JF/SP: Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar correntista por danos morais

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma correntista acusada pela instituição bancária de estar inadimplente em relação a dois contratos de financiamento. A sentença, publicada no dia 19/5, é do juiz federal Tiago Bitencourt de David.

A autora da ação relatou que recebeu, no ano de 2017, carta de cobrança enviada pela CEF informando a presença de dois débitos em aberto, nos valores de R$ 133 mil e R$ 177 mil, referentes a contratos de financiamento, ambos supostamente celebrados em 2014.

A correntista alega que foi surpreendida pela inscrição dos débitos nos cadastros de proteção ao crédito, sendo a conduta da instituição bancária negligente e imprudente, pois, segundo a ela, nunca houve a celebração dos contratos de financiamento indicados. Além da inexigibilidade dos débitos cobrados, a autora afirmou que a atitude da ré lhe ocasionou danos morais, os quais devem ser indenizados, juntamente com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a CEF alegou ausência de danos morais e relatou que a autora não demonstrou ter procurado a instituição financeira para resolver a questão relatada nos autos. A ré destacou a presença de outras inscrições, em nome da autora, nos cadastros de proteção ao crédito, que afastariam a pretensão de reparação por danos morais.

Em sua decisão, Tiago Bitencourt salienta que a autora comprovou o recebimento de correspondência, encaminhada pelo SERASA em 29/9/17, comunicando a solicitação, pela CEF, da abertura de cadastro negativo em seu nome em razão de dois débitos. Além disso, o juiz frisa que não se pode impor à parte autora o ônus de comprovar que não celebrou os contratos de financiamento. “Por outro lado, intimada a manifestar-se, a CEF não comprovou a existência de relação contratual com a autora e limitou-se a defender a inexistência de danos morais, sem expor qualquer esclarecimento a respeito dos débitos e sem produzir provas sobre a regularidade dos mesmos”.

Sobre a existência de danos morais, o magistrado explica que a honra objetiva é atingida quando existe o apontamento do nome da pessoa em cadastro restritivo, dificultando o tráfego negocial. “Portanto, dano houve, consistindo o mesmo na negativação sem base factual que justificasse a medida. Desse modo, a compensação pelo dano extrapatrimonial consistente na mácula à honra objetiva da autora, vai fixada no montante de R$ 10 mil, de modo a representar uma quantia correspondente ao mal-estar inerente a tal situação fática evidenciada nos autos”, concluiu.

A decisão determinou, ainda, a declaração de inexistência de débitos da autora com a Caixa Econômica Federal, decorrentes dos contratos de financiamento nos valores de R$ 133.394,10 e R$ 177.176,11, com vencimentos em 29/11/14 e 19/12/14, respectivamente, e estipulou sobre o valor da indenização a incidência de juros moratórios à proporção de 1% ao mês a partir da data do evento danoso ocorrido em 10/11/17.

STF suspende decisões que autorizaram funcionamento de academias em Osasco (SP) e em Goiás

Segundo o ministro Luiz Fux, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local.


O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões que autorizaram o funcionamento de academias de esporte do Município de Osasco (SP) e do Estado de Goiás. O ministro deferiu medidas cautelares nas Suspensões de Segurança (SSs) 5389 e 5391, ajuizadas pelos Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e de Goiás (MP-GO) contra decisões das justiças estaduais.

O MP-SP questiona decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que permitiu o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco. Já o Ministério Público de GO contestava decisão em mandado de segurança em curso no TJ local que autorizou a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas em até 30% de sua lotação.

Em comum, os autores argumentavam que os atos questionados não estão fundados em elementos e dados científicos ou técnicos de órgãos e autoridades de saúde pública. Também alegavam que as decisões apresentam grande potencial lesivo à estratégia dos órgãos estatais de saúde no enfrentamento da Covid-19, pois sinaliza a possibilidade de abrandamento do isolamento social e incentiva a utilização de academias pela população em geral.

Predominância de interesse

Segundo o ministro Luiz Fux, ficou demonstrado que o cumprimento imediato das decisões, com a abertura dos estabelecimentos, causará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele afirmou que, embora as academias tenham sido incluídas no rol de serviços públicos e atividades essenciais pelo Decreto Federal 10.344/2020, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local. Fux observou ainda que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte, em matéria de competência federativa concorrente, deve ser respeitada a denominada predominância de interesse.

Dessa forma, o ministro concluiu que a abertura de academias de esportes, como é o caso dos autos, parece não apresentar interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, “notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos”. A seu ver, a gravidade da situação exige a aplicação de medidas coordenadas que não privilegiem determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do planejamento do Estado, responsável por guiar o enfrentamento da pandemia.

Processo relacionado: SS 5389; Processo relacionado: SS 5391

STJ: Pornografia de vingança – rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem exposição do rosto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança.

Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2​014) –, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.

No julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra.

“O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Limi​​​​nar
De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.

Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O TJSP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.

Jurisprudê​​ncia
A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.

Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.

Por isso, a ministra entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.

Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.

A relatora comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.

Apelo s​​​exual
Ao contrário do entendimento do TJSP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.

“Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança” – finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Empregado não comprova ocorrência de “casadinha” e acordo é mantido

O colegiado entendeu que não havia fundamento para invalidar o acordo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante da BSI Tecnologia Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador. Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria BSI. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

“Goela abaixo”
O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a BSI e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação. Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.

Verbas rescisórias
O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha. O Tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas.

Comprovação
O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora. Segundo o ministro, nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do Regional”.

O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-158-54.2015.5.02.0000

TST: Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde

A cobertura estava prevista em norma coletiva.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e à Petróleo Brasileiro S.A. de pagamento de indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras. Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

Cobertura
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da AMS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

Autogestão
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao examinar a apostila da AMS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo : Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311

TRT/SP mantém justa causa e nega dano moral a professor que brincou de suicidar-se em sala de aula

Para “acalmar” o ânimo de seus alunos do 9º ano do ensino médio, o professor de língua estrangeira de uma renomada escola particular na região de Campinas lançou mão de uma técnica tão diferente e questionável que lhe valeu a dispensa por justa causa. Depois de simular um surto, batendo a cabeça na parede, na lousa, e de “tentar” se jogar pela janela da sala, sacou um canivete tipo suíço que portava consigo, abriu-o e simulou cortar o pulso e também o pescoço. Simulou, ainda, esfaquear o aparelho celular de uma aluna.

O que era para ser apenas uma brincadeira chocou a direção da escola, que viu na “técnica pedagógica” do professor um “evidente descontrole emocional” de um profissional que deveria ser responsável “não apenas pela transmissão de conhecimento, mas também de bons exemplos de comportamento para os seus alunos”. Os argumentos da escola que justificaram a justa causa ressaltam que o professor agiu, assim, “em total descompasso com as obrigações inerentes às suas elevadas responsabilidades de mestre e educador”, e que seu comportamento “ganha uma proporção de gravidade ainda mais elevada, quando se constata que a classe era composta por alunos adolescentes, entre 13 e 14 anos de idade, faixa etária que tem sofrido um sensível aumento no número de suicídios, como se constata pela divulgação na mídia”.

Na sindicância interna promovida pelo colégio, um dos alunos presentes à ocasião descreveu os fatos, afirmando que o professor “estava com o rosto bastante vermelho” e que “colocou o canivete no pulso e ainda verbalizou que se fosse na ‘jugular’ talvez espirraria sangue em todos”, também que “foi até a janela e colocou sua cabeça para fora e bateu a cabeça na parede”, e quando o celular de uma aluna tocou, ele mais uma vez usou o canivete como “se estivesse brincando de esfaquear o celular”.

Em seu recurso, julgado pela 10ª Câmara, o professor insistiu na reversão da justa causa, na garantia provisória de emprego e reintegração, no ressarcimento de custas processuais e no dano moral. Já a escola reafirmou “a perda irreversível da confiança e a consequente extinção do contato de trabalho por justa causa” pela conduta “gravíssima” do professor, especialmente por se tratar de “um ambiente escolar envolvendo alunos em processo de formação física e psicológica”.

A direção da escola salientou também que o professor “tinha larga experiência no magistério, com capacidade e habilidade suficientes para ministrar suas aulas sem precisar recorrer ao uso de um canivete aberto e simular um suicídio para controlar os ânimos dos alunos ou chamar a atenção”. Nesse sentido, destacou ainda que notícias recentes veiculadas pela mídia de suicídio envolvendo jovens estudantes geraram “amplo debate entre a comunidade escolar, psicólogos e alunos das escolas que os referidos jovens cursavam por conta dos trágicos incidentes” e por isso reforça a sua tese de que a conduta de um professor que simula um suicídio não pode ser “tolerada ou tratada como um episódio usual e normal, ainda mais para conter a bagunça dentro de uma sala de aula”. E concluiu afirmando que o ato praticado é “incompatível com os princípios de qualquer pessoa, especialmente de um professor, e grave o suficiente para ensejar a demissão por justa causa pela quebra de confiança, agravada por ser um membro da CIPA, recebendo treinamento para desenvolver ações preventivas no local de trabalho a fim de preservar a vida e a saúde dos trabalhadores”.

O relator designado do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, manteve a justa causa aplicada pela escola, apesar dos argumentos contrários do professor, entre os quais, de ser um profissional com reconhecida titulação, “cujo contrato com a reclamada se encontrava em vigor há cerca de 16 anos, e com ampla aceitação entre os alunos e os seus pais e responsáveis”. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “não se revela razoável” concluir, por isso, que “a empregadora, diante de um comportamento tão grave e contrário à própria razão de ser da nobre função que exerce o professor, estivesse impossibilitada de demiti-lo por justa causa”.

O acórdão ressaltou também a importância social e constitucional da docência, como “uma das carreiras mais relevantes da vida em sociedade, para a formação de autênticos cidadãos, mediante a transmissão de conhecimentos, visando o aperfeiçoamento do indivíduo, tanto no âmbito intelectual, como também moral, além de objetivar a promoção humanística, científica e tecnológica do País” (inciso V da Constituição Federal) e, portanto, a necessidade de o professor “atuar com uma postura exemplar de bom comportamento, mediante a adoção de atitudes equilibradas e corretas perante seus alunos, especialmente quando estes se encontram na fase da adolescência, período em que tais cuidados devem ser ainda maiores”.

O colegiado também desconsiderou a alegação do professor de que “passava, na ocasião, por problemas pessoais”, primeiro porque a alegação não foi comprovada e, segundo, porque “não seria suficiente para, isoladamente, justificar tamanho destempero emocional”. Além disso, “não existe nos autos nenhum laudo ou parecer médico indicando que o reclamante se encontrava em tratamento medicamentoso ou terapêutico, passível de justificar as graves atitudes cometidas”, afirmou o acórdão.

Com relação ao pedido do empregado, quanto ao dano moral que teria sofrido com a justa causa ilegal, alegando “severa exposição negativa de sua imagem perante a sociedade, já que, com professor, lecionava na instituição há dezesseis anos, além de a conduta patronal intensificar o seu quadro depressivo”, o colegiado entendeu que, ao contrário do que alegou o professor, a dispensa por justa causa “não se revestiu de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da reclamada”, nem ele “suportou nenhuma ofensa à sua dignidade ou a qualquer direito da personalidade”.

Para o relator do acórdão, “ao cometer atitude absolutamente imprópria e fora dos padrões de boa prática em sala de aula, o reclamante foi quem causou um abalo à sua própria imagem” e, portanto, “nenhuma indenização por dano moral resta devida ao reclamante”, concluiu.

Processo 0010640-05.2018.5.15.0094 RO

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TJ/SP: Decisões tratam de obras em apartamento e redução de aluguel durante pandemia

Locatário tem valor do aluguel residencial diminuído.


A pandemia da Covid-19 está levando os jurisdicionados a procurarem o Tribunal de Justiça de São Paulo para a resolução de conflitos que não existiam há poucos meses. Os reflexos da crise atingem diversos setores da vida em sociedade, dentre eles a moradia. Decisões recentes na Capital e em Piracicaba trataram de obras em condomínio e redução de aluguel. Saiba mais:

Locatário tem valor do aluguel residencial reduzido

A 2ª Vara Cível de Piracicaba concedeu tutela de urgência que determinou a redução no valor do aluguel residencial do autor da ação para R$ 1 mil. A medida considerou a atual situação de pandemia decorrente da Covid-19, que ocasionou a perda do emprego do morador.

De acordo com o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, pôde-se constatar a diminuição significativa dos recebimentos do requerente no mês de abril por meio de extratos bancários apresentados. Até então, o locatário estava em dia com as obrigações referentes ao imóvel. Após efetivada a tutela, o pedido principal deverá ser apresentado no prazo de trinta dias. Cabe recurso.

Processo nº 1007417-94.2020.8.26.0451

Mantida restrição de trabalho em obras de condomínio
O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, negou pedido de proprietário de imóvel contra condomínio que limitou as obras no edifício a dois operários por apartamento. Indeferida a antecipação de tutela, o condômino deverá cumprir as regras impostas pela administração do condomínio.
O morador alega que a medida, tomada para se evitar a disseminação do novo coronavírus, prejudicou a obra no imóvel e requereu o afastamento da limitação ou o não pagamento do condomínio enquanto a limitação permanecesse.
“Se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio. Não há razão para ampliar o acesso e colocar em maior risco todos os demais prestadores de serviços e eventuais moradores, se isso foi proibido pela administração. O autor não mora no local e não corre os riscos que as pessoas que lá estão correm”, decidiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1041411-02.2020.8.26.0100

STJ reconhece natureza relativa da competência por prevenção em grau recursal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da MRV Engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a ilegalidade da taxa de atribuição de unidade cobrada pela construtora na venda de imóveis.

O colegiado entendeu que a distribuição por prevenção em grau recursal não é obrigatória se os processos conexos não tramitarem conjuntamente no mesmo juízo do primeiro grau de jurisdição. Para os ministros, o reconhecimento de eventual nulidade tem natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo – o que não ocorreu no caso.

Conforme o entendimento acolhido pela turma, na hipótese dos autos, a construtora não apontou qualquer prejuízo com a livre distribuição do recurso em segundo grau, limitando-se a tecer considerações acerca da distinção entre os institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo.

Taxa abusi​​va
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), com o argumento de que seria abusiva a imposição da taxa de atribuição de unidade – correspondente à despesa com o registro individualizado da matrícula do imóvel.

Para o MP, a regularização do registro da unidade é parte integrante da compra e venda, e já se reflete no preço do imóvel, o que justificaria a restituição em dobro do valor pago e a compensação de danos morais coletivos.

A sentença declarou a taxa abusiva, mas afastou a restituição em dobro e a compensação por danos morais. A Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a preliminar de prevenção da Sexta Câmara Cível e negou provimento à apelação da MRV.

Faculdade do​​ juiz
No recurso especial, a MRV alegou que a apelação foi julgada por órgão incompetente, pois havia outra ação coletiva de consumo, ajuizada na comarca de Ribeirão Preto, na qual foi interposto agravo de instrumento distribuído à Sexta Câmara Cível.

A construtora afirmou que houve confusão entre competência e eficácia da sentença, com prejuízo para a atividade jurisdicional e o risco de decisões conflitantes.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que a reunião de processos conexos em um mesmo juízo, por força da prevenção, tem por objetivo evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade e a economia processuais.

Ponderou, todavia, que, “segundo o entendimento amplamente dominante nesta Terceira Turma, o julgamento simultâneo de processos conexos não é obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes”.

Natureza rela​​tiva
Como evidência da natureza relativa, a relatora mencionou a Súmula 235 do STJ – segundo a qual a reunião não é indispensável quando uma das ações conexas já foi julgada –, a decisão da Terceira Turma no Agravo em Recurso Especial 691.530 – no sentido de que a opção de não reunir os processos não implica nulidade se não resultar em prejuízo aos litigantes – e a sólida jurisprudência do STJ de que, quando se trata da distribuição de recursos especiais na corte, a competência possui natureza relativa, e não absoluta

A ministra ressaltou ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, as partes não podem se utilizar do argumento de eventual prevenção na tentativa de obter êxito no julgamento de seus recursos.

No caso, segundo ela, a MRV não demonstrou prejuízo concreto resultante da distribuição da apelação a órgão interno do TJSP diverso daquele que, no entender da recorrente, estaria prevento.

“Como não ficou caracterizado nenhum prejuízo concreto às partes, não é viável reconhecer-se a nulidade de um acórdão prolatado em desrespeito à suposta ordem de prevenção, por força do princípio pas de nullité, sans grief” – concluiu Nancy Andrighi.

Processo: REsp 1834036

STJ: Erro na classificação de circunstância judicial desfavorável não impede aumento da pena

​​O juiz não é obrigado a mencionar pelo nome – tal como apresentadas no artigo 59 do Código Penal – as circunstâncias judiciais que ele avaliou para definir a pena. Se a sentença registrar a existência de condenações anteriores sem se referir a maus antecedentes, ou se demonstrar que o dano causado pelo réu foi especialmente grave, mesmo sem falar em consequências do crime, o aumento da pena-base estará justificado.

O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar habeas corpus em que a defesa contestava o uso de condenações definitivas anteriores para valorar negativamente a conduta social. Na decisão, a turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual condenações pretéritas não utilizadas para configurar a reincidência só podem caracterizar maus antecedentes, sendo erro técnico usá-las de forma diferente.

A ré foi condenada pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal) contra três vítimas, em continuidade delitiva, a três anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. O juiz valorou negativamente a conduta social em razão de ela ter mais cinco condenações penais por estelionato transitadas em julgado, que não foram consideradas para caracterizar reincidência.

No habeas corpus, a defesa alegou ainda que não haveria prova de que as consequências do crime – outra vetorial com valoração negativa – afetaram demasiadamente as vítimas.

Reclassificaç​​ão
O relator do pedido no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Terceira Seção considera uma impropriedade técnica entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do réu.

No caso sob exame, o ministro afirmou que as cinco condenações anteriores por idêntico crime, embora classificadas de forma errada, não podem ser desconsideradas para punir a ré “da mesma forma que um criminoso neófito”. E como a defesa não contestou a existência das condenações, o correto, segundo o ministro, é tão somente corrigir a classificação da circunstância judicial, sem afastar o correspondente aumento de pena.

Dano não dime​​nsionado
Para Schietti, contudo, não ficou evidenciado grande prejuízo às vítimas que justificasse a valoração negativa das consequências do crime, pois o juiz não especificou o dano patrimonial causado a cada uma, nem demonstrou que, diante de suas condições econômicas, o resultado extrapolou os limites da normalidade. Tudo o que consta da sentença é o valor total perdido pelas vítimas, de quase R$ 5 mil.

O ministro apontou que o magistrado, ante duas circunstâncias negativas, aumentou a pena em um ano de reclusão, o que equivale a seis meses de acréscimo para cada vetorial. Uma vez afastada a análise negativa de uma delas (consequências do crime) e nominado corretamente o histórico criminal como maus antecedentes, o relator redimensionou a pena-base para um ano e seis meses de reclusão.

A turma julgadora também corrigiu a fração de aumento em razão da continuidade delitiva, pois foram cometidos três crimes – o que, segundo a jurisprudência do STJ, leva à majoração em um quinto, e não dois terços, como fixado pelo juiz. Assim, a pena definitiva ficou estabelecida em um ano, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 501144

STJ: Sem referência expressa na sentença, dobra acionária é excluída da liquidação em respeito à coisa julgada

Por entender que houve indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu parcial provimento a recurso especial da Telefônica Brasil S.A. para mandar excluir o valor relativo à dobra acionária de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A controvérsia teve origem em liquidação de sentença envolvendo contrato de participação financeira em plano de expansão de telefonia. A dobra acionária corresponde às ações a que os adquirentes de linhas fixas – que se tornavam acionistas das companhias telefônicas – tinham direito nas empresas de celular, desmembradas daquelas.

Na apelação julgada pelo TJSP, foi aplicado o entendimento da corte sobre os critérios de cálculo do valor devido e os consectários decorrentes do reconhecimento à subscrição acionária, incluindo-se a dobra acionária nos cálculos do título em execução.

No recurso ao STJ, a empresa de telefonia sustentou ser indevida a inclusão da dobra acionária nos cálculos, alegando que essa questão não constou do título exequendo nem dos pedidos formulados na ação coletiva.

Fidelidade a​​​o título
O relator explicou que o entendimento predominante no STJ é o de que não é possível ampliar a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas na sentença, mesmo que seja reconhecida sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento.

O que é relevante, de acordo com o ministro, é a abrangência do título, salvo nas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa – “como os juros moratórios, mercê do artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 322 do novo CPC) e da Súmula 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame”.

Segundo Salomão, a controvérsia gira em torno do alcance objetivo da coisa julgada, e por isso é irrelevante saber se a dobra acionária seria consequência lógica da condenação às ações da telefonia fixa.

Para o ministro, a inclusão de valores referentes à dobra acionária em liquidação, sem amparo na sentença, configura ofensa ao princípio da fidelidade ao título, ao ampliar indevidamente os limites objetivos da coisa julgada.

“A jurisprudência do STJ entende que, para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel – dobra acionária –, é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento, não cabendo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, querer incluir verbas não albergadas”, afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro ressaltou que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento predominante no STJ e por isso merece reforma apenas no tocante à exclusão da verba relativa à dobra acionária.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1869789


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