JT/SP: Aposentado é condenado a restituir ao INSS valores recebidos em concessão fraudulenta

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um aposentado a restituir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor de R$ 168.717,27, concedido de forma fraudulenta no ano de 2007 por uma servidora do órgão. A decisão foi proferida em 17/6 pela juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

O INSS informou que o benefício em questão era, na verdade, uma aposentadoria por tempo de contribuição que foi detectada como fraude após a verificação por amostragem dos benefícios concedidos pela servidora R. S. V, que se tornou alvo da chamada “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011. A operação teve como objetivo desmanchar um esquema de fraudes que usava mulheres grávidas para conseguir salário-maternidade, através da falsa condição de empregadas domésticas.

A autarquia alegou que a irregularidade na concessão do benefício do réu J. A. P. consistiu na não comprovação do vínculo empregatício e de períodos trabalhados em condições especiais em várias empresas, os quais, após excluídos, totalizaram 29 anos 5 meses e 29 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão, configurando a irregularidade do benefício.

Em sua defesa, o réu alegou apenas que recebeu os valores “de boa-fé”, mas nada trouxe de concreto para contrapor as alegações do INSS, sobretudo no que tange à irregularidade dos documentos apresentados por ocasião do pedido de concessão do benefício, tampouco comprovando que, à época, contava com o tempo de contribuição suficiente para a concessão.

Em sua decisão, Cristiane Farias enfatizou que o INSS adotou todos os procedimentos legais para oportunizar ao réu, titular do benefício, a apresentação de defesa na esfera administrativa. A magistrada argumentou que, em conformidade com o art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”. A juíza adicionou, ainda, que o art. 884 do Código Civil prevê que “aquele que enriquece sem justa causa, à custa de outrem, deve restituir aquilo que foi indevidamente auferido, ou seja, a pessoa que recebeu valor indevido é obrigada a restituir o que recebeu, com a devida atualização monetária”.

Na decisão, a magistrada explicou que o INSS apurou o indébito no valor de R$ 168.717,27, montante que deverá ser devolvido ao erário diante da evidente ilegalidade de seu pagamento e salientou que “é oportuno registrar que aqui não comporta a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, quando decorrentes de erro da administração, uma vez que, no caso, não há que se falar em erro da autarquia na concessão do benefício, mas sim em fraude perpetrada contra o INSS”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 0007613-26.2016.4.03.6100

TJ/SP: Universidade deve reduzir mensalidade de aluno durante pandemia

Serviços oferecidos foram reduzidos.


O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales deferiu parcialmente pedido de aluno de Medicina e determinou a redução do valor das mensalidades em atraso e vindouras devido à crise gerada pelo novo coronavírus. A universidade deve reduzir em 50% os valores das mensalidades referentes aos meses de abril a julho de 2020, permanecendo a medida até o restabelecimento de todos os serviços educacionais do curso. O não cumprimento da liminar implicará em multa diária de R$ 500.
De acordo com os autos, o estudante teve as aulas práticas do curso suspensas e deixou de frequentar laboratórios, hospitais e demais áreas do campus por conta do fechamento temporário da universidade diante das medidas impostas pelo governo estadual para contenção da pandemia.
Em sua decisão, o juiz Antônio Fernando de Lima considerou que houve fato superveniente e onerosidade excessiva que geraram causa à revisão contratual estabelecida entre as partes. “Neste momento dinâmico, conseguimos captar diversos valores essenciais que legitimam, juridicamente, a revisão contratual. É o princípio da dignidade humana, é a igualdade substancial entre as partes, é o equilíbrio da relação contratual, é a função social do contrato”, escreveu o magistrado.
“No caso do curso de Medicina, com aulas por videoconferência, há redução significativa na prestação de serviços pelo fornecedor. Em razão disso, é preciso que a carga econômica da crise econômica, decorrente da pandemia, seja distribuída, igualitariamente, entre a parte-autora e a universidade”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 100401142-2020.8.26.0297

STF decide que todos os desembargadores do TJ-SP podem concorrer a cargos diretivos

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem autonomia para disciplinar a eleição dos seus cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça) e que todos os seus membros podem concorrer às vagas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (25), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3976 e do Mandado de Segurança (MS) 32451.

Resolução

O MS foi impetrado pelo Estado de São Paulo contra a suspensão, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 606/2013 do TJ-SP, que permitia a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. Com base nos princípios democrático e republicano e na autonomia dos tribunais, os procuradores de São Paulo sustentavam, entre outros pontos, que o CNJ não teria poderes para atuar no controle de constitucionalidade de atos do poder público.

Ao retirar os efeitos da norma, o CNJ se baseou no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. Em outubro de 2013, liminar concedida pelo então relator, ministro Ricardo Lewandowski, restabeleceu a eficácia da resolução do TJ paulista.

Regimento Interno

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade de dispositivos da Constituição de São Paulo e do Regimento Interno do TJ-SP sobre o tema. Em novembro de 2007, o Plenário do STF deferiu liminar para determinar que as eleições a seguissem a regra do artigo 102 da Loman, a fim de concorressem apenas os juízes mais antigos do TJ, em número correspondente ao de cargos na direção.

Predomínio da autonomia

Segundo o ministro Edson Fachin, atual relator das ações, a Constituição Federal de 198 passou a prestigiar a autonomia dos tribunais na escolha de seus cargos diretivos. Ele citou a jurisprudência firmada na ADI 2012 e na Reclamação 13115 de que os tribunais têm autonomia administrativa e financeira e podem decidir as regras da eleição para sua direção.

Elegibilidade de todos desembargadores

De acordo com o relator, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a composição da direção passou a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas pela eleição. A seu ver, não há impedimento para que todos os membros concorram aos cargos de cúpula, e nenhuma disposição de TJ pode limitar a elegibilidade de todos os seus integrantes.

Seguindo o relator, o Plenário declarou inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo, por ofensa aos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, e concluiu que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição Federal, para que não haja interpretação de que apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos do TJ paulista.

Em relação ao MS, a segurança foi concedida para confirmar a medida cautelar deferida, cassar o ato do Plenário do CNJ e restaurar a Resolução 606/2013 do TJ-SP.

Processo relacionado: ADI 3976; Processo relacionado: MS 32451

STJ: Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.

O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.

Garantia
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.

A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez “efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice”.

Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que “a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor”.

Autonom​​ia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.

Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. “Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa”, destacou.

Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.

“Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens”, afirmou.

Caso con​creto
Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.

“Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1831186

STJ afasta relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto

Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações decorre do não preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concluído pela incidência do CDC em ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira – os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido dos investidores, pois entendeu que eles não apresentaram provas do não pagamento dos dividendos. Entretanto, o TJSP concluiu que a relação entre as partes era de consumo, pois o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários. Aplicando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos – o que ela não fez. Por isso, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Lucros e dividen​​dos
No voto seguido pela maioria do colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º do código.

“Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria”, explicou o ministro, ao também ressaltar as diferenças entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo (consumidor intermediário).

Para o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Sem prestação de serviç​​o
Apesar de reconhecer que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Villas Bôas Cueva afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.

Segundo o ministro, situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria Terceira Turma no REsp 1.599.535.

Ele apontou também o entendimento firmado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

“Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (‘O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1685098

TRF3 garante tratamento a militar portador de câncer

Exército defendia realização de procedimento em hospital militar na capital paulista para reduzir custos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a sentença que determinou à União a realização de procedimento cirúrgico e internação hospitalar de um militar reformado na cidade em que reside (Caçapava/SP). O Exército Brasileiro queria que o tratamento para carcinoma urotelial (câncer de bexiga) fosse executado em hospital militar em São Paulo/SP, para reduzir custos do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).

O colegiado entendeu que o ato administrativo do Exército violava o princípio da razoabilidade, diante da urgência no atendimento, do caráter evolutivo da doença, bem como da dificuldade de locomoção do enfermo.

“Mostra-se desarrazoado o ato da Administração Militar em encaminhá-lo para outra cidade, a fim de submeter-se a procedimento cirúrgico que exige cuidados no pós-operatório, além do indispensável conforto familiar, que favorece a recuperação do paciente”, considerou o desembargador federal relator Nery Júnior.

O carcinoma urotelial é um tipo comum de câncer de bexiga. A enfermidade se origina nas células que limitam o interior do órgão e também pode atingir outras partes do sistema urinário, como o rim, ureteres e uretra. Os tratamentos incluem cirurgia, terapia biológica e quimioterapia.

O militar reformado havia entrado com mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do Chefe do Fundo de Saúde do Exército da 2ª Região Militar que determinava a realização do tratamento médico-cirúrgico no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP). O autor da ação argumentou sofrer com dificuldades de locomoção e não ter pessoa apta a acompanhá-lo até a cidade de São Paulo.

A sentença concedeu a segurança ao militar e determinou a confecção das guias e documentos necessários para internação e realização da cirurgia em Caçapava. Inconformada, a União apelou ao TRF3, solicitando a reforma do entendimento e alegou que haveria redução dos custos do FUSEX caso a cirurgia fosse realizada no hospital militar na capital paulista.

A União argumentou também que o deslocamento do doente seria realizado com o apoio da Unidade de Atendimento do FUSEX. Sustentou, ainda, que no HMASP a cirurgia é realizada por profissionais do mais alto nível.

Ao analisar os autos, o relator do processo no TRF3 destacou a existência de pedido de realização de cirurgia urgente e que o militar já se encontrava em tratamento com equipe médica conveniada ao FUSEX na cidade do interior paulista.

Por fim, a Terceira Turma confirmou a sentença e ressaltou que, embora a regra do FUSEX seja a de atendimento prioritário em organizações próprias de saúde, é possível o encaminhamento de pacientes militares para tratamento em Organizações Civis de Saúde (OCS) conveniadas, conforme artigos 13 e 18 da Portaria nº 048-DGP/2008 do Ministério da Defesa.

Apelação/Remessa Necessária 5003895-53.2018.4.03.6103

TRT/SP condena empresa do agronegócio em R$ 45 mil por discriminação sexual

A 11ª Câmara condenou o Condomínio Agrícola Canaã, ligado à Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda., de Paraguaçu Paulista, a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora rural que atuava no corte e cultivo da cana-de-açúcar. Desse total, R$ 30 mil se referem ao assédio moral de caráter misógino praticado por um fiscal agrícola, e R$ 15 mil em decorrência do agravamento do quadro de depressão sofrido pela trabalhadora. A empresa também foi responsabilizada, entre outros, pelos honorários do perito médico, no valor de R$ 2,5 mil.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi vítima do temperamento rude do fiscal da fazenda, que além de impor trabalho em dias de chuva com raios e trovões, proferia constantemente ofensas verbais contra a mulher, chamando-a de “biscate”, e que ia para a roça “atrás de macho” (o que foi confirmado por testemunhas), além de se referir a ela como alguém que “tinha problemas de cabeça”.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, comprovados os vários atos de violência psicológica contra a honra, a vida privada, a imagem, dignidade e a intimidade da trabalhadora, ficou configurado mais que um simples assédio moral, mas a prática de misoginia, ou seja, práticas “discriminatórias e opressoras pelo fato de a trabalhadora ser mulher”, e por isso, entendeu necessário aumentar o “módico” valor da indenização de R$ 12 mil, arbitrado originalmente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rancharia, que julgou o caso.

Segundo o relator, “é dever do Estado Brasileiro efetivar os direitos das mulheres, protegendo-as contra atos de discriminação, inclusive os que ocorrem no local de trabalho, onde são frequentemente coisificadas e ofendidas”. E acrescentou: “o comportamento sexual inadequado é o principal instrumento de ofensas às mulheres, notadamente em razão da padronização de mecanismos de insultos que são mantidos em razão de uma cultura de passividade, mansidão, que é imposta às mulheres, que devem sofrer caladas”.

A decisão colegiada unânime ressaltou a gravidade das práticas discriminatórias relatadas nos autos e lembrou que “cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,1979), ratificada pelo por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. Ressaltou, também que “o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro e saudável (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC)”. Importante lembrar que no caso dos autos, a empresa “sequer alegou ter atuado de qualquer forma para coibir ou punir a prática”.

O acórdão também afastou a justa causa aplicada pela empresa em virtude de abandono de emprego, e condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias normais, bem como entregar documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Segundo o relator, “não há falar em abandono de emprego e a autora não poderia ter sido dispensada (sequer sem justa causa) porque estava doente”.

Segundo os autos, a empresa havia encaminhado telegrama à trabalhadora, que se encontrava doente, para endereço diverso daquele que ela morava ao tempo do desligamento, e por não ter resposta, decidiu pela dispensa por justa causa, em virtude de suposto abandono de emprego. Em razão do reconhecimento de que as agressões agravaram o quadro de depressão da trabalhadora, o colegiado entendeu que era necessário condenar também a empresa por dano moral por doença ocupacional (R$ 15 mil) e, bem assim, salários e demais direitos que lhe seriam assegurados até 12 meses após a alta médica, em virtude da garantia de emprego prevista para quem permanece afastado do trabalho por mais de 15 dias por acidente do trabalho (ao qual se equipara a doença ocupacional), nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

O condomínio foi condenado também em diferenças de horas in itinere (de percurso), sendo liberado imediatamente, em tutela de urgência, o depósito recursal efetuado pela empresa, no valor original de R$ 9.828,51, a favor da trabalhadora, em razão, principalmente, do estado de pandemia da covid-19. Por fim, houve condenação de ofício em diversas obrigações de caráter preventivo para evitar atos discriminatórios contra as mulheres trabalhadoras na empresa, como a promoção, todos os anos, no mês de março, de campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a forma de tratamento às mulheres, direcionadas aos seus empregados e prestadores terceirizados, bem como aos chefes para que orientem e reprimam esses comportamentos discriminatórios. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida à reclamante. Para o relator do acórdão “a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa”, o que justifica as medidas determinadas.

Processo 0010404-56.2017.5.15.0072

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TJ/SP: Corretora de criptomoedas deverá restituir valor investido por cliente

Autor da ação foi impossibilitado de sacar seu dinheiro.


O juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, determinou que corretoras de criptomoedas restituam integralmente ao autor da ação o valor investido nas empresas, de R$ 53.023,93.
De acordo com os autos, o autor fez dois depósitos de R$ 26.715 em favor dos réus para a compra de criptomoedas. Porém, ao fazer a solicitação de saques, não teve seu pedido integralmente atendido. Em seguida, foi informado de que os saques seriam limitados e programados com datas superiores a 50 dias e teve seu acesso à plataforma de transações bloqueado.

Para o magistrado, o autor investiu boa soma de dinheiro na plataforma das corretoras convicto de que poderia sacar ou resgatar, com os lucros ou perdas inerentes, o produto daquilo que investira. “É da lógica de qualquer aplicação ou investimento o saque ou resgate, justamente como que lhe fora prometido, consoante documentação acostada aos autos. Contudo, apesar das solicitações de saque/resgate, nada disso aconteceu. O dinheiro, comprovadamente investido, não foi restituído ao cliente, no tempo e forma contratados. Devem os réus, portanto, restituir, no exato valor postulado”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Justiça aceita pedido de recuperação judicial de empresa de pavimentação

Juiz nomeia mediadora para sessões de pré-mediação.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu, hoje (24), pedido de recuperação judicial de empresa Enpavi, do ramo de pavimentação – fundada em 1956 após união de três sociedades empresárias –, que nos últimos seis anos vem enfrentando dificuldades diante da paralisação dos projetos do PAC. Com a redução das obras somada à atual crise desencadeada pela pandemia da Covid-19, houve frustração na expectativa de eventual retomada financeira.

Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho determinou que a recuperação aconteça de forma conjunta, com economia de despesas e esforços, já que as devedoras atuam de forma complementar, com administração centralizada e identidade de acionistas.

O magistrado também nomeou uma mediadora para atuar em sessões de pré-mediação. “Havendo interesses múltiplos em um processo de recuperação judicial, como o dos empregados, dos fornecedores, dos bancos, do Fisco, do Poder Público, é importante introduzir a mediação desde logo no processo, a fim de seja capaz de oferecer soluções adequadas a todos os interessados, com rapidez e economia de custos”, destacou o magistrado. Ele também afirmou que a nomeação judicial da mediadora não fere a autonomia da devedora e dos credores no processo de escolha do mediador, sendo apenas uma questão de ordem prática para estimular o diálogo nessa fase do processo. Posteriormente, se desejarem, os envolvidos poderão escolher outro profissional, após as sessões de pré-mediação.

Paulo Furtado ressaltou a importância da negociação entre devedores e credores antes de se chegar às vias judiciais, conduta que assinala como peça-chave na aprovação ou rejeição do plano de recuperação. “É preciso que o devedor demonstre ter iniciado tratativas extrajudiciais com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, e, além disso, que as medidas adotadas não tenham se mostrado suficientes para a negociação avançar e resultar em acordo que permita a superação da crise.”
Também foi determinada a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias. As empresas devem apresentar as contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100

STF: ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Processo relacionado: RE 1221330


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