TST: Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal

A condição especial garante à entidade o benefício da justiça gratuita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconi-SP) que havia sido rejeitado em razão do não recolhimento do depósito recursal. Como beneficiário da justiça gratuita, após o seu reconhecimento, em juízo, da condição de entidade filantrópica, o Seconi está isento do depósito.

A discussão teve início na reclamação trabalhista em que uma auxiliar de enfermagem requer o pagamento de diversas verbas trabalhistas como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos. O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que arbitrou a condenação em cerca de R$ 40 mil.

Deserção
Ao interpor o recurso ordinário, o Seconi-SP não recolheu o depósito recursal, com o argumento de que, por ser entidade filantrópica e, sem fins lucrativos, era beneficiária da justiça gratuita.
O TRT, no entanto, declarou a deserção do recurso, por entender que, apesar de sustentar sua condição especial para deixar de recolher o depósito, o serviço social não fez prova de que estava regularmente inscrito e de que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (Cebas) na época da interposição do recurso ordinário.

Gratuidade
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista, recomenda , no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, o juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 21/8/2018, reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001549-72.2017.5.02.0609

TRF1: Ação que trata de dano ambiental deve tramitar na Justiça Federal

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de uma ação sobre suposta prática da infração ambiental de poluição culposa por parte de uma empresa de geração de energia elétrica ocorrida no Rio Grande, que banha os estados de Minas Gerais e de São Paulo.

De acordo com a denúncia, a empresa, na Usina Hidrelétrica Funil, por suposta negligência no trato do Sistema de Transporte de Peixes – espécie de riacho artificial paralelo à Usina que permite o tráfego de peixes entre a parte inferior e a superior do rio onde está instalada a Usina Hidrelétrica – teria causado poluição na água do Rio Grande em níveis que provocaram a mortandade de cerca de 6,8 toneladas de peixes nativos.

Em seu recurso, a instituição empresarial sustentou que a competência para processamento e julgamento da ação penal referida não é da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual de Perdões ou de Lavras, onde ocorreu o dano ambiental.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que o Rio Grande, por banhar dois estados brasileiros e, além disso, pela “mortandade de grande quantidade de peixes nativos, estimada em cerca de 6,8 toneladas, é prejuízo considerável a bem da União, a hipótese dos autos é apta a atrair a competência da Justiça Federal”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que deve ser mantida a competência do Juizado Especial Criminal Federal de Lavras para processamento e julgamento da causa.

Processo n° 1028105-38.2019.4.01.0000

JF/SP garante isenção do IR a aposentado diagnosticado com câncer de próstata

Um aposentado diagnosticado com câncer de próstata conseguiu, por meio de liminar, suspender a cobrança do imposto de renda retido na fonte de seu benefício previdenciário. Ele ingressou com o processo após ter seu pedido de isenção negado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devido a questões envolvendo os laudos médicos apresentados. A decisão foi proferida em 6/11 pelo juiz federal Tiago Bitencourt de David.

Na ação, o autor afirma que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, além de receber do governo do estado de São Paulo um benefício de complementação de aposentadoria. Alega ter obtido do INSS o reconhecimento à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre sua aposentadoria. Contudo, o requerimento feito à Secretaria da Fazenda estadual foi indeferido sob o argumento de que os laudos médicos apresentados não atenderiam à exigência de expedição por serviço médico oficial federal ou estadual, este último, emitido obrigatoriamente pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O aposentado argumenta, ainda, que a retenção dos valores tem dificultado o sustento de sua família e as despesas com os tratamentos médicos próprio e de sua esposa, que possui diagnóstico de câncer de mama. Por fim, ressalta que os laudos médicos apresentados preenchem os requisitos exigidos por lei.

Em sua decisão, Tiago Bitencourt destaca que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao deferir o pedido, o juiz levou em consideração o fato de que o autor obteve êxito em requerimento análogo formulado ao INSS, com base não apenas nos laudos particulares, como por laudo pericial federal emitido pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, que atestou o diagnóstico da doença.

“Dessa forma, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o autor necessita dos recursos para o tratamento médico de seu quadro clínico”, afirma o magistrado. Com isso, Tiago Bitencourt deferiu a tutela de urgência para que o governo do estado de São Paulo adote as providências administrativas necessárias à suspensão da retenção do imposto retido na fonte, relativo ao benefício de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. (JSM)

Processo nº 5022399-48.2020.4.03.6100

JF/SP: União deverá fornecer medicamento a paciente com câncer gastrointestinal

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido de uma paciente com neoplasia maligna gastrointestinal para que a União Federal forneça o medicamento Misilato de Imatinibe para o uso contínuo no tratamento de sua enfermidade. A decisão, proferida no dia 19/11, é da juíza federal Rosana Ferri.

A autora narrou que faz uso do Imatinibe de acordo com a prescrição do médico que a acompanha. Alegou que esse medicamento é o único capaz de reduzir o tempo de progressão da doença, inclusive melhorando a condição de sobrevida dos doentes. Ressaltou que o remédio é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos seus pacientes de alta complexidade, no entanto, não obteve êxito em seu pedido para receber o fármaco, apesar de possuir a prescrição para o uso dada pelo médico particular que a acompanha.

A União Federal apresentou contestação indicando a inexistência de diagnóstico conclusivo sobre a doença alegada pela autora e a falta de comprovação sobre a necessidade do medicamento. Alegou, também, a ilegitimidade passiva e afirmou que existe a possibilidade de obtenção do medicamento, desde que a ré tivesse passado por consulta com médico do SUS.

Em sua decisão, a juíza federal Rosana Ferri analisou que, apesar de reconhecidas as limitações orçamentárias do SUS, é dever constitucional do estado garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda. “Isso através da disponibilização do tratamento ou do medicamento mais eficaz e adequado ao caso. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte”.

De acordo com a magistrada, houve a comprovação do diagnóstico através de relatório médico que recomenda o uso da droga em questão, além disso, foi assinalada a potencial eficácia do medicamento. “Considerando-se que a evolução da doença pode causar complicações irreversíveis à paciente se não for adotado o tratamento pleiteado e a sua continuidade, deve ser garantido o direito da autora ao recebimento gratuito da medicação, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional aplicável à matéria”, analisou.

A decisão considerou, ainda, o fato de não haver no mercado medicamento que possa substituir o Imatinibe e determinou que o fornecimento à autora seja feito por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição de seu médico. (SRQ)

Processo nº 5008631-89.2019.4.03.6100

STJ: Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de d​​efesa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

“Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”, afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuai​​s
Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, “em típica repressão a ilícitos processuais”.

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, “até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios” – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.292 – SP (2020/0129416-6)

TST: Membro de comissão de fábrica de montadora obtém direito ao pagamento de horas residuais como extras

Embora registradas como “particulares”, as horas foram consideradas tempo à disposição do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão das horas denominadas como “particulares” sejam incluídas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. na soma dos minutos residuais gastos por um empregado e pagas como horas extras. Para os ministros, ficou demonstrado que o período registrado dessa forma no ponto representa tempo à disposição do empregador.

Comissão de fábrica
Na reclamação trabalhista, o empregado, que trabalhava como preparador de carroceria na unidade da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP), disse que, embora fosse membro da comissão de fábrica, as horas destinadas ao exercício dessa atribuição não eram pagas pela empresa, que as classificava como “horas particulares”.

A montadora, em sua defesa, sustentou que não se tratava de tempo de serviço efetivo, pois, nesse período, o empregado permanecia nas instalações da fábrica realizando atividades particulares, como conversar com colegas e dirigir-se a outros setores, e fazendo cursos e treinamentos específicos para atuação na comissão de empregados.

Horas particulares
O juízo da 3ª Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo, ao condenar a empresa, entendeu que, em tese, o período é considerado tempo à disposição do empregador, cabendo à empresa fazer prova em sentido contrário. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base nos depoimentos do empregado e de testemunhas e nas alegações da defesa da empresa, afirmou que as horas particulares eram utilizadas para assuntos não relacionados ao serviço, como idas ao banco e reuniões sindicais. Assim, concluiu que apenas os minutos residuais destinados à troca de uniformes e ao deslocamento dentro da fábrica deveriam ser computados na jornada para a verificação de horas extras.

Minutos residuais
O relator do recurso de revista do preparador de carrocerias, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em 2015, a Súmula 366 do TST foi alterada para constar expressamente que o tempo de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. é considerado como tempo à disposição do empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado no período residual. De acordo com a súmula, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

No caso, o relator observou que houve a condenação ao pagamento de minutos residuais por outros motivos. “Dessa forma, ainda que as horas denominadas ‘part’, anotadas nos cartões de ponto, possam ser inferiores aos 10 minutos estipulados pela Súmula 366, elas devem ser somadas com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador”, afirmou. “Se tivesse ficado caracterizado, no processo, que essas horas não tinham vinculação com o contrato de trabalho, então elas seriam realmente particulares e não consideradas juntamente com os minutos residuais. Mas não houve essa caracterização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-226300-61.2007.5.02.0463

JF/SP: Homem acusado de usar cartões clonados para sacar FGTS é condenado

A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP condenou um homem a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de multa, pelo crime de furto qualificado. O réu foi acusado de ter cometido o delito sete vezes ao usar cartões clonados para sacar valores da conta do FGTS de terceiros. A decisão foi proferida em 16/11 pela juíza federal Maria Isabel do Prado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), as práticas ocorreram em maio de 2017. O acusado, que estava acompanhado de outro comparsa, teria feito os saques em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal. Ambos confessaram os crimes após serem presos em flagrante por policiais militares que faziam o patrulhamento. Os acusados alegaram terem adquirido os cartões clonados por intermédio de um indivíduo conhecido como “Mano do Card”, que fornecia os cartões e as senhas, enquanto eles realizavam os saques. O segundo acusado teve o processo desmembrado, o qual encontra-se sentenciado.

Ao procederem à revista dos réus no dia da abordagem, os policiais encontraram R$ 1.683,50 em espécie, dois aparelhos celulares, sete comprovantes de saques de FGTS de terceiros, além de um extrato de conta de FGTS relacionado a outro correntista.

Na decisão, Maria Isabel do Prado pontua que as provas dos autos confirmam que o réu, de forma livre e consciente, cometeu o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV), por sete vezes, na forma do artigo 71 (crime continuado), todos do Código Penal, “na medida em que subtraiu, em proveito comum, valores de correntistas da Caixa Econômica Federal mediante a utilização de cartões clonados”.

Para a magistrada o réu possuía, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão do caráter ilícito de sua conduta. “Ante todas as considerações expendidas e verificando-se presentes todos os elementos objetivos, subjetivos e normativos dos tipos penais em análise […] e a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, a consequência que se impõe é a condenação do acusado”, ressalta a juíza. (JSM)

Processo nº 5003119-85.2020.4.03.6102

JF/SP indefere liminar para saque total do FGTS por motivo da pandemia

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 24/10, pedido de liminar formulado por um cidadão que requeria o direito de sacar o valor total do saldo de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que sua conta poderia ser movimentada quando apresentada necessidade pessoal decorrente de desastre natural, cuja declaração do estado de calamidade pública tenha sido reconhecida.

O autor da ação alegou que o saque total do FGTS é um direito, posto que a pandemia causada pela Covid-19 pode ser considerada um desastre natural, o qual tanto o estado de São Paulo, através do Decreto nº 64.879/2020, quanto o município de São Paulo, com o Decreto nº 54.291/2020, reconheceram o estado de calamidade pública. Além disso, afirmou que necessita dos valores para o sustento de sua família e a continuidade do tratamento de saúde de sua esposa.

Todavia, a juíza não acatou o argumento do autor afirmando que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe acerca do inciso XVI, do art. 20 da Lei nº 8.036/90, define o limite para o saque da conta vinculada do FGTS no valor de até R$ 1.045,00 por trabalhador.

“Este juízo não desconhece as consequências adversas causadas pela pandemia da Covid-19, com forte desaceleração da economia e dificuldades de toda ordem. Contudo, em que pese a extrema excepcionalidade do momento, não cabe ao Poder Judiciário traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes veiculado pelo artigo 2º da Constituição Federal”, afirma Raquel Perrini.

A juíza ressalta, ainda, que o mesmo entendimento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, conforme agravo de instrumento em mandado de segurança analisado por aquela Corte, em que foi negado provimento sobre a mesma matéria. “Sendo assim, em que pese o periculum in mora (perigo da demora), não verifico presente o fumus boni iuris (sinal de bom direito). Ante o exposto, indefiro a liminar”. (RAN)

Processo n° 5007946-48.2020.4.03.6100

TJ/SP: Seguranças que açoitaram adolescente em supermercado são condenados por tortura e cárcere privado

Penas de 10 anos e três meses de reclusão.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hoje (24) dois seguranças de um supermercado da zona sul da Capital pelos crimes de tortura, lesão corporal, cárcere privado e divulgação de cenas de nudez de vulnerável, cometidos contra adolescente flagrado tentando furtar barras de chocolate. As penas foram arbitradas em dez anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que, em agosto do ano passado, os réus abordaram o jovem e levaram-no a um cômodo do estabelecimento. O adolescente foi despido, amarrado e amordaçado, sendo açoitado com um chicote de fios elétricos trançados. Além disso, os acusados filmaram a agressão e divulgaram as imagens na internet. Em 1º grau foram condenados por lesão corporal e absolvidos do crime de tortura.

De acordo com a relatora da apelação, Ivana David, após deterem o adolescente, cumpria aos seguranças apresenta-lo às autoridades competentes. Em vez disso, submeteram a vítima a “intenso sofrimento físico e mental”, praticando dolosamente o delito de tortura.

A magistrada destacou também que “não há como negar a imposição de sofrimento moral e mental resultante da divulgação das imagens – estas a evidenciar por si sós o imenso abalo emocional causado à vítima, exposta nua e amordaçada, desbordando em muito do mero castigo e da humilhação já infligidos e resvalando no sadismo e na pedofilia, indicando-se desprezo pela condição humana”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camilo Lellis e Edison Brandão.

Processo nº 1526926-27.2019.8.26.0050

TJ/SP: Empresa de ônibus não pode vender passagens com preços inferiores aos fixados pela Artesp

Prática configura concorrência desleal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de ônibus deixe de vender passagens entre Presidente Prudente e São Paulo com preço inferior ao estabelecido pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 20 mil, sem limite de aplicação.

A companhia que ingressou com a ação é a permissionária exclusiva da Artesp para prestação de serviço de transporte coletivo entre São Paulo e Presidente Prudente. Alega que a concorrente estaria se aproveitando da autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para operar dois trechos interestaduais – de Presidente Prudente à cidade paranaense de Porecatu e de lá a São Paulo – para burlar a legislação paulista, comercializando uma “nova linha” entre Presidente Prudente e São Paulo, com conexão em Porecatu (PR), por valores a partir de R$ 99, bem abaixo do fixado pela Artesp, que é de R$ 310.

Para o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, cabe apenas à Agência de Transporte do Estado de São Paulo fixar os preços das passagens com embarque em Presidente Prudente e desembarque em São Paulo. “O mercado de transporte coletivo intermunicipal é altamente regulado com o intuito de evitar-se a presumível desordem que resultaria da livre concorrência entre as empresas transportadoras, em detrimento dos consumidores”, afirmou. Segundo ele, “o valor que a agravada cobra pelas passagens, quase metade do preço imposto pela regulação estatal, acarreta desleal desvio da clientela da empresa que regularmente obteve permissão para operar a linha com exclusividade”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 2021995-40.2020.8.26.0000


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