STJ: Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo
A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, observou.

Fases diferentes
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.676 – SP (2020/0040515-4)

TRF3 reforma sentença e nega pedido de porte de arma a advogado

Concessão é ato discricionário da Administração Pública.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e negou a um advogado o direito ao porte de arma de fogo. O pedido havia sido indeferido anteriormente pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo.

Para o colegiado, não houve prova da ilegalidade da atuação do órgão público. Os magistrados entenderam que a decisão foi efetivada em regular processo administrativo.

Com a negativa da Polícia Federal, o advogado impetrou mandado de segurança na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a expedição de porte de arma, sob o fundamento de ter o impetrante cumprido os requisitos da Lei Federal nº 10.826/03.

A União recorreu ao TRF3. Alegou violação da discricionariedade administrativa (autonomia) na concessão do porte de arma de fogo. Afirmou, ainda, que foi descabida a análise pelo Judiciário a respeito da profissão do autor do processo, que não é considerada atividade de risco.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Toru Yamamoto ressaltou que a concessão é ato discricionário da Administração Pública. “No caso, não há prova da ilegalidade da atuação administrativa, cuja decisão foi motivada devidamente”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou o porte de arma ao advogado.

Processo n° 5012503-83.2017.4.03.6100

TRT/SP: Advogada, preposto e testemunha são multados por combinar depoimentos por WhatsApp em audiência

O conluio entre advogada, preposto e testemunha para enganar o juízo resultou em multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em favor da reclamante. A penalidade foi aplicada à reclamada após o magistrado da Vara do Trabalho de Jandira flagrar nos celulares dos envolvidos mensagens de WhatsApp enviadas durante a audiência.

A trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma igreja por atuar limpando banheiros. Enquanto ela fornecia relato pormenorizado ao juiz sobre as instalações da reclamada, a advogada enviou WhatsApp à preposta (que aguardava no átrio da vara) sobre como responder a possíveis questionamentos do magistrado.

A preposta, por sua vez, orientou pelo aplicativo uma voluntária da Igreja a modificar a cena do local de trabalho da reclamante, pois poderia haver coleta de prova pessoal pelo juízo. Também a testemunha pediu à voluntária que se atentasse aos comandos recebidos por WhatsApp.

Os telefones foram solicitados pelo juiz assim os três entraram em audiência, e fotografados como prova da tentativa do engodo.

O juiz Angelo Franca Planas classificou o ocorrido como um ajuste “infantil” e “malicioso” para alterar a realidade dos fatos de forma desleal, desonesta e desrespeitosa, causando dispêndio de tempo, energia e recursos da parte contrária, do Poder Judiciário e de todos os envolvidos no feito. Já a postura da advogada “não condiz com a decência, a indispensabilidade, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.”

Na sentença, o julgador continua: “não bastasse a vergonhosa artimanha desmascarada em audiência, na petição de razões finais a patrona da reclamada apresentou a seguinte justificativa para o ocorrido: não houve nenhuma mensagem referente à omissão ou qualquer tipo de orientação com relação a suposto vínculo trabalhista. Foram apenas tópicos elencados e pertinentes à audiência realizada no dia 09 de fevereiro de 2021, que por um lapso dessa subscritora, deveriam ser direcionadas para a pasta de notas do celular e acabou sendo encaminhada, de maneira acidental, para a rede social (sic)”.

Além de reconhecer o vínculo pleiteado e aplicar multa por litigância aos três citados, o magistrado expediu ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar eventuais responsabilidades da patrona.

TJ/SP: Homem indenizará mulher por assédio em aplicativo de mensagens

Réu chegou a enviar foto íntima para a vítima.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.

Participaram ainda desse julgamento a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

TST: Município é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos

Ele caiu de um telhado a 4m de altura e perdeu a fala e o movimento dos braços.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o Município de Pompéia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a 4m. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

Incapacidade permanente
O acidente ocorreu em 11/1/2008, quando o servente trocava as telhas de uma escola pública municipal e o rompimento da estrutura de apoio provocou a queda de cabeça. Ele teve lesão gravíssima no cérebro, que implicou a perda da fala, da coordenação motora, dos movimentos dos braços e da função cerebral.

Dono da obra
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado o município, de forma subsidiária, ao pagamento da condenação imposta à construtora, de R$ 25 mil a título de indenização por danos materiais e morais. Segundo o TRT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica ao município, pois as obras públicas inserem-se na atividade normal e rotineira da administração pública, por serem imprescindíveis à consecução de sua finalidade – o atendimento das necessidades coletivas.

Contudo, a Segunda Turma do TST reconheceu a condição de dono da obra do tomador de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária a ele imputada, levando o servente a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do Tribunal.

Responsabilidade civil
O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, salientou que, no caso de danos advindos de acidente de trabalho durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica o entendimento da OJ 191, pois as indenizações têm fundamento no instituto da responsabilidade civil. Segundo ele, o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na OJ, é uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-96000-09.2009.5.15.0033

TST: Comprovante de agendamento não demonstra pagamento de custas

Para a 8ª Turma, decisão que considerou deserto o recurso é irrepreensível.


A anexação aos autos do comprovante de agendamento não atende às exigências legais para provar o recolhimento das custas processuais. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição, por deserção (ausência do pagamento das custas), de recurso da Gibson Soluções em Tecnologia Ltda. e empresa de pequeno porte Gerci da Silva Viana (EPP), que haviam comprovado apenas o agendamento.

Ao declarar a deserção, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a formalidade para a efetiva comprovação do preparo não fora atendida, pois o documento de agendamento não tem identificação da guia a que se refere o depósito nem o número do processo e o nome do depositante. Dessa forma, não há como vinculá-lo, irrefutavelmente, aos autos aos quais foi juntado.

Prazo
No recurso de revista, as empresas sustentaram que deveria ter sido concedido prazo para o saneamento do vício. Afirmaram que as custas foram devidamente pagas e que, antes de o recurso ter sido considerado deserto, teriam o direito de comprovar o pagamento ou de complementá-lo. Argumentaram, também, que a juntada do recibo de pagamento sem o código de barras, mas com o valor exato arbitrado e dentro prazo legal, já seria suficiente para identificar a comprovação do pagamento.

Previsão expressa
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT estabelece expressamente que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso, porém, as empresas não anexaram a guia hábil à comprovação do pagamento. Segundo ela, o comprovante de agendamento, intitulado “Transações Pendentes”, não tem elementos que permitam vincular o efetivo pagamento do valor das custas aos autos.

Ainda de acordo com a ministra, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se referem à hipótese de recolhimento insuficiente, e não à ausência de pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1000160-48.2019.5.02.0717

TJ/SP mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

Requerida indenizará por danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Processo nº 1015275-39.2018.8.26.0196

TRT/SP impede Banco do Brasil de transferir compulsoriamente seus empregados

Atendendo a pedido do Sindicato dos Bancários de São Paulo, a Justiça do Trabalho de São Paulo deferiu tutela de urgência para que o Banco do Brasil não feche agências, unidades e postos de atendimento, assim como não transfira compulsoriamente seus funcionários, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil.

Na decisão, o juiz do trabalho substituto Jerônimo Azambuja Franco Neto (60ª VT/SP) afirmou que o texto constitucional basta para a compreensão de que é imprescindível a negociação coletiva em casos de despedida coletiva ou de transferência coletiva. O magistrado pontuou também que “o caso envolve tema de relevância na definição de rumos institucionais, potencializada nesta fase de pandemia covid-19” e que “a transferência coletiva de seres humanos que trabalham repercute severamente na vida de dezenas, centenas ou milhares de pessoas e seus familiares, além da própria sociedade no Brasil”.

Em janeiro, o Banco do Brasil havia anunciado plano de reestruturação que previa o fechamento de centenas de agências e a demissão (voluntária) de milhares de trabalhadores, com a possível transferência compulsória daqueles que restassem, mas estivessem em excesso. Com a recusa da negociação coletiva pela entidade bancária, o sindicato ajuizou ação civil pública no TRT da 2ª Região.

Na decisão, o juízo concedeu prazo legal para a reclamada apresentar defesa, assim como para a réplica do reclamante. Também haverá o julgamento, sem necessidade de audiência.

Processo nº 1000144-57.2021.5.02.0060.

TRT/SP: Hotel é condenado por restringir direito de ir e vir de trabalhadora; trabalho escravo é afastado

Trabalhadora filipina que tinha seu direito de ir e vir parcialmente limitado por um hotel receberá R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, entre outras verbas. A 9ª Turma do TRT da 2º Região confirmou a condenação em 1º grau. A reclamante buscava ainda o reconhecimento de trabalho análogo ao de escravo, mas a demanda foi indeferida, já que havia pagamento de salário e não ocorria confinamento no ambiente de trabalho.

Segundo o relatório, o empregador manipulava o cotidiano da trabalhadora, “impondo situações constrangedoras para inibir qualquer conduta mais proativa”. Houve, portanto, “comprovada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da honra e imagem do trabalhador”.

Apurou-se, em prova oral, que a empregada tinha a sensação de que era proibida de sair do hotel, assim como as demais funcionárias filipinas. Testemunhas explicaram que havia limitação de horário para entrada e saída do hotel e que, caso o horário de chegada ultrapassasse as 18h, as empregadas deviam fazer teste do bafômetro. Elas confirmaram, também, que o hotel fazia vistoria de porta malas dos veículos com a finalidade de constatar se havia filipinas sendo “resgatadas”.

Apesar disso, não ficou provado que a autora tinha seu direito de locomoção totalmente vedado. Ao contrário, fotos anexadas aos autos mostram a autora em passeios pela cidade. As imagens evidenciam também que o local de residência, embora não fosse luxuoso, não tinha situação degradante.

A empregada teve reconhecido também direito a horas extras e pagamento por folgas trabalhadas e pela supressão do horário intrajornada (horário de almoço).

TST: Ajudante geral consegue uso de sistema tecnológico para buscar patrimônio de empresa

O objetivo é satisfazer créditos trabalhistas deferidos em processo de 1996.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual.

Sigilo bancário
Em razão de diversas tentativas malsucedidas de localizar bens do restaurante e de seus sócios, a ajudante geral pediu ao juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o uso do Simba no processo. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Tendo em vista uma possível quebra de sigilo bancário, o regulamento interno do TRT só permite a utilização do sistema quando se constatar, durante o inquérito ou o processo judicial, ilícito grave, tipificado como crime ou como crime de responsabilidade. Para o Tribunal Regional, o não pagamento das parcelas devidas à ajudante e a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

Ilícito trabalhista
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Simba é um sistema tecnológico que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos juízes do Trabalho para buscar o patrimônio dos devedores, para que eles não fujam ao cumprimento das execuções de sentença. Embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação, a relatora explicou que essa referência não é apenas aos ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. “Não há ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado”, concluiu.

Execução célere
A ministra ainda acrescentou que a busca pela execução efetiva, com a utilização dos sistemas disponíveis, está relacionada aos princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual, previstos na Constituição da República. “Impedir o uso do Simba, neste caso, é negar o acesso à Justiça, bem como negar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, no caso, desde 1996, o direito da trabalhadora não foi assegurado”, opinou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-230800-09.1996.5.02.0027


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