TJ/SP: Aluguel devido por loja em shopping será reduzido em 50% nos meses de restrição de atividades

Inexigibilidade de multa rescisória também aprovada.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes declarou a inexigibilidade de multa rescisória e determinou que parcelas de aluguel devidas por loja em shopping center da cidade recebam 50% de desconto nos meses em que o empreendimento permaneceu fechado devido às medidas restritivas causadas pela pandemia.

De acordo com o juiz Eduardo Calvert, a manutenção integral do aluguel da loja, quando as restrições à atividade econômica causadas pela pandemia impactaram todo o setor, “gera claro desequilíbrio e excessiva vantagem à ré”.

“Ora, as restrições se impõem tanto à ré quanto à autora, não sendo razoável que a ré imponha exclusivamente à autora os prejuízos respectivos”, destacou o magistrado. “A pandemia que assola o mundo é, claramente, um acontecimento imprevisível e extraordinário. Não há discussão acerca disso”, afirmou. “Ressalte-se que as partes não controvertem sobre a restrição de funcionamento do shopping center a partir de 24.3.2020, o que, obviamente, acarreta a paralização das atividades de comércio da autora e drástica redução de suas receitas”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011504-72.2020.8.26.0361

TJ/SP: Empresa norte-americana não poderá reservar valores na recuperação judicial da Odebrecht

Fundo processa companhia brasileira na justiça dos EUA.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve, ontem (22), decisão do juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações da Capital, que negou pedido de reserva de valores na recuperação judicial da Odebrecht feito por fundo de investimentos norte-americano que é parte em ação indenizatória em curso nos Estados Unidos contra a companhia brasileira.

De acordo com o colegiado, o resultado da ação estrangeira e a liquidez da obrigação são incertos. Além disso, o pedido de reserva de crédito deve ser dirigido ao juízo da ação individual – em curso nos EUA -, a quem compete determinar a reserva ao juízo da recuperação judicial.

Consta nos autos que a ação indenizatória por danos materiais que tramita em Nova York trata de supostos prejuízos causados por afirmações falsas e enganosas feitas por subsidiária da Odebrecht em emissão de títulos de dívida internacionais. A empresa estadunidense postulou na Justiça paulista o reconhecimento de responsabilidade solidária da recuperanda Odebrecht S.A. (ODB), para que esta fosse condenada à indenização por ato ilícito praticado pela subsidiária. Em 1º grau, o pedido de inclusão do crédito, e a consequente participação na Assembleia de Credores das recuperandas, foi indeferido.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, embora o processo esteja em trâmite há dois anos em Nova York, ainda se encontra em fase processual relativamente preliminar, não havendo elementos, até o momento, para se determinar o valor da indenização e se esta de fato ocorrerá. O magistrado também destacou que a tentativa de obter a reserva de valores apenas com base em declaração do advogado da parte interessada não merece guarida, já que a determinação compete ao juízo da ação individual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2274736-10.2019.8.26.0000

TRT/SP: Cantora não comprova vínculo de emprego com banda musical

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de origem e confirmou a inexistência de vínculo de emprego entre cantora e líder de uma banda de música. Com base nas provas orais, os magistrados entenderam que não preenchia todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

A juíza-relatora Anneth Konesuke explicou que, para que o vínculo seja configurado, é necessário que esses quatros pressupostos existam concomitantemente. E informou que a ausência de qualquer um dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT é suficiente para afastar a ocorrência da relação de emprego.

“Em depoimento, a reclamante deixou evidente a ausência de pessoalidade, afirmando que quando não podia participar de algum evento, alguém a substituía. Admitiu, ainda, que o risco da atividade era assumido por todos na banda”.

Além disso, no caso em questão, o reclamado não se encaixava na figura de empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, pois não assumia os riscos da atividade econômica.

Na defesa, o líder do grupo afirmou que os integrantes se reuniram para elaborar repertório e tocar juntos, pois as chances de conseguirem trabalho seriam maiores. Isso ocorreu ao longo dos anos, havendo constantes variações da equipe, de acordo com a disponibilidade de cada músico e o interesse dos bares, clubes e promotores de eventos.

“Conclui-se do conjunto probatório que a autora e o reclamado integraram a banda, sem subordinação jurídica entre eles, não havendo falar em vínculo empregatício”, resumiu a relatora.

Processo: 1000121-47.2020.5.02.0610

STJ: Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação

As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais. De acordo com o ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.

No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência.

O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.

Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender que, apesar da desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.

O ministro Og Fernandes explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico “custas”, enquanto outras usam “taxas judiciárias”.

O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos foram efetivamente prestados
“Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa”, explicou Og Fernandes.

No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda já existe relação jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas amplia a relação jurídica. “Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo”, afirmou.

O relator lembrou, ainda, que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.

Leia o acórdão no Recurso Especial 1.893.966.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1893966

TST: Justiça do Trabalho é competente para prosseguir cobrando multa administrativa de empresa falida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

Execução
A ação foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa, visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.

Juízo falimentar
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, não caberia à Justiça do Trabalho proceder à execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa seria do juízo falimentar.

Alteração legislativa
O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST, reiteradamente, vem decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas.

Para o desembargador, conforme o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10366-92.2015.5.15.0014

TST: Auxiliar de limpeza de hospital será indenizado por risco de contágio por HIV

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Ecomax Prestação de Serviços Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais que perfurou o dedo com uma agulha, durante a coleta do lixo hospitalar em uma unidade da rede da Hospitalis Núcleo Hospitalar, de Jandira (SP). Em razão do ferimento, ela teve de se submeter a tratamento médico para prevenir doenças infectocontagiosas, como o HIV.

Descarte incorreto
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a perfuração ocorrera em razão do descarte incorreto da agulha, utilizada no atendimento de algum paciente do hospital. Após o acidente, teve de tomar um “coquetel anti-HIV”, com efeitos colaterais fortíssimos. Pedia, por isso, indenização por dano moral.

Medo de contaminação
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) julgou improcedente a pretensão, por entender que o episódio não podia ser considerado acidente de trabalho, pois não teria causado lesão corporal ou perturbação funcional.

A sentença, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil de indenização. Para o TRT, a culpa da empresa é inequívoca, pois os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não foram suficientes para evitar o dano à integridade física da auxiliar. Ainda, de acordo com a decisão, o dano moral diz respeito ao sofrimento e à angústia decorrentes do risco de contaminação por doenças graves.

EPIs insuficientes
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claúdio Brandão, concluiu que o caso não tem transcendência econômica, social, política e jurídica, requisito para seu exame. Na sessão, ele chamou atenção para a importância do descarte correto do lixo hospitalar e do uso de equipamento adequado de proteção. “Vimos isso agora, com a covid-19, em que os dados mostram que, na área de saúde e enfermagem na cidade de Manaus (AM), o índice de óbitos relacionados ao trabalho cresceu 428% no biênio 2020/21 e o número de mortes no trabalho aumentou 33%”, exemplificou.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000163-05.2017.5.02.0351

TJ/SP determina bloqueio de bens da Precisa Medicamentos por não devolver valor da compra de vacinas não entregue

Doses encomendadas por laboratório não foram entregues.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o bloqueio dos bens móveis de empresa intermediadora de vacinas que descumpriu contrato que previa a devolução de valores pagos caso o imunizante não fosse entregue no prazo estipulado. O valor do arresto deve corresponder ao valor do débito cobrado.

De acordo com os autos, o laboratório médico que propôs a ação comprou mais de 7 mil doses da vacina Covaxin da empresa ré. Foi pago, como sinal, 10% do valor do contrato, que estipulou que, em caso de não entrega das doses, a autora poderia reaver o sinal no prazo de 10 dias úteis. Após o indeferimento do registro na Anvisa, e passados quase 90 dias do distrato do contrato de compra e venda, não houve a restituição da quantia paga e a ré passou a enviar comunicados informando que a efetivação do registro emergencial da Covaxin na Anvisa já se encontrava em fase conclusiva, dando a entender que não devolveria o dinheiro.

Para o desembargador Alfredo Attié, relator do agravo, o arresto visa resguardar o direito pretendido e deve ser determinado quando houver probabilidade do direito e perigo de dano, como é o caso. “Conforme documentação juntada na inicial e em agravo, de fato, a ré vem sendo investigada por participação alegada em uma série de ilícitos penais e civis, envolvendo a compradas vacinas da Covaxin, de forma superfaturada e fraudulenta, fatos que são gravíssimos, por Comissão Parlamentar de Inquérito no Senado Federal, a denotar sério risco de não pagamento dos valores antecipados pela autora. Há, assim, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo”, escreveu.

Foi determinado o envio de cópia integral dos autos de 1º grau, assim como os do recurso, à Comissão Parlamentar de Inquérito em trâmite no Senado Federal.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Lopes e Luís Roberto Reuter Torro. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2193484-14.2021.8.26.0000

TRT/SP: Atendente do Carrefour que caiu de patins receberá indenização por danos materiais e morais

Sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o acidente ocasionou a perda da capacidade laborativa da vítima. Após cair em uma unidade da rede Carrefour, a trabalhadora lesionou o ombro, passou por cirurgia e teve limitações de força e movimentos. A rede de hipermercados deverá pagar indenização por danos materiais de R$ 22,5 mil e danos morais de R$ 8 mil em favor da profissional.

Na decisão, a juíza Ana Cristina Guedes destacou que a atividade da empresa se tornou arriscada quando ela exigiu que a empregada se deslocasse de patins. Pontuou também que não houve prova de que a mulher fora habilitada para o uso do equipamento. “E mesmo que a tivesse treinado, não se pode considerar que o empregador age de forma cuidadosa ao obrigar a empregada a patinar em um mercado cheio de pessoas e de produtos que podem cair a qualquer momento”, alertou.

A magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada. Para isso, considerou o laudo pericial, que apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução funcional de 9,375%. Entendeu também que as sequelas foram derivadas da queda quando a profissional patinava exercendo suas atribuições por ordem do empregador. Em sua opinião, pouco importa se o tombo ocorreu após a autora colidir com cliente (como defendeu a inicial) ou tropeçar em produto (como afirmou testemunha).

Depois de mais de um ano do acidente, a atendente foi operada do ombro esquerdo. Além disso, teve o contrato rescindido sem justa causa quando ainda realizava sessões de fisioterapia. Por essa razão, também pedia convênio médico vitalício e reconhecimento de dispensa discriminatória, ambos, porém, indeferidos pelo juízo.

Para arbitrar a indenização por danos materiais, a julgadora aplicou o percentual de incapacidade apurado na perícia sobre o salário da trabalhadora desde o desligamento até a data em que completaria 62 anos, idade mínima para a aposentadoria voluntária. Por fim, explicou que o valor definido a título de danos morais considerou, entre outros pontos, a duração dos efeitos da ofensa e as posições social e econômica da ofensora e da ofendida.

Processo nº 1001082-85.2020.5.02.0028

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

“A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”, concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

Veja o acórdão.
REsp 1.874.256

TJ/SP: Ingresso em prédios do TJSP exigirá comprovante de vacinação contra Covid-19

Medida válida a partir de 27/9.


A partir do dia 27, passa a ser necessário comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida foi implementada pela Portaria nº 9.998/21, editada hoje (20) pela Presidência da Corte, que será disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de amanhã (21). A vacinação a ser comprovada corresponde a, pelo menos, uma dose, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

Podem ser apresentados certificado de vacinas digital (Conecte SUS) ou comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica. Para o ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a Covid-19, será necessária apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.

A apresentação dos comprovantes já havia sido solicitada aos servidores e magistrados do TJSP, conforme Provimento CSM nº 2.628/21. Já a Portaria nº 9.998/21 abrange as demais pessoas que trabalham nos prédios do Tribunal – como membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores e estagiários dessas instituições e funcionários da OAB e de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes –, bem como advogados, estagiários de Direito inscritos na OAB e público em geral.

Nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados, o magistrado responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria. A apresentação do comprovante não afasta a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à Covid-19, como uso de máscaras e distanciamento físico.

Veja a íntegra da Portaria nº 9.998/21.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat