TRF3: Caixa não responde por dívidas de IPTU enquanto credora fiduciária de imóvel

Instituição financeira não pode ser considerada proprietária, pois não possui direitos de uso.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Prefeitura de São Paulo para que a Caixa Econômica Federal (Caixa) respondesse pelas dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis das quais é credora fiduciária.

O município de São Paulo alegava que tanto o proprietário quanto o compromissário do bem imóvel respondem pelo IPTU devido. O ente público chegou a emitir título de cobrança em nome da Caixa, o qual foi desconsiderado pela decisão de primeira instância, que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira para responder pela dívida e extinguiu o processo.

No TRF3, ao analisar o recurso do Município, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a alienação fiduciária de bem imóvel é a operação pela qual o devedor, visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97.

A magistrada ressaltou que, de acordo com o artigo 27, § 8º da lei, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.

Para a desembargadora, o credor não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário é o possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, condição em que não se fazem presentes nenhum desses direitos.

“A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário”, declarou.

Assim, “é flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal”.

A decisão foi acompanhada pela maioria da Turma Julgadora, com exceção do desembargador federal André Nabarrete, favorável ao prosseguimento da cobrança, pois, para ele, de acordo com artigo 34 do Código Tributário Nacional, a responsabilização do devedor fiduciante pelos tributos que recaiam sobre o imóvel não exclui a do credor fiduciário.

Processo n° 0068432-08.2015.4.03.6182

JF/SP: Homem que compartilhou arquivo pornográfico envolvendo criança é condenado

Um homem que compartilhou um arquivo por e-mail, relacionado a uma cena pornográfica envolvendo uma criança, foi condenado a 3 anos de reclusão (regime inicial aberto) e ao pagamento de 10 dias-multa (sendo 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa). A decisão foi proferida pelo juiz federal Marcos Alves Tavares, da 1a Vara Federal de Sorocaba/SP, no dia 28/9.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, no dia 5/7/14, o réu, morador de Sorocaba, compartilhou um arquivo contendo cena de nudez e sexo explícito com criança/adolescente utilizando-se de sua conta de e-mail. O crime foi identificado no curso da Operação Gênesis, cujo objetivo era identificar brasileiros que utilizavam serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para a distribuição de pornografia infantil. Além disso, em outro processo que tramitou na Justiça Estadual, foi constatado que o acusado armazenava, em HD externo, diversos vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.

O réu alegou, em sua defesa, não haver provas nos autos de que o e-mail informado lhe pertencia de fato. Disse que a referida conta foi hackeada e que, em momento algum, armazenou conteúdo proibido em seu computador. Além disso, alegou que o laudo anexado aos autos é enfático ao afirmar que não foram encontrados materiais pornográficos envolvendo crianças nos e-mails.

Na decisão, Marcos Alves Tavares afirma que “estamos diante de um arquivo cujo compartilhamento foi identificado pelo National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC), órgão americano, haja vista que a legislação dos EUA impõe às empresas de tecnologia que reportem ao NCMEC casos em que haja exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes nas atividades dos usuários dos seus serviços. Sendo assim, surgiu o Projeto Gênesis cujo objetivo era identificar os cidadãos brasileiros que utilizam serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para distribuição de pornografia infantil”. Por esse motivo, a competência para julgar o processo seria da Justiça Federal.

Conforme relatório policial juntado aos autos, restou comprovado que o e-mail pertencia ao réu. “Foram encontrados arquivos pessoais do acusado, não podendo, assim, prevalecer a tese de que não existe prova de vinculação com o referido e-mail […]. A versão de que seu e-mail foi ‘hackeado’ não encontra ressonância no conjunto probatório, já que o e-mail foi bloqueado por conta da autoridade americana ter constatado o compartilhamento da foto ilícita”, ressalta o juiz.

Marcos Alves Tavares afirma que a versão apresentada pelo acusado “não gera dúvida razoável, até porque as provas documentais bem demonstram que o réu tinha gosto sexual por menores de idade do sexo masculino e já havia sido flagrado armazenando arquivos ilícitos, pelo que é possível concluir que foi o responsável por compartilhar através de e-mail a foto ilícita objeto desta ação penal”.

Considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 anos e que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à entidade assistencial, com jornada semanal de 7 horas e duração de 3 anos; b) pagamento à entidade pública com destinação social, do mínimo legal de 1 salário mínimo a título de pena de prestação pecuniária. (RAN)

TJ/SP: Réu é condenado por ameaçar divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo

Homem exigiu R$ 500 para não expor a vítima.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.

“Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar. De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho. Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.

Processo nº 0026064-66.2017.8.26.0482

TST: Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia

O colegiado não acolheu o recurso do escritório pela impossibilidade de rever fatos e provas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade
Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.

Testemunho
Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.

Requisitos
Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.

Provas
Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037

TST: Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu fazer prova em sentido contrário.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário
Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta
O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

TRF3: União terá de conceder auxílio emergencial a estrangeiro residente no Brasil

Para magistrado, paraguaio desempregado comprovou exigência legal ao benefício.


O juiz federal João Batista Machado, do Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Registro (JEF/Registro), condenou a União a conceder o auxílio emergencial a um paraguaio, morador do município Pariquera-Açu/SP, no Vale do Ribeira. O magistrado deferiu liminar para que o ente federal proceda, no prazo de 10 dias, ao pagamento do benefício.

Segundo o juiz federal, o estrangeiro está desempregado, reside no Brasil, com classificação permanente anotada no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), e tem direito a requerer o auxílio emergencial, conforme as mesmas regras dos trabalhadores brasileiros, previstas na Lei 13.982/2020.

Na esfera administrativa, o auxílio foi negado sob o argumento de que “membro do grupo familiar foi contemplado no Bolsa Família”. Ao analisar o caso, o juiz federal constatou que o problema estava no fato de que a ex-esposa do autor da ação teve benefício assistencial processado via Cadastro Único (CADÚNICO), o qual estava desatualizado. Atualmente, o paraguaio vive com sua companheira, a filha e a enteada, que foram consideradas pela União inelegíveis ao auxílio emergencial.

O CADÚNICO é um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.

Para o magistrado, o motivo alegado pela União para o indeferimento administrativo não subsiste. Ao analisar o caso, ele julgou procedente a pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a União a conceder o benefício de auxílio emergencial ao estrangeiro. O juiz federal proferiu a sentença, conforme os critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade, basilares dos juizados federais especiais.

“Temos vivenciado um aumento exponencial no número de ações judiciais envolvendo o auxílio emergencial da Covid-19, com isso, se tem verificado expressivo número dessas demandas em juízo. Acarretando, assim, o envolvimento, ou até mesmo o esgotamento, da capacidade de resposta deste JEF não só para essas demandas, bem como, outras, como as previdenciárias”, ressaltou.

A decisão obriga a União a fazer a comprovação do cumprimento da liminar e da sentença no prazo de 30 dias.

Direito constitucional

O magistrado afirmou ainda que os estrangeiros residentes do País estão amparados pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante a igualdade de direitos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, citou o direito comunitário aos membros do Mercosul, conforme o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 3/08/1995, que previu a proteção da paz, da liberdade, da democracia, e da vigência dos direitos humanos.

“Cumpre registrar ainda que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, concluiu.

Processo n° 0001206-29.2020.4.03.6305

JF/SP: Empresário é condenado por crime contra a ordem tributária

O sócio de uma empresa de construção e engenharia foi condenado, no último dia 16/9, a 3 anos e 7 meses de reclusão, pelo não recolhimento de impostos devidos: PIS, COFINS e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A decisão, proferida pela juíza federal Renata Andrade Lotufo, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 50 salários-mínimos em favor da União.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o acusado teria omitido receitas tributáveis relativas aos anos de 1996 a 1998 e de 2001 a 2003, resultando no não recolhimento do montante devido a título de PIS, COFINS e CSLL. Sustentou que as receitas devidas foram apuradas no âmbito de processos administrativos e o débito objeto do processo foi parcelado, tendo sido aplicado ao caso o artigo 68 da Lei nº 11.941/2009.

De acordo com o MPF, posteriormente, foi comprovada através de documentos apresentados pela Receita Federal a inadimplência da empresa, o que provocou a exclusão do parcelamento do débito. A acusação apresentou os seus memoriais de cálculos e requereu a condenação do réu por considerar comprovadas a materialidade e a autoria do crime.

Em sua defesa, o réu contestou a acusação requerendo a ilegitimidade e inexistência de responsabilidade tributária pelos atos realizados pela empresa, bem como o reconhecimento da prescrição. Sustentou, em relação ao mérito, a ausência de dolo e de provas da materialidade e da autoria delitivas.

A juíza federal Renata Lotufo analisou que a materialidade do crime ficou plenamente comprovada nos autos. “ No caso em questão, embora estivesse a empresa passando por certa dificuldade financeira ou divergência na gestão administrativa, era exigível que agisse de outra forma, declarando de forma correta seus rendimentos. O réu, assim como seu sócio, tinha os poderes totais de gestão, não podendo se eximir de suas responsabilidades”.

Para a magistrada, a autoria do crime foi inequívoca. “Tanto o contrato social da empresa como os depoimentos das testemunhais, apontam que o réu era o responsável pela sua administração à época dos fatos, o que exclui as alegações da defesa de ilegitimidade passiva”, constatou.

A juíza considerou que a versão do empresário indicando a culpa de terceiros não merece prosperar. “A configuração do delito é clara e de fácil compreensão, nenhuma prova robusta foi trazida aos autos para demonstrar ter o réu sido conduzido ao a erro, o que permite concluir ser insatisfatória a sua narrativa e que o acusado praticou, sim, o delito analisado”.

A decisão determinou, ainda, em relação às penas restritivas de direito, que ambas sejam designadas pelo juízo das execuções penais, através da Central de Penas Alternativas Federal. (SRQ)

Processo n° 0004657-66.2008.4.03.6181

JF/SP: Microempresário é condenado por apropriação indébita previdenciária

Um microempresário do ramo de segurança do trabalho foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão (regime aberto) e ao pagamento de 13 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa), por apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal). A decisão, do dia 30/9, foi proferida pela juíza federal Adriana Galvão Starr, da 2a Vara Federal de São Carlos/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2018, o réu, administrador da empresa localizada em Santa Rita do Passa Quatro/SP, deixou de repassar no prazo e na forma legal um total de R$ 46.797,17 à Previdência Social, referente às contribuições recolhidas dos contribuintes, incorrendo na violação do artigo 168-A do Código Penal, por 41 vezes.

“No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, convém ressaltar que as empresas são obrigadas a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, conforme o disposto na Lei do Custeio da Seguridade Social”, afirma a juíza na decisão.

Adriana Starr ressalta que os sócios solidários, gerentes ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa, ou que mantinham a qualidade de substitutos tributários, são considerados os responsáveis pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias na época devida.

A Receita Federal listou os débitos tributários apurados em desfavor da pessoa jurídica relacionada ao réu, obtidos por intermédio do cruzamento entre as informações declaradas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia (GFIP) e os dados constantes nas Guias da Previdência Social (GPS), ou seja, através da diferença entre os montantes declarados e os efetivamente recolhidos pela empresa.

Para a magistrada, os documentos juntados nos autos comprovam a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia. “O conjunto probatório confirma que, no período descrito na denúncia, o réu era gestor da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio, sendo o acusado o único favorecido pelo lucro advindo da evasão tributária, natural que tivesse ciência sobre as ilicitudes cometidas no momento do repasse das contribuições previdenciárias retidas”.

As penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado foram convertidas em duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor equivalente a 40 salários mínimos para cada uma das acusações, a ser revertida em favor da União Federal; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação. (RAN)

Processo n° 5001951-43.2019.4.03.6115

TRT/SP: Clube de futebol São Caetano é multado por descumprimento de acordo contratual com jogador

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP aplicou multa de R$ 15 mil, a título de indenização compensatória, ao São Caetano Futebol Clube, por não ter honrado a cláusula de renovação contratual, mesmo tendo o jogador (reclamante no processo) cumprido todos os requisitos. A decisão foi da juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt.

O clube terá ainda que pagar ao jogador todas as verbas rescisórias ainda não quitadas: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa do artigo 477 (pelo não pagamento das verbas rescisórias), entre outras.

No contrato de trabalho, o clube teria a obrigação de renovar o contrato com o jogador se ele participasse de 50% dos jogos do clube como titular, fato que ficou comprovado nos autos. “O clube participou de 32 partidas, seis pelo Campeonato Brasileiro e 26 pela Copa Paulista, sendo que, desse total, o reclamante participou de 17 jogos como titular, o que resulta em mais de 50% das partidas”, afirmou a magistrada.

Mesmo tendo o autor provado nos autos sua participação nas partidas de futebol, a reclamada afirmou em defesa que o reclamante não havia cumprido os requisitos necessários para a renovação do contrato desportivo.

Cabe recurso.

Processo nº 1000239-49.2020.5.02.0472.

TRF3: Empresa deve indenizar União por fornecimento de cartuchos falsificados ao TRE/SP

Objetos apresentaram defeitos, como vazamento e impressão irregular.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos e condenou empresa vencedora de licitação ao pagamento de R$ 97,8 mil à União. O valor corresponde ao total do prejuízo causado pela entrega de cartuchos de impressora falsificados ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP).

De acordo com o processo, perícia e apurações internas do Tribunal demonstraram que a fornecedora entregou produtos fraudados e ficou evidenciado o descumprimento do contrato licitatório.

O desembargador federal relator Nino Toldo explicou que a legislação prevê o dever de reparar àquele que causar perdas e danos pela inadimplência culposa. “Essa indenização, por sua vez, deve abranger o efetivo prejuízo causado”, destacou.

Segundo informações dos autos, a empresa ré venceu licitação para fornecimento de 2.825 unidades de cartuchos. Contudo, os objetos apresentaram defeitos, como vazamento e impressão irregular.

O magistrado pontuou que a companhia alegou ter entregue outros produtos no lugar dos adulterados, entretanto não existe documento que comprove a afirmação. “Não há nenhuma evidência cabal de que a substituição do material tenha ocorrido, nem, muito menos, como e quantos cartuchos teriam sido trocados. O recebimento do objeto fraudado da licitação em nada aproveita à União Federal, até porque, o material apresentou diversos defeitos em sua utilização”, afirmou.

A sentença havia determinado o ressarcimento de 30% do preço total descrito da tomada de preços. Para Nino Toldo, o emprego da alíquota não é cabível. “É que a recusa à adjudicação (ato formal pelo qual a Administração atribui ao licitante o objeto da licitação) não se confunde com a entrega de produto falsificado, de modo que as situações em nada se assemelham, afastando a aplicação da analogia”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Décima Primeira Turma decidiu que a empresa deve indenizar o correspondente ao efetivo prejuízo sofrido pela União, equivalente a R$ 97.847,50.

Processo n° 0014570-63.2004.4.03.6100/SP


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