STJ: Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.

A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.

A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.

Veja a decisão.

TRF3 isenta estrangeira hipossuficiente de pagamento de multa para regularização migratória

Decisão segue norma ministerial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que considerou a situação de hipossuficiência de uma nicaraguense e afastou a exigência de multa de R$ 827,75, imposta pela Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo, por descumprimento do prazo de 30 dias para renovação de visto de permanência.

Para o colegiado, o auto de infração com a imposição da penalidade estava em desacordo com o previsto na Portaria do Ministério da Justiça 218/2018. A norma prevê a isenção da cobrança para a regularização migratória no caso de pessoa com hipossuficiência econômica.

A estrangeira havia ingressado em território brasileiro em 04/10/2016, com prazo inicial de estada até 02/01/2017, prorrogado para o dia 02/04/2017. No dia 20/07/2017, ela foi notificada e autuada, por descumprir a legislação, sendo aplicada a multa, conforme auto de infração e notificação lavrados pela Delegacia de Polícia de Imigração, vinculada à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Em primeira instância, foi reconhecida a insuficiência econômica da imigrante para arcar com a multa imposta, de acordo com os formulários socioeconômicos anexados nos autos. Além disso, a estrangeira comprovou que estava desempregada e seu cônjuge brasileiro trabalhava no mercado informal. Diante da situação, a aplicação da penalidade pecuniária poderia agravar a subsistência do casal.

A União recorreu ao TRF3 pedindo a anulação da sentença. Argumentou a inexistência de ato ilegal da Delegacia de Imigração e, ainda, que não havia prova da alegada condição econômica fragilizada da estrangeira.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Muta, a situação de vulnerabilidade econômica da nicaraguense constituiu dificultador adicional à sua regularização migratória, além de ofensa estatal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Não se trata de analisar a natureza jurídica das taxas e das multas por infração da lei de estrangeiro, mas de considerar que impor multa a quem foi dispensada de taxas significa, exatamente, atingir, por outra via, a própria hipossuficiência da estrangeira e dificultar-lhe a regularização migratória, pelo que ilegal o ato administrativo”, ressaltou.

Por fim, a Terceira Turma, baseada em jurisprudência do TRF3, considerou ilegal a multa aplicada à nicaraguense diante de sua hipossuficiência. “Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pela estrangeira, que tem seu direito de permanência fortemente ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei”, concluiu.

Apelação/ Remessa Necessária Cível 5011211-29.2018.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP: Justiça condena plano de saúde a cobrir cirurgia de transição de gênero

Ofensa ao princípio da dignidade humana.


A 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul condenou uma empresa de plano de saúde a arcar com os custos de cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual. A ré também terá que cobrir os custos da internação, anestesista e dos materiais a serem utilizados.

Consta dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa-ré, já fez alteração de seu registro civil para o sexo masculino e obteve prescrição médica para realizar cirurgia transexualizadora. A empresa se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura, conforme previsto em contrato.

O juiz José Francisco Matos afirmou, com base em norma do Conselho Federal de Medicina e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos, que a intervenção cirúrgica em questão não é meramente estética, mas um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. “Não há que falar-se em exclusão de responsabilidade contratual por parte da ré, uma vez que a transexualidade do autor é incontroversa, estando ele diante de incongruência de gênero, motivo pelo qual o procedimento ora pleiteado garantirá sua dignidade física e psíquica, harmonizando a classificação biológica do seu sexo com o seu gênero, pelo qual é visto socialmente”, escreveu o magistrado na sentença. “Reitera-se, portanto, que a cirurgia não é meramente estética e sim funcional, uma vez que se destina à adequação de gênero do autor, com indicação médica e psicológica”.

Além disso, o juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão ao plano de saúde “deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada”.

“Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”, finalizou José Francisco Matos.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000406-60.2020.8.26.0565

STJ: Ofensa ouvida acidentalmente em extensão do telefone não justifica ação penal por injúria

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma agente penitenciária e restabeleceu decisão que a absolveu sumariamente da acusação de injúria racial. As ofensas que basearam a acusação, proferidas pela agente em conversa telefônica com uma colega de trabalho, foram ouvidas acidentalmente pelo ofendido ao pegar o telefone – contexto que, para o colegiado, não justifica a ação penal.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior – relator –, a falta de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

Após tentar, sem sucesso, abonar uma falta com o seu superior, a agente penitenciária ligou para uma colega e proferiu ofensas de cunho racial contra ele. Durante a conversa, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo as ofensas pela extensão.

O juízo de primeira instância declarou a absolvição sumária da agente, por reconhecer que não houve o dolo específico de ofender a honra do superior, já que não era previsível que suas palavras chegassem ao conhecimento dele.

O tribunal estadual deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da ação penal. No recurso ao STJ, a agente alegou que a conversa com sua colega de trabalho era privada e não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.

Outros caminho​​s
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico – vítima no caso – não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica”, resumiu o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido feitas de forma direta.

Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém – acrescentou o ministro –, não há dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor e apenas acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva”, afirmou o relator.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, embora a conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para o caso. Segundo o ministro, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1765673

TST mantém justa causa para bancária que enviou dados sigilosos de clientes para seu e-mail

Colegiado entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.

A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.

A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. “Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 77-33.2015.5.02.0024

TST confirma sucessão empresarial e condena hospital de forma solidária

A sucessora terá de arcar também com o pagamento de verbas trabalhistas da empresa sucedida.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo-SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.

Créditos

O empregado ajuizou ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC. Disse que foi admitido aos serviços da ABC em 21.12.2004, a qual, segundo ele, foi adquirida pelo Hospital Alemão e continuou operando normalmente no mesmo endereço e local. Na ação, o empregado sustentou ter havido sucessão empresarial do hospital em relação à ABC. Dessa forma, o Alemão deveria responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas.

Sucessão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de sucessão empresarial do empregado, condenando apenas a empresa Saúde ABC ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas e as condenou solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas do empregado.

Leilão

No recurso ao TST, a empresa sustentou ter o Regional cometido “erro de fato” ao entender que o hospital sucedeu a empresa Saúde ABC, fato este que jamais existiu, segundo a instituição, pois o imóvel onde a ABC funcionava foi arrematado em leilão. “Não houve qualquer relação jurídica com a ABC”. O hospital negou ter havido relação de emprego com o auxiliar, o qual teria, apenas, trabalhado na ABC no prédio arrematado pelo Hospital Alemão. “Não tivemos participação em nenhum momento dessa relação”, declarou.

Erro de fato

O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa insistiu no entendimento de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial. Todavia, observou, a existência ou não de sucessão empresarial foi o cerne da ação matriz, tendo sido debatida em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Para o relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.

Precedente

O ministro destacou já haver decisão no mesmo sentido, na qual é parte também o Hospital Alemão, em julgamento realizado pela SDI-2, que seguiu o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015, que diz haver erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Nas duas situações, segundo o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

A decisão foi seguida de forma unânime pelos magistrados da subseção especializada.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1002538-96.2016.5.02.0000

STJ: Prescrição para execução individual em ações civis públicas contra plano de saúde é de cinco anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de cinco anos. O colegiado manteve deci​são da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares.

O recurso foi interposto no STJ por uma seguradora para reformar decisão de segunda instância que reconheceu o prazo de cinco anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela. A ação foi proposta pelo Ministério Público para declarar a nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano.

A empresa, condenada em R$ 113.490,91, argumentou que, em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, a prescrição seria de três anos, na linha de precedentes do STJ.

Segundo ela, os usuários promoveram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 8 de novembro de 2011, tendo sido a execução individual proposta apenas em 2016.

Entendimento e​​specífico
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, nas ações civis públicas, o STJ já decidiu que, por falta de disposição legal específica, o julgador deve se valer de “dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas”, tendo firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adequa.

Apesar de haver tese firmada em recurso repetitivo que reconhece a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde (Tema 610), a ministra afirmou que essa posição diz respeito às ações ordinárias individuais, porém prevalece o entendimento específico referente à aplicação do prazo quinquenal para as execuções individuais nas tutelas coletivas.

No caso em análise, a relatora verificou que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos; por isso, negou provimento ao recurso da seguradora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1807990

STJ: Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima

Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. O TRF3 levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.

“Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Sem idade mín​​​ima
Em seu voto, o ministro Napoleão destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese julgada pelo TRF4 – explicou o ministro –, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.

“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”, apontou o ministro.

Chaga soc​​​​ial
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade”, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 956558

TST: Processo contra empresária é anulado por citação inválida no exterior

Segundo o colegiado, ela teve o direito de defesa cerceado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.

Em nome próprio

A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.

Legitimidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, “por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.

Cerceamento de defesa

Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.

Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual.

(GL/RR)

O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte.

TRF3: Pensão alimentícia não impede concessão de bolsa integral do Prouni

UNIP/Bauru havia rejeitado a matrícula de estudante no curso de medicina veterinária alegando que renda familiar ultrapassava o teto do programa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que reconheceu o direito de uma estudante frequentar o curso de medicina veterinária na Universidade Paulista (UNIP) do município, por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Ela havia sido impedida de efetuar a matrícula sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o teto do programa, pois além do total de R$ 1.752,00 recebidos pela mãe como microempresária individual, ela ainda recebia pensão alimentícia do pai no valor de um salário mínimo.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que o programa concede bolsa integral a estudantes cuja renda familiar per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio. No entanto, os valores recebidos a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, estão excluídos do cálculo, conforme o artigo 11, § 3º, inciso III, da Portaria MEC nº 1/2015.

Assim, o magistrado considerou correta a decisão de primeiro grau que concedeu a ordem em mandado de segurança, pois a única renda a ser computada para o programa é a da mãe, que resulta em R$ 876,00 per capita, inferior ao limite do Prouni de 1,5 salários mínimos.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma julgadora.

Remessa Necessária Cível 5000121-34.2017.4.03.6108

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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