TRF3 mantém concessão de benefício assistencial a idosa em condição de miserabilidade

A decisão entende que os filhos adultos não residentes na mesma casa não integram núcleo familiar para o cômputo da renda dos pais idosos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma idosa que reside com o marido em Jaguariúna/SP. O casal sobrevive com a aposentadoria que ele recebe, no valor de um salário mínimo.

Para o colegiado, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora e que o benefício previdenciário do marido não pode compor a renda familiar. “Deve ser aplicado, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Conclui-se, portanto, que a renda per capita é zero. Comprovada a miserabilidade da requerente, por consequência faz jus ao benefício pretendido”, disse a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão.

A 2ª Vara Estadual de Jaguariúna/SP, em competência delegada, havia julgado procedente a concessão do benefício assistencial. O INSS apelou ao TRF3 sob o argumento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, imprescindível à concessão.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal não acatou o argumento da autarquia e ressaltou que o núcleo familiar é formado apenas pela idosa e seu marido. “Ainda que vivam em casa própria, o fato é que a única fonte de renda do casal é a aposentadoria recebida pelo esposo, idoso, no importe de um salário mínimo”, disse.

A magistrada observou que o fato de a idosa possuir seis filhos, com vidas independentes, não afasta seu direito ao benefício. “Ainda que os filhos tenham o dever moral de assistir aos pais em caso de necessidade, na prática, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com seus pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-lo”, acrescentou.

A desembargadora também ponderou que a idosa não poderia ser penalizada com a retirada do benefício, apenas pela hipotética possibilidade de receber auxílio dos descendentes. Ela destacou, ainda, os impactos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. “A negação de benefício, no momento atual de crise econômica, agrava ainda mais a miserabilidade dos mais carentes”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade da idosa.

Apelação Cível 5867007-75.2019.4.03.9999

TJ/SP: Dilma Rousseff e PT devem ressarcir empresa por calote em material de campanha

Valor de R$ 75,5 mil por bandeiras de plástico.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a ex-presidente Dilma Rousseff e o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores a pagarem R$ 75,5 mil devidos pela confecção e entrega de bandeiras plásticas para campanha eleitoral.

Consta nos autos que a empresa autora da ação foi contratada para produzir o material para a campanha eleitoral de 2014, inicialmente com a imagem do candidato a governador, Alexandre Padilha. Depois, quando foi solicitado que se acrescentasse imagens da candidata à Presidência Dilma Rousseff, o diretório estadual do partido solicitou que fosse cancelada uma das notas fiscais, pois o pagamento seria feito pelo diretório nacional. Desde então, a empresa nunca recebeu os valores acordados, já que a nova nota fiscal produzida não conteria assinatura de recebimento.

Segundo o relator da apelação, desembargador Melo Colombi, a autora fez prova suficiente de seu crédito, já que tinha em mãos nota fiscal com assinatura de recebimento de mercadoria que não lhe foi paga. “O Diretório Nacional pode não ter assinado o recebimento dos produtos, mas isso não acarreta inexistência de sua responsabilidade por serviço prestado em seu favor. Se o Diretório Estadual firmou contratos em favor do Diretório Nacional e desbordou de sua competência ou de seus limites, deve o Diretório Nacional voltar-se contra aquele. Não pode, porém, deixar de pagar por produto e serviço devidamente entregue, ainda que recebido por pessoas ligadas ao Diretório Estadual”, afirmou o magistrado em seu voto. Segundo o relator, o fato de a primeira nota fiscal ter sido cancelada não fez com que o recebimento fosse cancelado, bem como não há prova de devolução dos produtos.

Apelação nº 1110439-96.2016.8.26.0100

STF decide que é inconstitucional norma sobre inclusão de gastos previdenciários nas despesas com educação

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que a previsão contraria as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao Estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino. A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, na sessão virtual concluída em 17/8.

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.

Competência da União

O relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a União tem competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino. Segundo ele, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos e, na eventual omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.

No entanto, o relator observou que a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente. Fachin lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 – LDB) prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas.

Para o ministro, a lei paulista trata de normas gerais de educação e ensino, ao incluir no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em desrespeito às disposições da LDB. Segundo ele, a competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação já foi reconhecida pelo Plenário em julgados recentes do Supremo (ADPF 457 e ADI 4720).

Percentual mínimo

Ao analisar os artigos 70 e 71 da LDB, o relator concluiu que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa e pode, portanto, ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação (artigo 212, caput, da Constituição Federal). Fachin ressaltou que o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode ter parâmetros distintos para diferentes estados e, por isso, é definido na lei federal.

O ministro assinalou que o percentual de vinculação de receita previsto na Constituição representa o mínimo exigido em investimentos na educação. “Por óbvio que está amplamente de acordo com a interpretação constitucional que um estado economicamente desenvolvido como São Paulo faça a escolha constitucional de ampliar o percentual exigido em sua constituição estadual”, salientou, ao destacar o percentual de 30% previsto na Constituição estadual.

Desrespeito à vinculação de receita

Na avaliação do relator, as normas contestadas também ferem o artigo 167 da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo e despesa, excetuando os recursos de saúde e educação. Segundo ele, os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções previstas na Constituição.

Resultado

O Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do artigo 26, inciso I, da LC 1.010/2007 do Estado de São Paulo. O Plenário também declarou inconstitucional, sem redução de texto, o artigo 27 da mesma lei, a fim de que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.

STJ: Obrigação de CMN e BCB fiscalizarem operadoras de cartão em sentido estrito só surgiu em 2013

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BCB) após a edição da Medica Provisória 615/2013 (convertida na Lei 12.865/2013).

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar o CMN e o Banco Central nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito – ligadas ou não a bancos – no exercício de suas atividades negociais.

Ao recorrer ao STJ, o BCB e a União alegaram, entre outros pontos, que as operadoras de cartão de crédito não poderiam ser caracterizadas indiscriminadamente como instituições financeiras. Segundo os recorrentes, as operadoras foram equiparadas a essas instituições para fins exclusivos da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras.

Distinção neces​sária
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, as operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não paga em sua totalidade.

Ele ressalvou, no entanto, que “é necessário distinguir as operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema financeiro”.

Segundo o ministro, relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o não pagamento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, situação em que a própria instituição assume a posição de mutuante. Essas instituições – ponderou – já eram fiscalizadas pelo BCB na época da propositura da ação pelo MPF, nos termos do artigo 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964, pois é inquestionável a prática de típica operação financeira.

Sim​​ples mandatária
Por outro lado – explicou Mauro Campbell Marques –, no que diz respeito à operadora de cartão em sentido estrito, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para fins de quitação da fatura não paga integralmente não se confunde com a intermediação financeira do artigo 17 da Lei 4.595/1964, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária.

“Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira, porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa –, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura”, afirmou.

Ao dar provimento aos recursos especiais da União e do Bacen, o ministro afirmou que, anteriormente à edição da MP 615/2013, “não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do artigo 17 da Lei 4.595/1964”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.359.624 – SP (2012/0267586-1)

JF/SP: União terá de pagar danos morais a homem que foi preso no regime militar

A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil a um homem que foi preso pelo regime militar e que teve a sua condição de anistiado político reconhecida pelo governo. A decisão é do dia 19/8.

No pedido, o autor da ação alegou que foi torturado e humilhado por agentes do Estado e que recebeu, a título de danos materiais, o pagamento de reparação econômica em prestação única no valor de R$ 100 mil, com fundamento na Lei 10.559/2002. Contudo, entende que também faria jus à indenização por danos morais, requerendo o valor de R$ 300 mil a título de reparação.

Consta no processo que o autor foi preso por ser militante do Partido Operário Comunista em 1968, por cerca de vinte dias, sendo solto e julgado à revelia. Em 1971, foi novamente detido e indiciado, sendo condenado à pena de nove meses. Mesmo após sua soltura, continuou a ser monitorado pelo regime, sendo perseguido até 1977.

A União Federal contestou o pedido sustentando a ausência de interesse de agir em razão de que já houve pagamento de reparação econômica. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de pagamento de indenização em repetição. Por fim, em caso de procedência, requereu a fixação da indenização em valores razoáveis.

Em sua decisão, a juíza afirma que, ao contrário do alegado pela União, o fato de o autor ter recebido reparação econômica de cunho material, não impede que pleiteie indenização pelo abalo moral sofrido. Com relação à prescrição, tampouco merecem acolhimento as alegações da União. “Em se tratando de lesão perpetrada à época em que vigia estado de exceção, vulnerando direitos fundamentais da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça há tempos sedimentou-se no sentido de que o direito de ação não está sujeito a lapso prescricional”.

Ana Lúcia Petri Betto afirma que a questão controversa diz respeito à natureza da reparação econômica reconhecida e paga administrativamente pela União aos anistiados políticos, se corresponde exclusivamente à reparação por danos materiais ou se já engloba os danos materiais e morais. “Inicialmente a jurisprudência entendia que a indenização prevista englobava tanto os valores relativos a danos materiais quanto morais, possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza apenas a expressão ‘reparação econômica de caráter indenizatório’, sem maiores especificações”.

Todavia, diz a juíza, houve modificação do entendimento jurisprudencial, que restou consolidado no sentido de que a reparação econômica prevista na lei não possuiria caráter dúplice, mas tão somente material, não restando obstada sua cumulação com indenização por dano moral. “A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais, sendo plenamente possível a sua cumulação”.

Na avaliação de Ana Lúcia Petri Betto, os ilícitos perpetrados pela União sujeitaram a parte autora a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, vulnerando os próprios direitos da personalidade, lesão essa que deverá ser indenizada.

Segundo a magistrada, o valor a ser fixado para o dano moral deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Por fim, Ana Lúcia Petri Betto julgou procedente o pedido condenando a União Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 100 mil, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. (RAN)

Processo n° 0013426-68.2015.4.03.6100

STJ: Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

​A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo.

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida, pois – segundo seu entendimento – o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.

Precede​ntes
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter c​​oercitivo
“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”, comentou Nancy Andrighi.

“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.

A relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.834.337 – SP (2019/0066322-0)

TRF3: Hospital filantrópico deve ser ressarcido por recolhimento irregular de PIS

União deve restituir R$ 65 mil a entidade que tinha direito a imunidade tributária.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou o direito da Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider, em Martinópolis/SP, pelo ressarcimento ou compensação tributária, no valor de R$ 65.474,10, referente a contribuições recolhidas ao Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre a folha de salários. A instituição é filantrópica e tem imunidade tributária legal.

O colegiado entendeu que a entidade tem direito à repetição do indébito (poder de requerer a devolução de uma quantia paga desnecessariamente) em face da União. Nos autos, ela comprovou que é um hospital de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e está de acordo com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em relação a um período específico. Posteriormente, a sentença foi mantida em decisão monocrática do TRF3. Assim, a União apelou pleiteando a reforma do julgamento. Alegou que não foram atendidos os requisitos constitucionais de isenção tributária, referentes às entidades filantrópicas.

Ao analisar o recurso, desembargador federal relator Johonsom di Salvo ressaltou que a Santa Casa está caracterizada como entidade assistencial beneficente, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN). A documentação apresentada pela instituição é suficiente para considerá-la como entidade filantrópica. “Além de seu estatuto social e a Lei Municipal, declarando-a como de utilidade pública, constam os certificados CEBAS juntados”.

Por fim, a Sexta Turma entendeu que a entidade filantrópica faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com correção monetária. Ao manter a sentença, o colegiado destacou que, após o trânsito em julgado, a entidade pode optar pela via da restituição ou da compensação dos tributos.

Processo n° 5008236-95.2018.4.03.6112.

TRF3 mantém absolvição de aposentado por invalidez que voltou a trabalhar

Ministério Público Federal pedia condenação pelo crime de estelionato.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a absolvição de um homem que pediu judicialmente aposentadoria por invalidez e depois passou a exercer atividade remunerada na prefeitura do município de João Ramalho/SP.

Para o colegiado, a conduta não foi caracterizada como crime de estelionato, já que ficou comprovado que o aposentado não utilizou artifício ou fraude para obter o provento. Ele foi submetido à perícia, que atestou incapacidade laboral definitiva por ser portador de patologias cardíacas (angioplastia) e doença degenerativa da coluna lombar.

“A decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez amparou-se exclusivamente na conclusão do médico perito, que, por sua vez, emitiu um parecer baseado em exames físicos e complementares (tomografia, por exemplo), e não em qualquer meio fraudulento empregado pelo réu”, destacou o desembargador federal relator José Lunardelli.

Conforme entendimento da Turma, a responsabilidade penal relativa a crimes praticados por omissão exige que o agente detenha dever legal de impedir o resultado, o que não ocorreu nos autos, por ausência de comando normativo expresso.

“Não havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral, não há que se falar em estelionato, não estando descartada, contudo, a aplicação de eventual sanção na esfera administrativa, na medida em que o cancelamento do benefício a partir do retorno da atividade laboral é medida legalmente prevista”, afirmou o relator.

Processo de estelionato

Segundo a denúncia, a aposentadoria por invalidez foi obtida por meio de fraude, já que o réu não informou ao juízo sobre o exercício de trabalho remunerado.

Em depoimento, o homem declarou que possui limitações para o desempenho de atividades que demandam força física e aceitou o convite da prefeitura, porque era um serviço leve. Ele disse ainda que desconhecia o fato de não poder trabalhar ao mesmo tempo em que recebia a aposentadoria e que, ao optar pelo cargo em exercício, o provento previdenciário foi cancelado.

Sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP já havia absolvido o acusado pela inexistência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estelionato. O MPF recorreu alegando que a omissão do emprego remunerado foi doloso e levou à obtenção de vantagem ilícita.

A Décima Primeira Turma entendeu que o réu não utilizou artifício ou fraude para obter o provento e que a lei não prevê obrigação do beneficiário informar o retorno à ocupação profissional. Assim, não acolheu o pedido do MPF e manteve a absolvição.

Processo n° 0000071-81.2017.4.03.6112/SP

TJ/SP: Estado não pode protestar certidões de dívidas ativas de empresas até dezembro

A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por Decreto Legislativo Federal. A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA); incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.

“Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.

O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040765-36.2020.8.26.0053

TRT/SP: Broncas na frente de clientes e outros colegas caracterizam dano moral

Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.

Segundo relato da reclamante, confirmado pela testemunha, seu chefe sempre a repreendia severamente, mesmo que por motivos banais, em tom elevado, resultando em humilhação.

De acordo com a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ainda que haja falhas na conduta da empregada, não se pode admitir esse tipo de atitude na frente de colegas de trabalho e clientes. “A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger ou humilhar o trabalhador na frente de todos”.

Os demais pedidos da trabalhadora na ação, relativos a verbas de horas extras, reflexos de comissões em salário, entre outros, foram indeferidos.

Processo nº 1002381-76.2016.5.02.0242.


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