabe recurso da decisão.

STF suspende decisão que impedia reforma previdenciária de São Bernardo do Campo

Segundo Dias Toffoli, é plausível a tese de que a decisão do TJ-SP tenha violado o princípio da separação dos Poderes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia a reforma do regime previdenciário de São Bernardo do Campo, aprovada em dezembro de 2019 na Câmara Municipal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1300.

Em decisão semelhante publicada em 18/2, o ministro havia liberado a tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo de alteração no regime de previdência dos servidores públicos estaduais. “Há verossimilhança na tese de violação ao princípio da separação dos Poderes na hipótese em que o Poder Judiciário assume o papel de censor de suposta celeridade com que determinada matéria tramitou na casa legislativa, invocando o princípio da razoabilidade”, afirmou Dias Toffoli.

Ele lembrou que não foi examinada a juridicidade da decisão nem se pretendeu invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos em função da possibilidade de comprometimento da ordem pública com impacto na economia do município.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SL 1300


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