TRT/SP: Escritório de advocacia é condenado a pagar multa por má-fé após simular problema técnico durante audiência virtual

Um escritório de advocacia da capital paulista foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 21.770,00) por litigância de má-fé de sua preposta, que teria simulado um problema técnico na videoaudiência de instrução a fim de que a sessão fosse redesignada. A reclamação trabalhista do funcionário pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, entre outros pontos.

Após a juíza substituta Brígida Della Rocca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferir o requerimento do empregador para redesignar a audiência virtual para a forma presencial, a preposta começou a gesticular no vídeo e reclamar que não estava sendo ouvida. No entanto, respondia às perguntas dizendo que conseguia ler os lábios da magistrada. A juíza prosseguiu com a videoaudiência e afirmou que poderia ouvi-la no dia seguinte, dando tempo para corrigir seu áudio, e que eventual má-fé processual seria tratada em sentença. Pouco depois, a preposta conseguiu habilitar o áudio, e a audiência de instrução seguiu.

A sentença destaca que “tal conduta é absolutamente lamentável e censurável, porquanto fere princípios básicos relacionados à probidade e à boa-fé processual” e que “o princípio processual da cooperação judicial também foi ferido”.

A juíza Brígida salientou, ainda, que a aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do autor foi medida didático-pedagógica, “com o escopo de inibir que demande novamente de maneira temerária como na presente ação e para demonstrar à reclamada a seriedade com que se deve conduzir o processo em Juízo”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000023-57.2020.5.02.0062.

TJ/SP mantém júri que condenou pai por fraturas em bebê de um mês e dez dias

Réu condenado por homicídio tentado.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por tentativa de homicídio contra sua filha de um mês e dez dias de idade. A pena foi fixada em sete anos, três meses e três dias de reclusão, no regime inicial fechado.

Consta nos autos que no data dos fatos, a mãe precisou sair, deixando a filha em casa com o réu. Ao retornar, encontrou a bebê chorando e com pescoço e olhos roxos. O acusado afirmou que ela havia se engasgado. Desconfiada, mãe levou a filha ao hospital, onde foram notadas fraturas em diversas costelas. Em plenário, a mulher afirmou que o réu havia a ameaçado de morte caso não contasse a versão de que a criança havia caído no banheiro. Atualmente, o avô materno possui a guarda.

De acordo com o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da apelação, ao contrário do que pleiteia a defesa, é “totalmente descabida a pretensão pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal”. “A conduta de desferir vários golpes contra um recém-nascido de apenas 40 dias, absolutamente indefeso, evidencia a intenção homicida”, afirmou. “O regime fechado é o único adequado à justa reprovação da conduta e reafirmação do direito violado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida.

A decisão foi unânime.

STF: Penalidades impostas a concessionárias de petróleo e gás em lei estadual são inconstitucionais

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, acolheu parcialmente ação da associação das empresas do setor.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 6.557/2004 de Alagoas que preveem penalidades às concessionárias de exploração de petróleo e gás natural pelo descumprimento de obrigações previstas no contrato de concessão. A decisão se deu na sessão virtual encerrada no em 28/8, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6226, julgada parcialmente procedente.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep). A norma questionada estabelece, para viabilizar a fiscalização de receita das empresas, deveres acessórios sobre o fornecimento de informações e de documentos atinentes à produção e penalidades no caso de descumprimento. Essas medidas foram consideradas constitucionais.

Por sua vez, o Plenário avaliou que violam a Constituição Federal os dispositivos (artigos 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, e 17) que preveem penalidades pelo descumprimento de obrigações principais, ao estipular sanções pela inobservância dos termos previstos no contrato de concessão e pela inadimplência das participações e contribuições financeiras, inclusive com previsão de multa superior no caso de reincidência do inadimplemento, a ser revertida para o erário estadual.

Competência da União

A maioria do STF seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele lembrou que, no julgamento da ADI 6233, que questionava lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro, o Plenário considerou que a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de recursos minerais, hídricos e de petróleo e gás natural não autoriza os entes federativos a disciplinar os termos em que esses recursos devem ser recolhidos nem os arrecadar diretamente. Nesses pontos, a competência é da União e só poderá ser delegada mediante lei complementar ou instrumentos de convênio próprios, atualmente inexistentes.

Para o ministro Edson Fachin, a lei alagoana, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação nacional, extrapolou a competência comum dos entes federados para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (artigo 23, inciso XI, da Constituição).

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio julgava a ação improcedente. A seu ver, no caso, não há envolvimento de receita da União, mas do estado, e a lei disciplina a fiscalização desses valores.

JF/SP condena empresa que abandonou obras no Aeroporto de Guarulhos em 2002

A 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou a empresa Guimarães Castro Engenharia Ltda. a pagar cerca R$ 1,5 milhão de reais pelos prejuízos decorrentes da não execução das obras e serviços contratados por licitação para construção do Terminal de Cargas Perigosas do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. A decisão, proferida em 24/8 pelo juiz federal Bruno César Lorencini, também condenou solidariamente uma seguradora a responder pelo valor da condenação, até o limite da garantia contratada.

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), autora da ação, relata que em 2001 a empresa ré venceu a licitação e celebrou o contrato para a execução das obras de engenharia. Afirma que, em agosto de 2002, a contratada paralisou os trabalhos e abandonou completamente a obra, deixando sujeita e entulho acumulados, permitindo que o canteiro ficasse alagado, o que gerou a notificação da autora pela Vigilância Sanitária.

A perícia constatou diversas falhas de execução na obra, com vigas desniveladas, fraturas em peças de apoio e pilares desaprumados e com emendas. No processo, a Infraero buscou o ressarcimento por lucros cessantes, relativos aos valores que teria obtido com o aluguel das áreas do armazém; danos materiais em função da drenagem do alagamento; custos de nova licitação; gastos com o novo projeto e execução de reforço para a estrutura; readequação do projeto original e ajustes na arquitetura do edifício, totalizando o montante de R$ 1.511.635,10 (atualizado para agosto de 2004), a ser corrigido.

Em sua contestação, a empresa ré alegou ter sido a Infraero quem determinou a lacração do canteiro de obras e que houve atraso nos pagamentos. Pleiteou ausência de culpa ou dolo, sustentando que não abandonou a obra, mas sim aguardava a resolução de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em relação aos argumentos da empresa, Bruno César Lorencini destaca que a ré não observou as disposições da lei 8.666/93 para o pedido de revisão econômico-financeiro do contrato ou, ao menos, não ficou demonstrado nos autos.

“De fato, o próprio laudo técnico ressalta que ‘não consta dos autos qualquer documento da ré demonstrando a existência de problemas e quais seriam os valores correspondentes’ […]. Ainda que exista requerimento em tal sentido, a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve observar o trâmite administrativo pertinente e ser fundamentado em dados concretos, o que não há, reitere-se, nos autos. A alegação genérica de que a requerente ‘aguardava’ tal análise para prosseguir na obra não serve para justificar a quebra contratual”, diz o juiz.

A decisão também menciona que, de acordo com o documento da Comissão de Fiscalização analisado pela perícia, os portões foram trancados pela empresa de engenharia e não pela Infraero. “Reputo comprovado, assim, a existência de quebra contratual por parte da ré […], consistindo tal quebra no atraso da obra – por não ter evoluído nos termos contratuais, embora tenha recebido regularmente os valores pactuados – e na falha de execução dos serviços contratados, destacando, no caso, a falha na concretagem, conforme descrição do laudo pericial. Neste sentido, deverá a ré indenizar a autora em relação aos custos necessários para a finalização da obra contratada”, frisa o magistrado.

Sobre a responsabilidade de pagar os valores requeridos na ação, a seguradora afirmou que sua cobertura estaria limitada a danos que caracterizassem sobrecusto para a conclusão dos serviços previstos pelo contrato, argumento que não foi aceito pelo juiz. “A isenção de responsabilidade contratada limita-se a casos fortuitos ou força maior, descumprimento das obrigações do tomador decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do segurado (autora) e alterações ou modificações contratuais sem prévia anuência da seguradora”.

Bruno Lorencini pontua que os montantes pleiteados na inicial são decorrentes do inadimplemento contratual da tomadora (empresa de engenharia) frente à segurada (Infraero), “do que emerge a obrigação da seguradora em realizar o pagamento da cobertura, até o limite da garantia contratada”. (JSM)

Processo nº 0005806-31.2004.403.6119

TJ/SC: Políticos e servidor público são condenados por doação aleatória de tubos de concreto

O juízo da comarca de Bom Retiro, na Serra Catarinense, condenou ex-prefeito, ex-secretário de Obras e um servidor municipal por improbidade administrativa. Eles terão que ressarcir o Município em mais de R$ 195 mil e pagar multa civil de igual valor, tudo acrescido de juros e correção monetária, e ainda terão suspensos os direitos políticos por cinco anos.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público por terem comprado mais de 6.362 tubos de concreto num período de três anos e doado parte deles para pessoas físicas. A quantidade, de acordo com os autos, estaria acima daquela que o Município precisava para as obras. Somente no ano de 2012 foram adquiridos 2.459 tubos.

O controle era feito com anotações em um caderno e a assinatura do secretário em “notinhas simples”. Depois de reunidas essas notas, no fim do ano foram emitidas duas notas fiscais para efetivar o pagamento. A entrega do material já havia ocorrido.

Em vistoria e depoimentos, ficou constatado que parte dos tubos foram enterrados ou estavam depositados em propriedades particulares. O caderno com as anotações foi extraviado. Os réus não provaram a necessidade da aquisição do elevado número do material e sua utilização nas ruas da cidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0900083-28.2017.8.24.0009.

TJ/SP mantém condenação de policiais militares por crime de tortura considerando como improbidade administrativa

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois policiais militares por improbidade administrativa, determinando a perda da função pública, perda dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e pagamento de multa equivalente a vinte vezes a remuneração individual.

Consta dos autos que os apelantes foram condenados na esfera criminal por tortura contra uma pessoa, causando-lhe graves sequelas. Os policiais pretendiam, com o recurso de apelação, que se desconsidere o crime de improbidade administrativa, além de redução do valor da multa.

O relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, afirmou que “a punição criminal do servidor não impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, dado que os objetivos destas esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 são mais amplas”. Segundo o magistrado, “uma vez que os apelantes foram condenados em sentença criminal transitada em julgado pela prática do crime de tortura, não há espaço para o reexame da autoria e da materialidade do ilícito, de sorte que incabível se falar em estrito cumprimento de seu dever legal, como excludente da responsabilidade”.

Paulo Galizia pontuou que a conduta dos apelantes, além de atingir a vítima, ofende os princípios que regem a Administração Pública, sendo correto o enquadramento dos atos de tortura praticados na Lei de Improbidade Administrativa. O desembargador afirmou, também, que não é cabível a redução da multa aplicada, arbitrada segundo a gravidade dos atos praticados, os danos causados à vítima e o cargo ocupado pelos policiais. “Igualmente se considerou que os atos de tortura praticados são injustificados e os mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, afrontando não só a Constituição Federal, como também tratados e convenções internacionais, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo marcados por intensa repercussão social”, ressaltou Paulo Galizia.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Processo nº 0000489-41.2008.8.26.0589

STF julga inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento de ação ajuizada contra lei complementar do Município de Barueri (SP).


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 28/8, julgou inconstitucional o artigo 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri (SP), que, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007, fixou alíquota reduzida, por meio de abatimentos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão foi tomada na análise de agravo regimental interposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

Em 2011, o relator, ministro Marco Aurélio, havia negado seguimento à ADPF, por entender que é inadequado um ente da federação apresentar esse tipo de ação para questionar lei municipal relativa a base de cálculo de tributo. Segundo o ministro, não há risco concreto ao pacto federativo a fixação, por município, da base de cálculo do ISSQN. Essa posição foi mantida pelo relator ao votar pelo desprovimento do agravo regimental apresentado pelo Distrito Federal.

Princípio federativo fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Edson Fachin, que afirmou haver, no caso, violação do princípio federativo fiscal. Ele citou decisão de 2016, em matéria praticamente idêntica, em que o STF considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduziu a base de cálculo ISSQN. Na ocasião, ficou definido que lei municipal não pode fixar base de cálculo de imposto, por se tratar de matéria reservada a lei complementar nacional (artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal).

Fachin explicou que a lei de Barueri estabeleceu que o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, excluindo os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos. Portanto, invadiu competência legislativa da União, pois a Lei Complementar federal 116/2003 (Lei do ISSQN) é categórica ao considerar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 7º.

Segundo o ministro, os tributos federais que oneram a prestação do serviço são embutidos no preço do serviço, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil dada a eles, e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional. “Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, surgiria uma miríade de leis municipais que ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza”, afirmou.

Outra inconstitucionalidade apontada por Fachin é a ofensa à alíquota mínima estabelecida para o tributo em questão no artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultasse, direta ou indiretamente, na redução dessa alíquota.

Seguiram o entendimento de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Divergência em parte

O ministro Dias Toffoli divergiu em parte do ministro Edson Fachin para determinar o seguimento da ADPF, mas sem julgar a ação procedente. Nesse caso, seria aberta a possibilidade de o relator analisar eventuais preliminares de mérito não apreciadas na decisão monocrática e, avançando-se na análise do processo, serem feitas sustentações orais pelas partes.

TST afasta discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

Ficou demonstrado que o motivo da dispensa foi o descumprimento de ordens.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação
Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.

Retaliação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior.

Insubordinação
O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação.

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1692-67.2011.5.15.0014

JF/SP: Estado terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose pulmonar

A União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú/SP estão obrigados a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg a uma paciente diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica. A sentença, do dia 28/8, foi proferida pelo juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1a Vara Federal de Jaú/SP.

A autora da ação argumentou que a moléstia, caso não seja atacada pela medicação, impõe-lhe sofrimento e risco de morte. Alegou que recebe pensão por morte de aproximadamente R$ 5 mil, valor insuficiente para a aquisição do medicamento que pode custar em torno de R$ 52 mil ao ano. Além disso, informou que é pessoa com deficiência, decorrente de um aneurisma cerebral.

A fibrose pulmonar idiopática é uma doença rara, em que ocorre a cicatrização do tecido pulmonar, com espessamento e rigidez. A destruição da unidade alveolar e a sua substituição por fibrose (cicatriz) dificultam as trocas gasosas entre o oxigênio captado da atmosfera e sua transferência para a corrente sanguínea. Como consequência, o cérebro, o coração e o restante dos tecidos e órgãos corporais não recebem o oxigénio necessário para o seu correto funcionamento.

A União Federal contestou a ação afirmando que existem alternativas terapêuticas no âmbito do SUS para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática e que isso exclui o interesse de agir da autora. Já o Estado de São Paulo apresentou relatório afirmando que a Pirfenidona não faz parte da lista de assistência farmacêutica do SUS e, apesar de não haver estudos que comprovem a eficácia e a segurança, os medicamentos usados no tratamento da doença são a Azatioprina e a Prednisona.

Em sua decisão, o juiz considerou que a perícia médica e os documentos apresentados pela autora comprovaram a necessidade do uso de medicamento específico (Pirfenidona) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática.

“O poder constituinte não isentou qualquer esfera de poder político da obrigação de promover, proteger e cuidar da saúde, operacionalizando-se um verdadeiro federalismo de cooperação. A ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional”, afirma Samuel de Castro Melo.

Segundo o magistrado, cabe ao Poder Judiciário “atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida […]. Qualquer empenho destinado a salvar uma vida é digno de louvor, não sendo plausível tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados”.

A hipossuficiência econômica também restou comprovada nos autos, pois a parte autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, cuja renda mensal não lhe permite arcar com os elevados custos do medicamento.

Por fim, Samuel de Castro Melo julgou procedente o pedido condenando solidariamente a União, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento administrativo do medicamento Pirfenidona 267mg para o tratamento da doença, em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica.

Como contracautela, fixou as seguintes medidas a serem cumpridas pela parte autora: comprovar regularmente a necessidade de manutenção do tratamento mediante apresentação de laudo médico; registrar, a cada dois meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema eletrônico do SUS para demonstrar a progressão do tratamento; informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento. (RAN)

Processo n° 5000125-39.2020.4.03.6117

TJ/SP: Lei que veda fornecimento de produtos de plástico de uso único é constitucional

Municípios podem legislar sobre preservação ambiental.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que veda o fornecimento de produtos de plástico de uso único – como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres – em estabelecimentos comerciais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alega a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental.

Para o desembargador Soares Levada, a matéria da norma, embora de interesse mundial, pode ser tratado no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante. “Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos Municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal. Ou seja, cabe também aos Municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, escreveu o relator.

“Em suma, a Lei Municipal 17.261/2020 foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de quaisquer vícios, formais ou materiais, capazes de maculá-la, não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo”, finalizou.
O julgamento, realizado na sessão do dia 26/8, foi unânime.

Processo nº 2017452-91.2020.8.26.0000


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