TRT/SP reconhece direito de empregado transgênero a intervalo de descanso destinado a mulheres

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região, em votação unânime, reconheceu o direito de um empregado transgênero e condenou uma empresa fabricante de computadores ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, relativos ao intervalo do artigo 384 da CLT, destinado ao descanso de mulheres em prorrogação de jornada.

O reclamante, um homem transgênero (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), atuava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem. Dentre seus pedidos, julgados improcedentes em primeiro grau, sobre o que se refere ao descanso previsto no artigo 384 da CLT, ele alegou a “plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho”.

O artigo 384 da CLT, revogado em 2017 pela Lei da Reforma Trabalhista, mas vigente à época do contrato do trabalhador transgênero, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, afirmou que o artigo 384 da CLT, vigente à época do contrato, “não pode ser considerado como ofensivo a igualdade de gênero, pois a real igualdade implica tratar desigualmente aqueles que são diferentes na medida exata da sua desigualdade, caso dos homens e mulheres”.

No entendimento da relatora, o art. 384 da CLT “objetivava proteger o organismo da mulher diante das naturais diferenças fisiológicas existentes entre os sexos e o fundamento para o tratamento diferenciado é biológico, orgânico”, e conquanto a parte autora se identifique como homem, tendo adotado nome social masculino, seu organismo é feminino, não se confundindo as noções de sexo e gênero, “visto que o sexo é fixo, referindo-se às categorias inatas do ponto de vista biológico, orgânico”, ao passo que a identidade de gênero “diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se identifica (feminino ou masculino), o que pode ou não corresponder ao sexo biológico”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, baseada no fundamento de que o art. 384 da CLT não havia sido recepcionado pela Constituição Federal. O colegiado reconheceu que o trabalhador tinha direito em receber, como horas extras, o intervalo não concedido para descanso, “nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.

Processo nº 0011260-71.2017.5.15.0152.

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TST deve julgar ação de metalúrgico contra atuação do sindicato

Ele pede indenização em razão da alegada omissão na defesa de seus interesses.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que um operador de máquinas pretende receber indenização por danos morais em razão da suposta omissão do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté (SP) e Região em defender seus interesses. De acordo com os ministros, a competência não diz respeito apenas aos conflitos de representação sindical, mas também a outros assuntos que envolvam sindicato e trabalhador.

“Arapuca”
O operador de máquina relatou, na reclamação trabalhista, que, em março de 2015, fora demitido pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., juntamente com 136 colegas, sem a presença do sindicato. Os empregados estavam em regime de lay off (suspensão do contrato de trabalho mediante acordo com o governo federal) e esperavam ser reconvocados.

Segundo ele, o sindicato, “de forma conivente com a empresa”, permitiu que se organizasse uma “arapuca” para o grupo, ao reiterar o convite para a reunião em que foram demitidos de surpresa, por meio de Plano de Demissão Voluntária (PDV). O trabalhador ainda destacou que a adesão ao PDV deveria ter sido feita com a assistência da entidade, que só a validou em outro momento, depois das assinaturas dos dispensados.

Ao pedir a indenização, ele sustentou que os trabalhadores foram coagidos e submetidos a ato “absolutamente indigno e vexatório” em razão da “omissão negligente” do sindicato, que também foi denunciada ao Ministério Público do Trabalho.

Incompetência
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a conduta do sindicato em ratificar e estimular a participação no PDV foi no sentido de atenuar os efeitos das demissões, previstas pela Ford no fim de 2014.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e encaminhou o processo à Justiça Comum. Segundo o TRT, não se trata de ação sobre representação sindical, e a ação indenizatória deve decorrer diretamente da relação de emprego.

Sindicato x trabalhador
A relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). “Dessa forma, tratando-se de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora, e o processo retornará ao TRT para que, reconhecida a competência, julgue recurso contra a decisão de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10086-80.2017.5.15.0102

TRF3: União deve emitir novo CPF a contribuinte que teve documento extraviado e utilizado de forma fraudulenta

Para magistrado, não é razoável exigir que autora arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionada de forma indevida

A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP acatou pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como emita novo documento com numeração diversa. A decisão foi proferida em 28/9 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação alegou que, no ano de 2017, teve seus documentos pessoais extraviados e que vem recebendo cobranças devido ao uso fraudulento do CPF por terceiros. Afirmou que, em 14/9/2020, procurou a Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar um segundo boletim de ocorrência, relatando que outra pessoa estaria fazendo uso indevido do documento perdido, motivando, inclusive, a negativação de seu nome por empresas.

O juiz federal Ricardo dos Santos acatou as alegações da autora, certificando a existência de duas demandas que tramitam no Juizado Especial Cível de Marília/SP, contra o Banco do Brasil e a Nextel Telecomunicações Ltda. “Dessa forma, do conjunto probatório colacionado, extrai-se a verossimilhança das alegações da parte autora de que seu CPF está sendo utilizado sem seu conhecimento e anuência perante instituições financeiras e comerciais, ocasionando-lhe cobranças indevidas”, constatou.

O magistrado salientou que o número do CPF é único, definitivo e obrigatório para as pessoas físicas quando da realização de operações imobiliárias e financeiras. Destacou que, embora não haja previsão normativa de hipótese de cancelamento do Cadastro a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, em caso de uso fraudulento por terceiro existe a possibilidade de cancelamento por decisão judicial.

O juiz federal considerou que, no caso do uso irregular de CPF que acarrete ao contribuinte vários prejuízos de ordem pessoal e econômica, não é razoável exigir-lhe que arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionado indevidamente pelo uso fraudulento do documento.

Por fim, a decisão visou garantir o aperfeiçoamento dos atos de boa-fé praticados entre os contribuintes inscritos no CPF. “Não apenas aquele que foi vítima da fraude documental perpetrada por terceiros, como a sociedade como um todo, possuem legítimo interesse em assegurar a validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral”, concluiu.

Processo n° 0000247-98.2021.4.03.6345

TJ/SP nega direito de resposta a associação de médicos que defende tratamento precoce contra o novo coronavírus

Reportagem abordou a ineficácia do chamado “kit covid”.


A 29ª Vara Cível Central da Capital negou direito de resposta solicitado por associação de médicos que defende tratamento precoce contra a Covid-19. A autora da ação alega que reportagem veiculada em emissora de televisão, sobre a comprovada ineficácia de medicamentos que compõem o chamado “kit covid”, teria atingido a honra daqueles que o defendem.

Para a juíza Daniela Dejuste de Paula, a simples circunstância de a requerente e seus associados acreditarem na eficácia de medicamentos inadequados ao tratamento de Covid-19 não torna ofensiva a divulgação de conteúdo contrário a suas opiniões. “A reportagem contestada cumpre com o dever de informar fatos sob a ótica jornalística sem imputar fato a pessoa determinada ou à associação autora. Diante da gravidade da situação, o uso de termos como ‘boatos’ ou ‘charlatões’ é propício para reverter a crença daqueles que foram enganados a acreditar em informações falsas. A reportagem corretamente indica como tantas outras disponíveis na internet que estudos científicos descartaram qualquer influência da utilização de hidroxicloroquina e de ivermectina na melhora do quadro clínico de pacientes com covid-19. Trata-se de informação verdadeira, que não deve ser tratada com leviandade”, escreveu.

A magistrada também destacou que não há que falar em veiculação unilateral sobre o tema, uma vez que se trata de um fato cientificamente comprovado, e que a recomendação de medicamentos ineficazes no tratamento de seus sintomas agravou a crise sanitária. “Não há espaço para propagação de opiniões irresponsáveis daqueles que se valem de informações falsas com a finalidade de divulgar campanha em detrimento da saúde pública. Muito menos diante de cenário em que os leitos hospitalares, públicos e privados, estão sujeitos à possibilidade de superlotação em razão das flutuações da pandemia. Como asseverado, o uso indiscriminado de tais medicamentos é maléfico à saúde e sua generalização pode acarretar em pressão adicional ao sistema de saúde”, concluiu.

Cabe recuso da decisão.

Processo nº 1053357-34.2021.8.26.0100

TRT/SP: Complexidade da causa trabalhista não justifica anulação de audiência em modelo telepresencial

A Seção de Dissídios Individuais-7 do TRT da 2ª Região manteve decisão monocrática que havia denegado pedido do Banco Bradesco para anular os atos processuais de uma ação cuja audiência havia sido realizada no modelo telepresencial. A decisão fundamenta-se no fato de que a organização é parte hipersuficiente, com amplas condições de participar de audiência sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

A audiência una relativa ao processo havia sido marcada para o dia 2/3/2020, no modelo presencial e foi remarcada diversas vezes, até que finalmente ocorreu em 28/4/2021, por videoconferência. Segundo o banco, o próprio autor havia demonstrado discordância com a realização no modelo. O Bradesco ressaltou também que as questões delicadas envolvidas no processo, doença laboral e assédio, demandariam o formato presencial. A instituição alegou ainda que o pedido não se fundamentaria em mera impossibilidade de acesso à sala virtual, mas sim na dificuldade de se atestar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Na decisão monocrática, a desembargadora Silvana Abramo afirmou não haver direito líquido e certo que justificasse o acolhimento do pedido. Após o banco ter impetrado agravo regimental, insistindo em seus argumentos, a magistrada disse em seu relatório que, embora o reclamante tenha manifestado discordância na primeira audiência, ele mesmo não se valeu do mandado de segurança, “o que importa em considerar que se convenceu da devida adequação da instrução processual de forma telepresencial”.

A desembargadora acrescentou que “a audiência telepresencial, mormente em tempos de pandemia, é genuína expressividade da eficácia jurídica dos princípios da celeridade e economia processual, bem como da duração razoável do processo”. Pontuou também que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ficar à mercê da demora dos atos presenciais, levando em conta que a alternativa proporcionada pela tecnologia não compromete o contraditório e a ampla defesa.

Processo nº 1001756-16.2021.5.02.0000.

TJ/SP: Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada

Hospital não comprovou que cirurgia foi último recurso.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos submetida a histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.

Segundo os autos, após o nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a perda do útero, ovários e trompas. A autora da ação alega que não foram adotas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência, privilegiando-se a preservação da vida.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves. No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única alternativa para o caso”, sublinhou o relator.

“Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Processo nº 1002782-78.2015.8.26.0020

TRT/SP: Perícia médica é indispensável para reconhecimento da responsabilidade do empregador por doença psiquiátrica

Por falta de provas periciais, a 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região anulou sentença que havia reconhecido a responsabilidade objetiva e condenado a Fundação Casa ao pagamento de danos morais por doença psiquiátrica de agente de apoio socioeducativo. O colegiado determinou também a reabertura da instrução processual, para a elaboração de laudo pericial de caráter clínico-psiquiátrico.

Os magistrados entenderam que, como o profissional havia alegado explicitamente ser detentor de doença psiquiátrica que acarretou dificuldades de convívio familiar e social, era indispensável a prova desse dano (doença psiquiátrica) e do nexo causal com as atividades realizadas por ele, o que não ocorreu.

“Não basta, pois, a mera alegação de danos psicológicos, sem laudo pericial elaborado por médico com especialidade em psiquiatria, que comprove a efetiva existência de doença psiquiátrica. Sem a prova da existência da doença psiquiátrica, não se cogita da existência de dano, pressuposto indispensável para a indenização, seja na hipótese de responsabilidade objetiva ou subjetiva”, explicou a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio.

Processo nº: 1000221-86.2020.5.02.0291.

STJ nega autorização para advogado não vacinado contra Covid-19 entrar no TJ/SP

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu habeas corpus por meio do qual um advogado que não se vacinou contra a Covid-19 buscava ter livre acesso aos fóruns do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista editou portaria que condiciona o ingresso em seus prédios à apresentação de comprovante de que a pessoa tomou, pelo menos, uma dose da vacina contra a doença.

No habeas corpus, o advogado alegou que teria sido imunizado de forma natural após se recuperar da Covid-19, fato que o colocaria em patamar de igualdade com as pessoas vacinadas – ou até em posição superior, em termos de imunização.

Ele acusou de ilegalidade a portaria do TJSP que exigiu o comprovante de vacina e disse que a norma viola seus direitos de locomoção e de exercício profissional.

STJ não pode analisar valid​​​ade de normas em abstrato
O ministro Og Fernandes explicou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, previsão também fixada na Súmula 266 do Supre​mo Tribunal Federal.

Em consequência, reconhecendo o manifesto descabimento do pedido, o relator considerou inviável a análise do habeas corpus.​

Pocesso: HC 697066

TJ/SP anula multas aplicadas por condomínio a proprietário que alugou apartamento via plataforma virtual

Proibição precisa estar expressa em convenção ou estatuto.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo anulou multas impostas por condomínio a proprietário que alugou apartamento para terceiros via plataforma virtual, bem como determinou que não sejam impostas sanções ou criados empecilhos em razão das locações realizadas por qualquer meio, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta.

Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo, através de aplicativo. Devido a isso o condomínio impôs duas multas, em um total de R$2.055,00. O proprietário entrou na Justiça a fim de reverter as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar.

Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a locação de imóvel por curtíssimo espaço de tempo não caracteriza uso comercial. Segundo o magistrado, o aluguel por meio de plataforma virtual só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial. “Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados”, escreveu o juiz. “Ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada”, concluiu.

Processo nº 1002020-75.2021.8.26.0659

TRT/SP: Manicure obtém vínculo empregatício com salão de beleza; decisão elimina hipótese de contrato informal de parceria

Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. O estabelecimento tentou enquadrar o caso como um contrato de parceria, de acordo com a Lei 13.352 de 2016, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação.

A lei do contrato de parceria prevê que alguns profissionais que desempenham atividades em salões de beleza, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, entre outros, podem trabalhar recebendo cotas-parte pelos serviços prestados, sem vínculo de emprego. No entanto, é necessário firmar esse contrato por escrito, com homologação por entidades competentes.

Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, a tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. De acordo com o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado, que é hipossuficiente na capacidade de registrar formalmente seu vínculo.

Na peça recursal, o empregador ainda buscou reforçar a tese de defesa com um ataque à manicure: ela teria praticado crime ao receber o auxílio emergencial do governo federal sem fazer jus ao benefício. No entanto, o trabalhador informal, qualquer que seja seu status, também tem direito ao valor, de acordo com a Lei 13.982 de 2020.

Segundo o relator, ao proferir falsa acusação de prática de crime, a recorrente incorreu, em tese, em ato tipificado pelo código penal. Por causa disso, determinou ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado de ação, para a apuração de eventual prática ilícita pelo salão e adoção das medidas que considere cabíveis.

Processo nº 1000588-92.2021.5.02.0706


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