TJ/SP declara nulidade de compra de automóvel feita por pessoa interditada

Laudo médico atestou psicopatologia.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara que declarou nulo contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada.

Segundo os autos, o autor é esquizofrênico e interditado em razão da doença há mais de 10 anos. Na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da apelante, manifestou interesse na aquisição de um veículo e fechou negócio. Por conta do não pagamento da dívida assumida pelo autor, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

De acordo com a desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. A magistrada sublinhou que a doutrina prevê que a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas no caso em questão “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”, escreveu.

Apenas em relação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a decisão foi revisada, afastando a obrigação. A relatora apontou que, em que pese a inscrição do nome do apelado junto ao cadastro de maus pagadores, não se evidencia inequívoca atuação ilícita da vendedora, uma vez que o comparecimento ao estabelecimento comercial foi espontâneo e com apresentação de documentos pessoais.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1009227-85.2020.8.26.0037

STJ determina que Justiça em Sorocaba (SP) informe à Defensoria todas as medidas de segurança em andamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a corregedoria dos presídios de Sorocaba (SP) forneça à Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) a relação dos processos da comarca em que tenha havido a aplicação de medidas de segurança contra pessoas com deficiência (artigo 96 do Código Penal), informando os respectivos dados cadastrais e os locais de cumprimento das medidas.

Com a decisão, a DPSP terá condições de fiscalizar o atendimento da Resolução Conjunta 1/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual determina a revisão anual da legalidade da manutenção de prisões, internações de adolescentes e medidas de segurança (o pedido da DPSP se refere exclusivamente a essas últimas).

O ministro Og Fernandes, relator do recurso da DPSP, afirmou que, passados mais de dez anos da edição da resolução, aparentemente ainda não existe em Sorocaba uma relação das medidas de segurança em cumprimento, situação que “não pode perdurar”.

“Não restam dúvidas: desde 2009, está o Judiciário obrigado, por seu órgão central de planejamento e coordenação, a registrar e revisar tais penas com periodicidade mínima anual. Daí o suporte à provocação da Defensoria, que apenas visa obrigar o Judiciário a dar efetividade à política pública que desenhou para si próprio”, declarou o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Recurso apontou possíveis irregularidades em medidas de segurança
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o requerimento da DPSP ao argumento de que nenhuma lei garante à instituição “o direito de utilizar a seu bel prazer, ainda que com a melhor das intenções, o serviço público de outro poder, que custa caro ao contribuinte”. Segundo a corte, todos os processos estavam à disposição dos defensores públicos, que poderiam fazer o levantamento por seus próprios meios.

No recurso ao STJ, a Defensoria apontou irregularidades na aplicação das medidas de segurança, como a remessa tardia dos autos para análise de cessação de periculosidade, a continuidade do trâmite de processo cuja medida de segurança já havia sido objeto de indulto e a imprecisão quanto aos locais de internação de uma pessoa com notícia de óbito há mais de dois anos.

Informações para a tutela de direitos fundamentais
Em seu voto, Og Fernandes destacou que a Convenção de Nova York sobre Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) impõe aos Estados-membros a coleta de dados e informações para promoção de políticas públicas adequadas a essa população, nas quais se inclui a proteção judicial no âmbito das medidas de segurança.

Por sua vez – acrescentou o ministro –, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 1/2009 determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas, nos quais deverão estar incluídos relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de sua legalidade.

O relator também ressaltou que a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011) garante o acesso a informações indispensáveis à tutela de direitos fundamentais (artigo 21). Para o magistrado, a lei de acesso não implica a produção de informação nova e específica, mas a obrigação de o Judiciário produzir a informação requerida decorre da Convenção de Nova York e da Resolução CNJ/CNMP, sendo o acesso a ela um direito garantido pela LAI.

Falta de recursos exige colaboração entre órgãos públicos
Na avaliação do ministro, as limitações de recursos para o cumprimento das normas atingem todos os órgãos públicos. “Por isso, devem atuar de forma conjunta, integrada e harmoniosa, inclusive com forças-tarefa, mutirões e atividades de capacitação comuns, para, de forma sinérgica, superarem as dificuldades em prol dos direitos do cidadão, este o único sentido e fim último das instituições e o maior afetado por suas dificuldades”, declarou.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu o prazo de um ano para que seja entregue à DPSP a lista dos processos com medidas de segurança em andamento, e de 180 dias para a apresentação do rol dos processos que envolvem pessoas idosas submetidas a medidas de segurança há mais de cinco anos.

Foi determinada também a edição de norma, em 60 dias, para regulamentar o cadastro de novos processos e a fiscalização do cumprimento das medidas pela serventia judicial. Esse cadastro deve considerar prioridades legais, como idosos, para viabilizar a gestão processual dos casos tanto pelo Judiciário como pela Defensoria, em suas respectivas atribuições.

Os processos prioritários deverão ainda ser mantidos fisicamente próximos, para facilitar o acesso e o atendimento desses segmentos da população. O TJSP terá o prazo máximo de dois anos para viabilizar as mudanças do acervo no fórum de Sorocaba.

Processo: RMS 48922

TJ/SP: Youtuber que teve canal desmonetizado não tem direito a reparação por danos morais

Vídeos apresentavam desinformação sobre a pandemia.


A 9ª Vara Civil da Comarca de Guarulhos julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de internauta que alegava remoção de vídeos em seu canal no YouTube. O autor da ação também requereu concessão de tutela de urgência para suspender todas as penalidades impostas e para determinar que a ré não apagasse outros vídeos ou o próprio canal.

De acordo com a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, não há nos autos comprovação de exclusão de vídeos. O que houve foi o cancelamento do contrato de parceria que monetizava os vídeos do autor por descumprimento das diretrizes de conteúdo, termos de uso de serviço ou políticas do programa Google Adsense, já que o internauta promovia práticas médicas e de saúde relacionadas à pandemia que infringiam políticas do Programa de Parcerias do Youtube. “Denota-se que o canal do requerente circundou, ao longo dos anos de 2020 e 2021, a temática da pandemia de Covid-19 (que por si caracterizaria infração à ‘Política para editores do Google’), e a propagação de conteúdo diametralmente oposto ao contido nas ‘Diretrizes de conteúdo adequado para publicidade’ já referenciadas”, destacou.

“Ademais, imperioso mencionar que os fatos tratados nestes autos são anteriores à determinação, em 16 de agosto de 2021, do E. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Inquérito Administrativo n. 0600371-71.2021.6.00.0000/DF, de suspensão da monetização dos canais do autor mantidos junto às plataformas YouTube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook. Conquanto sejam anteriores, é certo que a decisão, ao considerar que as páginas, inclusive as do autor, ‘comprovadamente vêm se dedicando a propagar desinformação’, corroborou e reforçou o entendimento da requerida de contrariedade do conteúdo publicado pelo autor às suas políticas”, ressaltou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017384-34.2021.8.26.0224

TRT/SP: Honorários advocatícios são indevidos em caso de desistência da ação

Por unanimidade de votos, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma empresa de armazenagem do ramo frigorífico que buscava a condenação do empregado em honorários advocatícios por desistência da ação.

O recurso do empregador se amparava no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que estipula a condenação em honorários advocatícios à parte que desistiu da ação. Segundo o juízo, no entanto, com base no caput do artigo 791-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o fato gerador desses honorários na Justiça do Trabalho se dá nas hipóteses em que houver condenação e incide sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido.

“Logo, não são devidos nas hipóteses de desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação, pois nestes casos não há como se falar em valor líquido de sentença ou apuração de proveito econômico obtido pela condenação”, afirmou a juíza do trabalho Karen Cristine Nomura Miyasaki, relatora do acórdão.

O colegiado destacou, ainda, que não se aplicam de forma subsidiária as regras sobre honorários advocatícios do CPC diante da regulamentação integral da matéria própria da CLT e sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Assim, “não havendo condenação em virtude da extinção da causa sem julgamento do mérito, não há razão para a imposição de honorários sucumbenciais”, afirmaram os magistrados.

Manteve-se a decisão original, que havia declarado indevida a cobrança dos honorários, uma vez que o feito fora extinto sem julgamento do mérito, não havendo sucumbência propriamente dita.

Processo nº 1000415-50.2020.5.02.0303

STJ define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

Barata, preservativo e outros elementos estranhos
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).

“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”, disse a magistrada.

Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.

“É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor”, ressaltou.

Dano moral presumido decorre da exposição ao risco
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização.

A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.304 – SP (2020/0260682-7)

TST: Homologa acordo extrajudicial entre financeira e analista de crédito com quitação geral

Para a 3ª Turma, não há indícios de fraude ou de desvirtuamento da transação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, de São Paulo (SP), e um analista de crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa. Segundo o colegiado, não há registro de descumprimento dos requisitos para a validade do trato nem indícios de fraude ou desvirtuamento.

Renúncia
O analista trabalhou para a BV de 2009 a 2019. O acordo previa o pagamento de uma indenização de R$ 53 mil, em parcela única, e estabelecia que, uma vez homologado em juízo e efetuados os pagamentos e cumpridas as condições, o trabalhador renunciava aos eventuais direitos relativos ao contrato de trabalho.

Em sua manifestação no pedido de homologação, a empresa informou que os valores diziam respeito ao aviso prévio proporcional e a diferenças de participação nos lucros e de FGTS, com natureza indenizatória.

Acordo extrajudicial
O artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta das partes, que têm de estar representadas por advogados diferentes.

Quitação restrita
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o acordo lícito, mas afastou a possibilidade de quitação genérica de parcelas que não constassem do documento, limitando-a aos direitos especificados no processo. Segundo a sentença, a quitação geral só seria possível em acordos firmados em juízo.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o qual, apesar da concordância manifestada pela empresa e pelo empregado, o Judiciário não tem apenas a função homologatória, mas deve analisar os termos acordados.

Negócio jurídico válido
O relator do recurso de revista da financeira, ministro Alberto Bresciani, observou que, não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na lei nem indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há impedimento à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto.

Ele citou precedentes de outras Turmas do TST no sentido de que a mudança introduzida na CLT, ao criar a chamada jurisdição voluntária, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário rejeitar o acordo integralmente caso verifique violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento, mas não modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas parcialmente.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000129-18.2019.5.02.0009

TJ/SP mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visão

Liminar para realização de procedimento foi descumprida.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não realização da cirurgia.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada, pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”

Sobre os danos morais, afirmou que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Processo nº 1001307-78.2017.8.26.0453

TRT/SP: Bem de família pode ser penhorado se comprovada prática de blindagem patrimonial

O primeiro processo do programa “SOS Execução”, iniciativa da Corregedoria Regional do TRT-2 para trazer melhorias à fase de execução, já tem decisão em 2ª instância. A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta.

Segundo o juiz Richard Wilson Jamberg, responsável pela decisão em 1º grau, é notório que a prática de blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, ocorre ainda antes do surgimento de dívidas, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade. “Não é por outra razão que o artigo 169 do Código Civil prevê que a simulação não convalesce com o tempo, podendo ser declarada a qualquer momento”.

O juiz-relator Flávio Laet corroborou essa interpretação em acórdão. A intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que ele foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado. “Resta evidente que o intuito ali foi apenas a ocultação e a blindagem patrimonial de futuras execuções”, afirmou.

Dada a evidência da fraude, o magistrado reforçou o não reconhecimento da propriedade como bem de família. A própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (art. 4º da Lei 8.009 de 1990).

O processo discorreu, ainda, sobre temas importantes no que diz respeito às execuções complexas, incluindo penhorabilidade de títulos de capitalização e de percentual da aposentadoria do devedor; competência do juízo trabalhista para prosseguir com execução em face de sócios de empresa em processo falimentar; responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor; entre outros.

SOS Execução

O caso chegou ao “SOS Execução” por meio de um pedido de cooperação da 2ª Vara de Cotia-SP, para a reunião de execuções em face de um devedor comum em mais de 30 ações. O programa promoveu a reunião solicitada, criou comissão de credores (leia mais aqui) e realizou várias pesquisas avançadas por meio de ferramentas eletrônicas.

O trabalho permitiu o bloqueio de patrimônio com o objetivo de honrar dívidas trabalhistas, inclusive do imóvel de mais de R$ 4,5 milhões. Atualmente, a execução já engloba 168 processos, com valor superior a R$ 17 milhões.

Processo nº 1000867-15.2021.5.02.0242

TJ/SP: Mulher alvo de comentários pejorativos em fila de cesta básica será indenizada por danos morais

Empresa e município devem arcar com a reparação.


A 1ª Vara Cível do Foro de Itatiba condenou empresa e o Munícipio a indenizarem por danos morais mulher que foi ofendida ao retirar cesta básica em fila de distribuição. O valor total da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a vítima se inscreveu em uma ação social da prefeitura. Foi notificada que tinha sido aceita e que deveria retirar a cesta básica. No local, ela perguntou sobre a possibilidade de retirar uma caixa de leite. A funcionária da empresa contratada pelo Município negou o pedido e passou fazer comentários pejorativos com o intuito de ridicularizar a vítima. Foi preciso auxilio de outros funcionários para acalmá-la. O acontecimento foi relatado para a Prefeitura, e a autora da ação fez um boletim de ocorrência.

A juíza Renata Heloisa da Silva Salles afirma, em sua decisão, que a funcionária estava exercendo sua função no momento do ocorrido, reforçando a responsabilidade da empresa. “Em que pesem as alegações de que tal responsabilidade restaria elidida pelo fato de a funcionária não ter sido designada para propriamente realizar a entrega das cestas básicas em nome do município, tem-se que o prejuízo extrapatrimonial da autora decorre das ofensas que a ela foram dirigidas, o que não se comunica exclusivamente com o ato da entrega da cesta”, pontua. “Em outras palavras, a lesão à honra da autora adveio de insultos proferidos pela funcionária que, de qualquer forma, encontrava-se exercendo a função para qual foi contratada, independentemente de ser diversa da função de entrega das cestas.”

Quanto à indenização, a magistrada levou em consideração vários critérios, visando conceder um valor que fosse condizente com os fatos expostos. “Resta evidente a lesão à honra da parte autora ante os insultos a ela desferidos, notadamente em virtude do claro abalo de sua psique, conforme extrai-se dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos, que coadunam com a narrativa trazida na inicial”, concluiu.

Processo nº 1003571-94.2020.8.26.0281

TRT/SP: Empresa de transporte de valores tem responsabilidade objetiva sobre danos de empregado alvejado por tiros

Um vigilante motorista de carro forte, atingido por balas em várias partes do corpo em tentativa de roubo ao veículo que conduzia, terá que ser indenizado por empresa de transporte de valores em R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais, além de receber pensão equivalente a 50% de sua última remuneração desde o acidente até os 75 anos de idade, entre outras verbas.

Segundo acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, que confirmou sentença em primeiro grau, a atividade é de alto risco e resulta em responsabilidade objetiva por parte do empregador nos casos em que os trabalhadores sofrem danos no exercício profissional.

A vítima comprovou, nos autos do processo, os danos sofridos, apresentando laudos médicos e outras documentações. Em defesa, a companhia disse que não houve culpa de sua parte e alegou atuar sempre com cautela, diligência em relação à segurança, prevenção de riscos, entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outros.

Para o desembargador-relator Carlos Roberto Husek, as atitudes da companhia não são suficientes para afastar o dever de indenizar, uma vez que “os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, inclusive aqueles aos quais submete seus empregados.”

O magistrado citou ainda o art. 927 do Código Civil, que obriga a reparação, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas. “Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade”, completou.

Processo nº 0001402-35.2015.5.02.0447


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