STJ: Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória

​A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. Sem isso – ou seja, sem a existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado –, não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de uma empresa que sustentava a desnecessidade de averbação do desmembramento como condição para a ação de adjudicação compulsória. A decisão foi unânime.

No caso analisado, os donos de uma papelaria alegaram ter sido coagidos por um auditor fiscal a celebrar contrato de compra e venda de imóvel com uma empresa indicada por ele, como condição para se livrarem de uma cobrança tributária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os empresários vendedores do imóvel não foram coagidos, mas pactuaram livremente o negócio com a intenção ilegal de não pagar os impostos devidos.

Como a escritura definitiva não foi outorgada pelos vendedores, a empresa compradora ajuizou a ação de adjudicação compulsória, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, pois o imóvel negociado era parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.

Sentença inó​cua
Ao votar pela manutenção do acórdão do TJSP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado – hipótese dos autos. Além disso, o Decreto-Lei 58/1937 estabelece nos artigos 15 e 16 que a sentença que julga procedente a ação de adjudicação compulsória vale como título executivo para a transcrição no cartório de registro de imóveis.

Para o ministro, se a ação pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.

O relator afirmou que a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior. Para ele, isso explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.

Intervenção ind​evida
Villas Bôas Cueva destacou que o tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a matrícula do imóvel em discussão se referia à totalidade do terreno, sem a averbação de parcelamento aprovado pela prefeitura.

O ministro disse que, ao contrário das declarações da empresa compradora, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.

“Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.851.104 – SP (2017/0260598-3)

JF/SP: Drogaria com irregularidades na venda de medicamentos não pode participar do programa Farmácia Popular

Uma decisão liminar suspendeu o direito de uma farmácia e de seu proprietário participarem do programa Farmácia Popular do governo federal, devido a irregularidades na venda de medicamentos sem a comprovação adequada que resultaram no recebimento indevido de cerca de R$ 22 mil. A decisão foi proferida no dia 2/9 pelo juiz federal Pedro Henrique Magalhães Lima, da 1ª Vara Federal em São João da Boa Vista/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, as fraudes teriam ocorrido de janeiro a setembro de 2010. Uma auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) constatou problemas como a venda de medicamentos com base em receitas sem data; nomes de remédios registrados no sistema diferentes dos que haviam sido receitados; comercialização de medicamentos sem a comprovação de aquisição pelo estabelecimento; montagens de receitas e falsificação de assinaturas de cupons; inconsistências nos números de inscrição dos médicos no Conselho Regional de Medicina; venda de medicamentos em nome de funcionários da própria farmácia sem receita; entre outros.

O programa Farmácia Popular tem como objetivo disponibilizar medicamentos por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias a um custo menor: o cliente paga uma parte e o restante do valor é subsidiado pela União Federal. No ato da venda, é emitida via sistema uma autorização de dispensação de medicamentos que, se validada, gera a ordem bancária para o reembolso do valor do medicamento ao estabelecimento, com recursos do Fundo Nacional de Saúde.

Ao analisar o pedido do MPF, Pedro Henrique Magalhães considerou haver “fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento da parte requerida”. O magistrado também ressaltou que a drogaria e seu proprietário não indicaram nenhum elemento que pudesse afastar o processamento da ação, e os pontos levantados apresentam-se como defesa de mérito, o que exigiu a regular tramitação do feito.

“Extrai-se dos autos que a ação versa sobre a cautela esperada no trato das verbas públicas, cautela essa a princípio não verificada pelos réus […]. Até que os fatos narrados sejam devidamente esclarecidos, tenho por necessário o deferimento da tutela provisória, a fim de preservar o erário”, destacou o juiz.

Contudo, o pedido do MPF para bloquear bens e valores da drogaria foi negado. “Indefiro, por ora, a constrição dos bens dos demandados, uma vez que ainda não houve a delimitação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados. Com isso, restrições financeiras poderiam impedir ou dificultar sobremaneira o exercício da atividade comercial e atos da vida civil, não sendo esse o objetivo dos autos”, pontuou Pedro Henrique Magalhães. (JSM)

Processo nº 5002334-19.2018.4.03.6127

JF/SP: Caixa não pode ser responsabilizada por inundação em imóvel financiado

A 1ª Vara Federal de Bauru/SP indeferiu o pedido de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia ser indenizada em virtude das constantes inundações sofridas em seu imóvel. A decisão, proferida em 28/8, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.

No processo a cliente pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e danos materiais de aproximadamente R$ 10 mil, alegando que adquiriu o imóvel onde reside por meio de contrato de financiamento com a Caixa. A mutuária argumentou que a ré, antes de liberar o contrato, realizou vistorias através de engenheiros visando constatar a integridade do imóvel.

A autora narrou que o seu imóvel sofre constantes inundações nos períodos de chuva, causando a perda dos bens que possui no interior da sua casa. Alegou, ainda, que anualmente tem de acionar o seguro do imóvel, que se torna inabitável após os alagamentos. Assim, atribui a responsabilidade pelos danos sofridos à CEF que, de acordo com ela, não se deu conta dos problemas do imóvel antes de financiá-lo.

Em sua defesa, a Caixa alegou a ilegitimidade passiva, argumentando que a pretensão da autora está centrada na apólice de seguro habitacional decorrente do contrato firmado entre a mutuária e a Caixa Pan Seguros S/A. A ré aduziu que houve o deferimento da cobertura pela companhia seguradora todas as vezes em que foi acionada, e que inexiste a responsabilidade passiva no caso, necessária ao julgamento do mérito.

A instituição financeira defendeu, também, a ausência de responsabilidade em função da vistoria realizada no imóvel, pois esse ato destinava-se exclusivamente a identificar a viabilidade da residência como garantia do financiamento habitacional e não tinha o propósito de justificar eventual vínculo de solidariedade com os verdadeiros responsáveis pela obra, no que se refere à solidez da edificação.

Na condição de citada, a seguradora manifestou-se alegando que a contratação do seguro é imposta pela legislação que rege o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se tratando de imposição da CEF. A Caixa Pan Seguros afirmou que houve a cobertura do sinistro em todas as vezes em que foi acionada, mas que a apólice contratada exclui expressamente a cobertura para os danos decorrentes dos vícios de construção.

Em sua decisão, Joaquim Eurípedes Alves Pinto constatou que ficou comprovada nos autos a ocorrência dos danos relatados pela autora. No entanto, “de acordo com o laudo pericial anexado ao processo, as inundações recorrentes no imóvel decorrem de falha na sua construção, pois a edificação foi feita abaixo do nível da rua e também devido à mudança no leito do Rio Bauru, em virtude de obra realizada por órgão público municipal”, analisou.

Para o magistrado, ficou demonstrado que a seguradora efetuou o pagamento do sinistro em todas as vezes em que foi acionada. Além disso, no contrato de compra firmado entre as partes, a Caixa financia o imóvel adquirido pela autora sem participar efetivamente de nenhuma etapa da edificação, atuando como mero agente financeiro, não podendo responder pelos vícios construtivos existentes no imóvel.

De acordo com o juiz, fica evidente a ausência de requisitos para a responsabilização civil da instituição bancária pois, “de um lado, não havia a obrigação da CEF de fiscalizar a obra e, de outro os danos decorrentes das inundações causadas pelas cheias do Rio Bauru caracterizam a falta de nexo causal […]. Nesse contexto, não há como imputar às rés a obrigação pelo pagamento da indenização pelos danos causados à mobília e eletrodomésticos da autora, nem tampouco pelos danos morais que sofreu”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5000555-23.2017.4.03.6108

JF/SP: Homem é condenado por uso de documento falso no Juizado Especial Federal

A juíza federal Raecler Baldresca, da 3a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão (regime inicial fechado) e ao pagamento de 498 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) devido ao uso de documento falso perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF/SP) em março de 2009. A sentença é do dia 1/9.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), L.J.A. fez uso de uma petição inicial com assinatura falsa de uma advogada, visando obter a revisão de benefício previdenciário para um cliente. Todavia, a advogada relatou ao Juizado a falsificação de sua assinatura em inúmeras petições judiciais protocoladas pelo acusado perante o JEF/SP. Disse que trabalhou junto com L.J.A. entre os anos de 2008 e 2009 e, pelo acordado, ela assinaria as petições e o réu acompanharia os processos, porém, teve uma gravidez de risco ainda no ano de 2009, o que acabou impedindo-a de acompanhar a maioria dos casos.

Após a análise das provas, a juíza entendeu que restaram demonstradas a materialidade dos delitos descritos na denúncia, bem como a autoria por parte do acusado. “A tese apresentada pelo acusado mostra-se frágil e inverossímil […]. Não há dúvidas, seja diante dos depoimentos das testemunhas, seja conforme afirmação do próprio acusado, que era falsa a assinatura da advogada em petições que foram protocoladas perante o Juizado Especial Federal pelo réu”.

Segundo Raecler Baldresca, a tese de que L.J.A. teria agido com autorização da advogada não se sustenta. “Mesmo que assim fosse, eventual permissão não afasta a tipicidade da conduta que lhe foi imputada. O fato é que o acusado passou a patrocinar causas utilizando-se do nome de […] para encobrir a impossibilidade legal para o exercício da advocacia e peticionar de forma inidônea, fazendo uso de documentos falsos perante o Poder Judiciário”.

A juíza acrescenta que o acusado deve responder apenas pelo crime de uso de documento falso e não pelo de falsificação. “Em que pese meu entendimento no sentido de que o crime de falsificação de documento consistiu em mero crime-meio para o delito de uso de documento falso, é certo que a diversidade de crimes cometidos é circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, por maior reprovabilidade em sua conduta”.

Para calcular a pena, Raecler Baldresca levou em consideração a culpabilidade do réu. “L.J.A. agia de forma premeditada e organizada: aparelhou um escritório em sua residência e fazia a sua clientela crer que seria representada por um profissional qualificado. Ainda, segundo depoimento das testemunhas, o número de clientes era muito grande, chegando até mesmo a serem formadas filas para atendimento, o que demonstra organização minuciosa e planejada para a concretização do ato”.

Segundo a magistrada, as consequências do crime também devem ser negativamente valoradas em razão do evidente prejuízo ao Poder Judiciário, cuja máquina foi indevidamente acionada por quem não possuía capacidade postulatória. “Nesse ponto, merece consideração o fato de que diversas pessoas foram ludibriadas pelo acusado, imaginando que eram representadas por um profissional habilitado, quando na verdade não o eram. Da mesma maneira, inegável o dano à advogada […], que descobriu dezenas de processos protocolados como se fossem seus, colocando em risco sua credibilidade”.

Por fim, Raecler Baldresca julgou procedente a ação condenando L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e ao pagamento de 498 dias-multa. O réu poderá apelar em liberdade. (RAN)

Processo n° 0009807-76.2018.4.03.6181

TJ/SP: Ex-prefeito de Igarapava é condenado a 65 anos de prisão por ter praticado crime de corrupção sete vezes

A 1ª Vara de Igarapava condenou, na última terça-feira (1º), o ex-prefeito Carlos Augusto Freitas por corrupção passiva. Por ter cometido o crime sete vezes, a pena foi fixada em 65 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa no valor de três salários mínimos. O réu agiu em coautoria com outra pessoa, que foi condenada por corrupção passiva, ocultação de bens e crime contra a economia popular, com pena estabelecida em 40 anos de reclusão em regime fechado e multa de dois salários mínimos. O processo faz parte de uma série de ações penais decorrentes da “Operação Pândega”, deflagrada pelo Ministério Público para investigação de crimes contra a Administração Pública entre 2013 e 2016.

De acordo com os autos, o prefeito, por intermédio do outro réu, exigiu do sócio administrador de uma transportadora contratada pela Prefeitura o pagamento de propina, que consistia em percentual do valor pago pelo Município à empresa. O crime ocorreu sete vezes, na celebração de contratos e aditamentos, no período de 2014 a 2016.

O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas destacou em sua sentença que os réus já foram condenados, em outra ação penal, por fraudes em procedimentos licitatórios e dispensas de licitação realizadas à época dos fatos, que favoreceram a empresa transportadora em questão. Segundo o magistrado, os crimes nas licitações “são indicativos irrefutáveis do pagamento da vantagem indevida afirmada pela acusação”, pagamento confirmado pelo próprio sócio da empresa. O juiz apontou que todos os contratos firmados com a empresa e seus aditamentos se deram “fora das hipóteses legais” e com “frustração e fraude do caráter competitivo licitatório”.

“A culpabilidade é dotada de severo destaque, uma vez que o acusado, Prefeito Municipal de Igarapava/SP ao tempo do crime, detentor, portanto, do cargo eletivo de maior preponderância na localidade, concorreu para a prática de crime que lesou tanto os cofres públicos quanto a imagem da Administração Pública Municipal, violando assim a confiança que lhe fora depositada pela maioria absoluta dos eleitores do município”, considerou Joaquim Augusto Simões Freitas ao fixar a pena de nove anos e quatro meses de reclusão para cada um dos sete crimes de corrupção passiva.

Cabe recurso da sentença.

STJ: Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.

Por isso, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos: a determinação judicial de apreensão do bem.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar protesto contra a alienação de um imóvel. Os embargos foram apresentados por uma empresa sob a alegação de que o protesto a impedia de registrar o bem em seu nome.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa de registrar o imóvel em nome da empresa está no âmbito da atuação do oficial do cartório e não decorre da decisão judicial que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula imobiliária – mero ato de publicidade “que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”. Segundo a ministra, a decisão sobre o protesto não configura apreensão judicial passível de ser reformada por meio de embargos de terceiro.

O juiz de primeira instância extinguiu os embargos, sob o fundamento de ausência de interesse processual no seu ajuizamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

Nenhuma infl​​uência
No recurso especial, a empresa afirmou que o seu direito de posse e de propriedade sobre o imóvel estaria embaraçado pela averbação do protesto, situação que a impediria de obter o registro. Segundo a sociedade, não sendo parte no processo que originou o protesto contra a alienação do imóvel, ela teria interesse na oposição dos embargos de terceiro.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros – situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens.

“Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação”, declarou a ministra.

Sem vantag​​em
De acordo com a relatora, o STJ entende que, no caso do protesto contra a alienação de bens imóveis, a publicação de edital pode não ser suficiente para garantir a efetiva publicidade, motivo pelo qual se estabeleceu que a averbação na matrícula do imóvel é mais eficaz.

Nancy Andrighi ressaltou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel “não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda”.

No caso dos autos, ela entendeu que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda.

“Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.758.858 – SP (2017/0206709-9)

TST: Tanques de óleo diesel não enterrados dão direito ao adicional de periculosidade a teleoperadora

Todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.

Reservatórios
Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.

Segurança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença, por entender que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança.

Risco
Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados. Dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Responsabilização
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que o pedido da empregada fora julgado procedente e, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000048-51.2016.5.02.0049

TJ/SP condena empresa de informática a indenizar por concorrência desleal

Uso de nome semelhante buscava vantagem comercial.


Por concorrência desleal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia e segurança em comércio eletrônico a pagar indenização para outra empresa da área de TI. O valor foi fixado em R$ 30 mil pelos danos morais. De acordo com os autos, a empresa-ré registrou nome de domínio extremamente similar ao adotado pela autora, trocando apenas duas letras. Também utilizou elementos distintivos de titularidade da requerente e contatou seus clientes para informar suposta violação de rack e servidores.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que as provas dos autos demonstram, “sem qualquer margem de dúvida, que a requerida fez desautorizada utilização de sinais distintivos pertencentes à autora, passando-se por um de seus prepostos para contatar cliente por meio de endereço de e-mail e nome de domínio registrados com a nítida intenção de ludibriar terceiros, a fim de obter indevida vantagem comercial”.

A turma julgadora não acolheu o argumento da empresa, de que estaria encaminhando e-mails com caráter exclusivamente educativo, para ensinar colaboradores de determinada empresa a não acessarem links suspeitos (prática chamada de phishing educativo). “A ré se fez passar pela autora, mediante utilização de diversos sinais que lhe eram próprios, para contatar seus clientes e informá-los sobre suposta existência de riscos à segurança das informações, tendo por objeto a promoção de seus serviços e a irregular captação de clientela”, escreveu o relator em seu voto. A empresa também foi condenada a se abster de utilizar os sinais da concorrente e o nome de domínio.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Marcelo Fortes Barbosa Filho.

Processo nº 1039612-55.2019.8.26.0100

TJ/SP nega indenização a professor por críticas nas redes sociais

Atividade criticada ocorreu em evento político-partidário.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau e negou pedido de indenização por danos morais proposto por um professor. O autor afirmava que proferiu palestra sobre “Reforma da Previdência” para alunos, realizada em praça pública. Ele alegou que, após o evento, comentários de quatro pessoas nas redes sociais teriam ofendido sua honra, pois escreveram que ele seria “doutrinador” e que teria arrastado os adolescentes para o evento na praça, tirando-os da sala de aula. O professor pedia R$ 95.400 por danos morais, além de retratação.

O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, afirmou que as evidências acostadas aos autos demonstram que não se tratou de uma simples aula de história, como alegado pelo requerente. O evento ocorreu na mesma data em que aconteciam manifestações contra a reforma e as provas dos autos “revelam que a palestra ministrada pelo autor e as críticas a ela dirigidas têm cunho político-partidário”.

Em seu voto, o desembargador destacou trechos da sentença de 1º grau. “Ao aceitar proferir a palestra em um dia de mobilização política, em plena praça pública, o autor levou a sua atividade ao debate público, fora dos estritos limites da vida acadêmica”, pontuou o juiz. “O problema está em dissimular essa conduta, isentando o autor de receber qualquer crítica, como se ele estivesse escudado em uma espécie de imunidade docente”, continuou. “Participar de um ato político, sem que ninguém possa contestá-lo ou questioná-lo, e ainda por cima sair como ofendido do embate que ele próprio provocou. Em síntese, é exatamente isso o que o autor busca.“ O autor da ação foi condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Mário Galbetti e Mary Grün.

Processo nº 1002850-79.2019.8.26.0281

TJ/SP: Lei de município que proíbe filiação partidária de candidato ao Conselho Tutelar é constitucional

Desvinculação deve ocorrer seis meses antes da eleição.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional lei do município de Rio Claro que estabelece a exigência, para candidatura a membro do Conselho Tutelar, de desvinculação de partido político pelo tempo mínimo de seis meses antes da eleição.

Para o relator designado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, a pretensão de se derrubar a lei é improcedente, pois o Município detém competência legislativa suplementar em matéria de Infância e Juventude, podendo estabelecer requisitos adicionais para a candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, bem como o novo requisito “se mostra consentâneo com a natureza do cargo, atendendo, pois, ao princípio da razoabilidade.

“Mostra-se legítima e razoável a exigência de não estarem vinculados a partidos políticos para exercerem a função”, afirmou o magistrado. “O requisito é harmônico com a natureza do cargo, o qual demanda dedicação exclusiva e não se compatibiliza com o exercício concomitante de outra atividade de alcance público. Ademais, a regra atende ao princípio da eficiência e visa a resguardar um grau mínimo de imparcialidade do Conselheiro, cuja atuação deve pautar-se por critérios técnicos e objetivos e não políticos ou ideológicos, em benefício às famílias e às crianças e adolescentes atendidos.”

A decisão do OE foi por maioria de votos.

Processo nº 2289338-06.2019.8.26.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat