STJ confirma acórdão que determinou reparação integral pela avaria da carga em transporte aéreo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou​ a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.

Uma empresa de encomendas e uma transportadora aérea recorreram ao STJ contra o acórdão do TJSP. Num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.

No agravo interno apresentado à Quarta Turma, a seguradora – que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga – alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.

Declaração especial
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga – a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.

“Com efeito, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial – o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar”, afirmou.

Revisão de provas
Segundo o ministro, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Ficou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.

“Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu Salomão.

Ao dar provimento, por unanimidade, ao agravo interno para reconsiderar as decisões anteriores, a turma negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa de encomendas e pela companhia aérea.

TST: Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória

Para a 2ª Turma do TST, a conduta tem efeito negativo sobre grupos de empregados.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo (SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume”. Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo
O Fleury, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal
O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”.

Ônus da prova
A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado, e que, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova, a conduta deve ser inequivocamente comprovada por quem a alega. Segundo o TRT, as fotos de colaboradores de cabelos lisos e compridos soltos não demonstraram discriminação, pois foram tiradas em situações diversas do atendimento a clientes, como momentos de festa e descontração, e não havia informação sobre se aqueles empregados teriam sido advertidos após o ocorrido.

Proteção especial
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias.

Representatividade
Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural
A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

Aspectos técnicos
O ministro José Roberto Pimenta ficou vencido, em razão de um aspecto técnico que, a seu ver, impedia o acolhimento do recurso. Para o ministro, o ponto essencial da fundamentação do TRT foi a questão do ônus da prova, atribuído, pelo TRT, à empregada, contrariamente ao que prevê a jurisprudência do TST. “Porém, não há, no recurso de revista, indicação de violação do artigo 818 da CLT ou do artigo correspondente do Código de Processo Civil de 2015”, explicou o ministro. “Por essas razões estritamente técnicas, apresento divergência para não conhecer do recurso de revista”

JF/SP: Uso indevido de cartão magnético não gera danos materiais e morais para correntista

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo cartão magnético foi utilizado de forma indevida por terceiros, teve o pedido de danos materiais e morais formulado contra o banco julgado improcedente pela juíza federal Letícia Mendes Gonçalves, da 3a Vara Federal de São Bernardo/SP. A decisão é do dia 2/12.

Segundo a autora da ação, após notar a ausência de seu cartão bancário, no mês de janeiro deste ano, entrou em contato com a instituição financeira quando descobriu que, num período de quatro dias, houve um saque de sua conta no valor de R$ 4 mil e foram gastos R$ 21 mil na função débito do cartão. No mês seguinte (fevereiro) registrou um boletim de ocorrência.

A correntista informou que a última vez que teve contato com seu cartão foi em uma loja de sapatos, no dia 13 de dezembro de 2019, onde teve problemas para efetivar a transação e acredita que a funcionária que lhe atendeu memorizou sua senha. Alegou que os gastos contrastam com seu padrão de comportamento enquanto cliente ao longo dos anos e que a instituição bancária deve responder pelos danos sofridos. Por fim, pediu a “inversão do ônus da prova”, com fundamento no art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais e reparação dos danos morais.

Em sua manifestação, a CEF argumentou inexistência de verossimilhança nas alegações da autora ou de sua hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova, bem como ausência de responsabilidade no caso.

No tocante à inversão do ônus da prova, a juíza indeferiu o pedido sob o argumento de que o CDC contempla essa possibilidade entre os direitos básicos do consumidor. “Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que sua própria narrativa dos fatos leva à conclusão jurídica diversa […]. Da mesma forma, considerando que a hipossuficiência é instituto processual, correspondente a dificuldades ou desequilíbrios em prejuízo do consumidor no momento da produção da prova, percebe-se que tampouco esse elemento se encontra presente”.

Segundo Letícia Gonçalves, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa. No entanto, o próprio art. 14, §3º prevê as seguintes hipóteses de exclusão de sua responsabilidade: a) quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e b) quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“É possível concluir que não houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária e que os saques e débitos indevidos foram realizados exclusivamente por culpa imputável à autora […]. Reconhece ainda que, muito embora este episódio tenha ocorrido no dia 13 de dezembro, apenas comunicou a instituição financeira do extravio do cartão no final do mês de janeiro do ano seguinte, certo que o boletim de ocorrência só foi aberto em 6 de fevereiro de 2020”, afirma a juíza na decisão.

Letícia Gonçalves acrescenta que “são incontroversos os fatos de que os gastos e saques foram realizados mediante a utilização do cartão e senha pessoal da parte autora, e que a comunicação do extravio do cartão à instituição financeira se deu muito tempo depois, tanto de seu desaparecimento quanto da realização das transações contestadas”.

Nesse sentido, a magistrada ressalta que o entendimento jurisprudencial prevalente é aquele que reconhece ao correntista o dever de cautela quanto ao resguardo de seu cartão magnético e segredo da senha pessoal e, no caso de eventual extravio, deve ser feita comunicação de pronto à instituição financeira. “Assim sendo, ainda que a autora comprove que não foi a responsável pelas transações contestadas, fato é que o dano sofrido decorre exclusivamente de seu comportamento, tanto no que toca à guarda do cartão magnético e senha quanto no que se refere à comunicação tardia do extravio à instituição bancária após mais de um mês do ocorrido”. (RAN)

Processo n° 5003167-08.2020.4.03.6114

TRT/SP é competente para julgar em caso de migração de regime jurídico no curso do contrato

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de um trabalhador relativos ao período em que atuou em regime celetista, antes de ter seu regime alterado para estatutário. O empregado entrou com reclamação trabalhista contra o Município de Guarulhos e recorreu da decisão da 6ª VT da mesma cidade da Grande São Paulo, que havia declarado a competência da Justiça Comum em casos envolvendo o poder público e seus servidores.

O reclamante foi admitido por concurso público em 1996, sob o regime CLT. Em junho de 2019, passou a se submeter ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos, por conta da Lei Municipal nº 7.696/2019, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele município. Pleiteava, no processo, pagamentos relativos a férias atrasadas do período celetista.

Segundo o acórdão, trata-se de transmutação de regime jurídico de celetista para estatutário e há competência residual da Justiça do Trabalho nesse caso. “A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista não afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o feito com relação ao período em que o trabalhador se encontrava sob a égide do regime celetista”, declarou o relator, desembargador Benedito Valentini. Assim, os magistrados determinaram o retorno dos autos ao 1º grau para apreciação.

Processo nº 1000410-86.2020.5.02.0316.

TST: Empregado com deficiência mental não receberá indenização por ter ficado quatro anos em casa

Ele pretendia, ainda, a rescisão indireta do contrato.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de escritório com deficiência mental que, durante quatro anos, foi empregado da Colt Serviços Ltda., de Campinas (SP), sem ter de comparecer à empresa. Ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por dano moral, mas as instâncias ordinárias consideraram que ele fora conivente com a situação e não demonstrou a ocorrência de humilhação ou ofensa moral.

Discriminação
O auxiliar foi contratado em 2007 em vaga reservada a pessoa com deficiência. De acordo com relatório médico, ele sofria de mal epiléptico e era apto ao trabalho com restrições. Mas, segundo seu relato, fora impedido de desempenhar suas funções e mantido em casa, recebendo a remuneração normalmente. Na reclamação trabalhista, ajuizada em agosto de 2011, ele sustentou que a conduta era discriminatória e contrária às disposições contratuais, e que a empresa estaria cerceando sua inserção social e no mercado de trabalho.

A empresa, na contestação, disse que, após o ajuizamento da ação, enviou telegrama ao empregado para que comparecesse ao trabalho, mas não o fez. Para a Colt, não houve demonstração de que o tivesse ofendido moralmente, de forma intencional.

Conivência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização, fixada em R$ 15 mil pela primeira instância, e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Segundo o TRT, embora a conduta da empresa de contratar o auxiliar “com o único objetivo de atender a lei de cotas para pessoas com deficiência” e deixá-lo em casa, sem atividades, seja condenável, o empregado também nunca havia se insurgido contra essa condição. Diante da situação descrita nos autos, o Tribunal considerou que não seria exagero afirmar que o empregado fora conivente com a “intenção ardilosa” da empresa e dela se beneficiara.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista do auxiliar, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, uma vez registrado pelo TRT que a conduta reprovável da empresa não acarretou abalos de natureza moral ao empregado, não havia como acolher o pedido de indenização por dano moral. O desembargador observou, ainda, que, conforme apontado pelo TRT, o empregado não observou o princípio da imediatidade no pedido de rescisão, o que afasta a justa causa empresarial, “uma vez presumido que jamais se sentiu lesionado em seus direitos de empregado”.

Nesse cenário, a verificação dos argumentos do empregado, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

JF/SP: Ex-servidores do INSS são condenados por fraude na concessão de aposentadoria

A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, condenou dois ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a penas de 12 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 556 dias-multa (sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por obterem vantagem ilícita mediante fraude na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um beneficiário. A decisão é do dia 16/11.

Segundo a denúncia, os réus inseriram informações falsas no sistema informatizado do INSS para conceder benefício previdenciário a uma terceira pessoa (E.R.), sem que ele tivesse esse direito. Dessa forma, obtiveram para si os valores referentes ao período de 1/10/2009 a 13/4/2010.

Em sua defesa, o réu C.P.F. alegou que ocupava o cargo de chefe da seção de benefícios e fora demitido dos quadros do INSS em virtude de processos administrativos instaurados em seu desfavor para apurar irregularidades por ele realizadas. Disse que responde a outros feitos criminais e que é vítima de perseguição, pois concedia benefícios “fora dos padrões”. Já a acusada V.A.S. argumentou que trabalhou para a obtenção da aposentadoria fraudulenta de E.R. e que mantinha contato constante com o beneficiário. Entretanto, não soube justificar as razões pelas quais haviam rasuras nos documentos entregues a ela.

“De fato, o benefício previdenciário descrito na denúncia foi irregularmente concedido pelo acusado C.P.F., mediante meio fraudulento e com a inserção de dados falsos em sistema de comunicação. Na qualidade de supervisor de benefícios do INSS, tinha conhecimento, de acordo com a legislação vigente, de que o benefício não poderia ser concedido, pois se tratavam de documentos falsificados e adulterados. No entanto, os documentos inidôneos foram encaminhados diretamente a ele sem procuração e assim o benefício foi concedido”, afirma a juíza na decisão.

Ainda, de acordo com auditoria realizada na autarquia previdenciária, o acusado foi responsável pela contagem do tempo de serviço e pela concessão do beneficio a E.R., onde existiam vínculos empregatícios falsos com as empresas informadas.

Segundo a juíza, o crime restou comprovado, especificamente pelo procedimento administrativo instaurado no âmbito do INSS, onde consta a falsidade das informações nos documentos de instrução do beneficio assistencial e, ainda, a inserção dessas informações falsas no sistema informatizado do INSS. “(os réus) tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime […]. Ainda, agiram em circunstâncias absolutamente normais, sendo que era exigível na oportunidade em que o delito ocorreu um comportamento diferente e conforme o direito”. Os réus foram condenados pelos crimes de vantagem ilícita e fraude (artigo 171,§3 e 313-A do CP) e ambos poderão recorrer em liberdade. (RAN)

Processo n° 0010526-34.2013.4.03.6181

JF/SP defere saque do FGTS para pai custear tratamento de filho com câncer

O pai de um jovem diagnosticado com câncer obteve, na 1ª Vara Federal de Barueri/SP, o direito de sacar parte do valor de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. Ele ingressou com a ação após ter o pedido de saque negado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 30/11, é do juiz federal Guilherme Andrade Lucci.

O autor relatou que, em junho de 2015, o filho foi diagnosticado com fibromatose desmóide agressiva, um tipo raro de câncer localizado no antebraço esquerdo. Foram feitos tratamentos com quimioterapia e radioterapia, além de cirurgias. Apesar da cobertura pelo convenio médico, o autor precisou arcar com outras despesas não cobertas pelo plano que custaram aproximadamente R$ 120 mil, tendo em vista que o jovem permanece em tratamento.

Diante dessa situação, o autor procurou a CEF para conseguir a liberação imediata do saldo de seu FGTS. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que as razões apresentadas não se enquadravam em nenhuma das hipóteses legais para a movimentação e saque de valores depositados na conta fundiária e do PIS. Em sua contestação, a Caixa alegou que a doença que acomete o dependente do autor não está elencada na legislação do FGTS e requereu a improcedência do pedido.

Na decisão, Guilherme Lucci ressaltou que há nos autos farta documentação médica comprovando os gastos com o tratamento, especialmente nos anos em que houve a realização de cirurgias. Contudo, o magistrado ponderou que tais despesas, ainda que significativas, não justificam a utilização do saldo integral existente na conta vinculada ao FGTS do autor, mas apenas da quantia necessária para cobrir os custos. O juiz afirmou que a jurisprudência reconhece a liberação do saldo nessa hipótese, desde que comprovada a necessidade da importância depositada no FGTS.

“Considerando que restou demonstrada a necessidade de levantamento de parte do valor total disponível na conta vinculada ao FGTS do autor, bem como os gastos comprovados pela parte autora com o tratamento da doença de seu filho menor, deve a CEF adotar as providências necessárias ao levantamento da quantia que, com base nos valores passados, ora fixo em R$ 200 mil existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor”, pontua a decisão. (JSM)

Processo nº 5001699-16.2020.4.03.6144

JF/SP: Militar acometido por cardiopatia e câncer obtém isenção de imposto de renda

A 1ª Vara Federal de Barueri/SP deferiu o pedido de um militar aposentado para obter a isenção do imposto de renda sobre os valores de seus proventos de aposentadoria, por estar acometido por cardiopatia grave e neoplasia maligna. A decisão, do dia 30/11, foi proferida pelo juiz federal Guilherme Andrade Lucci de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O autor da ação narrou que sofre de cardiopatia grave desde 1998, e, em 2017, foi diagnosticado com neoplasia maligna. Alegou que essas circunstâncias lhe garantem a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e pleiteou a restituição dos valores já descontados de seus vencimentos desde dezembro de 2013.

Citada, a União apresentou contestação questionando preliminarmente a carência da ação. Em relação ao mérito, defendeu a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação das enfermidades invocadas pelo autor, além das respectivas datas de início dos problemas, pugnando pela improcedência dos pedidos no caso da não comprovação da circunstância para isenção.

Em sua decisão, Guilherme Andrade Lucci considerou o fato de que o autor possui cardiopatia grave. “É de se registrar que o autor sofreu dois infartos agudos do miocárdio, foi submetido à cirurgia de revascularização cardíaca, ao implante de duas pontes mamárias e uma ponte safena e realiza acompanhamento rigoroso com a realização de exames periódicos semestrais, informações confirmadas através de laudo oficial”.

De acordo com o magistrado, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de outra doença. “O exame pericial revelou que o autor possui os requisitos para a isenção do imposto de renda, com base no diagnóstico de neoplasia maligna de laringe, desde julho de 2018”, apontou o laudo médico.

Por fim, o juiz federal condenou a União a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, decorrentes da inatividade em razão das graves enfermidades, relativo aos últimos cinco anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. (SRQ)

Processo nº 5004684-26.2018.4.03.6144

TJ/SP: Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Reparação fixada em R$ 33 mil.


Um homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.
De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.

Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.

TJ/SP: Estado deverá indenizar por atendimento tardio vítima de mordida de cobra

Paciente perdeu a perna esquerda.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar um homem em R$ 62,7 mil por danos morais. Consta dos autos que o autor, vítima de mordida de cobra, sofreu lesões graves que comprometeram sua perna esquerda, devido à demora no atendimento nos dois hospitais públicos a que se dirigiu.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, afirmou que o laudo pericial comprova a falha na prestação do serviço médico e que, desta forma, “resta caracterizada a responsabilidade do apelante em indenizar”. Segundo o magistrado, houve “comprovação de omissão estatal, mais especificamente de imperícia, negligência ou imprudência na prestação do serviço médico quando do atendimento do paciente, de modo que a sentença deve ser mantida”.

Marcos Tamassia considerou adequado o valor arbitrado para indenização, ressaltando que “a situação vivenciada pelo apelado, que se deparou com a perda de seu membro inferior em decorrência das circunstâncias do evento danoso, encarna muito mais do que mero percalço e/ou dissabor”, e que o fato causou ao autor “dor considerável e abalo moral suficientes para macular seus direitos de personalidade, constitucionalmente resguardados”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº 1019194-77.2018.8.26.0053


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