STJ declara competência da Justiça comum para julgar dano moral de cliente afetado por greve de funcionários de banco

​Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino declarou a competência da Justiça comum de São Paulo para o julgamento de processo no qual um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar alguns serviços bancários durante um movimento grevista de funcionários de sua agência.

Para o ministro, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho; portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

A decisão ocorreu após a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) suscitar conflito de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em apelação, reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar o caso de um beneficiário do INSS que ajuizou ação de danos morais e materiais contra uma instituição financeira por alegada impossibilidade de receber sua aposentadoria em virtude de greve do banco.

Direito de greve
Ao apreciar o recurso, o TJSP consignou que a competência para processar e julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve – inclusive as que tenham por objetivo coibir atos antissindicais – e para reparar danos sofridos por terceiros afetados por greve e movimentos análogos é da Justiça do Trabalho, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda​ Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal.

A Justiça trabalhista entendeu que a competência seria da Justiça estadual, considerando a inexistência de relação de trabalho no caso analisado. Segundo o juiz do trabalho, ainda que se trate de hipótese que envolve o exercício do direito de greve, não há qualquer relação trabalhista entre o cliente e a instituição financeira.

Fixação da comp​​etência
Em sua decisão, o ministro Sanseverino lembrou que a fixação da competência para o julgamento de uma demanda decorre da natureza da causa, que é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.

“Entendo que a demanda proposta não deita suas raízes na relação de trabalho em si, mas sim na estabelecida entre o autor e a instituição financeira, na condição de consumidor dos serviços bancários. Busca-se, unicamente, a reparação por danos materiais e morais por ato dos empregados da parte ré, nada mais”, apontou o relator.

Relação de trabal​​ho
Sanseverino destacou que o fato de os supostos danos terem ocorrido por ocasião de exercício de direito de greve não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.

“Não se está aqui a discutir os direitos laborais de trabalhadores reivindicados mediante o instituto da greve, nem o direito à greve propriamente dito, mas o direito à indenização por danos ocorridos em face de hipotético ilícito civil por ocasião de um movimento reivindicatório por direitos trabalhistas, que, repita-se, sequer diz respeito diretamente ao autor”, afirmou o ministro.

Ao confirmar a competência da Justiça comum, o ministro também ressaltou que, no caso dos autos, não foram trazidos à análise do Judiciário danos decorrentes da relação de trabalho e as peculiaridades a ela relacionadas, como, por exemplo, o dever de segurança no ambiente de trabalho.

Veja a decisão.
Processo: CC 171657

TST: Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho

A garantia provisória do emprego, nesse caso, tem caráter social.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidade de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

Fim das atividades
Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa.”Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período .

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

TRF3 afasta ônus da prova exclusivo da parte autora e determina pagamento de auxílio emergencial

Para JEF de Caraguatatuba, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido.


O Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado na esfera administrativa. Segundo a decisão, a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) não comprovaram a regularidade do indeferimento do benefício.

Ao acatar o pedido, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes afirmou não ser razoável imputar à autora da ação, de forma exclusiva, a prova do seu direito. Para o magistrado, o momento vivenciado pela parte é de sobrevivência própria e da sua família, diante de enormes prejuízos provocados pela imprevisível pandemia da Covid-19.

“Não se apresenta plausível obrigar a parte autora, em flagrante situação de fragilidade, a produzir sozinha todos os documentos e informações constantes nos vários cadastros de que dispõe o Poder Público. Além disso, muitas pessoas necessitadas sequer são alfabetizadas e muitos ainda compõem a situação social de ‘exclusão digital’ (sem acesso à rede mundial de computadores, sem telefone celular e sem conexão com o mundo virtual)”, apontou.

O juiz federal acrescentou que, como previsto na legislação, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido de auxílio emergencial. Enfatizou, ainda, que a juntada de extrato de um sistema de dados não se presta a embasar o indeferimento administrativo.

“Apesar dos relevantes fatos trazidos a Juízo, não restou comprovada a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela Administração Pública, visto que, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora”, concluiu.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido, antecipou a tutela jurisdicional e determinou à União que providencie a concessão do benefício de auxílio emergencial em favor da autora, no prazo de 10 dias úteis, e que a Caixa disponibilize o dinheiro para o efetivo pagamento.

Veja a decisão.
Processo 0000779-08.2020.403.6313

JF/SP: Partido Político não tem direito a isenção de taxa bancária em conta da Caixa

A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP indeferiu o pedido liminar do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que buscava manter uma conta na Caixa Econômica Federal (CEF) para recebimento de recursos de natureza privada, independentemente da cobrança de taxas e da existência de saldo mínimo. A decisão, do dia 24/7, foi proferida pelo juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

O PSOL ingressou com a ação após ter sua conta bancária encerrada em janeiro deste ano de forma unilateral e sem aviso prévio pelo banco, o que teria trazido prejuízos ao diretório local do partido. Posteriormente, requereu a abertura da conta bancária perante a gerência da agência da CEF em Caraguatatuba, obtendo a providência pela via administrativa. No pedido de antecipação de tutela feito à Justiça, pleiteou a manutenção da conta independentemente de existência de saldo mínimo e da cobrança de taxas e outras despesas.

Na decisão, Gustavo Mendes explica que a legislação impôs aos partidos políticos a necessidade de segmentar as movimentações financeiras em diferentes contas bancárias, conforme a fonte do recurso, a fim de controlar a origem, movimentação e destinação do dinheiro. O magistrado cita a Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece a isenção de taxas e despesas bancárias somente para as contas alimentadas com dinheiro público que financia as campanhas políticas. Isso inclui as contas que recebem valores do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e doações para campanha.

Por outro lado, o juiz pontua que as demais contas mantidas pelos partidos com valores de atividade privada, denominadas contas de “Outros Recursos”, estão sujeitas à incidência de taxas e cobrança de despesas de manutenção, conforme normas do Sistema Financeiro Nacional e do Banco Central do Brasil. Essas contas podem conter recursos provenientes da comercialização de bens e produtos, realização de eventos, empréstimos contraídos com instituição financeira, rendimentos de aplicações financeiras, entre outros.

“No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos a relação de contas bancárias abertas apresentadas à Justiça Eleitoral. O documento deixa explícito que essa conta bancária partidária tem como fonte de recursos a qualificação de ‘Outros Recursos’, ou seja, concerne a receitas de atividades privadas (sem movimentação de recursos públicos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ou de doações caracterizadas como Recursos de Campanha)”, destaca o magistrado.

Com relação ao pedido de tutela de urgência feito pelo PSOL, Gustavo Mendes considerou não estarem presentes os requisitos para a concessão. “Não se afigura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), à proporção que as taxas incidentes sobre a conta bancária partidária são as mesmas que qualquer cidadão ou pessoa jurídica de direito privado estão submetidas […] e têm valor reduzido quando comparadas ao patrimônio do partido político autor da ação que tem representatividade nacional”, frisou.

Ao final do processo, o partido requer a condenação da CEF por danos morais no valor de R$ 10 mil, em função do bloqueio e do encerramento unilateral da conta bancária. O pedido será apreciado quando for proferida a sentença. (JSM)

Veja a decisão.
Ação nº 5000699-08.2020.4.03.6135

 

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos

Para a 5ª Turma, o contrato de trabalho deve ser regido pela legislação brasileira.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana
No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado. Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), consoante diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o Brasil teria jurisdição apenas na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na costa territorial nacional.

Legislação mais benéfica
O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029

TST: Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador

Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

TRF3: AGU deve provar existência de impedimento ao recebimento do auxílio emergencial

Para Juizado Especial Federal de Guarulhos, ônus da prova não cabe à parte autora nem ao Poder Judiciário.


O Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado pelo aplicativo do programa, sob o argumento de que ela deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.

Para o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, cabe à União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), comprovar a existência de impedimento ao recebimento do auxílio e não à parte autora ou ao Poder Judiciário.

Na decisão, o magistrado destacou que, como previsto na Lei 13.982/20, os pedidos de auxílio emergencial independem da apresentação de documentos e devem ser baseados exclusivamente na autodeclaração de dados pelo interessado.

“Após o pedido administrativo com a autodeclaração de atendimento aos requisitos legais, passa a ser ônus da Administração Pública federal examinar a postulação, contrapondo aos elementos de prova de que disponha em seus bancos de dados a respeito do requerente e de seu núcleo familiar”, declarou.

O magistrado salientou que no sistema implantado para a concessão do benefício, não há análise humana dos requerimentos administrativos, mas mero cruzamento de dados por programa de computador. “Sendo o auxílio emergencial um benefício assistencial do Governo Federal, em algum momento deverá haver análise humana do pedido do requerente, por um servidor público da União”, pontuou.

Segundo Paulo Almeida, para que se tenha uma decisão administrativa não basta que um programa de computador acesse os bancos públicos de informações e cruze dados apontando o atendimento ou o desatendimento pelo requerente dos requisitos legais do auxílio emergencial. “É absolutamente indispensável, à luz do ordenamento jurídico brasileiro que a ‘conclusão’ do ‘aplicativo’ seja submetida à análise humana de um servidor público federal, sendo deste a decisão, nunca do ‘computador’”, completou.

No caso julgado, a União havia negado o pedido na esfera administrativa sob o argumento de que a autora deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.

“Não pode a União exigir do requerente do auxílio emergencial, além de sua autodeclaração, ‘prova’ de que seu núcleo familiar não possui renda superior aos limites legais (prova de fato negativo), muito embora possa a União demonstrar, pela juntada dos registros do Cadastro Único ou de demonstrativos de salários-de-contribuição constantes do CNIS, a eventual existência de renda superior”, destacou o relator ao julgar procedente o pedido da autora da ação e conceder a liminar.

Processo 0004168-41.2020.4.03.6332

JF/SP: Faculdade terá de pagar dívida decorrente de contrato firmado de financiamento estudantil

A 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP julgou procedente o pedido de uma estudante para que o pagamento da dívida proveniente do contrato de financiamento estudantil (FIES) seja feito pela Faculdade de Ribeirão Preto (UNIESP), entidade na qual se matriculou para o curso de Administração. A decisão, proferida no dia 30/7 pelo juiz federal Peter de Paula Pires, determinou também que a Caixa Econômica Federal se abstenha de cobrar da parte autora as parcelas de amortização do contrato e exclua o nome da estudante dos cadastros de inadimplentes.

A autora relatou que aderiu ao financiamento estudantil do projeto “UNIESP Paga”, no qual a instituição de ensino assumiria a responsabilidade dos pagamentos. Em seguida, assinou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e como consequência matriculou-se no curso de Administração. A estudante alegou que cumpriu todas as exigências impostas para obter o benefício prometido, no entanto, posteriormente, foi informada sobre suposto descumprimento de cláusulas contratuais e que teria que arcar com o pagamento. A autora salientou que não tem condições de arcar com o financiamento e que teve o seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

A Associação Faculdade de Ribeirão Preto solicitou preliminarmente, em sua defesa, a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que trata do mesmo objeto. Em relação ao mérito, requereu a improcedência do pedido.

Já a Caixa Econômica Federal alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo e a necessidade de litisconsórcio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), requerendo a improcedência do pedido.

De acordo com o juiz Peter de Paula Pires, a autora foi desligada do “Programa UNIESP Solidária” pelo suposto descumprimento das cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES. O documento apresentado justifica que durante o curso escolhido, a autora obteve notas inferiores a 7 e não cumpriu as horas de atividades de responsabilidade social. “Anoto, nesta oportunidade, que a obtenção de notas inferiores a 7 não implica, necessariamente, no descumprimento da norma estabelecida na cláusula 3.2 do mencionado contrato, com efeito, as notas da autora foram suficientes à sua aprovação em todas as disciplinas.

O magistrado frisou que não ficou expressamente pactuado, que para garantir o pagamento do financiamento estudantil, a aluna não poderia obter notas inferiores a 7. “Ademais, a alegação de que a autora não teria demonstrado excelência acadêmica não pode ser aceita, pois, as suas notas foram suficientes à sua aprovação em todas as disciplinas e da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que parte autora cumpriu 300 horas de estágio supervisionado, corroborando com as atividades previstas no item 3.3. do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES”, analisou.

A decisão ressaltou que a instituição de ensino não pode eximir-se do compromisso assumido, de acordo com o que dispõe o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. (SRQ)

Processo n° 5002648-69.2020.4.03.6102

JF/SP: CEF não deve ser responsabilizada por vícios em imóvel adquirido pelo SFH

A juíza federal Anita Villani, da 1a Vara Federal de São Vicente/SP, julgou improcedente o pedido de um casal para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição de todas as despesas pagas com o financiamento imobiliário firmado com as partes e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de vícios apresentados no imóvel. A decisão é do dia 18/7.

No pedido, os compradores alegaram que o imóvel, situado em Mongaguá/SP, inundou após fortes chuvas em agosto de 2018, inclusive por dejetos oriundos dos ralos, e que os vendedores (pessoas físicas) não se responsabilizaram pela solução do problema. Por conta disso, tiveram que mudar da residência assumindo o pagamento de aluguel de outro imóvel, o que resultou na inadimplência de algumas parcelas do financiamento, ocasionando danos de índole moral aos autores. Alegaram que a CEF é responsável pelos problemas enfrentados na medida em que autorizou o financiamento do bem e que deveria assegurar sua segurança e habitabilidade.

Em sua manifestação, a CEF sustentou que não cabe a ela a indenização pretendida pela parte autora, uma vez que sua participação foi limitada à condição de agente financeiro e à inexistência de dano.

Na decisão, a magistrada afirma que os pedidos versam sobre danos oriundos de vícios existentes em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os quais, se comprovada a origem na construção, permitem responsabilizar o respectivo construtor pela falha de construção e o vendedor pelo vício redibitório, além de danos morais decorrentes diretamente dos danos materiais. Inviável, todavia, responsabilizar a instituição financeira. “Importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não foi feita pela CEF, nem por ela acompanhada”.

Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento, afirma a juíza, constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. “Nessa medida, em garantia do financiamento e das obrigações assumidas no contrato de mútuo, o imóvel objeto da compra e venda foi alienado fiduciariamente à CEF”.

Por essa razão, ressalta Anita Villani, para a concessão do financiamento obrigatoriamente se deve fazer uma avaliação do imóvel que está garantindo a dívida, a fim de aferir se o bem é compatível com o crédito pretendido. “No caso dos autos, portanto, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação”.

Para a magistrada, atuando a CEF estritamente na qualidade de agente financeiro, sua responsabilidade não pode ultrapassar o contrato de mútuo celebrado para a aquisição da unidade habitacional, não podendo a instituição bancária responder por todo e qualquer problema que deles possam advir.

“Diante de tais elementos, verifico não estar minimamente comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, vícios na prestação do serviço, nem tampouco conduta dolosa ou culposa que estivesse relacionada aos prejuízos alegados pela parte autora. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira por danos materiais, nem em danos morais”, conclui Anita Villani. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5003316-54.2019.4.03.6141

STJ: É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora pos​sível
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Alongam​​ento do prazo
“É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento”, afirmou.

Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, “tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução”.

“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1803250


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