TRF3: Infraero e companhia aérea devem pagar R$ 500 mil de danos morais por acidente com passageiro cadeirante

Após queda de veículo no aeroporto de Congonhas, homem passou três anos em coma e faleceu.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais, à esposa e à filha de um homem, usuário de cadeira de rodas, que sofreu um acidente nas dependências do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. O transporte em veículo, sem os cuidados necessários, resultou na queda do passageiro, que permaneceu em coma durante três anos e veio a falecer.

Para os magistrados, ficaram plenamente comprovados o dano ocorrido, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta das empresas. “É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves”, destacou o colegiado.

O acidente ocorreu em 2010. Na ocasião, o homem e a esposa desembarcavam de um voo procedente de Brasília (DF). Com auxílio de veículo da Infraero, seguiam até o saguão do aeroporto de Congonhas, acompanhados por funcionária da empresa aérea. O transporte não tinha itens de segurança como cintos para prender a cadeira de rodas do passageiro. Após um freada brusca, o homem caiu, batendo a cabeça no chão.

Conforme relatórios médicos, o acidente provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio-encefálico. O passageiro que, anteriormente, já apresentava um quadro neurológico complexo, foi hospitalizado em coma. Permaneceu em estado vegetativo por três anos até o seu óbito, ocorrido em 2014.

“Ainda que do laudo pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo”, ressaltou o acórdão.

Condenação

Condenadas em primeira instância, as empresas solicitaram a revisão da sentença ao TRF3. A Sexta Turma entendeu que a legislação exige das administrações aeroportuárias, das empresas aéreas, dos operadores de aeronaves, dos seus prepostos e das empresas de serviços auxiliares a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitem de assistência especial. Além disso, a celebração de contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante para terceiros.

Por fim, o colegiado concluiu que restou configurada a responsabilidade solidária da empresa aérea e da Infraero, conforme a sentença de primeiro grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 250 mil para cada autor (viúva e filha), totalizando o montante de R$ 500 mil, corrigido monetariamente.

Apelação Cível 0004281-27.2011.4.03.6100

JF/SP: Caixa é condenada a pagar pensão à viúva cujo marido faleceu em assalto à agência bancária

A 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, para uma viúva cujo marido faleceu, vítima de um assalto à agência da CEF, em Itupeva/SP. A decisão proferida em 6/7, estabeleceu que a pensão se estenda até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos quatro autores da ação, esposa e filhos.

De acordo com a parte autora, no dia 6/11/2015, o senhor J. L. A., cliente da CEF, estava dentro do estabelecimento bancário, na cidade de Itupeva, quando doze homens fortemente armados e encapuzados, usando coletes, invadiram a agência e dominaram as pessoas presentes. Durante a fuga, aponta a narrativa, os assaltantes entraram em confronto com a polícia e usaram a vítima como “escudo humano”, sendo que durante a troca de tiros ela foi atingida no tórax e veio a falecer.

Os autores pediram a concessão de pensão mensal em favor da viúva, bem como indenização por danos morais para ela e para cada um dos seus três filhos, atribuindo a responsabilidade civil objetiva à CEF por ter sido omissa e falha na segurança do cliente no interior do estabelecimento bancário.

A CEF contestou a ação pleiteando a sua improcedência diante da ausência de nexo de causalidade, apontando que a ocorrência dos fatos teria se dado fora da agência bancária. Em sua alegação afirmou que a obrigação de prestar segurança pública aos cidadãos é do Estado, negando a responsabilidade civil, o que somente seria admitida até o limite de suas dependências.

Afirmou, ainda, existirem dúvidas sobre a presença do cliente dentro da agência bancária na hora do ocorrido, salientando que não houve nenhuma movimentação bancária realizada pela vítima na data dos fatos.

A decisão analisou que, no caso, o assalto em si é deflagrado interna corporis, vitimando inúmeros consumidores e pessoal de trabalho sob a ameaça de armas de fogo dentro da agência. “No caso dos autos, destaco, houve o emprego de explosivos para tentativa de rompimento do cofre bancário, circunstância que indica que conduta delitiva foi implementada com eficácia no interior das instalações”.

A sentença deixa claro que no momento em que os assaltantes buscaram abandonar o local, lançaram mão do efetivo sequestro da vítima J. L. A. utilizando-o como escudo humano, tanto que o mesmo foi amarrado sobre o capô de um dos veículos usados na tentativa de fuga. “Merece ser integralmente reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso ocorrido com a vítima”.

Em relação aos danos morais, a decisão considerou inconcebível abstrair que o falecimento de J. L. A. causou muito mais que desencanto ou meros aborrecimentos à sua esposa e filhos. “Vitimado por ação de extrema violência, em moldes macabros em que ocorreu, consubstancia lesão a direito da personalidade dos autores, ou seja, violação à personalidade de cada um deles. Dor profunda e não passível de lenitivo, perda da paz, desequilíbrio emocional que demanda continuado esforço para superação. (SRQ)

Processo nº 0004654-95.2016.4.03.6128

TJ/PB: GOL é condenada a indenizar por não comunicar alteração de voo com antecedência

A empresa Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil, além de danos materiais no valor de R$ 40,00, por não comunicar, com antecedência, a alteração em um voo com saída de São Paulo e chegada em João Pessoa. A decisão foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0806022-20.2018.8.15.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alegou que a viagem estava programada para o dia 9/3/2018, com partida às 22h45 e chegada ao destino final às 01h55 do dia 10/3/2018. Disse que não foi informada da alteração, tendo sido surpreendida no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque, sob o argumento de que no seu bilhete já constava a realização de um check-in

Em contestação, a empresa informou que houve uma alteração do voo por motivos de reestruturação da malha aérea, tendo essa mudança sido informada com antecedência ao passageiro, motivo pelo qual, não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.

Na sentença, o juiz afirma que não restou devidamente comprovado nos autos que a companhia aérea tenha comunicado ao passageiro sobre a antecipação do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC. “Na hipótese dos autos, o autor afirma que só foi cientificado na noite do dia 09/03/2018, no momento do check-in. Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez”, frisou.

O magistrado acrescentou que não se trata de mero atraso de voo, mas de cancelamento inesperado, informado ao passageiro apenas no momento do embarque, sujeitando-o aos mais diversos transtornos, além de compeli-lo a realizar o trajeto somente no dia seguinte, postergando em demasia a chegada ao destino final. “Trata-se de descumprimento do dever de informação previsto na Resolução 400 da ANAC, conduta que deve ser rechaçada pelo poder Judiciário, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

JF/SP: União deverá fornecer medicamento a paciente com Doença de Fabry

Um portador da Doença de Fabry obteve na 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP decisão judicial que obriga a União Federal a lhe fornecer o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme®), na exata dosagem e especificações prescritas pelo médico enquanto perdurar o seu tratamento. A sentença, proferida no dia 6/7, do juiz federal Paulo Cezar Duran.

A Doença de Fabry é rara e hereditária. É causada pelo acúmulo de gordura nas células do organismo, provocando diversos sintomas que vão desde dores nos pés e nas mãos, até problemas no cérebro, rins e coração. Os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces podem evoluir para quadros como insuficiência renal crônica.

O autor da ação informou que os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces evoluem para insuficiência renal crônica e outras degradações, que podem culminar em acidente vascular cerebral. Alegou, ainda, que de acordo com os laudos médicos, existe um único tratamento eficaz para o retardamento da evolução da doença, cujo medicamento já se encontra aprovado pela ANVISA.

Ainda de acordo com o pedido, informou que o autor não dispõe de condições financeiras para subsidiar o seu tratamento e que pleiteou o medicamento junto ao Governo do Estado de São Paulo mas teve o pedido negado sob alegação de que não há evidências suficientes para apoiar a eficácia do tratamento.

A União apresentou sua defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do feito, argumentando que o fármaco apontado pelo autor da ação, como (?) pertencente à Relação Nacional de Medicamentos Essencia (RENAME) e que a prestação da saúde deve se dar dentro da “reserva do possível”.

O juiz federal Paulo Cezar Duran embasou a sua análise no texto constitucional, em seu artigo 1º, inciso III, que consagra o direito à vida enquanto princípio fundamental que rege o país. O magistrado salientou, ainda, que “trata-se a saúde de direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes dos artigos 6º e 194, respectivamente, da Constituição da República de 1988”.

A decisão destaca que o fato do tratamento pleiteado não se encontrar entre aqueles que são disponibilizados pelo SUS no momento não frustra as pretensões da parte autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico.

“O quadro probatório permite concluir que o tratamento pleiteado não apenas se caracteriza por sua singularidade e indispensabilidade como apresenta alto custo, o que corrobora o papel da União em materializar o insculpido no texto constitucional no sentido de que a saúde é direito de todos e dever do Estado”, concluiu o magistrado. (SRQ)

Processo nº 0010617-71.2016.4.03.6100

TRT/SP: Não configura justa causa trabalhador que dorme em serviço por ausência de intervalo para descanso

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de origem da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia revertido justa causa aplicada a um controlador de acesso de condomínio por ter dormido em serviço. Na sentença, a juíza Valéria Baião Maragno considerou que a justa causa era carente de amparo legal, uma vez que o autor sempre cumpriu com suas obrigações, mas, privado do intervalo intrajornada, acabou adormecendo no posto de trabalho.

Em recurso ordinário, o empregador pleiteou a manutenção da justa causa, alegando que a falta cometida foi grave o suficiente para ensejar a ruptura de contrato por culpa do trabalhador. Citou, inclusive, reclamação de moradores quanto à demora na abertura dos portões do condomínio. Admitiu, porém, que o fato teria ocorrido pela primeira vez e que não havia nenhuma punição anterior aplicada ao empregado.

No acórdão de relatoria do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, os magistrados da 14ª Turma consideraram que a não concessão do intervalo para repouso/alimentação pesa em desfavor do patrão. “Não é possível apenar o reclamante pela prática de um ato que ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, pois a não concessão de intervalo para repouso somente pode acarretar o cansaço, e foi o que ocorreu no presente caso”, destacou o desembargador-relator.

Assim, manteve-se a reversão da justa causa e a declaração da dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento de suas obrigações ao empregado.

Processo nº 1000717-19.2019.5.02.0011

TRT/SP: Empresa aérea é condenada por danos morais por advertir e afastar de voo comissária acima do peso

A 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou um grupo econômico formado por empresas aéreas a indenizar uma comissária de voo em R$ 15 mil em razão de danos morais sofridos por pressão estética. A juíza do trabalho substituta Yara Campos Souto julgou procedente o pedido da trabalhadora, que alegara ter sido advertida e afastada do trabalho em duas ocasiões por estar acima do peso.

Segundo a funcionária, havia no Manual de Comissários de Voo cláusula prevendo que o excesso de peso poderia ser considerado falta de cuidado pessoal, podendo gerar, inclusive, o afastamento do comissário. E tais advertências recebidas teriam lhe causado angústia e insegurança.

Na sentença, a juíza afirmou, entre outras alegações, que “em matéria laboral, o ordenamento brasileiro veda práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso, manutenção e promoção no trabalho” e que “tal aparato normativo, no entanto, resvala em fatores culturais enraizados na sociedade, tal qual a construção histórica do estereótipo da pessoa gorda como desprovida de saúde, desleixada e preguiçosa. Tais estereótipos, contudo, não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária”.

A decisão aponta, ainda, o especial impacto de tais exigências nas trabalhadoras mulheres, “aprofundando a desigualdade de gênero já tão presente no mercado de trabalho e criando ainda mais óbices para que mulheres mantenham seus empregos e tenham acesso a promoções e melhores salários”.

Processo nº 1001579-39.2019.5.02.0318

TJ/SP: Devido aos reflexos da pandemia, distribuidora deve cobrar apenas energia efetivamente consumida por posto

Contrato obrigava empresa a pagar quantia mínima mensal.


A 45ª Vara Cível Central da Capital julgou parcialmente procedente pedido de posto de gasolina contra empresa de fornecimento e distribuição de energia. À distribuidora foi imposta a obrigação de calcular a conta com base na efetiva energia consumida até a fatura com vencimento em dezembro de 2020, ou até a revogação do estado de calamidade pública decretado diante da pandemia do novo coronavírus; e foi proibida de aplicar corte de energia ou qualquer medida sancionatória ou compensatória contra a empresa consumidora enquanto se mantiver adimplente.

Consta nos autos que as partes firmaram contrato de aquisição e faturamento de volume mínimo fixo de energia. Segundo a autora, o advento das restrições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para combater a pandemia causou prejuízos diários. Assim, solicitou a suspensão das obrigações de adquirir e de pagar por quantia preestabelecida.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou por diversos ângulos os reflexos da pandemia da Covid-19 sobre o fornecimento de energia elétrica. Entre os pontos avaliados pelo magistrado estão a companhia tratada como consumidora; o direito básico à alteração contratual; a revisão superveniente x base do negócio; o fornecimento de energia elétrica x caso fortuito/força maior; e outros. “Tudo a tornar viável, de modo excepcional e forte no necessário equilíbrio, a divisão de riscos entre consumidor e fornecedor como forma de evitar a exceção de ruína”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o equilíbrio é a premissa fundamental na análise dos reflexos jurídicos da pandemia. “Isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, escreveu. “A empresa fornecedora de energia pode suportar, por período curto, definido na sentença, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo da empresa consumidora”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1036120-21.2020.8.26.0100

STJ: Depoimento colhido sob o novo CPC em precatória expedida antes de 2015 deve ser degravado pelo juiz deprecante

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o juízo deprecante é o competente para degravar depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual.

O conflito negativo de competência foi suscitado no STJ após o juízo da 12ª Vara Cível do foro central de São Paulo deferir, em fevereiro de 2013, nos autos de uma ação monitória, a oitiva por carta precatória de testemunha residente em Goiânia. O depoimento foi colhido em maio de 2016, com a utilização de sistema audiovisual, juntando-se aos autos a mídia física contendo a gravação do depoimento, em envelope lacrado com a identificação do processo de origem.

O juízo de São Paulo devolveu o material para que a degravação fosse feita pelo juízo de Goiânia, o qual, por sua vez, entendeu que a coleta da prova já tinha sido realizada e que não era sua a atribuição fazer a transcrição.

Diante do impasse, o juízo paulista suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que o deferimento da oitiva de testemunha em comarca diversa, a expedição de carta precatória, a colheita do depoimento e a devolução da carta cumprida constituem ato único, que, uma vez iniciado, deve ser concluído sob a mesma legislação – no caso, o CPC de 1973, segundo o qual caberia ao juízo deprecado providenciar a degravação.

Atos iso​lados
O relator do conflito, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o CPC de 2015 adotou, em matéria de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa que a aplicação da lei nova somente pode se dar em relação aos atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.

“Apesar de o cumprimento de carta precatória ser composto por diversos atos, esses possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas, sim, vários atos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente”, afirmou.

O ministro lembrou que a carta precatória é um meio de realização de diligências em comarca diversa daquela onde tramita o processo, sendo que as normas processuais que tratam da carta apenas regulam os seus requisitos (artigos 202 a 212 do CPC/1973 e artigos 260 a 268 do CPC/2015), pois as diligências a serem realizadas são disciplinadas em normas próprias, daí porque sofrem a incidência da lei nova.

Método conve​​ncional
Villas Bôas Cueva verificou que, na hipótese dos autos, a expedição da carta precatória foi deferida em fevereiro de 2013, durante a vigência do CPC/1973; já a audiência para a oitiva da testemunha e a devolução da carta para que o juízo deprecado realizasse a degravação ocorreram em maio e junho de 2016, sob o regramento do CPC/2015.

De acordo com o ministro, o CPC/2015 privilegiou a prova obtida por meio de gravação, incentivando a utilização de mídia eletrônica (artigo 460) e determinando a transcrição apenas quando se tratar de autos físicos, em situações nas quais seja impossível o envio da documentação eletrônica.

“Como a gravação passou a ser um método convencional e a degravação está prevista somente ‘quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica’, parece que o juízo deprecado pode realizar a colheita da prova por gravação sem realizar a transcrição, pois se supõe que o envio da mídia eletrônica já é suficiente para se entender o ato como completo, estando regularmente cumprida a carta precatória”, avaliou o relator.

O ministro concluiu que o juízo deprecado cumpriu a carta precatória em sua integralidade, e reconheceu, assim, a competência do juízo deprecante para realizar ou autorizar que as partes realizem a degravação, caso ela se mostre necessária.

Processo: CC 150252

TRF4: DNIT e concessionária devem pagar R$ 200 mil de danos morais por acidente fatal em rodovia federal

Pais de jovem falecida vão receber indenização por desastre ocasionado por falha na drenagem da BR 153.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, e de R$ 3.485,55, por danos materiais, aos pais de uma jovem de 31 anos falecida em acidente na BR 153, em São José do Rio Preto (SP). A pista estava molhada durante o acidente e houve falha no sistema de drenagem.

Os magistrados entenderam que ficou demonstrada a configuração de culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. “O laudo pericial concluiu que a causa da morte foi a aquaplanagem sofrida pelo veículo, agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia”, disse o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O acidente ocorreu em 2012. Na ocasião, o carro era dirigido pelo companheiro da mulher, que também faleceu. Ao fazer uma curva, o veículo deslizou em um lençol de água sobre a pista, e, sem controle, chocou-se contra a lateral de uma valeta. Logo em seguida, capotou. A filha dos autores da ação faleceu após permanecer internada por quatro meses.

Para o relator do processo, a omissão do DNIT ficou caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadiram a rodovia, bem como pela existência de valeta desprotegida, como foi demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística.

O acórdão afastou a suposta culpa do motorista. O laudo pericial apontou que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em deslizamento do veículo, mesmo se estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 km/h e 80 km/h.

Com esse entendimento, a colegiado concluiu pela total ausência de culpa por parte da vítima e determinou o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (pai e mãe da vítima). Quanto aos danos materiais, os valores também foram majorados e fixados em R$ 3.485,55, relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento.

Apelação Cível 5002228-23.2018.4.03.6106

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

JF/SP: Portador de neoplasia maligna de próstata tem direito à isenção de Imposto de Renda

Um portador de “adenocarcinoma prostático”, que se refere à neoplasia maligna de próstata, obteve na 1a Vara Federal de Americana/SP o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria e também à restituição das quantias que foram indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. A decisão é do dia 9/7.

Segundo o autor da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado seu pedido de isenção sob o fundamento de que ele não seria portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas em lei.

Todavia, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a decisão (sentença) ressalta que “a referida norma, ao conceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna, tem por objetivo desonerar os portadores de referidas moléstias dos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença”.

Ressalta que a interpretação final da norma, de fato, conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade, razão pela qual o fato de ter sido constatada a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a negativa do benefício, tendo em vista que a finalidade desse é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.

“Assim, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não há necessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção”, afirma a sentença.

Além disso, o autor faz jus à restituição das quantias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. “O pagamento indevido deverá ser repetido ou compensado, conforme opção do contribuinte, nos termos da Súmula nº 461 do STJ […]. A compensação é direito que se submete, quanto ao modo de exercício, aos critérios definidos em lei, conforme dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Por fim, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data que foi diagnosticado com neoplasia maligna (março/2013), conforme laudo médico, bem como para garantir o direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da ação. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5001062-95.2020.4.03.6134


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