TJ/SP mantém condenação de auxiliar de enfermagem por entrega de celulares a detentos

Ré recebia vantagens financeiras.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou auxiliar de enfermagem de penitenciária em Itaí por ingressar no estabelecimento prisional com aparelhos celulares destinados a presos, em troca de vantagens financeiras. Os valores eram depositados nas contas da irmã e do cunhado da ré. As penas dos três envolvidos foram arbitradas entre quatro e seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que foram iniciadas investigações a partir de denúncias anônimas que relatavam o controle do tráfico de drogas externo por detentos daquela prisão, mediante uso de celulares. Após revistas, foram apreendidos aparelhos nas celas, tendo os apenados delatado o esquema: eles simulavam passar mal para serem levados à enfermaria, onde eram atendidos pela funcionária, que lhes entregava os aparelhos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, “os documentos, em especial o pedaço de papel contendo dados bancários, comprovante de depósito, extratos das contas-correntes e minuciosos relatórios de investigação, apontam para o profissionalismo da ação consistente na disponibilização de contas para depósitos de valores substanciais relativos à contraprestação efetivada no fornecimento de telefones celulares aos presidiários”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Sale Júnior e Cláudio Marques.

Processo nº 0000860-76.2009.8.26.0263

TJ/SP: Unicamp deve matricular cotista aprovada no vestibular de Medicina

Afrodescendência foi suficientemente demonstrada.


Ao longo desta semana, na qual se comemora o Dia da Consciência Negra (20), o portal do Tribunal de Justiça de São Paulo publicará notícias sobre decisões que mostram a importância do trabalho do Judiciário na efetivação de direitos lembrados e defendidos na data.

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público, por exemplo, colocou em evidência a importância de que os critérios para cotas sociais sejam fixados de forma prévia e clara, sob pena de violação do princípio dignidade da pessoa humana. “Isso porque as cotas, ainda mais no âmbito de acesso ao ensino superior, são ações afirmativas que têm o importante papel de inclusão e de combate às desigualdades educacionais, sociais e raciais”, escreveu a desembargadora Maria Laura Tavares em voto que deu provimento a recurso de uma vestibulanda cotista e condenou a Universidade Estadual de Campinas a matricular a autora no curso de Medicina, para o qual foi aprovada. A decisão da Câmara foi unânime.

Consta dos autos que a estudante, aprovada para o curso de Medicina nas vagas reservadas para candidatos por cotas raciais, foi impedida de se matricular porque a Comissão de Averiguação do vestibular não a reconheceu como parda, conforme ela havia declarado.

Maria Laura Tavares destacou que, à época da inscrição, os critérios a serem utilizados pela Comissão de Avaliação para avaliação do fenótipo dos candidatos não eram precisos. Tais critérios foram divulgados posteriormente, já durante a realização do vestibular. Para a magistrada, “é certo que o método de avaliação e definição dos candidatos deve ser claro e previamente estipulado, a fim de atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e da segurança jurídica, bem como deve respeitar a dignidade humana dos candidatos, considerando o elevado grau de miscigenação da população brasileira”.

A desembargadora afirmou, ainda, que um dos critérios fixados posteriormente foi o da impossibilidade de se considerar a ascendência ou colateralidade familiar, o que prejudicou a autora, já que é comprovadamente neta de negros. Maria Laura Tavares apontou que o Supremo Tribunal Federal já consignou que, na definição fenotípica de beneficiários da política de cotas, “quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”. E completou: “Ademais, é certo que a afrodescendência da autora restou suficientemente demonstrada nos autos, diante das fotos acostadas, bem como diante da afirmação da autora no sentido de que sempre sofreu ‘discriminação no ambiente escolar por conta da pele mais escura do que as pessoas que compunham aquela comunidade e no convívio social (shoppings e restaurantes)'”.

“Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que a autora possui o direito de se matricular e frequentar o Curso de Medicina, ao qual foi aprovada”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Processo nº 1009906-48.2020.8.26.0114

STJ: Serviço parcial só não representa inadimplemento total quando atende à finalidade do contrato

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Para o colegiado, a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

O tema foi debatido no julgamento do recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada.

A contratante afirmou que, até 2009, utilizava programas de computação desenvolvidos por ela mesma, mas, necessitando de um sistema que promovesse a integração de seus diversos setores, contratou a empresa especializada. Segundo ela, porém, a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos.

A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Intenção d​​​as partes
Em primeiro grau, ao julgar improcedente a ação de resolução de contrato ajuizada pela fabricante de autopeças, o juiz entendeu que a empresa de software não deixou de cumprir suas obrigações, porque o sistema só não teria sido posto totalmente em operação devido às muitas modificações que a cliente requereu.

O tribunal estadual manteve a sentença sob o fundamento de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o fato de as instâncias ordinárias terem afirmado, com base nas provas, que o software foi desenvolvido e implementado parcialmente não significa, necessariamente, que houve adimplemento parcial da obrigação.

O magistrado explicou que, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue.

Prestação t​​ardia
O ministro salientou que o atraso no cumprimento de uma obrigação somente se constitui verdadeiramente em mora – caracterizando o cumprimento parcial, mas em atraso – quando ainda há interesse jurídico do contratante no cumprimento intempestivo daquilo que falta. Caso contrário, tem-se a hipótese de inadimplemento.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Moura Ribeiro apontou que, conforme o acórdão do tribunal de origem, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada. Assim, segundo o relator, os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“De certa forma, quem se compromete a desenvolver um sistema de computador para fomentar a atividade empresarial de determinada sociedade assume uma obrigação de resultado, pois, conquanto não esteja obrigado a propiciar efetivamente resultados financeiros positivos, está sim obrigado a entregar uma ferramenta que atenda às especificações técnicas previstas no contrato.”

Acompanhando o relator, a Terceira Turma determinou a resolução do contrato, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela contratada com base na confissão de dívida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1731193 – SP (2018/0064957-2)

JF/SP: Sociedade advocatícia obtém liminar suspendendo cobrança de anuidade da OAB

A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu liminar suspendendo a cobrança de anuidade imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP) a uma sociedade de advogados. A decisão, proferida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran, é o dia 9/11.

A autora da ação alegou que se encontra regularmente registrada perante a OAB/SP e, apesar de efetuar o pagamento da subscrição de seus advogados, está recebendo também a cobrança referente às anuidades da sociedade advocatícia, vinculando o exercício regular da profissão ao pagamento da respectiva taxa.

Em sua decisão, Paulo Cezar Duran analisou o que estabelece a Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O magistrado destacou que “no § 1º do artigo 15 consta que a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.

De acordo com o juiz, no entanto, “o registro da sociedade de advogados não se confunde com a inscrição nos quadros da OAB, que diz respeito apenas e tão somente a advogados e estagiários, com relação aos quais é devida a cobrança de contribuições “. Destacou, ainda, que “o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou entendimento sobre a inexigibilidade da contribuição à Ordem por parte de sociedade de advogados”, resumiu.

A decisão frisou, também, que a suspenção da exigibilidade da contribuição se faz necessária ante à presença “do perigo de dano, porquanto a restrição de suas atividades em virtude de débito relativo às contribuições rebatidas, consubstanciam impedimento ao pleno exercício de sua atividade societária”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5022570-05.2020.4.03.6100

TJ/SP: Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão casal que teve apartamento furtado

Segurança foi negligenciada durante festa.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.
De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os “convidados”, ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

“Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança”, escreveu a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os “supostos convidados” que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. “Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria”, finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Processo nº 1127309-51.2018.8.26.0100

TJ/SP: Estacionamento construído em área de preservação ambiental deve ser demolido

Réus condenados a recuperar degradação ambiental.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou réus por dano ambiental, após desmatamento, aterramento e ocupação em área da Unidade de Conservação Parque Estadual Xixová-Japuí, entre os municípios de São Vicente e Praia Grande, para construção de estacionamento de lanchonete.

Os réus que promoveram a ação foram condenados a não intervirem, de qualquer modo, por si próprios ou por terceiros, no espaço objeto do litígio; repararem integralmente os prejuízos causados ao meio ambiente, mediante restauração da área, promovendo a demolição de obras e edificações, a remoção de resíduos sólidos de construção civil para usina de recepção adequada; e, a depender da possibilidade de recuperar a degradação ‘in natura’, a execução do plano aprovado pelo órgão público ou a conversão em perdas e danos. Já a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo deverá fiscalizar o espaço e seu entorno, impedindo quaisquer invasões e ocupações que importem em uso dissonante com os fins previstos em lei.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Torres de Carvalho, o dano ambiental foi devidamente comprovado e sequer foi objeto de apelação pelos réus. Sobre a fiscalização por parte da fundação responsável, o magistrado afirmou que “a condenação se dá exatamente em razão da responsabilidade que possui pela fiscalização da área; o dano existe e só chegou ao conhecimento da Fundação após requisição de vistoria de campo pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, o que demonstra ter se descurado do seu dever de fiscalização”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Processo nº 1003098-93.2016.8.26.0590

STJ: Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zação
No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízos
Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​reto
Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

“Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.854.404 – SP (2019/0379256-6)

STJ afasta multa diária após cumprimento de liminar sem resistência do réu

​Por não verificar resistência do réu em cumprir decisão liminar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um posto de gasolina localizado em Sorocaba (SP) e afastou a multa diária (astreintes) imposta com o fim de compeli-lo a remover um contêiner que obstruía a passagem e o arejamento do imóvel comercial vizinho.

Para o colegiado, o cumprimento da determinação judicial não contou com resistência do recorrente e solucionou os principais problemas apontados pelos vizinhos – como segurança, passagem e ventilação –, não havendo motivo para a exigência de astreintes nos autos.

O recurso se originou de pedido de tutela provisória antecedente a ação de obrigação de fazer, por meio do qual os proprietários do comércio vizinho requereram a retirada do contêiner que impedia a abertura de uma porta e das janelas do imóvel.

O juiz concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada do contêiner, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, ao fundamento de que foi demonstrada a nocividade de sua colocação no local, especialmente diante da existência de substância inflamável no imóvel vizinho.

Ao fiscalizar o cumprimento da ordem, o oficial de Justiça atestou que o contêiner havia sido mudado de lugar para desobstruir a propriedade vizinha.

Na sentença, o magistrado confirmou a tutela provisória e condenou o réu, por ofensa ao direito de vizinhança, a retirar o contêiner do local, aplicando a multa por descumprimento da determinação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Medida ac​​essória
No recurso especial, o posto de gasolina defendeu a revisão das astreintes, pois a mudança do local do contêiner após o deferimento da antecipação de tutela teria sido suficiente para cessar qualquer prejuízo aos vizinhos. O posto também afirmou que a estrutura foi definitivamente retirada do local meses antes da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, mas que, conforme precedente da Segunda Seção, pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que ela não se submete à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada.

A relatora ressaltou que a resistência do devedor é elemento central para a modificação do valor ou da periodicidade, ou mesmo para a exclusão da multa cominatória, nos termos do parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que o posto de gasolina demonstrou, desde o início da ação, não ter imposto qualquer resistência à satisfação da obrigação de fazer requerida na tutela provisória de urgência, pois, antes mesmo de ser citado, já havia removido a estrutura da proximidade das portas e das janelas do comércio vizinho.

Dubied​ade
Além disso, a relatora destacou que a decisão que deferiu a tutela de urgência era dúbia, e não foi ratificada pelo juiz de primeiro grau, mesmo após a declaração do oficial de Justiça e a apresentação da contestação. Assim, segundo a ministra, não houve confirmação da liminar ou manifestação do magistrado sobre eventual descumprimento da tutela provisória até o momento em que foi proferida a sentença.

Ela concluiu que “o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos – segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio – estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner” e que “havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição”.

Nessas circunstâncias, ressaltou que “é imperiosa a revisão das astreintes, eis que, na situação específica dos autos, não atuaram como meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer requerida na inicial”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.279 – SP (2020/0037547-5)

TST: Companhia de Saneamento deve pagar horas extras a seu agente ambiental

A alteração da jornada de seis para oito horas não era prevista em norma coletiva.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas.

Turnos ininterruptos
Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário.

Norma coletiva
No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários.

O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.

Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-819-46.2012.5.15.0139

JF/SP: Mãe obtém o direito de sacar o FGTS para custear tratamento do filho com autismo

A mãe de uma criança com Transtorno do Espectro do Autismo obteve, na 5a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito de sacar o valor integral de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. A decisão, proferida no dia 9/11 em mandado de segurança, é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

No pedido, a autora alegou que seu filho necessita de tratamento multidisciplinar diário e por tempo indeterminado, sendo que a utilização de seu saldo do FGTS será essencial para o pagamento dos elevados custos. Segundo o laudo médico apresentado, a criança apresenta déficits persistentes na comunicação e interação social, na reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais e dificuldade no desenvolvimento. Para o seu tratamento, serão necessárias intervenções médicas, fonoaudiólogas e de terapia ocupacional.

Em sua manifestação, a autoridade impetrada (Caixa Econômica Federal) informou que, apesar da penosa situação de enfermidade da criança, a patologia – Transtorno do Espectro do Autismo – não está prevista na legislação, de modo que não seria possível o acolhimento do pedido formulado pela autora.

No entanto, para o juiz, a alegação da Caixa não se sustenta. “De acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador nos casos de doenças graves que especifica ou em situação de estágio terminal decorrente da patologia […]. O rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo”.

Paulo Alberto Sarno ressalta que não há dúvidas sobre o fato de que o filho da impetrante, dada a gravidade de seu quadro clínico, necessita de cuidado específico e duradouro a ser prestado por equipe multidisciplinar, “o que encerra elevadíssimo custo, de modo que a liberação do saldo da conta fundiária é indispensável para a concretização do tratamento, especialmente com vista ao resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no art. 1º, III, da Constituição da República”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS em favor da impetrante, no prazo improrrogável de cinco dias. (RAN)

Processo nº 5000213-26.2020.4.03.6134


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