JF/SP: União deverá fornecer medicamento a menor com amiotrofia espinhal progressiva

A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP deferiu, em regime de tutela antecipada, um pedido para que a União Federal venha a custear, providenciar e fornecer o medicamento Spiranza (nusinersen) a um menor com amiotrofia espinhal progressiva tipo II. A decisão, proferida no dia 11/11, é do juiz federal Alexandre Alberto Berno.

O menor autor da ação, representado pelos pais, alegou que a doença que o acomete é grave e rara, e que a prescrição do medicamento Spiranza foi feita considerando o como único capaz de promover sobrevida digna aos pacientes que padecem com amiotrofia espinhal progressiva, na medida em que proporciona ao enfermo melhora motora e respiratória, reduzindo sensivelmente o risco de morte e de necessidade de ventilação permanente.

Relatou que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 2017. Aduziu que, conforme prescrição médica, o tratamento compreende na administração de doses regulares e doses de manutenção (a cada quatro meses), algo que estaria sendo negado pela União. Informou, ainda, que não teria condições financeiras e econômicas de adquirir o produto farmacêutico com recursos próprios.

A União Federal apresentou contestação e sustentou a ilegitimidade passiva e a necessidade de que o Estado de São Paulo e do o Município de Ribeirão Preto/SP integrassem o processo. Quanto ao mérito, alegou a improcedência do pedido por considerar haver alternativa terapêutica para a enfermidade disponível através do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o juiz federal Alexandre Alberto Berno considerou que não se deve permitir aos entes públicos a negativa em custear tratamentos excepcionais e urgentes “quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal”.

Para o magistrado, as provas juntadas no processo indicam que a doença que acomete o menor é progressiva e, caso este não receba o tratamento adequado, pode vir a falecer. O juiz frisou que, no caso do autor, foi prescrito o medicamento Spiranza como a única terapêutica capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar ao paciente ganhos motores e funcionais. “Esta informação foi confirmada pelos médicos do SUS, cujos depoimentos foram colhidos e anexados aos autos”.

Alexandre Berno considerou também a incapacidade financeira da família para o custeio do tratamento. “Verifico que o medicamento ainda é de alto custo, o pai do autor trabalha como marceneiro autônomo e não possui um salário fixo, a sua mãe cuida dos afazeres do lar e do próprio autor que recebe apenas um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, concedido em razão de suas enfermidades”, concluiu.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 10 mil em favor da parte autora, sem prejuízo de aplicação de outras sanções, como a apuração de responsabilidades civis, criminais, administrativas e no âmbito da improbidade, dos réus e dos gestores responsáveis. (SRQ)

Processo nº 5004510-46.2018.4.03.6102

TST: Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança

A omissão resultou na morte de um operário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga pela Norpal Comercial e Construtora Ltda., de São Paulo (SP), e pela microempresa Luciana Gomes de Oliveira Empreiteira, de Campinas (SP), pelo descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho que resultaram na morte de um operário. Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para majorar o valor de cerca de R$ 65 mil arbitrado no segundo grau.

Acidente fatal
A discussão tem início em ação civil pública, impetrada pelo MPT, após a instauração de procedimento para apurar acidente de trabalho com vítima fatal durante a desforma dos moldes para as estruturas de pilares, em um canteiro de obra em Campinas, em março de 2013. O relatório fiscal concluiu que a principal causa do acidente fora a não adoção de procedimentos de segurança compatíveis com a dimensão dos riscos existentes no canteiro de obras. Entre os fatores identificados estavam o modo operatório inadequado à segurança, a improvisação, o trabalho habitual em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao descumprimento das normas de segurança.

Rajada de vento
A construtora, em sua defesa, sustentou que sempre havia cumprido todas as normas de segurança do trabalho e que o acidente teria ocorrido, de forma inevitável, numa área afastada do prédio de cerca de 12 metros, quando uma forte rajada de vento deslocou a chapa de madeira que acabou por atingir o trabalhador.

Dano moral coletivo
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 43 mil por dano moral coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou a indenização para cerca de R$ 65 mil, correspondente a 15% do capital social da Norpal, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Normas de segurança
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaide Miranda Arantes, considerou muito grave o acidente e destacou que a omissão das empresas estava diretamente ligada ao óbito. “Apesar da ponderação do TRT com relação à capacidade econômica da empresa, o valor daí resultante não pode dispensar o atendimento das finalidades punitiva e pedagógica da condenação”, afirmou, ao propor o aumento da indenização para R$ 250 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11218-28.2017.5.15.0053

TRF3: Plano de saúde deve custear procedimento com ultrassom de alta intensidade contra câncer

Autor da ação tem idade avançada, é aposentado e necessita de tratamento médico imediato para controlar a doença.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o plano de saúde contratado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ofereça cobertura das despesas com procedimento de ultrassom de alta intensidade (HIFU) a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata. O tratamento foi indicado pelos médicos do Hospital A. C. Camargo, em São Paulo.

Para o colegiado, os documentos apresentados demonstram que a terapia médica que resta ao autor é o HIFU, tendo em conta a classificação de alto risco da cirurgia convencional, já que o paciente tem idade avançada e comorbidades cardíacas e pulmonares.

Após a Justiça Federal em primeiro grau autorizar a realização do procedimento, a CNEN ingressou com recurso afirmando que o convênio deveria garantir apenas a cobertura dos procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dentre os quais não se inclui o solicitado pelo aposentado.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que o procedimento não é mais caro para o plano de saúde do que a cirurgia convencional.

“Restou evidenciado que o método indicado para o tratamento do câncer de próstata do autor era o menos invasivo, proporcionava uma recuperação mais rápida ao paciente, eficiente e menos custoso”, ressaltou.

O magistrado também rejeitou o argumento de que o plano de saúde seria responsável somente por procedimentos de cobertura exigidos pela ANS.

“Não é permitido ao plano de saúde custear somente os procedimentos obrigatórios mínimos estabelecidos no rol da ANS e deixar o segurado desamparado e com a responsabilidade do pagamento do tratamento quando a indicação médica recomenda a adoção de tratamento diverso”, esclareceu.

Na decisão, o desembargador federal destacou, ainda, o conteúdo da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

TJ/SP: Negativa de internar paciente com sintomas de Covid-19 gera dever de indenizar

Plano de saúde não atendeu à solicitação médica.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar por danos morais paciente cuja internação por suspeita de Covid-19 foi negada. Em votação unânime, a reparação foi fixada em R$ 10 mil e a ré deve arcar com os custos da internação em rede particular.

De acordo com os autos, após apresentar sintomas do novo coronavírus, o paciente solicitou ao convênio médico autorização e cobertura para a internação hospitalar em caráter de urgência, conforme prescrição médica, mas o pedido foi negado. A empresa alega que a internação pleiteada era impertinente num primeiro momento, pois o autor não apresentava os principais sintomas da doença.

Para a desembargadora Christine Santini, relatora da apelação, existindo expressa recomendação médica para a internação hospitalar, não compete à operadora analisar o quadro clínico do autor. “É pacífico o entendimento de que compete ao médico, e não à operadora, prescrever o melhor tratamento ao paciente, competindo à operadora, tão-somente, estabelecer quais as doenças com cobertura contratual, e não ditar, segundo o seu julgamento, quais os beneficiários se enquadram no seu critério de gravidade e apto a internação hospitalar e quais seriam suficiente a mera permanência em isolamento no domicílio”, pontuou a relatora.

“Diferente do que defende a ré, não se exige a confirmação de ser caso de Covid-19 para autorizar a internação médica, tendo em vista que, na hipótese, o médico explanou os motivos do tratamento e, ainda, analisando a situação no atual contexto da pandemia, com ausência de testes suficientes e demora excessiva nos resultados, e as características da doença, de modo que a espera do resultado do teste acarreta grave risco de vida ao beneficiário”, afirmou a magistrada.
Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.

Processo nº 1019107-12.2020.8.26.0002

TJ/SP mantém condenação por injúria racial

Homem ofendeu uma motorista de transporte escolar.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça São Paulo manteve sentença da 12ª Vara Criminal da Capital, que condenou um homem por injúria racial proferida contra uma motorista de transporte escolar. A pena fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções.

Consta dos autos que, quando a vítima foi buscar os estudantes para a aula, precisou esperar por uma aluna que estava atrasada. Como não podia mais aguardar, a motorista seguiu viagem. Em seguida, recebeu o telefonema do réu, que é tio da menina. Irritado porque a motorista não havia aguardado por mais tempo, passou a ofendê-la e disse que “não deviam deixar macaco dirigir a perua escolar”, além de outras frases. Dias depois, durante reunião escolar, o tio teria confirmado as ofensas para uma professora.

O relator do recurso, desembargador Roberto Porto, afirmou em seu voto que o crime de injúria racial restou configurado. “A intenção do réu foi exatamente ofender, depreciar e humilhar a vítima, invocando aspectos relativos à sua raça”, escreveu. “Vale lembrar que, para a caracterização do delito de injúria racial, basta que o autor atue com o objetivo de ofender a dignidade e o decoro de alguém e que ele o faça utilizando referências à raça, à cor, à etnia, à religião, à origem, à condição de idoso ou de portador de deficiência”, pontuou.

O réu buscava a alteração da prestação de serviços comunitários pelo pagamento de multa, mas a turma julgadora negou o pedido. O relator destacou que a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade está de acordo com o artigo 44 do Código Penal, não sendo o caso de reforma. “Sendo a condenação igual a um ano, cabe ao magistrado, nos limites da discricionariedade, eleger a sanção (multa ou pena restritiva de direitos) que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado, não sendo o caso de alteração do que restou decidido.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Camilo Léllis e Euvaldo Chaib.

Processo nº 0005986-57.2015.8.26.0050

STF reafirma que serviço auxiliar voluntário na PM não gera vínculo empregatício

Os ministros reiteraram que as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, previsto na Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo por lei local, não gera vínculo empregatício. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1231242, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1114) e mérito julgado pelo Plenário Virtual da Corte. Os ministros reiteraram que as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, e não criam obrigação de natureza trabalhista e previdenciária.

Vínculo de emprego

O recurso foi interposto ao STF pelo Estado de São Paulo contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu aos soldados temporários o direito a salário pelos dias trabalhados, 13º salário, férias com terço constitucional e averbação do tempo de serviço prestado no regime próprio de previdência. O estado alegava desrespeito à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do auxílio de natureza indenizatória sem a configuração de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins.

Conflito com o STF

Relator do RE, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o acórdão questionado conflita com o entendimento uniforme do Supremo sobre a matéria. Ele lembrou que, na análise da ADI 4173, o Plenário fixou entendimento de que a Lei 10.029/2000, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas, previdenciários ou afins, não viola a Constituição Federal (artigo 37, incisos I, II e IX).

Para o ministro, o julgamento da ADI 4173 é pertinente para a solução da causa, pois a decisão da Justiça paulista “afastou do cenário jurídico” a Lei Federal 10.029/2000, que teve a constitucionalidade afirmada pelo STF, e também a Lei paulista 11.064/2002, ao conceder direitos trabalhistas e previdenciários não previstos nas normas. Ele lembrou, ainda, que as duas Turmas do STF têm reconhecido afronta ao entendimento da Corte em hipóteses como a dos autos, e citou vários precedentes nesse sentido.

Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, Fux assinalou que ela tem potencial impacto em outros casos, em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre essa questão constitucional. Quanto ao mérito, ressaltou a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento já pacificado na Corte e pronunciou-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo acolhimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo. Sua manifestação acerca da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. O voto do relator foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

TRF3: Plano de saúde deve custear procedimento com ultrassom de alta intensidade contra câncer

Autor da ação tem idade avançada, é aposentado e necessita de tratamento médico imediato para controlar a doença.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o plano de saúde contratado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ofereça cobertura das despesas com procedimento de ultrassom de alta intensidade (HIFU) a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata. O tratamento foi indicado pelos médicos do Hospital A. C. Camargo, em São Paulo.

Para o colegiado, os documentos apresentados demonstram que a terapia médica que resta ao autor é o HIFU, tendo em conta a classificação de alto risco da cirurgia convencional, já que o paciente tem idade avançada e comorbidades cardíacas e pulmonares.

Após a Justiça Federal em primeiro grau autorizar a realização do procedimento, a CNEN ingressou com recurso afirmando que o convênio deveria garantir apenas a cobertura dos procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dentre os quais não se inclui o solicitado pelo aposentado.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que o procedimento não é mais caro para o plano de saúde do que a cirurgia convencional.

“Restou evidenciado que o método indicado para o tratamento do câncer de próstata do autor era o menos invasivo, proporcionava uma recuperação mais rápida ao paciente, eficiente e menos custoso”, ressaltou.

O magistrado também rejeitou o argumento de que o plano de saúde seria responsável somente por procedimentos de cobertura exigidos pela ANS.

“Não é permitido ao plano de saúde custear somente os procedimentos obrigatórios mínimos estabelecidos no rol da ANS e deixar o segurado desamparado e com a responsabilidade do pagamento do tratamento quando a indicação médica recomenda a adoção de tratamento diverso”, esclareceu.

Na decisão, o desembargador federal destacou, ainda, o conteúdo da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

TJ/SP: Não cabe penhora de bem de família do fiador de locação comercial

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2222923-07.2020.8.26.0000, decidiu que o único imóvel de pessoa física que figura como fiador de locação comercial não pode ser objeto de penhora por ser considerado bem de família.

O processo de origem se trata de ação de despejo por falta de pagamento dos locativos de imóvel comercial, que acabou atingindo o imóvel do fiador. Ao se defender na ação, o fiador demonstrou que o bem penhorado se trata de seu único imóvel, destinado à moradia da família.

Na decisão houve referência à regra de que o imóvel de quem se dispõe a ser fiador de contrato de locação está sujeito à penhora, mesmo sendo bem de família, porém a situação é outra quando se trata de locação comercial.

Segundo a Relatora, “A Suprema Corte indicou que, nesta hipótese, a restrição do direito à moradia do fiador não se justifica à luz do princípio da isonomia. Isso porque, premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato e locação comercial, às mesmas balizas que orientam a decisão proferida ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial.”.

Enfim, nos casos envolvendo locação comercial, por questão de precaução e para evitar futuras frustrações para o locador, seria importante observar na hora da escolha do fiador se ele tem mais de um imóvel, assim como também deveria ser realizado periodicamente uma atualização cadastral pelas administradoras de imóveis a fim de verificar se a situação patrimonial do fiador não se alterou ao longo da vigência do contrato de locação.

Veja o acórdão.
Processo nº 2222923-07.2020.8.26.0000

TRT/SP: É válida a apresentação de dois paradigmas no pedido de equiparação salarial

A Justiça do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de um ex-empregado da Eletropaulo que havia recorrido da sentença original buscando garantir o direito de apresentar dois paradigmas (basicamente, colegas de empresa com funções idênticas às dele, mas com salários maiores) na busca por equiparação salarial em seu processo trabalhista.

A decisão, da 84ª VT/SP (1º grau), havia desconsiderado o pedido de equiparação do reclamante por entender que, ao indicar dois paradigmas, o trabalhador estaria buscando mais uma “mudança de salário a qualquer preço do que equiparação propriamente dita”.

Os magistrados da 3ª Turma (2º grau) analisaram o caso e levaram em conta o art. 461 da CLT, que não limita a indicação de paradigmas. Também consideraram que a petição inicial foi apresentada nos moldes do art. 840 da mesma CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa pela reclamada.

Assim, o acórdão de relatoria do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira deu provimento ao recurso do trabalhador e declarou nula tal sentença, determinando o retorno do processo à vara de origem para reabertura da instrução processual, produção de provas pelas partes e regular prosseguimento do feito.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001676-96.2018.5.02.0084.

TJ/PB mantém condenação da Gol por atraso de voo e mudança de itinerário

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001641-33.2015.8.15.0251 interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A, para manter a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de voo e mudança de itinerário. A relatoria do caso foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Nos autos do processo, a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea, com embarque previsto para a cidade de Uberlândia/MG, em 17/12/2014, com partida às 3h50, com conexões em Brasília-DF e São Paulo-SP. Afirma que o voo, ao tentar pouso para a primeira conexão, foi redirecionado para o aeroporto de Goiânia, onde ficou por mais de 5 horas dentro da aeronave, sem ar-condicionado. Declara, ainda, que, em razão dessa demora para chegar em Brasília, perdeu o voo que sairia para o seu próximo trecho, o que resultou em mais 11 horas de espera no aeroporto para remarcar a viagem rumo a São Paulo, cujo embarque só ocorreria às 7h do dia seguinte, relatando que só foi encaminhado a um hotel às 5h da manhã. Em razão dos transtornos experimentados, requereu indenização por danos morais.

A empresa interpôs recurso apelatório, sustentando a excludente de responsabilidade, consistente em força maior, nesse caso, o mau tempo que impossibilitou pousos e decolagens no aeroporto de Brasília naquela data. Aduz, ainda, ter prestado toda a assistência aos passageiros, cumprindo integralmente a disposição contida na Resolução nº 141 da ANAC. Por fim, afirma inexistir ato ilícito apto a gerar o dever ressarcitório.

Para o relator do processo, ainda que a companhia aérea alegue que o atraso no voo foi decorrente de problemas climáticos, fatos que impediram o pouso no aeroporto de Brasília, não demonstrou, de forma efetiva, a sua alegação, já que, para tanto, apenas anexou ao processo matérias extraídas de sites jornalísticos.

“No caso, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, pois além do atraso no voo e a perda da conexão, a assistência ao passageiro não se deu de forma eficiente, porquanto restou evidente nos autos que o consumidor ficou por horas em espera (11 horas), sem acomodações ou informações adequadas, bem como ainda teve que suportar o atraso de um dia para o recebimento de sua bagagem, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento”, destacou o juiz Inácio Jário, ao desprover o recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001641-33.2015.8.15.0251


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