TJ/SP decide que uso de TR como indexador em plano de recuperação judicial é ilegal

Decisão impôs aplicação da tabela prática do TJSP.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento a agravo de instrumento e determinou a exclusão de cláusulas previstas em plano de recuperação judicial de empresa do ramo de engrenagens industriais.

O recurso, interposto por uma instituição bancária, buscava a nulidade de cláusulas que previam, entre outras coisas, a quitação, liberação ou renúncia de créditos pelos credores, deságio abusivo, longa carência e extenso prazo para pagamento, além da liberação de garantidores e coobrigados e supressão do biênio legal de fiscalização.

Em seu voto, o relator, desembargador Azuma Nishi, citou precedentes para afirmar que a escolha da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária não caracteriza ilegalidade, mas que o fato de a taxa estar zerada há mais de dois anos representa um deságio implícito, razão pela qual determinou a atualização do valor pela tabela prática do TJSP. Ainda segundo o magistrado, a supressão do biênio de fiscalização e a impossibilidade de cobrança contra garantidores e coobrigados contrariam a Lei nº 11.101/05 e entendimento firmado em recurso repetitivo. “O recurso deve ser provido a fim de determinar a atualização monetária pela Tabela de Referência divulgada por este E. Tribunal e também para expungir as cláusulas que previram a dispensa do período de fiscalização e a supressão das garantias prestadas por coobrigados”, escreveu em seu voto.

O julgamento, com votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

Agravo de instrumento nº 2171930-91.2019.8.26.0000

STJ: Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.

O colegiado ressaltou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.

Em primeiro grau, a arrendante foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do STJ, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.

No recurso especial, o arrendatário alegou que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, pois esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.

Propriedade d​​o bem
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.

Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.

“Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante” – disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.

Infrações d​​​e trânsito
Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.

“Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”, afirmou.

A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828147

TJ/SP: É inconstitucional exigir de candidatos ao Conselho Tutelar carteira de habilitação

Decisão derruba artigo de Lei do Município de Guararema.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional artigo da Lei nº 3.304/19 do Município de Guararema (artigo 8°, inciso VII e § 1º, inciso IX), que exigia dos candidatos ao Conselho Tutelar carteira de habilitação na categoria B. Para o colegiado, o município tem competência para estabelecer outros requisitos para preenchimento das vagas, além daqueles já previstos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no Município. No entanto, os critérios de seleção instituídos em âmbito local devem preservar os princípios básicos da Administração Pública, entre eles a isonomia de tratamento de eventuais candidatos.

“A exigência legislativa ora impugnada realmente ultrapassa a razoabilidade, na medida em que impede o registro de candidatura e o livre acesso ao cargo de conselheiro tutelar de qualquer pessoa que não esteja habilitada como motorista, atividade que não tem relação com o exercício do cargo e não se mostra como capacitação imprescindível à candidatura”, afirmou o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez. Na decisão, ele ainda pontua que “a exigência é discriminatória até mesmo do ponto de vista socioeconômico, porquanto é de conhecimento comum que grande parte dos cidadãos, especialmente nas zonas rurais, não têm acesso a veículos automotores, muito menos condições de custear a expedição de CNH, categoria B”.

O julgamento teve votação unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245726-18.2019.8.26.0000

TJ/SP: Justiça nega inclusão de nome do pai biológico em registro de nascimento

Vontade da filha prevaleceu sobre vínculo genético.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Carlos julgou improcedente ação proposta por pai biológico que pretendia incluir seu nome no registro de nascimento da filha.

Consta dos autos que a jovem foi registrada pelo então companheiro de sua mãe, que a criou e sempre tratou como filha, com quem ela estabeleceu forte vínculo de paternidade socioafetiva. Seu pai biológico ajuizou ação de investigação de paternidade, pleiteando a anulação do registro.

Ao proferir a sentença, o juiz Caio Cesar Melluso se baseou em laudos que demonstram que a jovem sempre teve no pai afetivo seu referencial paterno e que não deseja ver sua paternidade reconhecida pelo pai biológico. “Demonstrada à exaustão a paternidade socioafetiva face à filha, esta é a que deve prevalecer, inclusive sobre o vínculo biológico que, felizmente, de há muito deixou de ser glorificado pelos civilistas”, escreveu o magistrado.

TST: Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.

Obrigações

No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491

TRF3: União e estado de São Paulo devem pagar R$ 100 mil por danos morais a perseguido político pela ditadura militar

Seguindo entendimento do STJ, Terceira Turma do TRF3 permitiu cumulação da indenização com a reparação concedida por comissões de anistia estadual e federal.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União e ao Estado de São Paulo, solidariamente, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida nas décadas de 1970 e de 1980, durante o regime militar.

Os magistrados consideraram que é possível a indenização de cumulação com reparação econômica concedida pelas comissões de anistia estadual e federal. O acórdão está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.

Segundo o processo, o autor era representante do conselho consultivo da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e foi demitido, após 25 anos de serviços prestados, por causa de seu posicionamento político na época da ditadura. O ferroviário afirmou ter sido detido pela Operação Bandeirante (OBAN), permanecido preso por aproximadamente 12 dias, torturado e interrogado. Depois desse período, foi transferido para o Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), onde ficou por mais 18 dias, sofrendo diversos tipos de torturas. Alegou, ainda, que em 1975 foi julgado pela 2ª Auditoria Militar e condenado a oito anos de prisão.

“É evidente que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, c/c artigo 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal. Logo, os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social”, destacou o relator do processo, desembargador federal Nelton dos Santos.

Segundo o magistrado, deve ser aplicado o entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita na via administrativa pela Comissão de Anistia. A primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por intuito a proteção da integridade moral.

“Não há dúvidas que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, preso e torturado, o que não gerou mero constrangimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado majorar a indenização em questão para R$ 100 mil, valor este devido pelos réus solidariamente, conforme fixado pelo juízo a quo (origem)”, concluiu o desembargador federal.

Por fim, a Terceira Turma do TRF3 acrescentou que ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, conforme as normas previstas pelo STJ. A União e o Estado de São Paulo também devem arcar, solidariamente, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Apelação Cível 0002332-07.2007.4.03.6100

TRF3: Conselho pode exigir certificado de proficiência em português para conceder registro a médico estrangeiro

Para desembargador federal, o texto da lei não pode ser interpretado de forma isolada quando se está diante de profissão que guarda especificidades

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que um médico cubano apresente Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa como requisito para registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

O profissional, formado no Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago (Cuba), havia ingressado na Justiça Federal com o objetivo de assegurar o direito de registro nos quadros da autarquia, sem a exigência do certificado.

Inicialmente, a sentença atendeu a solicitação, considerando que a Lei 3.268/1957 não faz qualquer exigência quanto à apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, assim como o Decreto 44.045/1958, que aprovou o regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.

A sentença foi reformada no TRF3, com o entendimento de que é essencial o conhecimento da língua portuguesa para que o estrangeiro atue no país. “Não tem cabimento admitir-se no Brasil, para clinicar na condição de médico – profissional que tem estreito contato com a população e que deve conhecer a anamnese de seus pacientes e comunicar-se com outros profissionais de saúde, sempre prescrevendo tratamentos, exames, realizando e orientando cirurgias – pessoa que desconheça o básico da língua portuguesa”, destacou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, como previsto na Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII). No entanto, segundo ele, a legislação deve ser entendida e praticada à luz do bom senso. “O texto fala em ‘qualificações profissionais’, o que tem a ver com a formação teórica e prática de qualquer profissional. Mas é óbvio que isso não pode ser o suficiente, quando se está diante de um ofício ou profissão que guarda especificidades, como são as daquelas da profissão médica”, explicou.

Di Salvo acatou o recurso do Cremesp, no sentido de que é legal a exigência formulada pela autarquia, pois o artigo 2º da Resolução Conselho Federal de Medicina (CFM) está conforme os artigos 2° e 5° da Lei 3268/57. Segundo ele, esta norma basta para autorizar a disciplina da exigência do conhecimento da língua portuguesa.

“É certo que atos normativos do CFM e do Cremesp não têm a natureza específica de lei, mas na medida em que contenham providências tendentes a assegurar que o exercício da medicina se desenvolva no sentido do interesse social, não há porque desprezar as providências bem intencionadas e que, no fundo, não inibem o desempenho da medicina pelos estrangeiros, antes, colaboram para isso”, concluiu o desembargador federa Johonsom Di Salvo.

Apelação 5012444-27.2019.4.03.6100

TRF3 mantém responsabilidade da união pelo custeio de hemodiálise

O Estado de São Paulo e o município paulista também devem arcar solidariamente com o tratamento do paciente.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, determinação para que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos incluam, de forma solidária, um paciente da cidade paulista em programa de hemodiálise, sob pena de multa diária.

A União recorreu da decisão de primeira instância que havia concedido tutela de urgência (espécie de liminar) ao autor. Argumentou a inexistência de indicativos de que o paciente iria ressarcir os cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Também sustentou que a responsabilidade em fornecer o tratamento de hemodiálise seria dos governos estadual e municipal.

O relator do acórdão no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que a responsabilidade é também da União: “Atento que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo de forma solidária pela prestação de tal serviço público”.

O magistrado esclareceu que a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, na proteção e na gestão do sistema de saúde visa tão somente a otimizar o serviço, não podendo ser excludente de responsabilidade a União, o Estado ou o Município. Para o desembargador federal, prevalece a interpretação constitucional de prioridade à garantia de acesso à saúde por parte do cidadão desprovido de recursos a fim de lhe resguardar o bem maior, que é a vida.

O relator entendeu ter sido comprovada a urgência do autor, considerando o risco de morte informado e a demora no fornecimento do tratamento necessário para a manutenção da vida do requerente.

O autor se encontra internado no Hospital Municipal Doutor José de Carvalho Florence, em São José dos Campos, aguardando vaga para hemodiálise. Consta que o paciente necessita de urgente tratamento, conforme afirmações dos médicos que acompanham o seu tratamento, além de diversos exames, relatórios, atestados anexados aos autos e fotografias constantes da petição.

“Nas fotografias apresentadas, é possível observar que o autor já teve um dos pés e parte da outra perna amputados. Independentemente da realização de perícia médica, a situação é de extrema urgência, pois o autor corre risco de morte se não prosseguir com o tratamento de hemodiálise”, finalizou Antonio Cedenho.

Por decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União.

Agravo de Instrumento Nº 5025468-26.2018.4.03.0000

TJ/SP: Companhia aérea United Airlines deve indenizar passageira por não fornecer alimentação adequada

Passageira comunicou restrições alimentares.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de companhia aérea, que deve indenizar passageira com doença celíaca pelo não fornecimento de alimentação especial. O valor da reparação pelo dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com a decisão, a autora, que viajava de Toronto para São Paulo, havia solicitado à empresa o fornecimento de alimentação especial. Porém, em razão de atraso no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de dez horas sem se alimentar.

A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora da apelação, apontou que “em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira”, que foi submetida a “penoso e desnecessário jejum”. “Ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas”, afirmou.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação nº 1000690-48.2019.8.26.0001

TJ/SP: Justiça condena responsáveis por racismo contra jornalista Globo

Penas variam de 5 a 6 anos de reclusão.


A 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital condenou dois homens pelos crimes de racismo e injúria racial contra jornalista da Rede Globo. Ambos também foram condenados por corrupção de menores, por terem induzido três adolescentes à prática do mesmo crime. As penas variam de cinco a seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais multa. Outros dois indiciados foram absolvidos por falta de provas.

Consta dos autos que, utilizando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram a página da emissora e proferiram injúrias contra a vítima, referindo-se a sua raça e cor. O Ministério Público recebeu mensagens eletrônicas de internautas apontando o delito e iniciou a apuração dos fatos.

Na decisão, o juiz Eduardo Pereira dos Santos Júnior afirmou que “os réus, deveras, incitaram e induziram a discriminação e o preconceito de raça e cor”. O magistrado escreveu: “Na liderança da comunidade cibernética denominada ‘Warning’, e sob pena de exclusão, ordenaram que seus membros efetuassem postagens de cunho preconceituoso e discriminatório contra a raça negra e a cor preta, o que efetivamente aconteceu, e de modo maciço e impactante”.

Para o juiz, ficou clara a intenção do grupo em buscar notoriedade com os ataques. “O ataque racista, desse modo, não estaria restrito a um gueto ou ao submundo da internet no qual transitavam os acusados. Ao atacar figura pública emblemática, os réus visavam – e de alguma forma obtiveram – ampla repercussão de suas mensagens segregacionistas.” O magistrado ressaltou, ainda, que restaram provados os crimes de racismo e injúria racial. “O racismo, no caso, deu-se em sua forma qualificada, eis que as frases de ódio racial e de cor foram publicadas na página virtual do Jornal Nacional da Rede Globo, ou seja, em ambiente de amplo acesso ao público. Está caracterizado também o crime de injúria racial.”

A sentença também destaca que o crime de corrupção de menores tem natureza formal e “consuma-se com a mera prática do delito em coautoria ou com a participação de criança ou adolescente, independente de prova da influência nefasta exercida pelo imputável sobre o menor”.

Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade, porque estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva.

Veja a decisão.


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