TRF3 mantém condenação de sócio-gerente de empresa por apropriação indébita previdenciária

União cobra cerca de R$ 2 milhões pelo não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria de borracha por ter deixado de recolher contribuições destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011. A União cobra cerca de R$ 2 milhões da empresa.

Para o colegiado, a materialidade e autoria pelo delito de apropriação indébita previdenciária restaram demonstradas por meio de testemunhos, documentação e provas anexadas ao processo.

De acordo com os autos, o homem era o responsável pelo gerenciamento da empresa, localizada em Sorocaba/SP, e não recolheu à autarquia federal, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Os fatos foram comprovados por meio de fiscalizações que originaram Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs).

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o sócio-gerente pelo delito de apropriação indébita previdenciária. O réu recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição com argumento de que não ficou comprovada a sua participação na gestão e também pelas dificuldades financeiras da empresa.

Ao analisar o caso, a Quinta Turma desconsiderou os argumentos da defesa. O colegiado explicou que a omissão no repasse de contribuições à autarquia previdenciária somente se justifica diante de robusto quadro probatório. Para isso, deve ficar demonstrado que a dificuldade financeira não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na gestão dos negócios.

“A dificuldade financeira instransponível que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa é aquela que alcança não só a saúde financeira da empresa, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como o patrimônio pessoal do sócio-administrador”, ressaltou o acórdão.

Assim, o colegiado, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da defesa. A pena foi estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa.

Processo n° 0000498-50.2018.4.03.6110

TRT/SP: Empresas públicas e de economia mista que prestam serviços essenciais de natureza não concorrencial devem ser executadas por precatórios

O juiz da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul Maurício Marchetti acolheu pedido da SPTrans para que seu débito trabalhista em processo tramitando no TRT-2 seja executado pelo sistema de precatórios, como ocorre com os entes públicos. Isso porque a entidade é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, hipótese em que se aplica o sistema de precatórios, segundo entendimento consolidado do STF.

Assim, “é imperioso reconhecer o direito da embargante concernente à aplicação de regime de precatórios para execução de suas dívidas, uma vez que a São Paulo Transportes S/A é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial. Nesse mesmo sentido, já decidiu recentemente o TST, em julgamento de caso análogo no qual também figurava como executada a SPTrans”, detalhou o magistrado.

Passados os prazos, a ré será executada conforme o sistema de precatórios no valor de R$ 44,6 mil em favor da reclamante, que entrou com processo trabalhista em 2015. O trabalhador trocou de função, mas não recebeu as diferenças e, por essa razão, pleiteou diversos direitos, entre eles o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, horas extras e INSS.

Processo nº 1002355-36.2015.5.02.0720.

TJ/SP: Plano de saúde deve custear fertilização “in vitro” de paciente

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a cobrir procedimento de fertilização in vitro de paciente portadora de endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade. Na inexistência de clínica na rede credenciada, o ressarcimento das despesas deve ocorrer nos limites do contrato. A ré deverá, ainda, reembolsar os valores pagos pela paciente em clínicas particulares.

De acordo com os autos, a autora não pode engravidar sem realizar procedimentos cirúrgicos. Ao entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, foi informada que devido ao grau de complexidade do problema, não há especialista na rede credenciada. A mulher, então, buscou atendimento em clínicas particulares, onde lhe sugeriram que se submetesse à reprodução assistida, mas a ré negou a cobertura.

Para o relator do recurso, desembargador A.C Mathias Coltro, apesar de existir, no contrato de prestação de serviços, cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor.”

O magistrado ainda frisou que “não há que se falar em legalidade de negativa por parte da requerida em razão de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS, pois este rol constitui referência básica para cobertura assistencial mínima e não pode se sobrepor à Lei Federal nº 9656/98, não sendo taxativo, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir ou negar suas autorizações a este rol”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

TJ/SP: Exclusão de perfil de filha falecida em rede social não gera dever de indenizar

Remoção de página é prevista nos Termos de Serviço.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais para mãe que teve o perfil de sua filha falecida excluído de rede social.

A autora da ação afirma que utilizava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. Ela pediu a restauração da página e indenização por danos morais causados pela exclusão repentina. O juiz Fernando José Cúnico, da 12ª Vara Cível Central, julgou a ação improcedente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Francisco Casconi, lembrou que, ao criar seu perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o internauta possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da sua conta, sendo a segunda a preferência da filha.

“Não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas. Tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha”, escreveu o magistrado. “No entanto, não há como imputar à apelada responsabilidade pelos abalos morais decorrentes da exclusão dos registros, já que decorreram de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço da apelada, os quais, de um modo ou de outro, previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado do conteúdo após o óbito.”

Participaram ainda do julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin. A votação foi unânime.

Processo n° 1119688-66.2019.8.26.0100

TRT/SP: Trabalhadora recusada pela empresa após alta previdenciária é reintegrada e indenizada por dano moral

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência para reintegrar ao posto de trabalho uma empregada que obteve alta previdenciária, mas não foi recebida de volta pela empresa. Também manteve a condenação do empregador ao pagamento dos salários durante o período de afastamento e a indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da 1ª VT/São Bernardo do Campo-SP.

Ao recusar o retorno da empregada após a alta médica concedida pelo INSS, a empresa fez com que a trabalhadora entrasse no chamado “limbo previdenciário”. Ou seja, quando o trabalhador não recebe salário nem benefício. A alegação foi de que a mulher não havia demonstrado interesse em voltar, o que não se comprovou pelas provas documentais. Ficou evidenciado no processo que o médico do trabalho não aceitou a retomada das atividades pela trabalhadora, contrariando decisão administrativa do INSS.

No acórdão, o desembargador Sidnei Alves Teixeira destacou que: “Era dever da ré, diante da determinação de alta pelo INSS, cumprir a obrigação de recolocá-la no posto de trabalho, ainda que em outro compatível com as suas limitações, até que houvesse a decisão de eventuais recursos interpostos pela autora ou que a própria reclamada, mediante os meios cabíveis, obtivesse decisão favorável no sentido de que fosse restabelecido o benefício previdenciário, com o afastamento da alta que havia sido concedida à reclamante”.

Também afirmou que: “A conduta da reclamada causou à reclamante abalo moral, relegando-a a situação de desamparo no momento em que mais precisava de suporte jurídico e social”. E manteve o valor da indenização arbitrada em 1º grau.

Processo nº 1001489-87.2019.5.02.0461.

STF vai decidir se é possível penhorar bem de família de fiador de imóvel comercial

A Corte reconheceu a repercussão geral em recurso contra decisão do TJ-SP que manteve a penhora.


O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1127).

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial (RE 605709).

Distinção

No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumenta que o TJ-SP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial. Ele sustenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de família dado em garantia pelo fiador de contrato de locação residencial, observou direitos que são iguais (o direito fundamental à moradia), enquanto o contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes.

Segundo ele, a restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Direito à moradia

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que o tema ultrapassa o interesse das partes, e compete ao Supremo interpretar as normas constitucionais garantidoras da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção à família na situação concreta. Fux destacou, ainda, o potencial impacto em outros casos, diante da multiplicidade de recursos sobre essa questão no STF: desde maio de 2020, foram admitidos 146 recursos extraordinários com tema semelhante oriundos do TJ-SP.

Divergência

O ministro lembrou que mesmo a Primeira e a Segunda Turma do Supremo têm divergido na solução dessa controvérsia, por vezes considerando impenhorável o bem de família do fiador e, em outras ocasiões, admitindo sua penhorabilidade. Ressaltou, assim, a necessidade de resolver a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, para garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal e propiciar previsibilidade aos jurisdicionados.

TST: Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva

Ele trabalhava oito horas diariamente e receberá horas extras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto
O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa
O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”.

Cláusula expressa
Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-3129-57.2012.5.02.0019

TST: Gerente bancário obtém produção antecipada de provas sobre relação entre trabalho e depressão

O objetivo é comprovar que os transtornos decorreram do processo interno que culminou na sua dispensa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.

Depressão
Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão.

Conhecimento prévio
O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.

Assunto novo
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.

Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10610-81.2018.5.15.0057

TRF3 confirma migração do ICMBIO para o polo ativo de ação sobre danos ambientais na floresta nacional

Movimentação é permitida diante do interesse público e implica o reconhecimento implícito dos pedidos do MPF.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que permitiu a migração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) do polo passivo para o ativo de uma Ação Civil Pública que pleiteia a reparação dos danos ambientais causados à Floresta Nacional de Ipanema, no estado de São Paulo, por duas indústrias de fertilizantes.

A Floresta Nacional de Ipanema é uma unidade de conservação federal, administrada pelo Ministério do Meio Ambiente por meio do ICMBio. Está localizada a 120 quilômetros da capital de São Paulo, em uma área que abrange os municípios de Iperó, Araçoiaba da Serra e Capela do Alto.

Segundo a ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), as indústrias são responsáveis pela perda de diversidade de uma área de 295 hectares da floresta, causada por atividade minerária. O ICMBio também havia sido acionado pelo MPF no polo passivo da ação pelo dever de fiscalizar e acompanhar a reparação ambiental.

No entanto, em sua contestação, o Instituto solicitou a migração para o polo ativo da ação. O pedido foi deferido pelo juiz de primeira instância devido ao “interesse público do órgão na recuperação da área degradada objeto da lide”.

As empresas recorreram da decisão, argumentando que não foram consultadas sobre a movimentação; que não basta a demonstração de interesse público, mas também a comunhão de pedidos entre os sujeitos; e que seriam prejudicadas, pois teriam que responder sozinhas pelos pleitos formulados pelo MPF.

Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha confirmou a movimentação do ICMBio. Segundo ele, “é plenamente possível a migração de pessoa jurídica de direito público do polo passivo da ação para o ativo quando há interesse público”, de acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 e o artigo 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

O magistrado afirmou não ser imprescindível a comunhão entre os pedidos dos sujeitos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, ele ressaltou que a alteração subjetiva, implica o reconhecimento implícito dos pedidos.

“Ao requerer a sua migração para o polo ativo, o ICMBio implicitamente reconheceu que procedem os pedidos do MPF de necessidade de compensação/reparação pelas agravantes dos danos ambientais objeto da lide”, declarou o juiz federal.

Em relação à ausência de intimação das empresas sobre o pedido do ICMBio, o juiz federal afirmou que não foi demonstrada qualquer necessidade desse procedimento: “O único que poderia reclamar tal pronunciamento era o autor da ação, que foi devidamente intimado e não apresentou oposição”.

Além disso, segundo o magistrado, não restou evidenciado prejuízo às recorrentes com a migração do polo, “mesmo porque, com o interesse público envolvido, a manutenção do instituto no polo passivo em nada as beneficiaria – frise-se que cabe ao órgão o exercício do poder de polícia ambiental”.

Processo n° 5006753-33.2018.4.03.0000

TJ/SP: Motorista com deficiência não é obrigado a afixar identificação no veículo

Exigência viola princípio da dignidade da pessoa humana.


O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, decidiu que motorista com deficiência não é obrigada a fixar no veículo placa com identificação visual. Segundo o magistrado, a exigência viola o princípio dignidade da pessoa humana. Ele determinou também que a Fazenda Estadual restitua o IPVA pago pela autora da ação em 2021.

De acordo com os autos, a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021. Além das isenções, ela questionou a obrigação de afixar no veículo identificação visual com os dizeres “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020”.

“Nossas práticas constitucionais tradicionalmente incluem as questões relativas à intimidade dentro do abrigo daquilo que se considera fora do alcance da intervenção estatal. O dever de alardear indistintamente a presença de alguma deficiência grave, como requisito de acesso a uma isenção tributária, viola a garantia constitucional de tratamento digno que todo o ser humano, pelo simples fato de existir, titulariza em face do Poder Público”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Não afirmo que a condição vivenciada pela parte demandante deva ser motivo de vergonha ou escondida. A tese aqui defendida é outra: pertence ao deficiente – e apenas a ele – o direito de compartilhar com os demais seus atributos pessoais mais íntimos. Esse compartilhamento não pode ser genericamente imposto pelo Estado como condição de acesso a uma política pública de isenção tributária.”

Já sobre o pagamento do tributo, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Porém, os lançamentos futuros deverão ser pagos, conforme prevê a nova lei. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659


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