TRT/SP: Multinacional deve pagar insalubridade no grau máximo para trabalhador que lidava com produtos químicos sem proteção

A multinacional francesa Saint-Gobain do Brasil – detentora de grandes marcas no ramo da construção no país – foi condenada em 2ª instância, por unanimidade de votos, a pagar adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos a um empregado.

A empresa recorreu da sentença (da 1ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, proferida pelo juiz substituto Ademar Silva Rosa), que tomou por base laudo pericial que concluíra haver insalubridade na atividade laboral do trabalhador. Segundo o perito, o empregado era contaminado, regular e frequentemente, na execução das diversas etapas de sua rotina de trabalho (como transferir, abastecer e conferir a quantidade de óleo em reservatórios, por exemplo). A perícia atestou que “o reclamante contatava com tais produtos químicos, contaminando-se em suas mãos, braços, antebraços e outras partes descobertas do seu corpo”.

O laudo pericial apontou, ainda, que não ficara comprovada a aplicação de treinamentos de orientação e fiscalização por parte do empregador quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção pelo empregado. Segundo o acórdão, da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, “a prova acerca da entrega de EPIs é documental por excelência. Assim, cabia à reclamada o ônus de comprovar a entrega, a quantidade fornecida, frequência de entrega e certificado de aprovação”.

Segundo a desembargadora-relatora do acórdão, Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “ainda que tivesse fornecido alguns equipamentos de proteção conforme documentos juntados com a defesa, não restou comprovado que estes eram hábeis a elidir os elementos insalubres constatados pelo perito”.

Assim, manteve-se a sentença (decisão de origem), que condenara a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com base no salário mínimo.

Processo nº 1001434-53.2016.5.02.0361

STJ: Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).

O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.

O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

Na intern​​et
A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 2​9. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.

“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, afirmou a ministra.

Presunção equiv​​ocada
Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.

“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1822619

TST: Motorista não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A atividade não faz parte da relação do Ministério do Trabalho.


A Votorantim Cimentos S.A. não terá de pagar o adicional de insalubridade a um motorista operador de bomba que tinha contato com cimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir a condenação, considerou que a manipulação do cimento no exercício da função desempenhada por ele não está entre as atividades e operações classificadas como insalubres nas Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho.

Laudo pericial

O motorista montava e desmontava tubulações por onde passa argamassa (cimento) para posterior utilização em concretagem. Conforme a conclusão do laudo pericial, o produto, que contém álcalis cáusticos, deixava vestígios na tubulação, que era manuseada diariamente. Por isso, a atividade foi classificada como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR15.

Ainda de acordo com o perito, o empregado, na operação de bomba estacionária, mantinha contato com graxa e óleo mineral utilizados na lubrificação e na manutenção preventiva do equipamento. Essa atividade se enquadraria, segundo ele, no item da norma referente à manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins e daria direito ao adicional em grau máximo.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e máximo conforme o período de exposição aos agentes insalubres. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

EPIs

O relator do recurso de revista da Votorantim, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, em relação à exposição a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), o deferimento do adicional está em conformidade com o entendimento do TST, sobretudo porque, de acordo com a perícia, não houve comprovação da utilização regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a neutralização dos agentes insalubres.

NR 15

Por outro lado, o ministro ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado (motorista montador de bomba), não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR 15. De acordo com a Súmula 448, não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário, também, que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002277-12.2016.5.02.0072

TJ/SP: TAM deve indenizar passageiro por racismo estrutural

Homem sofreu abordagens preconceituosas.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Boituva condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, passageiro que foi vítima de racismo durante voo. A quantia foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com o processo, o autor viajava de Natal para São Paulo quando vivenciou duas situações durante o voo.

Em assento confort (adquirido pelo passageiro por um custo adicional de R$ 39,99) e usando um tablete, o autor foi abordado pela comissária e informado de que não poderia portar nada em mãos naquele assento. Para poder usar o tablete, optou por sentar em assento convencional, mas viu um casal sentado em assentos confort similares aos dele utilizando dispositivos eletrônicos, sem receberem nenhum alerta da equipe de comissários. Em outro momento da viagem, o passageiro solicitou uma batata e um refrigerante e a comissária, ao entregar os produtos, lhe perguntou se ele gostaria de um copo a mais para dividir com outro passageiro, negro, que estava sentado perto, supondo que seriam parentes por serem negros. Após a viagem, o homem entrou em contato com a companhia por e-mail esperando um retorno, porém a empresa se manifestou de forma genérica.

Para a juíza Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala, a conduta da comissária de bordo em restringir o uso do aparelho eletrônico do autor, sem, contudo, restringir para outros passageiros sentados no mesmo tipo de assento “é claramente uma forma de privilégio, transcendendo o mero aborrecimento”. Com relação ao segundo episódio, ressalta que, em nenhum momento, os dois passageiros mantiveram contato que pudesse indicar que se conheciam. “Tratar o comportamento da funcionária da empresa como prática normal é fomentar o racismo velado, aceitar com normalidade a conduta de se presumir que dois negros viajando em um mesmo voo se conheçam e mantenham de qualquer forma um vínculo, apesar de não terem tido nenhum tipo de contato durante toda a viagem, a ponto de dividir a mesma bebida, é fomentar a conduta de preconceito racial baseado”, afirmou.

Na sentença, a magistrada cita autores que abordam o racismo estrutural, entre eles Silvio Almeida: “O racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo ‘normal’ com que se constituem as relações políticas, econômicas e jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. Comportamentos individuais e processos institucionais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não exceção O racismo é parte de um processo social que ocorre ‘pelas costas’ dos indivíduos e lhe parece legado pela tradição”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003699-03.2018.8.26.0082

TJ/SP: Prefeitura de São Paulo indenizará por negligência que resultou em morte de recém-nascida

Hospital demorou na condução do trabalho de parto.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais de uma recém-nascida que morreu em decorrência de erro médico. O valor da indenização foi fixado em 100 salários mínimos.

Consta dos autos que a autora da ação entrou em trabalho de parto, e, já com a bolsa rompida, se dirigiu a hospital municipal para a realização do parto. Ao dar entrada na maternidade, mesmo com perda de líquido e fortes dores no útero, a equipe do hospital ministrou soro na veia da paciente e afirmou que aguardaria o parto normal. No dia seguinte, ao perceberem que o útero da mulher estava se rompendo, os médicos a submeteram a uma cesariana. A criança chegou a nascer com vida, mas faleceu no mesmo dia, em razão de um ataque cardíaco.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Nery, “é possível identificar que houve negligência por parte do corpo médico, na medida em que, de acordo com o laudo pericial, a condução do trabalho de parto deixou de valorizar a distorcia associada ao parto em questão, de modo que o procedimento de emergência foi executado tardiamente, levando o perito a concluir que o óbito do neonatal foi consequência das condições a que seu nascimento foi submetido”. Ele ainda afirmou que não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais com o óbito de sua descendente, visto que o sofrimento e o abalo psíquico vivenciado por ela são presumíveis. “Portanto, não há que se falar na exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleitada pela ré no recurso de apelação”, destacou, nos autos.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Processo n° 0115912-42.2007.8.26.0053

STJ: Plano de saúde deve fornecer nova prótese a paciente amputado após acidente de moto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que não quis pagar pela substituição de prótese para um paciente amputado. De acordo com o colegiado, a negativa do plano é abusiva, pois foi documentado por laudo médico que a necessidade da nova prótese é decorrente do ato cirúrgico anterior.

De acordo com o relatório médico, a primeira prótese não se mostrou adequada para o restabelecimento do paciente e pode até mesmo provocar uma nova amputação.

Após um acidente de moto, o paciente teve a perna esquerda amputada, na altura da coxa, e precisou colocar uma prótese mecânica. O dispositivo deveria ajudá-lo na locomoção, mas, depois de algum tempo, começou a trazer problemas, como dores intensas e escaras – com o risco de exigir nova intervenção cirúrgica, inclusive.

O paciente recebeu de seu médico a indicação de troca da prótese por outra mais adequada, no valor de R$ 170 mil, que atenderia melhor suas necessidades, mas a operadora do plano se negou a pagar pela substituição, alegando que o procedimento não estava relacionado ao ato cirúrgico, nem previsto no contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que determinou o fornecimento da prótese.

Finalidade do c​​ontrato
A relatora do recurso da operadora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão discutida nos autos envolve a aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei dos Planos de Saúde, o qual exclui do plano de referência o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com uma interpretação restritiva do que seria a prótese ligada ao ato cirúrgico, a ministra assinalou que a solução do caso deve levar em conta a finalidade do contrato de assistência à saúde.

Para ela, se é verdade que o sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, não menos importante é o próprio objeto contratual, ou seja, a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos “com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde” – como previsto no artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998.

Além disso – acrescentou a relatora –, é o médico, e não a operadora do plano, quem deve indicar o melhor tratamento para o paciente.

Expectativa legíti​​​ma
Nancy Andrighi afirmou que “é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito”.

Em seu voto, a ministra ressaltou a conclusão dos profissionais de saúde de que a prótese não possui fins estéticos, mas funcionais, e permitirá melhorar a qualidade de vida do paciente.

“Como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1850800

TST: Pedreiro vai receber pensão mensal vitalícia em razão de problema lombar

A realocação em nova função não prova o restabelecimento da capacidade de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Montepino Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de pensão vitalícia a um pedreiro acometido de doença lombar. Para a Turma, embora o empregado tenha sido readaptado para a função de inspeção, a redução permanente da capacidade de trabalho constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão.

Condições antifisiológicas

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido na empresa como pedreiro de manutenção. Segundo ele, as condições antiergonômicas e antifisiológicas no exercício da função causaram as lesões na coluna vertebral, nos ombros e nos braços. Em razão de várias doenças incapacitantes, foi afastado do trabalho para tratamento médico, mas sem êxito.

Recolocação

O juízo de primeiro grau indeferiu a pensão vitalícia, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a perícia médica havia constatado que o empregado sofria de espondiloartropatia degenerativa e hérnia de disco lombar e que, apesar das cirurgias, ficou incapacitado de forma parcial e permanente para a função de pedreiro. Como ele podia somente realizar atividade compatível com a restrição de sobrecarga lombar, a empresa o recolocou na função de inspeção.

Concessão da pensão

A relatora do recurso de revista do pedreiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar da readaptação, a perda parcial da capacidade de trabalho para a função de pedreiro era permanente. Segundo a ministra, a pensão é devida ao empregado que, em decorrência da doença ocupacional, ficar impedido de exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida.

De acordo com a relatora, independentemente da concessão de benefício previdenciário ou acidentário ou do fato de o empregado estar em atividade na empresa, a redução da capacidade de trabalho em qualquer grau constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão. “A permanência na mesma empresa, na condição de readaptado, não é prova de que a capacidade de trabalho dele foi plenamente restabelecida”, concluiu.

O percentual da pensão será arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base em perícia médica e em outros elementos presentes no processo.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000930-74.2014.5.02.0601

TRT/SP: Dispensa de empregado reabilitado pelo INSS é considerada nula em razão de garantia de emprego indireta

A dispensa sem justa causa aplicada a trabalhador reabilitado pelo INSS por empresa do Grupo Femsa (Coca-Cola) foi declarada nula, com determinação de reintegração ao emprego e pagamento de salários, em razão da garantia de emprego indireta, ou seja, pelo fato de a empregadora não ter contratado um substituto em situação análoga antes da dispensa, e não havendo comprovação de que a empresa tenha preservado numericamente a cota mínima legal de empregados com deficiência ou reabilitados.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador que, além da reintegração, pleiteava o reconhecimento de dispensa discriminatória por motivo de saúde.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Therezinha de Toledo, a dispensa não foi considerada discriminatória (com fundamento na Lei nº 9.029/1995), já que o motivo que levou o empregado a ser reabilitado não tinha relação com o trabalho – um acidente de motocicleta – e o benefício previdenciário foi comum (código 31) e não acidentário (código 91).

No entanto, “o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991 justamente limita o direito potestativo do empregador de proceder à dispensa de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, somente autorizando a rescisão contratual de tais trabalhadores mediante a contratação de substituto com as mesmas condições, estabelecendo dessa maneira espécie de garantia provisória indireta de emprego”, afirmou a relatora.

A empresa argumentou que a dispensa ocorreu em razão do fechamento da filial; porém, a magistrada fundamentou sua decisão no sentido de que a empregadora pertence a um grande grupo econômico (Grupo Femsa – Coca-Cola), com diversas filiais, não subsistindo o alegado.

Processo nº 1000668-26.2019.5.02.0383

TRT/SP: Justa causa por piadas ofensivas só pode ser aplicada após investigação

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que revertera dispensa por justa causa motivada por piadas e brincadeiras ofensivas. Embora colegas de trabalho tenham reportado comportamento inadequado do trabalhador por e-mail, a empresa falhou em não investigar os fatos.

Para justificar a demissão, a empresa alegou incontinência de conduta, em razão das piadas com conotação sexual, e ato lesivo da honra, pois clientes da empresa teriam presenciado algumas das ações inadequadas.

Segundo a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do acórdão, “os tipos legais nos quais se baseou a empresa para demitir o obreiro, ante a gravidade, requerem uma investigação dos fatos, com oitiva dos envolvidos, inclusive o autor, o que não se verificou. Nem mesmo os alegados e-mails recebidos pela ré vieram aos autos”.

Com a reversão, o trabalhador passou a fazer jus a todas as verbas que seriam originadas por uma dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado; férias, PLR e 13º salário proporcionais e diferenças de FGTS com a multa de 40%.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000833-18.2019.5.02.0078

TST: Gestante que engravidou durante aviso-prévio receberá indenização relativa à estabilidade

Para a 6ª Turma, a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Scansource Brasil Distribuidora de Tecnologias Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento dos salários e das demais vantagens relativas à estabilidade provisória a uma assistente comercial que engravidou durante o aviso-prévio. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.

Confirmação

O pedido de indenização havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau. Segundo a sentença, a empregada admitiu que não havia informado a empresa sobre a gravidez nem, portanto, demonstrado a intenção de ser readmitida.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem origem com a confirmação da gravidez de forma objetiva, por atestado médico ou exame laboratorial contemporâneo à vigência do contrato de trabalho.

No caso, a empregada recebeu a comunicação do aviso-prévio em 13/2/2014, com projeção de dispensa para 22/3/2014. Mas o atestado médico apresentado nos autos foi emitido em 19/9/2014, e a ultrassonografia feita em 28/8/2014.

Garantia ao nascituro

O relator do recurso de revista da assistente, ministro Augusto César, observou que o atual posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado. “Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro (aquele que há de nascer)”, assinalou.

Segundo o relator, de acordo com a Súmula 244, item I, do TST, não é indispensável, para o reconhecimento da garantia de emprego, que a confirmação da gravidez tenha ocorrido antes da rescisão contratual. “É exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e é irrelevante que o empregador ou a empregada tenham conhecimento do estado gravídico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2670-29.2014.5.02.0005


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