TRF3 confirma multa aplicada à Embrapa pela ANS

Empresa Pública não quitou despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e manteve a aplicação de multa de R$ 12 mil pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por deixar de quitar despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde, que veio a falecer posteriormente. Os valores pagos estavam sendo cobrados dos familiares, incorretamente, segundo a agência reguladora.

Para o colegiado, a autuação da ANS está de acordo com a infração descrita no artigo 78 da Resolução Normativa 124/2006. A legislação prevê a aplicação de multa quando a empresa, responsável pelo plano privado de assistência à saúde, deixar de garantir aos beneficiários o cumprimento de obrigação de natureza contratual.

“É incontroverso que o beneficiário se encontrava filiado ao plano de assistência médica oferecido pela Embrapa no momento dos atendimentos em questão. Conforme documento juntado ao processo administrativo, o cancelamento do plano somente ocorreu após o falecimento do beneficiário”, destacou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação anulatória de multa administrativa e fixado a verba honorária de 10% do valor da causa. A empresa pública recorreu ao TRF3. Alegou que estaria desobrigada de efetuar a cobertura das despesas de internação, porque o atendimento no hospital foi registrado como particular. Além disso, argumentou que os documentos para ressarcimento não haviam sido enviados e que não haveria obrigação contratual em efetuar os pagamentos médicos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a autuação da autarquia federal ocorreu após a apuração dos fatos. Segundo o magistrado, ficou constatado que, apesar de ocorrer erro de registro no momento da internação, o beneficiário era vinculado ao plano de atendimento oferecido pela Embrapa. “As despesas eram de cobertura obrigatória, não podendo a apelante eximir-se do dever de ressarcimento por mera falha de cadastro, pois importaria evidente violação à boa-fé exigível ao cumprimento dos contratos, acarretando grande prejuízo aos direitos do beneficiário”, ressaltou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença, mantendo a aplicação de multa. “A ANS oportunizou à apelante o pagamento das despesas antes da lavratura do auto de infração, o que afastaria a aplicação de qualquer penalidade, sem prejuízo de eventual cobrança, por parte da apelante, à subcontratada ou ao hospital que realizou o atendimento. Portanto, revela-se correta a autuação”, concluiu o acórdão.

Processo n° 5001031-79.2017.4.03.6102

TRF3: Advogado está isento de anuidade da OAB a partir dos 70 anos de idade e 30 de contribuição

Acórdão do TRF3 determinou a entidade de classe implementar benefício, de forma retroativa, a um profissional que comprovou os requisitos cumulativos.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção São Paulo (OAB/SP) a um advogado desde a data que completou 70 anos, em 2012, e contava, cumulativamente, com 30 anos de contribuição à entidade. A isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo implemento das duas condições exigidas.

Para os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos expressos no Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que trata da isenção de anuidades. Ressaltaram, também, que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o direito ao profissional idoso e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a 18/02/2012. Em decisão monocrática, o TRF3 confirmou a sentença. A entidade de classe, então, recorreu novamente pela reforma do julgamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.

No seu voto, o magistrado salientou que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à entidade de classe e manteve a decisão anterior. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.

Processo n° 0000209-81.2014.4.03.6135

JF/SP: INSS tem pedido de ressarcimento de despesas e benefícios acidentários negado

A 3ª Vara Federal de Bauru/SP indeferiu, no dia 24/11, pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios pagos a um beneficiário, funcionário de uma microempresa, vitimado por um acidente de trabalho fatal em 2018. A decisão é do juiz federal José Francisco da Silva Neto.

Na ação, o INSS questionou o cumprimento das regras de segurança do trabalho por parte da empresa empregadora, o que ensejaria a culpa como componente que contribuiu para o acidente de trabalho. Pediu, também, que fosse determinada à ré o recolhimento à Previdência Social, até o dia 20 de cada mês, do valor da parcela do benefício paga ao acidentado no mesmo mês.

A autarquia pediu, ainda, que a ré, a título probatório, juntasse aos autos cópias do programa de prevenção de riscos ambientais; da análise de risco prévia das atividades e operações; dos comprovantes de treinamento para a função e de treinamento para segurança e saúde no trabalho; e das ordens de serviço específicas encaminhadas ao trabalhador.

Em sua defesa, a microempresa alegou que o evento foi uma fatalidade, pois há quarenta anos realiza o mesmo procedimento (troca de uma peça no eixo de uma carreta), sem jamais ter ocorrido qualquer incidente grave (queda de um lado da carroceria) e protestou por produção de prova testemunhal, documental e pericial.

O juiz federal José Francisco da Silva Neto considerou não estarem presentes os requisitos necessários para responsabilizar regressivamente a empresa em razão do acidente que vitimou o empregado. O magistrado levou em consideração o que foi relatado pela fiscalização realizada no local. “Foram constatadas diversas irregularidades (que não influenciaram no acidente), tais como fiação e quadro elétrico expostos, cilindro de oxigênio sem válvula de retrocesso e com instrumentos de medição quebrados, buracos no piso da oficina, área de extintores irregulares e limpeza geral”, apontou o laudo.

De acordo com a decisão, a fiscalização não verificou vício em qualquer dos equipamentos utilizados pelo mecânico. “Por exemplo, não foi observado dano no cavalete que dava sustentação à carreta, o que, em teoria, poderia ter contribuído ao acidente, e nem foi constatado que outro meio técnico deveria ter sido empregado para a manutenção veicular realizada”, explicou o juiz.

José Francisco da Silva Neto analisou que a situação retratada nos autos se caracterizou como um infortúnio, o que não induz à conclusão de haver a empregadora violado as normas gerais de segurança e higiene do trabalho, justificando a sua responsabilidade civil de modo regressivo. “Conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela ré, de risco extraordinário àquele coberto pela seguridade social e não há de se falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5000109-49.2019.4.03.6108

JF/SP anula ato administrativo que cassou registro profissional de médico endocrinologista

O juiz federal José Carlos Muta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente, no dia 18/11, o pedido de um médico endocrinologista que teve seu exercício profissional cassado por ato administraivo do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp.

Segundo o autor da ação, seu registro profissional foi cassado pelo conselho regional após uma paciente que foi operada por ele vir a falecer na UTI do Hospital Santo Expedito. Alegou que, não obstante a baixa complexidade da intervenção (correção estética), realizada com sedação leve e anestesia local, a paciente apresentou alteração do ritmo cardíaco, que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória. Após manobras de ressuscitação e entubação no centro cirúrgico, foi estabilizada e encaminhada para a UTI. Horas depois de internada, a paciente removeu acidentalmente a cânula endotraqueal que a ventilava, entrando em nova depressão respiratória e parada cardiorrespiratória, que a levou a óbito.

O médico ressaltou que a tragédia foi o pretexto usado para a abertura de uma sindicância e processo ético-disciplinar que, julgado pelo Cremesp em 21/1/2017, culminou na sua condenação e cassação do exercício profissional, confirmada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 25/10/2018. Além disso, assinalou que vários conselheiros integrantes da câmara “D” de julgamento, que já haviam votado e participado do acórdão que culminou na cassação do seu exercício profissional, não poderiam participar do julgamento no plenário.

Em sua decisão, o juiz afirma que o processo ético-disciplinar busca preservar a ética nas relações do médico com os pacientes, colegas médicos e a sociedade, ao mesmo tempo em que assegura ao profissional que porventura tenha sua conduta questionada, que não será punido sem causa justa e sem prévia observância de todas as garantias legais e constitucionais asseguradas para sua defesa.

“Extrai-se dos documentos juntados aos autos que, efetivamente, alguns conselheiros participaram do primeiro julgamento, bem como do segundo realizado pelo tribunal pleno do Cremesp. Repise-se que o mérito da questão deve ser julgado pelo Cremesp e pelo CFM, competindo ao Judiciário tão somente apreciar a legalidade do procedimento administrativo, eis que conselheiros que haviam proferido voto contrário ao autor no primeiro julgamento participaram do segundo julgamento”, afirma Carlos Muta.

Para o magistrado, apesar de não constar no regramento administrativo dos referidos órgãos qualquer impedimento referente ao procedimento realizado, deve ser aplicado o disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil (na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), bem como a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região que deu provimento ao recurso de agravo movido pelo autor.

“Considerando o impedimento de vários conselheiros que participaram no julgamento do pleno do Cremesp, salta aos olhos que o ato administrativo que determinou a cassação do autor é manifestamente nulo, insuscetível de ser convalidado. Posto isso, julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a nulidade do ato administrativo de cassação do exercício profissional do autor”. (RAN)

Processo n° 5002550-27.2019.4.03.6100

STJ anula acórdão genérico que delegava ao juiz de primeiro grau sua aplicação no caso concreto

​Por reconhecer a negativa de prestação jurisdicional efetiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que delegou ao juiz de primeira instância a aplicação de decisão genérica de segundo grau, sob a justificativa da existência de múltiplos recursos relacionados à liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

Em virtude do ingresso de mais de seis mil recursos sobre o cumprimento de sentença coletiva contra uma empresa de telefonia, uma das turmas julgadoras do TJSP decidiu elaborar um voto padrão que abarcasse o posicionamento definitivo sobre todas as questões controvertidas no caso. Assim, a determinação do tribunal paulista foi de que o magistrado de primeiro grau seguisse a orientação dos desembargadores, aplicando seu entendimento genérico ao caso concreto.

Relator do recurso da empresa de telefonia, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, embora o número de recursos mencionado pelo TJSP seja alarmante – a ponto de comprometer a capacidade da corte de julgar em tempo razoável –, a solução para esse problema não pode escapar dos limites da legalidade.

“No caso dos autos, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento”, disse o ministro.

Delegação il​​egal
De acordo com Sanseverino, a necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas é regra fundamental, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Por isso, para o relator, “causa espécie” a determinação de que os juízes de primeira instância apliquem o acórdão genérico ao caso concreto, o que configura delegação de competência jurisdicional, sem que haja amparo legal para esse ato.

“A solução legalmente prevista no Código de Processo Civil de 2015 para enfrentar o cenário de multiplicidade de recursos identificado pelo relator do tribunal de origem é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no artigo 976”, observou o ministro ao anular o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1880319 – SP (2020/0148958-0

TST: Empresa não consegue invalidar laudo com base em denúncia contra perito

A empresa não comprovou que o perito estaria envolvido em corrupção.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido da Schaeffler Brasil Ltda. para que fosse anulado laudo pericial em ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado. Embora sustentasse que o perito estaria envolvido em esquema de corrupção em perícias trabalhistas, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar o fato, “de forma concreta”.

“Hipócritas”
Segundo a Schaeffler, o perito era investigado pelo Ministério Público Federal na denominada “Operação Hipócritas”, deflagrada a partir de maio de 2016. A operação investigou peritos judiciais suspeitos de emitir laudos periciais favoráveis a empresas. Segundo o Ministério Público, os peritos traíam a confiança do juízo para tentar induzi-lo a erro e obter uma sentença mais favorável a determinada empresa em processos de responsabilidade por acidente e doença do trabalho.

Para tentar anular o laudo, a empresa apresentou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) em que fora reconhecida a nulidade da perícia realizada pelo mesmo médico, em razão do suposto envolvimento na Hipócritas.

Fato novo
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que a parte tem direito de apresentar fato novo (superveniente) no decurso do processo, capaz de modificar ou influir no julgamento (artigo 493 do CPC). Também qualificou como grave a informação dada pela empresa, mas disse que não havia razão para decretar a nulidade da perícia, pois a única prova apresentada foi um acórdão do Tribunal Regional “que apenas analisou questão idêntica”.

Segundo o ministro, não há nenhum documento que comprove que o perito indicado tenha participado do esquema de corrupção e fraude em processos trabalhistas. “A mera indicação de que estava sendo investigado na Operação Hipócritas do MPF, por si só, não é capaz de retirar a credibilidade do laudo apresentado nos autos”, afirmou. O relator lembrou, ainda, que a operação buscou investigar esquema de corrupção praticado, em regra, por empresas e peritos, sem informações sobre o envolvimento de trabalhadores.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-11254-31.2014.5.15.0003

TST: Depósito judicial efetuado em meio inadequado é validado por cumprir finalidade

Em vez de utilizar a guia de depósito recursal, a parte fez o depósito mediante GRU.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, apesar de recolhido por via inadequada, o depósito recursal feito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú (Sintramojaú) cumpriu sua finalidade processual. Por essa razão, afastou o indeferimento da ação rescisória apresentada pelo sindicato contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) que negou pedido relacionado à representatividade sindical.

Depósito prévio
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou a ação rescisória, por entender que o Sintramojaú não havia comprovado o depósito prévio correspondente a 20 % do valor da causa, requisito previsto no artigo 836 da CLT. A entidade sindical recorreu ao próprio TRT, com o argumento de que efetuara o depósito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), com a identificação do processo e o repasse da quantia ao juízo. Contudo, o TRT manteve a extinção, com o fundamento de que deveria ter sido utilizada guia de depósito judicial, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa 31 do TST.

Finalidade atingida
O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Dezena da Silva, observou que, embora a forma do ato não tenha sido observada corretamente pelo sindicato, sua finalidade foi atingida. “O depósito prévio está à disposição do juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento”, analisou.

Instrumentalidade das formas
De acordo com o ministro, a disciplina dos atos processuais é orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é instrumento de realização do Direito, e não um fim em si mesmo. Esse princípio confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa da prevista em lei, atingem sua finalidade essencial.

Consequentemente, para o relator, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para comprovar que fora atendido o pressuposto processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-6016-69.2016.5.15.0000

JF/SP: Pedido de mutuária para anular a extinção de contrato imobiliário é julgado procedente

Uma mutuária conseguiu, na Justiça, anular a extinção do seu contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A medida havia sido adotada unilateralmente pelo banco devido a um suposto descumprimento das obrigações do contrato, o que não ocorreu. A decisão, do dia 22/11, foi proferida pelo juiz federal Caio Cezar Maia de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Assis/SP.

De acordo com a ação, em março de 2019 a autora recebeu uma notificação do Oficial do Registro de Imóveis sobre o vencimento antecipado da dívida, realizado após a Caixa constatar a presença de outra pessoa residindo no imóvel através de uma fiscalização realizada em 2016. A instituição alegou que a mutuária teria violado a legislação sobre o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), a qual proíbe a alienação ou cessão dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Em sua manifestação, a autora afirmou residir no imóvel desde 2012 e que a pessoa mencionada pelo banco é, na verdade, sua filha, que não mora no local, mas estava presente no dia em que fiscalização foi realizada. Dessa forma, a mutuária negou o desvio de finalidade no uso do imóvel e requereu a anulação do procedimento administrativo adotado unilateralmente pela CEF.

Na decisão, o juiz Caio Cezar de Oliveira ressalta que as alegações da parte autora são as mesmas desde a visita domiciliar, ou seja, que reside no imóvel junto com o filho, exerce a atividade de esteticista em endereço diverso do residencial e que a filha, embora permaneça na residência da parte autora por algumas horas do dia, lá não reside. “A argumentação da CEF apoia-se, por outro lado, em uma presunção estabelecida de maneira muito precária a partir de uma única visita domiciliar e de um aviso de recebimento assinado por pessoa depois identificada como genro da parte autora”, pondera o juiz.

“A prova produzida nos autos é firme no sentido de que a autora não deixou de residir no imóvel objeto dos autos. Uma vez comprovado que não houve descumprimento contratual por desvio de finalidade – cessão, alienação, locação, doação do imóvel – procede o pleito autoral principal, de declaração de não ter ocorrido a resolução contratual e de que a CEF deve prover os meios para que a parte autora continue a pagar as parcelas do financiamento imobiliário contratado”, aponta a decisão.

O magistrado determinou a retomada do cumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes no contrato de financiamento imobiliário, bem como a manutenção da posse do imóvel em favor da autora e a condenação da CEF para adotar as providências necessárias à retomada do pagamento das parcelas mensais. (JSM)

Processo nº 5000256-51.2019.4.03.6116

JF/SP: Enel deverá cumprir decisões que a obrigam a devolver em dobro valores cobrados irregularmente

O juiz federal José Carlos Muta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 19/11, pedido de liminar formulado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (atual Enel) para que fossem anuladas as decisões da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) as quais condenaram a concessionária a devolver em dobro valores supostamente faturados irregularmente.

Em seu pedido, a Enel argumentou que uma decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, a qual abarcou todos os consumidores de energia elétrica do país, não distinguiu sobre a data dos pedidos administrativos, impedindo que a Aneel modulasse administrativamente a aplicação da liminar sem que haja comando judicial específico nesse sentido.

Para a concessionária, a diretoria da Aneel deveria estabelecer que o novo prazo de devolução de dez anos somente se aplicaria aos pedidos que tenham sido feitos pelos consumidores após a publicação do despacho; que seria necessária a suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação civil pública, especialmente no sentido do risco de decisões conflitantes, posto que não há dúvidas de que a cobrança indevida, nada mais é do que uma hipótese de enriquecimento sem causa, atualmente sujeita ao prazo prescricional de três anos.

Todavia, o juiz entende que não se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. “Tenho que a autora busca por vias oblíquas (nova ação) provimento judicial que lhe autorize o descumprimento da liminar anteriormente proferida na ação civil pública, o que se me afigura incabível nos moldes pleiteados”.

De outro lado, quanto à alegação da Enel de que “o objeto da presente ação é anular os despachos da Aneel 2.271/2019, 2.269/2019 e 2.272/2019, que determinaram a devolução em dobro dos valores faturados em função de suposto erro de classificação das unidades consumidoras em processo administrativo”, Carlos Muta afirma que, neste ponto, a despeito da planilha de cálculos juntada, não constam quais valores estão sendo cobrados pelas rés, valores estes suscetíveis de serem caucionados mediante seguro garantia.

“Ademais, diante do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento do presente feito, faz-se necessário atualizar os ditos valores, bem como alterar dados do montante segurado e incluir o número do presente feito no seguro garantia”, conclui o juiz ao indeferir a tutela requerida. (RAN)

Veja o acórdão.
Processo n° 5022255-74.2020.4.03.6100

TJ/SP mantém pagamento de pensão alimentícia a filha maior de idade com doença grave

Obrigação não cessa necessariamente com a maioridade.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença de primeiro grau que obrigou um pai a continuar pagando pensão alimentícia para a filha maior de idade até que ela complete 34 anos ou conclua curso superior.

Consta dos autos que o autor pretendia a exoneração da obrigação alimentar, fixada em 24,1% do salário mínimo e pagamento de plano de saúde, porque a filha completou a maioridade e supostamente tem padrão de vida elevado. Em 1º grau o pedido foi negado, já que a alimentanda, estudante universitária, tem grave doença que a levou a longo período de internação hospitalar, atrasando sua vida escolar.
Para o relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a sentença de 1ª instância deve ser mantida. O magistrado afirmou que a maioridade e a cessação do poder familiar não excluem definitivamente a obrigação de prestar alimentos e o dever paterno de contribuir para a formação da filha. “Se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”, escreveu. “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até conclusão de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”, completou.

O desembargador ressaltou que o fato de a filha ter padrão de vida elevado e custeado por terceiros em nada afeta seu direito de receber verba alimentar do pai biológico. “A alimentada é dependente de controle médico constante e ainda por período indeterminado”, lembrou. “Portanto, necessita do pensionamento para seu correto desenvolvimento físico e mental.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto.


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