TJ/SP acolhe pedido de dupla maternidade

Autoras realizaram “inseminação caseira”.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Carlos acolheu pedido de dupla maternidade a um casal homoafetivo. As autoras, casadas legalmente, realizaram “inseminação caseira” com material genético doado por pessoa anônima. O juízo determinou que conste do assento de nascimento da criança os nomes das requerentes como mães e que o documento seja adequado para que constem os nomes dos avós sem distinção de ascendência materna ou paterna.

O juiz Caio Cesar Melluso destacou em sua decisão a necessidade de atender aos interesses do filho do casal, de resguardar seus direitos constitucionais e também os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Em uma relação na qual o amor abunda, há maior chance de restar resguardada, com absoluta prioridade, a dignidade do recém-nascido, que tem direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus, dentre as quais o direito à personalidade, de receber alimentos, de herdar etc.”, afirmou.

A decisão também aponta que “é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que um casal tem o direito de manter relações afetivas, constituindo uma entidade familiar protegida pela lei, independentemente da opção sexual de cada um” e ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, já reconheceu a proteção às entidades familiares homoafetivas”.

No entendimento do magistrado, apesar de o regramento do Conselho Nacional de Justiça versar sobre a emissão de certidão de nascimento dos filhos gerados por reprodução assistida, negar o direito ao registro no caso em tela seria um ato discriminatório. “Em tal cenário, condicionar o registro de nascimento da criança à realização de procedimento assistido consiste em evidente discriminação em razão da condição econômica, impedindo a plenitude do desenvolvimento individual e assolando a dignidade da pessoa humana da grande maioria da sociedade brasileira, como é o caso das interessadas nestes autos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito

Para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos, mas o TJSP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.

Relatora do recurso especial do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade – ponderou a ministra – não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

Decisão fundamentada
Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, Nancy Andrighi destacou que, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.

No caso de utilização de medidas coercitivas indiretas – prosseguiu a ministra –, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do processo, não sendo suficiente a mera menção ao texto do inciso IV do artigo 139 do CPC/2015, ou a indicação de conceitos jurídicos indeterminados.

Segundo ela, é preciso observar também se houve o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, sob pena de se burlar a sistemática longamente disciplinada na lei processual.

Premissa lóg​ica
Cumpridos esses requisitos, a relatora ressaltou que o juiz está autorizado a adotar as medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar o direito do credor contra o devedor que, apesar de demonstrar possuir patrimônio para saldar a dívida, busca frustrar o processo executivo.

De acordo com Nancy Andrighi, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens suficientes para cobrir a dívida é uma premissa lógica, “pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.864.190 – SP (2020/0049139-6)

STJ: Tempo de estudo que ultrapassa quatro horas diárias deve ser computado na remição de pena

​Ao reinterpretar o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o juízo das execuções criminais e o Tribunal de Justiça de São Paulo não incluírem no cálculo para a remição da pena de um preso as horas de estudo que ele cumpriu além das quatro previstas na LEP, ao fundamento de que não haveria amparo legal para tanto.

A ministra Laurita Vaz explicou que, como estabelecido na LEP, a pena pode ser remida em duas situações: por estudo ou por trabalho. O inciso I do parágrafo 1º do artigo 126 permite a remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos três dias (o que resulta na média de quatro horas por dia). No inciso II, a lei determina que será remido um dia da pena para cada três de trabalho.

Segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a jornada de trabalho do preso – para a qual a lei não traz previsão alguma – não pode ser superior a oito horas diárias. Em razão disso – acrescentou a relatora –, o STJ firmou o entendimento de que, no caso de trabalho, “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.

Equ​​iparação
A ministra lembrou que a Sexta Turma, em processo relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, no qual se discutia a remição pelo estudo, decidiu que as horas excedentes não deveriam ser consideradas. Conforme entendeu o colegiado naquela ocasião, a lei se refere ao máximo de quatro horas de estudo por dia, mas não estabelece jornada máxima para o trabalho; assim, não havendo isonomia entre as duas situações, não seria possível aplicar para o estudo o mesmo entendimento que considera as horas excedentes computáveis na remição por trabalho.

Para a relatora, contudo, o detalhamento sobre a jornada de trabalho nem seria necessário, “porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista”.

O fato de a LEP só limitar as horas de estudo não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho, avaliou a ministra, para quem não é possível interpretar o artigo 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição com o objetivo de impedir exclusivamente o cômputo das horas excedentes de estudo – “o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias”.

Huma​​nidade
Em defesa do cômputo das horas excedentes, a relatora citou o professor e defensor público Rodrigo Duque Estrada Roig, segundo o qual “nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial”.

Por isso, segundo o autor, “não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo”.

No caso em julgamento, Laurita Vaz verificou que o preso, entre 15 de junho de 2016 e 29 de março de 2017, frequentou cursos de ensino regular ou profissionalizante por quatro horas e dez minutos por dia (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada três dias); assim, o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada três dias também deve ser considerado para desconto na pena, preservando-se a isonomia com a hipótese de remição por trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° 461.047 – SP (2018/0185618-1)

JF/SP: Servidora pública deverá receber auxílio-transporte sem obrigatoriedade de comprovar gastos

A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP deferiu o pedido de uma servidora pública que trabalha na Fundação Universidade Federal de São Carlos, para que a instituição efetue o pagamento do auxílio-transporte sem exigir a comprovação mensal de gastos executados com o seu deslocamento. A decisão, proferida em 17/8 pelo juiz federal Alexandre Carneiro Lima, determina que o pagamento do benefício seja feito independentemente do meio de locomoção utilizado pela servidora para ir ao trabalho.

A autora da ação alegou que a União, por intermédio da Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), passou a obrigar os servidores da administração direta e indireta a comprovarem, mensalmente, a utilização e gastos com o deslocamento para o trabalho a fim de conceder o auxílio-transporte, sob a pena de suspender o pagamento do benefício no caso da não prestação de contas.

A servidora argumentou que existe jurisprudência firmada no sentido de que o auxílio-transporte é garantido aos servidores que se utilizam do veículo próprio e que é indevida a exigência de comprovação mensal para o recebimento do benefício. A autora sustentou, ainda, que a Medida Provisória nº 2165-36, que disciplina a concessão desse benefício no serviço público, não contém essa exigência como condição para a fruição do auxílio-transporte.

Em sua decisão, o juiz federal Alexandre Carneiro Lima analisou que restringir o benefício em razão da natureza do transporte utilizado penaliza injustificadamente o servidor que necessita deslocar-se diariamente para o trabalho e opta por fazê-lo ou tem como única alternativa o transporte próprio, arcando com os gastos.

O magistrado salientou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a desnecessidade de comprovação das despesas mensalmente para fazer jus ao auxílio-transporte, bastando para isso a declaração do servidor. “Considerando os precedentes citados, tem-se presente a probabilidade necessária à concessão da tutela antecipada requerida, acrescida do perigo de dano, consubstanciada na reiterada prática ilegal de se exigir a comprovação das despesas com locomoção para o pagamento do benefício”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5002921-43.2019.4.03.6115

TRF3: Empresa de publicidade não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração

Decisão mantém cancelamento de inscrição e devolução de valores de anuidades pagas.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) cancelar a inscrição e restituir os valores das anuidades eventualmente cobradas a uma empresa que atua no ramo de publicidade e propaganda.

Para o colegiado, a atividade da empresa não está sujeita à fiscalização do conselho e a sua inscrição junto à autarquia federal seria abusiva. “Uma vez que não presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, inexigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que a exigência de inscrição da empresa junto ao CRA/SP é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência. “Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados ”, disse.

O magistrado destacou que os profissionais e empresas obrigados ao registro junto aos conselhos regionais de administração estão descriminados pela Lei nº 4.769/65. No caso específico, o objeto social da empresa autora da ação contempla outras atividades que não estão sujeitas à fiscalização do CRA/SP, como prestação de serviços de publicidade e propaganda, criação, produção e distribuição de anúncios, elaboração de planejamento de mídia e de comunicação, atividades de marketing promocional, promoção de vendas e realização de eventos.

Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia federal, uma vez que a legislação específica não contempla a atividade da empresa de publicidade e propaganda entre aquelas sujeitas à fiscalização do CRA/SP.

Processo n° 5022345-53.2018.4.03.6100

TJ/SP: Pandemia não pode ser invocada para suspender visitas entre pais e filhos já que crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar

O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, negou pedido de suspensão de visitas entre pai e filho em razão da pandemia de Covid-19. Para o magistrado, crianças e adolescentes merecem proteção integral da justiça, o que inclui o direito a convivência familiar.

“Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum tem residência também no lar do(a) pai(s) e/ou mãe(s) que não detém a guarda”, escreveu o juiz, que afirmou ser a guarda apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado poder familiar, regido pela total igualdade entre pai(s) e/ou mãe(s) – separados ou não – em relação aos filhos.

“Outrossim, considerando o tempo já passado, desde a declaração oficial da situação de pandemia (30/01/2020), atualmente sociedades no mundo inteiro estão aliviando as medidas de distanciamento, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual à vida relativamente normal. Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito ao(à)s genitore(a)(s), titulares do poder familiar”, escreveu o juiz Fernando Henrique Pinto. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP nega liminar para despejo imediato de locatário comercial por inadimplemento

Devido à pandemia, juiz estabelece prazo para quitação.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos indeferiu pedido de liminar para desocupação de imóvel comercial por inadimplemento de locatário. Foi estabelecido prazo de 15 dias para o inquilino apresentar defesa ou efetuar pagamento dos meses em atraso, mediante depósito judicial.

Consta nos autos que o aluguel não é pago desde abril deste ano. Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, normalmente o cenário impõe liminar para desocupação do inquilino. Mas, diante da pandemia da Covid-19 e consequentes restrições impostas ao funcionamento de comércios e serviços, tal determinação “fere brutalmente a Constituição, que tutela o direito do locador, mas não deixa de tutelar o inquilino, pois exige que a sociedade seja fraterna e que a privação de bens ou direitos se submeta a um processo justo”.

“Não se olvida, por outro lado, que o inquilino tem o direito à purgação da mora, dentro do prazo que teria para a desocupação voluntária por efeito da liminar, mas, se não quitou os aluguéis em questão, por certo não reunirá condição de purgar a mora, porque certamente experimenta o gosto amargo da crise econômica gerada pela pandemia. Esteja ciente, a inquilina, que a pandemia não impedirá seu despejo, caso não pague o débito, mas que a denegação da liminar apenas lhe protegerá do inopino, de modo que poderá, em custo emocional menor, organizar-se”, ponderou o magistrado. “A locadora manterá seu crédito intacto e terá seu imóvel de volta, se a mora não for purgada, unicamente se interditando a retomada abrupta.”

Cabe recurso da decisão.

STJ mantém restrição de saída do país contra devedores após frustração da execução

Diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a restrição de saída do país imposta a dois devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia da dívida. A restrição foi determinada nos autos da execução de sentença proferida em ação de cobrança contra a empresa da qual os dois são sócios.

A ação foi ajuizada por outra empresa, em 2010, para cobrança de pouco mais de R$ 6 mil. Após muitas tentativas de satisfação do crédito – que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora –, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para anotação da proibição de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, entre outras.

Os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual apenas afastou a suspensão das CNHs, mantendo as demais medidas de execução indireta. O recurso ao STJ não foi conhecido.

Em janeiro de 2020, eles ajuizaram habeas corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

Técnicas ind​iretas
O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em habeas corpus.

Entretanto, o ministro também lembrou que as turmas de direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, disse.

Gastos inco​​mpatíveis
Por possuírem caráter subsidiário – ressaltou o relator –, a adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. “Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução”, destacou.

O ministro verificou que a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior. Para o relator, os deslocamentos internacionais – sejam a negócios ou para visitar familiares – “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”.

“Nesse contexto, não se constata arbitrariedade na medida coercitiva estabelecida pelas instâncias ordinárias, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo n° 558.313 – SP (2020/0014765-5)

JF/SP: União terá de indenizar trabalhador que foi demitido por participação em greve na década de 80

Um homem obteve na 3a Vara Federal de São José dos Campos/SP o direito de receber da União Federal indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por ter sido demitido da General Motors do Brasil Ltda. em 1985, devido a sua participação em um movimento grevista da época. A sentença, do dia 17/8, foi proferida pelo juiz federal Fábio Luparelli Magajewski.

Segundo o autor da ação, em abril de 1985 trabalhadores metalúrgicos de diversas regiões do estado de São Paulo realizaram campanhas por melhorias de salário e condições de trabalho, tendo início um movimento grevista dos metalúrgicos em São José dos Campos que mobilizou cerca de 36 mil trabalhadores da categoria.

Como represália ao movimento, a empresa teria elaborado uma lista com 93 nomes para demissão de forma arbitrária, em conluio com o Estado, ocasionando no desligamento do autor. Em decorrência da perseguição política sofrida, não conseguiu qualquer vínculo de emprego nas empresas da região, sendo relegado à informalidade, passando a atuar em condições laborativas sem nenhum tipo de proteção, nunca mais conseguindo reingressar no mercado automobilístico.

A União Federal contestou a ação afirmando que a comissão de anistia, em julgamento realizado em 14/8/2013, reconheceu a condição do autor de anistiado político, deferindo-lhe reparação econômica de caráter indenizatório no valor de R$ 146.682,90. Alegou, ainda, que houve a prescrição do fundo de direito por se tratar de pretensão com origem em fatos ocorridos há 35 anos e que não é possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.

Quanto à alegação de prescrição, o juiz afirma na decisão que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais havidas durante o Regime Militar. “A lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 18/9/1946 a 5/10/1988”.

Segundo Fábio Luparelli, os documentos não deixam dúvida de que o autor é beneficiário de prestação mensal, requerendo nos autos apenas a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. “Nesse sentido, a súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.

Para o magistrado, está evidente que a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. “Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”.

Por fim, Fábio Luparelli julgou procedente o pedido e condenou a União Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais em favor do autor. (RAN)

Processo n° 5002755-13.2020.4.03.6103

TJ/SP: Plano de saúde deve cobrir mastectomia em transexual, procedimento visa preservar a saúde psíquica do paciente.

oi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime.

Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. “A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama”, afirmou.

Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.


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