STJ: Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória.

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.

“Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

Ditames constitucionais
Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual “não pode dispor de situação alguma”.

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois “não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais”.

Contraditório
No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

“O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual” – concluiu.

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio excluído
Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Participação mínima
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.306 – SP (2017/0131056-8)

TST: Custos com e-CPF exigido pelo Detran devem ser divididos entre autoescolas e instrutores

O documento é necessário para acessar o sistema e se cadastrar no órgão.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a divisão dos custos da obtenção do “Cartão e-CPF” entre os empregadores e os instrutores de motos e veículos. Para a subseção, a medida é proporcional e razoável, ao estabelecer parâmetros claros sobre o custeio da ferramenta de trabalho.

e-CPF
O certificado digital e-CPF, versão eletrônica do CPF, tem de ser adquirido de uma autoridade certificadora cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sistema nacional de certificação digital. Desde 2010, o Detran-SP passou a exigi-lo para a fiscalização e o controle de todos os dados relativos ao processo de habilitação de motoristas.

No dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado em 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores, Despachantes Documentistas e Transporte Escolar de Campinas e Região informou que, no início e no fim de cada aula prática ou teórica, o aluno e o instrutor têm de registrar suas digitais no sistema de biometria da empresa, e os dados são encaminhados virtualmente ao Detran, para fins de fiscalização. Para ter acesso ao sistema e se cadastrar no órgão, os instrutores precisam do e-CPF.

Custeio
Segundo o sindicato dos empregados, a prática costumeira das autoescolas era de que cada instrutor deveria custear a aquisição do certificado digital, transferindo aos empregados o custo da atividade econômica. Por isso, pedia que as empresas fossem obrigadas a custeá-lo.

A entidade patronal, por sua vez, sustentou que o documento é de uso exclusivo do empregado, serve para todos os atos de sua vida particular e continuará a pertencer a ele quando se desligar do emprego. Segundo o sindicato das empresas, determinar que a autoescola arque com seu custo seria o mesmo que exigir o custeio da CNH, do exame médico e das taxas de renovação da carteira.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou mais justa a divisão dos encargos relativos ao e-CPF entre empresa e empregado. Segundo o TRT, embora seja obrigatório para o exercício da atividade, o certificado também é utilizado na vida privada do trabalhador e permanecerá com ele, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho.

Ferramenta
No julgamento do recurso de revista do sindicato patronal, que pretendia afastar a obrigação, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo ele, a Constituição da República determina o acolhimento, nas sentenças normativas, de condições benéficas, e não a precarização das condições de trabalho.

Na sua avaliação, é ilícita a prática de atribuir ao empregado a única e exclusiva responsabilidade pelo custeio do certificado, por se tratar de ferramenta necessária para a realização do serviço, ainda que possa ser utilizada com fins particulares, pois inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (artigo 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial.

O ministro considerou proporcional e razoável a divisão de custos, pois desestimula eventuais ações visando ao ressarcimento dos gastos em benefício das empresas e, por outro lado, considera o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins (relator), Maria Cristina Peduzzi e Emmanoel Pereira.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-7430-05.2016.5.15.0000

TRF3 mantém condenação de técnico contábil por falsificar procuração 

Profissional adulterou assinaturas, selo e etiqueta de reconhecimento de firma.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um técnico contábil por adulterar assinaturas e selo de cartório em uma procuração e apresentar o documento junto à Receita Federal.

Conforme o processo, a materialidade foi evidenciada por laudos periciais que confirmaram a falsificação de sinal público de tabelião e de documento particular. Já a autoria ficou comprovada pelo contraditório judicial e pela confissão do réu. Ele admitiu ter apresentado ao órgão papel contendo informações fraudadas.

De acordo com a denúncia, o técnico contábil emitiu formulário para ser procurador de uma empresa junto ao fisco. Apesar de constatar erro no preenchimento da procuração, não avisou o cliente do equívoco, emitiu nova guia e assinou pelo outorgante. Além disso, recortou o selo de autenticidade e a etiqueta de reconhecimento de firma e os colou no documento fraudado. Ele simulou, inclusive, a rubrica do escrevente. Depois, apresentou o documento à Receita Federal.

Sentença da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP havia condenado o réu por falsificar documento particular, sinal público e utilizar papel adulterado. O técnico contábil recorreu ao TRF3 e pediu a aplicação do princípio da insignificância.

O colegiado citou precedentes do TRF3 e desconsiderou o argumento apresentado pelo profissional. “Ao contrário do que alega a defesa, não há que se falar em ausência de lesão ao ordenamento jurídico porque, nos crimes em que se tutela a fé pública, é impossível mensurar o dano material ao bem protegido pela norma”, frisou o desembargador federal Nino Toldo, relator do acórdão.

Subsidiariamente, a defesa pediu que o delito de falsificação de selo fosse absorvido pelo de uso de papel falso. Entretanto, segundo os magistrados, as condutas são autônomas. “Considerando que o uso de sinal público adulterado não é indispensável ao crime de uso de documento particular falsificado, rejeito a pretensão de aplicação do princípio da consunção”, frisou o relator.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve integralmente a sentença. A pena ficou estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão e dez dias-multa, sendo a privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a serem destinadas a entidade social.

Processo n° 0003818-06.2016.4.03.6102/SP

TRT/SP: Improcedente atribuir ao credor ônus da prova por valores devidos de FGTS

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região. Com a decisão de 2º grau, a empresa (fabricante de maquinário) foi condenada a depositar valores devidos de FGTS desde 1999 aos empregados representados pela entidade sindical. Determinou-se, ainda, a aplicação de multa diária de 1/30 do salário de cada empregado por dia de atraso.

O sindicato havia recorrido da sentença (decisão em 1º grau) da 1ª VT/Cotia-SP, que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS. A alegação do juízo foi de que o autor poderia ter produzido prova, juntando, “por exemplo, o extrato analítico da conta vinculada de algum substituído”.

No acórdão, o desembargador-relator Marcos Neves Fava afirmou: “Sim, poderia, mas não deveria produzir prova do não pagamento da parcela. Difícil entender porque se faz essa distorção no Direito do Trabalho, quando em qualquer ramo das relações jurídicas, ao DEVEDOR incumbe a prova do PAGAMENTO, não ao credor, que alega não o ter recebido”.

Em outro trecho, o magistrado chamou a atenção para o fato de que a defesa sequer negou a falta de pagamento. Além disso, recorreu ao decreto regulamentador das normas do FGTS e a uma súmula do TST para fundamentar sua decisão. Definiu, ainda, que os depósitos devem ser acrescidos da indenização de 40% e da liberação de guia para saque no caso dos empregados dispensados sem justa causa.

Processo nº 1000704-43.2018.5.02.0241.

TST: Afastada terceirização em contrato de transporte de mercadoria

Para a 4ª Turma, a relação era de natureza comercial.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de terceirização no caso de um motorista carreteiro da Voal Logística Ltda., de Piracicaba (SP), que pretendia a responsabilização da Arcelormittal Brasil S.A, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas pela empregadora. Para a Turma, o contrato de natureza civil entre as duas empresas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

Terceirização
Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia o pagamento de parcelas como diferenças salariais, horas extras, integralização de salário “por fora” e FGTS. No seu entendimento, a relação entre as empresas era de prestação de serviços, e, portanto, a tomadora deveria ser responsável, de forma solidária, pelas verbas devidas. O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação e condenou a Arcelormital.

Transporte de mercadorias
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a relação entre as empresas não envolve terceirização, mas contrato de transporte de mercadorias, regulado pela Lei 11.442/2007. Com isso, afastou a aplicação de entendimentos do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilidade do tomador de serviços. Segundo o TRT, nessa situação, em que a empresa contratante não é do ramo de transporte e em que não é detectada nenhuma fraude no pactuado, como no caso, não surge a figura do tomador dos serviços, pois não há pessoalidade na prestação.

Atividade em rede
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Alexandre Ramos, observou que a exploração da atividade econômica de transporte de mercadorias era feita pela Voal, empregadora do motorista, que assumia os riscos da atividade econômica e seus lucros. “A Arcelormittal não explorava essa atividade, não era beneficiária direta do trabalho de motorista carreteiro e não praticava ingerência na atividade de transporte”, assinalou.

Segundo o ministro, a atividade empresarial atua em rede, por meio de várias formas contratuais. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela prestadora de serviços a terceiros. Porém, não era esse o caso. “A Arcelormital entrega suas mercadorias para quem se apresentar como empregado da contratada (Voal Transportes), situação diversa de terceirização de serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10937-82.2015.5.15.0137

TRF3: INSS deve conceder aposentadoria por invalidez a segurado portador de doença degenerativa nos ombros 

Para TRF3, pedreiro comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro, morador de Penápolis/SP, portador de doença degenerativa nos ombros.

Para o colegiado, o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.

A perícia médica judicial, realizada no dia 28/1/2020, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1956, qualificado no laudo como pedreiro), por ser portador de doença degenerativa nos ombros com comprometimento de tendão do supra-espinhal, desde 1/12/2017.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Penápolis havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral total e, subsidiariamente, solicitou a impugnação de multa aplicada por não implantar o benefício.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades que envolvam movimentos de abdução e flexão do braço direito com esforço ou de elevação do mesmo acima dos ombros.

“Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral de atividades braçais (pedreiro), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou.

Quanto à multa, a relatora afirmou que é facultado ao magistrado aplicá-la para obrigar o INSS a praticar o ato a que é obrigado. “Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, disse.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como o dia seguinte ao da cessação percepção de auxílio-doença, recebido pelo autor até 18/6/2019.

Processo n° 5339638-32.2020.4.03.9999

TJ/SP: Estado indenizará pais e marido de professora sequestrada e assassinada ao chegar em escola

Região com histórico de violência.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais e o marido de professora de escola pública de Jacareí que foi sequestrada quando chegava à instituição e assassinada horas depois. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil para cada parente.

De acordo com os autos, a professora era alvo de constantes ameaças por tentar combater o tráfico de drogas nas proximidades da escola – a instituição está localizada numa região violenta de Jacareí, com casos frequentes de tráfico de drogas, inclusive dentro das dependências do local – e foi sequestrada e assassinada por um de seus ex-alunos, que havia sido expulso da escola por iniciativa da docente.

Em seu voto, o desembargador Edson Ferreira, relator da apelação, afirmou que o Estado é responsável pela segurança de todos que frequentam a escola – alunos, professores e funcionários – e que casos de violência dentro e fora da instituição eram corriqueiros, conforme noticiavam os meios de comunicação na época. Por isso, o caso é de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo. “Devida indenização por dano moral em favor dos pais e do marido, sendo fixada em cinquenta mil reais para cada um, considerando que o Estado está respondendo por conduta de terceiros”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery.

A votação foi unânime.

TRT/SP: Motorista de ônibus que atuou também como cobrador não comprova acúmulo de função

Um trabalhador contratado como motorista por uma empresa de transporte recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando indenização por acúmulo de função. Ele alegou exercer, cumulativamente, a função de cobrador, e teve seu pedido julgado improcedente em 1º grau.

Na sentença, o juiz do trabalho titular Pedro Alexandre de Araújo Gomes, da 65ª VT/SP, pontuou que “o fato de o autor ter desempenhado tarefas diversas, por si só, não lhe confere direito a aumento salarial, vez que compreende-se no poder diretivo do empregador modificar as funções do empregado”. A afirmação levou em conta o fato de o empregado ter respeitada a sua qualificação profissional, não havendo, portanto, alteração ilegal do contrato de trabalho.

A 10ª Turma do Regional, em acórdão de relatoria da juíza Regina Celi Vieira Ferro, manteve a decisão original. Os magistrados citaram o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, do que resulta a possibilidade da atribuição de novas tarefas além daquelas inicialmente pactuadas.

“Ainda que na função de motorista, a atividade de cobrador não lhe atribui direito ao pretendido adicional por acúmulo de função, mormente porque ausente fundamento legal ou convencional a ensejar a pretensão, contra o que não se impõe o conjunto probatório”, destaca a juíza-relatora.

Assim, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

Processo nº 1001061-32.2019.5.02.0065.

TRT/SP: Não há condenação patronal por falta de pagamento durante período de análise da concessão de benefício emergencial pelo governo

Um trabalhador que pleiteava rescisão indireta do contrato de trabalho (por alegada falta grave do empregador) teve seu pedido indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ele reclamava que a empresa teria atrasado o pagamento de salários de junho e julho de 2020, não cumprindo com suas obrigações legais.

Ocorre que, em maio de 2020, a empresa decidiu aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho, em acordo com o empregado, pelo prazo de 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020). A MP foi editada pelo governo por conta do estado de calamidade pública ante a propagação da covid-19 no país. Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seria pago ao trabalhador com recursos da União.

Enquanto o pedido de suspensão do contrato permanecia em análise pelos órgãos competentes, o empregador optou por antecipar para julho as férias do empregado. “Se houve atraso no pagamento do benefício, o ocorrido não foi por culpa da reclamada, que efetuou o requerimento no prazo determinado na lei acima mencionada”, declarou a juíza do trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt na sentença. Segundo ela, a concessão de férias antecipadas também demonstrou a “boa-fé da reclamada em não deixar o empregado desamparado mesmo após cumprir todos os trâmites para requisição do benefício”.

Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que, após a propositura da ação, recebeu o benefício do governo, com os valores atrasados já pagos no primeiro mês. Assim, o juízo decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato.

Processo nº 1000791-14.2020.5.02.0472


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