STF: Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF invalidou norma da capital paulista que estabelecia obrigação de cadastro de contribuinte localizado em município diverso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada no dia 26/2, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).

O caso dos autos se refere a legislação do Município de São Paulo (Lei 14.042/2005) que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo.

Ao analisar demanda sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) desproveu apelação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) e manteve a obrigação do cadastro. Contra essa decisão, o Seprosp interpôs o recurso extraordinário ao STF, alegando, entre outros pontos, incompetência municipal para estabelecer a obrigação, pois somente a lei complementar nacional poderia tratar de normas gerais de direito tributário (artigo 146 da Constituição Federal), e ofensa ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.

Legislação nacional

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade. Para o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.

O relator verificou, no caso, usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a Constituição Federal atribui ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, de forma a disciplinar, entre outros pontos, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes dos impostos. Também verificou ofensa ao artigo 152 da Constituição, pois a medida resulta em tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço. A norma paulistana, concluiu o ministro, “opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo”.

O voto do relator pelo provimento do recurso e pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e parágrafo 2º, da Lei municipal 13.701/2003, com a redação dada pela Lei 14.042/2005, foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Vencidos

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pelo desprovimento do recurso. Primeiro a divergir, o ministro Alexandre entende que a norma paulistana corrobora o legítimo interesse do município em fiscalizar a origem e a regularidade do estabelecimento prestador de serviços que atua para tomadores localizados em seu território.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

TST: Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão

Diferentemente da hora extra, o período é remunerado com adicional de 30%.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera.

Filas
Na reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

O juízo da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.

Tempo de espera
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera. De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-13483-10.2016.5.15.0062

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural portador de lombalgia 

Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, morador de Arujá/SP. O segurado é portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose, além de transtorno ansioso e depressivo.

O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

A perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor, por ser portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose. A doença provoca dor e causa uma série de alterações na coluna lombar, cervical ou dorsal, afetando os ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos. Além disso, o laudo apontou que o autor tem transtorno ansioso e depressivo.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Arujá, em competência delegada, havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades braçais.

“Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial para o trabalho, sem mencionar incapacidade total, é forçoso concluir pela reabilitação com sucesso do autor para o exercício de outra atividade laboral. Entendo que é plenamente possível o recebimento de aposentadoria por invalidez. Deve ser considerado, no caso, a condição de saúde do autor, com histórico laboral braçal (trabalhador rural), aliada à sua idade e à baixa escolaridade”, ressaltou.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como a data do requerimento administrativo.

Processo n° 5342691-21.2020.4.03.9999

TST: Bônus de contratação de gerente é incorporado apenas ao FGTS do mês do pagamento

Apesar da natureza salarial, a parcela tem limitações quanto à repercussão nas demais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago pelo Banco Safra S.A. a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Bônus
Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação, a gerente de uma agência do Safra em Piracicaba (SP) disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.

Motivação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidas as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.

“Luvas”
Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10542-23.2016.5.15.0051

TST: Salário superior a 40% do teto da Previdência não afasta direito de maquinista à justiça gratuita

A apresentação de declaração de pobreza é suficiente para assegurar o benefício.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo (SP), os benefícios da justiça gratuita. O pedido havia sido negado pelas instâncias inferiores, em razão de o empregado ter salário acima de 40% do teto do benefício da Previdência Social. Contudo, o colegiado entendeu que o fato de ele ter apresentado declaração de pobreza é suficiente para assegurar o direito.

Rendimentos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam indeferido o benefício, porque ele não comprovara a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e, conforme demonstrado pelos advogados da CTPM, recebia cerca de R$ 5.700 por mês, valor acima dos 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O fundamento foi o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que faculta aos juízos conceder a justiça gratuita aos que recebam salário igual ou inferior a esse limite.

Declaração de pobreza
O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista do operador, observou que, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017, fica mantido o disposto no item I da Súmula 463 do TST. Segundo o dispositivo, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela ou por seu advogado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000771-17.2018.5.02.0044

TJ/SP: Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo

Marco Civil da Internet prevê possibilidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de portal de informações.

A autora da ação alega que, por conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias, principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar definitivamente o site.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Processo nº 1041801-09.2019.8.26.0002

STF: Lei não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

Por maioria, Plenário considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.


Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), em sessão virtual encerrada em 26/2.

De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

No caso dos autos, o Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros. O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.

Competência concorrente

O voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pela maioria dos ministros. Ele esclareceu inicialmente que, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Na jurisprudência da Corte, de acordo com o relator, tal competência somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário, para atender peculiaridades.

Lei complementar

Segundo Toffoli, não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária da lei complementar. Isso porque, a seu ver, devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

A lei complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.

Ficaram vencidos no mérito os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acolhiam o recurso do estado de São Paulo. Para essa corrente, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o imposto nas hipóteses referidas, podem os estados-membros fazer uso de sua competência legislativa plena, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar nacional venha a regulamentar a matéria.

Modulação

A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Contudo, não foi acolhida a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que supra a omissão e discipline a matéria por meio de lei complementar.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

STJ: Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro

Em consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, haverá a aplicação da lei brasileira – e a jurisdição de autoridade nacional – sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de com​unicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento da execução de multa de R$ 310 mil contra a Microsoft, por descumprimento de ordem judicial para fornecer informações de um usuário de e-mail que teria lançado ameaças contra uma pessoa e uma empresa.

No recurso especial, a Microsoft defendeu que a Justiça brasileira seria incompetente para a análise do caso, já que o endereço eletrônico era acessado de fora do Brasil e o provedor de conexão também se localizava no exterior.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece como regra, cuja exceção só pode ser invocada quando atendidos três critérios cumulativos: a existência de fortes razões jurídicas de mérito; a proporcionalidade entre a medida e o fim desejado; e a observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.

A ministra também lembrou precedente da Quarta Turma (REsp 1.168.547) no sentido de que, quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada na internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, a autoridade judiciária brasileira é competente – desde que seja acionada para resolver o conflito se o autor tiver domicílio no país, e o Brasil tenha sido o local de acesso à informação.

Equívoco
Nancy Andrighi considerou um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.

“É evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”, explicou.

Leitura no Brasil
Segundo a ministra, a alegação de que os acessos à conta de e-mail da qual se originaram as mensagens ofensivas teriam ocorrido no exterior, além de não ter sido devidamente comprovada, não é relevante para a solução do processo, tendo em vista que tais mensagens foram recebidas e lidas em território brasileiro – o que, para a relatora, já é motivo suficiente para atrair a jurisdição nacional.

Ao manter o acórdão do TJSP, Nancy Andrighi enfatizou que a afirmação de que a obtenção dos dados do autor das mensagens dependeria de provedores localizados fora do país não é capaz de alterar o julgamento, pois o procedimento de identificação precisa de informações tanto dos provedores de aplicação quanto, posteriormente, de um provedor de acesso (uma empresa de telefonia).

“Esta controvérsia envolve a primeira parte das informações (os registros de aplicação). Se houver a necessidade de dados de provedores de acesso localizados no estrangeiro, então haverá o dever de pleitear tais informações em jurisdição estrangeira”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.745.657 – SP (2018/0062504-5)

STJ: Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento

A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de cocaína com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.

Veja o acórdão.
Processo n° 611.918 – SP (2020/0233445-5)

TST mantém prescrição em ação baseada em risco potencial de exposição ao amianto

O objeto da ação não era a doença, mas o risco de o trabalhador vir a adoecer.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (sucessora da Brasilit) e da Eternit que pretendia o recebimento de indenização por ter trabalhado, durante três anos, exposto ao amianto. É que o empregado não apresentou, por mais de 30 anos, qualquer doença decorrente do trabalho e baseou seu pedido na mera exposição ao produto, em razão do seu caráter nocivo e da potencialidade de desenvolver doenças graves.

37 anos depois
O empregado trabalhou para a empresa de 22/9/1976 a 3/1/1979, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016, mais de 37 anos após o fim do contrato de trabalho. Ele argumentava que, durante esse período, ficara “exposto a agente que futuramente pode se transformar em seu algoz, situação com a qual convive diariamente”. Apontava, ainda, ser incontroversa a nocividade e a lesividade do amianto, reconhecidamente um agente patogênico cancerígeno e também relacionado ao surgimento de diversas doenças, sobretudo respiratórias, que podem se manifestar até 40 anos depois. Por isso, pedia indenização por danos morais, existenciais e materiais.

Nexo epidemiológico
O juízo da Vara do Trabalho de Capivari (SP) deferiu a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e julgou os demais pedidos improcedentes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por entender que a causa de pedir era apenas o risco de o trabalhador vir a desenvolver doenças decorrentes da exposição ao amianto, considerou prescrito o pedido de reparação por dano moral.

Segundo o TRT, a contagem do prazo prescricional corresponde à data da vigência da Lei 11.430/2016, que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e as diversas doenças indicadas pelo empregado.

Risco potencial
A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, o empregado não havia apresentado, até o ajuizamento da ação, diagnóstico de qualquer doença em decorrência do contato com o amianto, e lembrou que o contrato de trabalho fora extinto há 41 anos. Assim, o pedido de indenização fundava-se, exclusivamente, no risco potencial da exposição ao produto.

Segundo o ministro, desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico da substância, presume-se que o empregado tinha ciência do seu potencial nocivo e da possibilidade do risco de desenvolver as doenças a ela associadas, “notadamente quando se trata de circunstância amplamente divulgada nos meios de comunicação”. Por se tratar de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os casos de danos decorrentes das relações de trabalho, aplica-se ao caso o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Ação posterior
No julgamento, a ministra Maria Helena Mallmann lembrou que, caso venha a desenvolver alguma doença decorrente do amianto, o empregado tem resguardado o direito de ajuizar ação posterior, para pleitear reparação pelos danos decorrentes. No entanto, a pretensão, nesse caso, seria diferente da veiculada nesta ação, em que a indenização se baseou no risco potencial de adoecimento.

A decisão foi unânime.

Outro caso
Em situação semelhante envolvendo a Brasilit, a Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de um ex-empregado que havia trabalhado por 28 anos na empresa e pretendia receber reparação em razão da exposição ao agente nocivo. O juízo de primeiro grau condenou a Brasilit ao pagamento de indenização de R$ 240 mil, mas o TRT aplicou a prescrição, pois o contrato fora extinto em 2004, e a ação ajuizada em 2017. No exame do recurso de revista, a Turma manteve a prescrição, uma vez que, até o momento, a doença ainda não havia se manifestado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12857-60.2016.5.15.0039


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