TRF3 concede salário-maternidade a lavradora

Trabalhadora rural comprovou estar na categoria de segurada especial, após benefício ser negado em primeira instância.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a uma lavradora de Capão Bonito/SP o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento do filho em 2016. O pedido havia sido negado em primeira instância.

Os magistrados afirmaram que a mulher faz jus ao benefício, uma vez que conseguiu comprovar, com documentos e testemunhas, ser trabalhadora rural e ter dado luz a uma criança, condições necessárias pela legislação previdenciária.

O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.213/91. O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições determinadas pela legislação no que diz respeito à proteção à maternidade.

A 1ª Vara Estadual de Capão Bonito/SP, em competência delegada, havia julgado improcedente o pedido, porque a trabalhadora rural não teria a qualidade de segurada da autarquia. Seu último vínculo trabalhista seria de 2012. Para garantir direito à concessão do salário-maternidade, é necessário que a beneficiária seja contribuinte do INSS e comprove a maternidade.

Ao julgar a apelação no TRF3, o desembargador federal relator Gilberto Jordan afirmou que a trabalhadora rural é considerada segurada em regime especial e não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos da Lei nº 8.213/91. “A autora juntou cópia da certidão de nascimento da criança, na qual figura como lavradora (ano 2016), e cópias da sua CTPS (carteira de trabalho) em que constam apenas vínculos rurais no período descontínuo de 2009 a 2012”, ressaltou.

Para o magistrado, o trabalho em regime de economia familiar foi comprovado também por meio de depoimento de testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Elas confirmaram o labor rural pela autora, com informações sobre empregadores e culturas. “A autora pleiteou o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, ocorrido em 21.09.16. O parto foi comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos. Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois restaram comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade”, concluiu o relator.

Por fim ao dar provimento à apelação, a Nona Turma determinou o INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 6 de agosto de 2018, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Apelação Cível nº 6072794-04.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP condena site ‘decolar.com’ a reembolsar viagem cancelada

Processo foi julgado em 20 dias.


Em meio à pandemia e o trabalho remoto resultante da necessidade de isolamento social, o Tribunal de Justiça de São Paulo está julgando com celeridade os diversos processos judiciais desencadeados pela crise sanitária e econômica. Por exemplo, em sentença proferida ontem (7), a Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí condenou uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 meses, um casal pelo pacote de viagens que havia adquirido. Os autores propuseram a ação no dia 17/4, apenas 20 dias antes.

Consta nos autos que o pacote de viagem foi adquirido para maio de 2020, mas teve de ser cancelado por conta da pandemia de Covid-19. A ré propôs reagendamento da viagem em de 12 meses, sem taxas ou multas, mas os autores optaram pelo cancelamento, com restituição integral do valor pago.

“A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos”, escreveu o juiz Fernando Bonfietti Izidoro na sentença.

Para o magistrado, o restabelecimento de cada parte ao estado anterior à compra é a melhor opção. Porém, há que se levar em conta a atual situação de pandemia, que constitui fator de força maior, e minimizar os prejuízos para ambas as partes. “Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”, escreveu o magistrado na sentença. “Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à companhia aérea será deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos”. Cabe recurso da sentença.

Veja a sentença.
Processo nº 1005403-78.2020.8.26.0309

TJ/SP: Shopping center poderá pagar apenas pela energia efetivamente utilizada

Contrato previa pagamentos mínimos mensais.


O desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu medida de urgência que autoriza shopping center a pagar apenas a energia elétrica efetivamente consumida, em vez de efetuar pagamentos mensais mínimos, conforme previa o contrato firmado entre as partes. O estabelecimento autor da ação alega dificuldades financeiras devido ao fechamento temporário imposto ao comércio como forma de reduzir a propagação da Covid-19.

“É inegável a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é de notório conhecimento que os shopping centers se encontram, salvo raríssimas exceções, impedidos de funcionar, estando vedado o acesso do público às respectivas lojas e demais instalações, em virtude de vedação imposta pelas autoridades administrativas, como forma de ao menos reduzir o perigo de propagação da covid-19, fato que é notório”, afirmou o magistrado. “E já se sabe, de antemão, que dificilmente serão retomadas as atividades em sua plenitude quando for superada a fase mais aguda da crise, o que constitui sério risco à sobrevivência de todo o empreendimento.”

De acordo com o desembargador, a energia não utilizada pelos autores da ação poderá ser comercializada pela fornecedora com outros consumidores. “E, sobretudo, o dano a considerar é reparável, pois há garantia contratual, de modo a possibilitar adequada reparação, tão logo eventualmente reconhecida a responsabilidade no âmbito arbitral”, destacou.

STJ: Posse de drogas para consumo próprio não obriga revogação da suspensão condicional do processo

A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.

Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.

Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.

Pr​​ecedentes
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJSP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.

Entretanto, de acordo com o ministro, a Sexta Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.

“Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, explicou o relator ao citar precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.

Proporcion​alidade
Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, “revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio”.

Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.

Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1795962

TRF3: Caixa é condenada a quitar imóvel de mutuário falecido que não declarou união estável

Apesar do contratante se declarar divorciado, casal vivia junto há mais de 10 anos no momento da celebração do negócio.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, a Caixa Econômica Federal (CEF) a dar quitação a um contrato habitacional – no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – para a companheira de um mutuário falecido, pois viviam em união estável.

No caso dos autos, a parte autora pretendia a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do seu companheiro, que realizou o financiamento.

Explicaram os autores que, quando assinou o contratou, o mutuário se declarou divorciado, embora vivesse em união estável, “uma vez que para ele, esta era a sua condição atual perante a lei”.

Em Primeira Instância, o juiz julgou improcedente o pedido, por entender presente causa de exclusão de cobertura securitária: a omissão da existência de união estável do mutuário.

Porém, para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, o recurso merece provimento. Segundo ele, os elementos probatórios trazidos aos autos não permitem afirmar que o mutuário agiu de má-fé quando declarou que seu estado civil era divorciado, já que, de fato, era essa a informação constante em seu registro civil. Além disso, não constou dos autos informação sobre eventual pergunta acerca da existência de união estável quando da celebração do negócio.

O magistrado ressaltou, ainda, que a recusa ao pagamento do seguro, fundada somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor, o que não se pode admitir.

Por tais razões, a Primeira Turma, por unanimidade, condenou a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento a partir da data do óbito do devedor.

Apelação Cível 0004995-73.2014.4.03.6102

JT/SP: União Federal é condenada a indenizar contribuinte por retenção indevida da restituição do IR

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União Federal a indenizar um contribuinte que pleiteava a liberação das suas restituições de imposto de renda (2005/2004 até 2015/2016) retidas pela Receita Federal, por danos morais, além da atualização monetária dos valores retidos. A decisão, proferida no dia 6/5, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

O autor da ação alega que foi autuado pela Receita Federal em 2005, relativamente ao imposto do exercício de 2004/2005, o que deu origem a um processo administrativo, no qual apresentou defesa. Segundo ele “o processo só veio a ter apreciação da defesa em 12/2011, quando já estavam em curso a execução fiscal e os embargos à execução”.

O contribuinte afirma que, em razão da execução fiscal, seus ativos financeiros foram bloqueados e bens de sua propriedade foram penhorados e que, somente em 2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a nulidade das execuções. Após isso, de acordo com a narrativa do autor, foi feito o pedido de desbloqueio das devoluções do Imposto de Renda corrigidos monetariamente, sendo esse pedido indeferido.

A União Federal apresentou defesa alegando que foi proferida decisão monocrática determinando a extinção da ação de execução fiscal, por entender que o débito estaria com a exigibilidade suspensa em virtude da impugnação apresentada pelo autor, ainda que intempestiva. Assim, asseverou “que não foi determinada a extinção do débito, mas apenas a nulidade da execução fiscal proposta, uma vez que se considerou que estaria suspensa exigibilidade do débito ainda que a impugnação apresentada pelo autor tenha sido intempestiva”.

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, em sua decisão, constatou que embora Receita Federal tenha procedido à liberação das restituições de Imposto de Renda do autor (após o início do processo), subsistiu o interesse processual quanto à pretensão indenizatória. “Verificados a conduta e o dano, este representado pela impossibilidade de fruição de valores efetivamente devidos por um longo período e ainda pela cobrança de débito com exigibilidade suspensa, a condenação é medida que se impõe”, analisou.

O magistrado salientou, ainda, que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial e que “a fixação do quantum indenizatório deve observar, tanto quanto possível, os preceitos de reparabilidade dos prejuízos sofridos, de punibilidade e de desestímulo ao comportamento ilícito”, concluiu.

Na decisão, foram arbitrados o valor de R$ 7 mil por danos morais, atualizados com incidência de juros a partir do evento danoso, e de R$ 8 mil a título de indenização. (SRQ)

Processo nº 5007912-10.2019.4.03.6100

JT/SP: Auxiliar de enfermagem tem pedido de afastamento presencial do trabalho negado

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou, no dia 4/5, pedido de tutela antecipada a uma servidora que trabalha no Hospital da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que pedia o afastamento presencial do seu trabalho. A auxiliar de enfermagem, que pertence ao grupo de risco relacionado à Covid-19 (portadora de doença crônica e faixa etária que a inclui nesse grupo), tinha solicitado o afastamento para o período em que perdurasse a pandemia. A decisão é da juíza federal Rosana Ferri.

A autora da ação relata que atende inúmeros pacientes com casos confirmados de Covid-19 em seu ambiente de trabalho e que obteve atestado médico indicando o afastamento de suas atividades, mas não obteve deferimento de seu pedido por vias administrativas.

A enfermeira sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 196, trata da proteção à saúde e não distingue o trabalhador da área de saúde dos demais pacientes e que devido à pandemia está correndo risco de vida caso não seja afastada do trabalho.

Já a coordenadoria da Unifesp, em resposta ao pedido de afastamento da servidora, alega que orientou a gerência de enfermagem a adotar medidas de prevenção, cautela e transmissibilidade de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e orientou a chefia imediata a adotar medidas alternativas para a realização das atividades (gestão, suporte, assistência em áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de covid-19).

Em sua decisão, Rosana Ferri considerou os termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311. A sua análise torna explícita que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311. “No caso posto, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela”.

A magistrada salientou, ainda, que apesar da situação sensível trazida aos autos pela parte autora, o fato é que o seu afastamento da UTI pediátrica poderia ocasionar o deslocamento de outro servidor, o qual eventualmente estaria no atendimento dos demais pacientes, inclusive infectados pelo coronavírus. “Desse modo, não há como o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de infringir o princípio da separação de poderes, mormente considerando que há orientações no âmbito administrativo, as quais devem ser seguidas, que buscam amparar a situação da parte autora”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5007577-54.2020.4.03.6100

TRT/SP: Trabalhadores garantem saque do FGTS devido o estado de calamidade pública

Em duas decisões recentes em grau de recurso, magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram a liberação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores, levando em consideração o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na primeira delas, de autoria do desembargador Gerson Lacerda Pistori, integrante da 9ª Câmara, o trabalhador conseguiu, por meio de um ofício à agência da Caixa Econômica Federal de Araras, a liberação, em menos de 24 horas, do saldo de seu Fundo de Garantia depositado em conta vinculada. A decisão do desembargador Gerson Pistori sobre pedido de tutela antecipada de urgência com força de alvará previa multa por desobediência. “O eventual descumprimento da presente ordem implicará não apenas aplicar a Caixa Econômica Federal multa diária no valor de R$ 1.000,00 consoante integração dos artigos 634-A e 729, ambos da CLT, como também configurar a recusa de seu Gerente da agência na hipótese do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.”, determinou o relator no despacho.

No ofício expedido para cumprimento da liberação, o desembargador ressaltou ainda que a análise das cópias das mensagens eletrônicas juntadas com o pedido do trabalhador “evidenciaram não apenas o preenchimento, pelo reclamante, daqueles requisitos exigidos pela Caixa Econômica Federal, como também a inexistência de justo motivo para que sua gerência localizada em Araras procedesse à liberação do crédito depositado em conta-vinculada do FGTS, determinada via Alvará”.

Na segunda decisão, o juiz convocado da 6ª Câmara, Guilherme Guimarães Feliciano, indeferiu integralmente o pedido cautelar da Caixa Econômica Federal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário de uma trabalhadora que teve garantido, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Registro, em recurso em procedimento de jurisdição voluntária, o direito à liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em seu valor integral, em virtude do estado de calamidade pública nacional, justificado pela pandemia do Coronavírus.

A decisão da 6ª Câmara não só negou o pedido de tutela da CEF, que alegou “ilegalidade” da decisão de primeiro grau, como ampliou a liberação para o saldo total depositado, diferentemente da decisão do Juízo de primeiro grau, que havia limitado a liberação ao valor R$ 1.045,00, com base na Lei 8.036 /1990 e na Medida Provisória 946/2020.

No entendimento do juiz convocado, o Juízo de primeiro grau “limitou-se a antecipar no tempo os efeitos da MP 946/2020”, que previu em seu artigo 6º “a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada do trabalhador, até o limite de R$ 1.045,00, com base no inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/1990 e no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19), porém a partir de 15 de junho deste ano”.

O juiz convocado ressaltou também que não representa nenhum prejuízo econômico sensível para as políticas habitacionais da CEF (ou outras quaisquer), já que a decisão se ateve “estritamente aos valores que, daqui a um mês e meio, a CEF teria de liberar por força da MP 946/2020”, e por isso, negou “qualquer exorbitância por parte da sentença”.

Já quanto ao valor, o juiz convocado salientou sua “digressão”, lembrando que “o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 traduz hipótese mais ampla que a da MP 946/2020 (art. 6º), alcançando todos os casos de calamidade pública a que se associe a necessidade pessoal do trabalhador (derivada da urgência das provisões e da gravidade do fato posto)”, e por isso, “diversamente do que prevê a MP 946/2020, entendo ser possível inclusive a liberação integral do FGTS, independentemente dos prazos da própria medida provisória”, concluiu.

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas 

TJ/SP nega liminar contra decreto que instituiu o uso de máscaras

Medida de proteção contra Covid-19 é obrigatória em SP.


O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou ontem (7) mandado de segurança proposto contra o Decreto Estadual nº 64.959/20, que obriga o uso de máscara facial em espaços abertos ao público – incluindo os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças –, assim como em estabelecimentos comerciais. No entanto, exclusivamente em relação ao impetrante, o magistrado acolheu o pedido para afastar as infrações penais em caso de descumprimento do decreto.

“No contexto excepcional de uma pandemia global sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular”, afirmou Sartorelli. O desembargador também ressaltou que, de acordo com julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, governadores e prefeitos podem determinar medidas restritivas durante a pandemia, “isso sem falar que o uso de máscaras caseiras ou artesanais feitas de tecido é recomendado pelo próprio Ministério da Saúde, sempre que as pessoas precisem sair de suas residências, impedindo a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos”, falou.

Mandado de Segurança Cível nº 2088410-05.2020.8.26.0000

TJ/SP nega habeas corpus para homem preso por adulteração de álcool gel

Casal é acusado de utilizar substância tóxica na fabricação.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus de homem preso em flagrante em Ribeirão Preto por adulterar álcool gel durante a pandemia de Covid-19.

De acordo com os autos, policiais militares realizaram a prisão do réu e de sua esposa no estabelecimento onde funcionava loja de produtos de limpeza do casal. Eles teriam manipulado e usado como matéria prima para a produção de álcool gel sustância tóxica (álcool combustível), perigosa à saúde e ao meio ambiente. Além da produção fora dos padrões sanitários estabelecidos, o casal é suspeito de comercializar o produto de forma ilegal, sem emitir notas fiscais das vendas.

O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Marcos Correa, afirmou estar evidenciada “a necessidade da segregação cautelar do paciente para resguardo da ordem pública, pois ele e sua comparsa, durante uma gravíssima pandemia e vulnerabilidade da vida de milhares de pessoas, em tese, adulteraram produto essencial ao controle da disseminação do vírus, burlando a lei em benefício próprio”. O magistrado ainda destacou que a conduta apontada é extremamente grave, “evidenciada não só pela pena cominada de reclusão de 10 a 15 anos, como também pelo absoluto descaso com a vida das pessoas, considerando os riscos de rápida propagação da Covid-19”. “Neste ponto, insta salientar que não há óbice para manter a segregação preventiva consubstanciada”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Zorzi Rocha e Farto Salles. A votação foi unânime.

Habeas Corpus Criminal nº 2056179-22.2020.8.26.0000


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