TST: Shopping deve instalar creches para abrigar filhos de empregadas que trabalham no local

A creche se destina aos filhos das empregadas, inclusive daquelas contratadas por lojistas ou empresas prestadoras de serviços.


O Center Norte S.A. Construção Empreendimentos, Administração e Participação, de São Paulo, foi condenado a instalar e disponibilizar creches destinadas às empregadas, para guarda, vigilância e amamentação dos filhos menores. O shopping recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, permanecendo, assim, a decisão condenatória que fixou o prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Obrigação de fazer

A discussão foi exposta em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região obrigou o centro comercial a fornecer espaço físico para atendimento das trabalhadoras na fase de amamentação, no prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Para o TRT, esse valor é compatível com o valor da causa principal. da ordem de R$ 500 mil.

Creches

O centro comercial questionou a determinação de disponibilização e manutenção de creches nas suas dependências para empregadas de terceiros. O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso, afirmou que a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para guarda, vigilância e amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador (Centro Norte S.A.), mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade. (§ 1º do art. 389 da CLT)

Atividade econômica

Segundo o ministro, embora os shoppings centers, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadrem, propriamente, na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, trata-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam das atividades econômicas desempenhadas pelos lojistas. Exemplo disso são as promoções ou liquidações de produtos em troca de prêmios ofertados pelo shopping center, na busca do aumento do faturamento tanto dos lojistas, individualmente, como do próprio shopping.

Exigência

Portanto, considerando a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os centros comerciais e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, assim como da proteção ao trabalho da mulher e à criança em idade de amamentação, o ministro considerou aplicável ao shopping a exigência prevista no artigo 389 da CLT.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1000246-66.2017.5.02.0045

TRF3: Empresa de locação de mão de obra não precisa de registro no Conselho Regional de Administração

Para colegiado, inscrição e anuidades são indevidas e estão em desacordo com a jurisprudência.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença e determinou ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP) que se abstenha de requerer registro e valores de anuidades de empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária, em Campinas/SP.

Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pela empresa não são privativas ou exclusivas do profissional em administração e a inscrição obrigatória junto à autarquia federal seria abusiva. Dessa maneira, não procede a cobrança de valores pelo conselho profissional.

Conforme o processo, a autora da ação atua com locação de mão de obra temporária, com foco na área de portaria, vigilância não armada, limpeza e auxiliares de escritório. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CRA/SP e da cobrança das anuidades e multas. O conselho recorreu ao TRF3.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3. “O contrato social e o CNPJ apontam como atividade básica da autora a locação de mão de obra temporária. Somente nos casos em que a atividade-fim das empresas esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração se mostrará pertinente ”, afirmou.

A Terceira Turma entendeu que ficou demonstrado que a empresa não exerce atividade própria do profissional em administração e, por isso, não está sujeita à obrigatoriedade de registro no CRA/SP. Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição e da cobrança das anuidades.

Processo n° 5013274-12.2018.4.03.6105

TJ/SP: Município deverá realizar obras de acessibilidade em prédios públicos

Fixada multa diária em caso de descumprimento.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a Prefeitura de Guatapará a executar obras de acessibilidade em prédios públicos municipais, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil público que objetivou a realização de reformas e adaptações necessárias nos prédios públicos. O Município se comprometeu em realizá-las, mas posteriormente alegou falta de previsão orçamentária para concluir o pedido. Por isso, o Ministério Público ingressou com ação civil pública.

“Não há motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente tais adequações por meros e fictícios entraves burocráticos”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis. “A preocupação do administrador público com o atendimento dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal deve ser prioridade de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que utilizam a via judicial para que sejam efetivados tais direitos, não havendo se falar em suposta violação aos princípios da discricionariedade e da tripartição dos Poderes”, ressaltou.

Participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Processo n° 1022387-02.2018.8.26.0506

TJ/SP: Sites não devem remover resultados de buscas sobre condenação criminal de empresária

Fatos noticiados são de interesse público.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau que negou pedido de uma empresária para que sites de busca removessem menção ou notícia de sua condenação criminal. A votação foi unânime.

De acordo com os autos, a empresária foi alvo de uma operação federal que investigava esquema de fraude e subfaturamento de importações, em 2010. Depois de cumprida a condenação criminal, a empresária alegou fazer jus ao direito ao esquecimento.

A relatora da apelação, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, considerou que a função primordial dos provedores de buscas é garantir aos internautas o acesso às informações mais recentes e relevantes acerca do conteúdo pesquisado. “No caso dos autos, restou evidenciado que as matérias jornalísticas noticiavam fatos pretéritos, mas decorrentes da condenação criminal da autora, possuindo interesse público”.

“As publicações respeitaram o direito-dever de informação da imprensa perante a sociedade, sendo que qualquer limitação – mesmo contra os mecanismos de busca – implicaria em afronta aos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de expressão e de informação, sendo inviável proibir que os cidadãos internautas tivessem acesso às matérias jornalísticas que envolviam informações a respeito da condenação criminal da autora, as quais não foram impugnadas pela interessada”, concluiu a relatora.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza.

Processo nº 1099655-89.2018.8.26.0100

STJ: Beneficiária de plano de saúde que contratou hospital deve arcar com despesa após negativa da operadora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hospital para julgar procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura da internação. Para o colegiado, a cobrança do hospital respeitou o contrato firmado pelas partes – o que não impede a cliente do plano de discutir, em outra ação, a legalidade da recusa pela operadora.

Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação.

Ainda segundo o TJSP, o hospital deveria ter ajuizado a ação de cobrança diretamente contra a operadora de saúde, e não contra a beneficiária do plano.

Responsabilidade
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência.

“Considerando que não houve qualquer vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da ré (contratante) pela dívida contraída junto ao hospital”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.842.594 – SP (2019/0303865-6)

TST: Portuário receberá indenização pela supressão de horas extras após mudança de jornada

Apesar de a jornada ter sido reduzida e o salário mantido, a indenização é devida.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a pagar para um portuário indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias, conforme a Súmula 291 do TST. Pela jurisprudência, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

De acordo com a decisão do colegiado de ministros, a indenização é devida, apesar de ter havido redução da jornada ordinária de trabalho de 8 horas para 6 horas, sem alteração do salário. O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou entendimento no sentido de que o aumento do valor da hora de trabalho não afasta o direito à indenização pela supressão do serviço extra, porque essas parcelas têm naturezas e finalidades distintas. Não afasta o direito à reparação o fato de a atividade extraordinária na Codesp ter sido reduzida por orientação do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União.

Supressão de horas extras

Na reclamação trabalhista, o portuário pediu a indenização ao relatar que, durante todo o contrato, trabalhou habitualmente em regime de sobrejornada. Apesar da redução de serviço extraordinário que teve em 2013, continuava a realizar uma média mensal de 61 horas, conforme se apurou em 2015. No entanto, em dezembro de 2015, teve outra redução, e a média caiu para 7,35 horas extras por mês, no período entre janeiro de 2016 e março de 2017.

A Codesp sustentou que a redução se deu pela implantação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (de 6 horas), que foi negociada com o sindicato e adotada após orientação do MPT e decisão do TCU, com vistas a reduzir o trabalho extraordinário. Para a Codesp, não houve prejuízo aos empregados, pois se manteve o salário, e a jornada foi reduzida de oito para seis horas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização feito pelo portuário. Para o TRT, a alteração para turnos ininterruptos, com a consequente redução das horas extras, não foi um ato arbitrário do empregador, mas sim uma forma de cumprir decisão do poder público a fim de proteger os direitos dos trabalhadores. O Tribunal Regional ainda ressaltou que a mudança foi aos poucos (de 2013 a 2015), por isso houve tempo para os empregados adequarem suas finanças à nova realidade.

Horas extras – indenização

O portuário apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de condenar a Codesp ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias. Diante do contexto do caso, ele explicou que a SDI-1, responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal, decidiu que a concessão de aumento salarial não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula 291, pois distintas a natureza e a finalidade das parcelas (Processo: E-RR-281-21.2014.5.02.0442). Inclusive, há decisões nesse sentido relacionadas à Codesp emitidas pelas Turmas.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001740-21.2017.5.02.0447

TRT/SP reconhece covid-19 como doença ocupacional em trabalhadores dos Correios

Em face de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus. A decisão foi do juiz Willian Alessandro Rocha, da Vara de Trabalho de Poá-SP.

O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem testes para detecção da covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, como desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, mantendo-os em trabalho remoto, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

“Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados”, explicou o juiz.

O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de “inesclarecibilidade” dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento. “Por isso, não se pode resolver o caso pela regra de distribuição do ônus da prova, pois nenhuma das partes teria condição de fazer prova da existência ou da inexistência do nexo causal, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir dos elementos indiciários existentes no processo, por convicção de verossimilhança”.

A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 9ª Turma do TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Ressaltou a desembargadora-relatora Valéria Pedroso de Moraes que “pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho”.

Por fim, os Correios realizaram o teste em 27 empregados que trabalhavam no setor, sendo que outros cinco testaram positivo para covid-19.

Processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391.

STF mantém restrição temporária de atividades religiosas presenciais

Em decisão majoritária, a Corte concluiu que a proibição tem o intuito de proteger a vida dos fiéis e conter a disseminação do coronavírus.


Por maioria dos votos (9×2), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (8), manter a restrição temporária da realização de atividades religiosas coletivas presenciais, no Estado de São Paulo, como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Corte entendeu que tal proibição não fere o núcleo essencial da liberdade religiosa e que a prioridade do atual momento é a proteção à vida.

O Tribunal considerou constitucional o dispositivo do Decreto estadual 65.563/2021 que, em caráter emergencial, vedou excepcional e temporariamente a realização de cultos, missas e outras cerimônias religiosas a fim de conter a disseminação do novo coronavírus.

Julgamento de mérito

O Tribunal decidiu já julgar no mérito a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD). O exame da matéria teve início na sessão plenária de ontem (7), com a apresentação dos argumentos das partes, dos terceiros interessados, bem como com o relatório e o voto do ministro Gilmar Mendes.

Liberdade religiosa não violada

A manifestação do relator orientou a decisão majoritária da Corte. O ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação a fim de que seja mantida a aplicação do artigo 2º, II, “a”, do Decreto nº 65.563/2021.

Para Mendes, a imposição de tais proibições, além de não violar o direito à liberdade religiosa, foi corroborada em nova Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus juntada aos autos nesta semana. Os dados, relacionados ao avanço da pandemia, revelam o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais.

Esse entendimento foi acompanhado, hoje (8), por outros oito integrantes do Tribunal. Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A maioria destacou a relevância da liberdade de religião e de crença, porém, com base em critérios técnicos e científicos, avaliou que as restrições previstas no decreto paulista são adequadas e necessárias para conter a transmissão do vírus e evitar o colapso do sistema de saúde.

Ao considerar que a medida é emergencial, temporária e excepcional, essa vertente observou que tal limitação resguarda os direitos de proteção à vida e à saúde, também protegidos constitucionalmente.

Recorde de mortos

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, verificou que, segundo o consórcio de imprensa, 4.249 brasileiros morreram nas últimas 24 horas, um triste recorde desde o início da pandemia. “É necessário avaliar a realidade”, salientou o ministro, que se uniu à maioria, ao observar que o decreto é razoável, foi fundamentado e tem bases científicas. “Esse é um momento de deferência à ciência”, completou.

Utilização de medidas sanitárias

Abriu divergência o ministro Nunes Marques, que votou pela inconstitucionalidade da norma paulista, destacando que a Constituição protege a liberdade religiosa. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em seu voto, Nunes Marques salientou a importância da religião na vida do ser humano, principalmente no atual momento de pandemia, e avaliou que, no caso, a Constituição deve ser interpretada com base na razoabilidade e na proporcionalidade, verificadas as medidas sanitárias.

O ministro Nunes Marques considerou possível a realização de missas e cultos de forma prudente e com a harmonização de medidas preventivas, observando o espaço arejado, a capacidade do local, o espaçamento entre os fieis, o uso de máscaras e álcool gel, bem como a aferição de temperatura.

Processo relacionado: ADPF 811

TRF3: Caixa Econômica Federal é multada em mais de R$ 4 milhões por demora em atendimento telefônico

Tempo máximo de espera ultrapassou limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 4 milhões aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) à Caixa Econômica Federal (Caixa) por infrações ocorridas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição bancária.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da fundação pública estadual. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em critérios objetivos.

Conforme o processo, o banco público havia sido autuado por falhas no atendimento telefônico do SAC. O tempo máximo de espera ultrapassou o limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pela irregularidade constatada, o Procon-SP aplicou multa de R$ 4.324.654,88.

Após a penalidade administrativa, a Caixa ingressou com ação na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença decretou a nulidade do auto de infração, por ausência de fundamentação. No recurso ao TRF3, o órgão de proteção ao consumidor solicitou o restabelecimento da multa aplicada.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior acatou as argumentações do Procon-SP. Para o magistrado, não houve irregularidade na aplicação da multa. Ela foi devidamente fundamentada e o cálculo baseado em critérios objetivos definidos na legislação. “O valor da multa aplicada não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a receita bruta da empresa, bem como o caráter punitivo e educativo das sanções administrativas”, ressaltou.

O relator pontuou que a legislação atribuiu certa margem de autonomia ao agente público para estipular limites mínimo e máximo para a penalidade pecuniária. “O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato”.

Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão de proteção ao consumidor. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e manteve a multa aplicada pelo Procon/SP à Caixa.

Processo n° 0025093-17.2016.4.03.6100

TJ/SP: Condomínio que negligenciou segurança deve indenizar proprietários assaltados

Sistema de identificação eletrônico estava inoperante.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, casal que teve a casa invadida e roubada por negligência da equipe de segurança do local. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada um.

De acordo com os autos do processo, o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso a unidade, dizendo se chamar “Rogério”, mesmo nome de um frequentador usual do apartamento. De forma negligente, o porteiro interfonou à unidade e, sem esclarecer que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa, solicitou autorização para ingresso dele. Sem saber que não se tratava do mesmo “Rogério”, os funcionários o deixaram entrar e foram surpreendidos com o assalto. Após o crime, os donos do imóvel solicitaram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio, mas foram alertados de que, devido a um problema no sistema na hora do ingresso do criminoso, nenhum dado havia sido colhido.

Para o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado entendimento de que não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, no caso em questão houve negligência da parte do condomínio em não identificar a pessoa que solicitava entrada e nem tomar nota de seus dados pessoais ou do veículo. “Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, no momento dos fatos, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 1021132-09.2018.8.26.0506


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