TJ/SP: Prefeitura não terá que indenizará dono de imóvel por presença de pessoas em situação de rua na calçada

Remoção de objetos pessoais ofenderia princípio da dignidade.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e desobrigou o Município a retirar da Rua Senador Feijó, na zona central da Capital, pertences de pessoas em situação de rua que são deixados em frente ao imóvel do autor da ação. O pedido de reparação por danos morais decorrentes da situação foi negado nas duas instâncias.

De acordo com os autos, o requerente é proprietário de um escritório de advocacia no centro de São Paulo, localizado em calçada onde ficam diversos objetos deixados por pessoas em situação de rua que vivem na região. O autor da ação alega que, além da desvalorização imobiliária, alguns clientes deixaram de frequentar o escritório, o que lhe causou inúmeros prejuízos, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade do Município em retirar os objetos e indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco, afirmou que a Prefeitura não foi omissa. “Restou comprovado nos autos que o Poder Público não tem se mantido inerte quanto à implantação de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua”, pontuou. O magistrado cita em seu voto trecho da decisão de 1º grau que elenca medidas efetivadas, como a instalação de serviços de convívio e atenção psicossocial, bem como atuação em rede com outros órgãos.

Para o desembargador, não se pode compelir o Poder Público a promover a retirada de objetos pertencentes a particulares, mesmo que deixados na via pública, a menos que se comprove o seu abandono ou o comprometimento do trânsito de pedestres ou veículos, “sob pena de caracterizar indevida prática de higienismo social e, por via oblíqua, ofensa a princípios básicos, como o da dignidade da pessoa humana”.

Segundo o magistrado, a questão é “complexa e exige uma análise mais aprofundada de todas as vicissitudes que permeiam a situação”. “Se não existe omissão do Poder Público quanto à tomada de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua, não se pode falar em imposição de obrigação de fazer para compeli-lo à retirada de objetos e pertences de uso pessoal das pessoas que se recusam, por qualquer motivo, a ficar nos locais disponibilizados para refúgio”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 0050342-36.2012.8.26.0053

TJ/SP: Escola é condenada a indenizar concorrente por propaganda comparativa inverídica sobre o Enem

Requerida divulgou ter o melhor desempenho da cidade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição de ensino a indenizar, por danos morais, escola do mesmo município por propaganda comparativa inverídica em relação ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. Em primeira instância, a ré já havia sido condenada a remover qualquer forma de publicidade que a elencasse como a escola da comarca com o melhor desempenho no Enem 2019, bem como de se abster de publicar novos conteúdos nesse sentido; e a publicar nota de esclarecimento nas mídias sociais, comunicando o erro da divulgação das informações sobre o ranking.

Segundo os autos do processo, a requerida divulgou propaganda informando ser a escola com a melhor classificação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019 dentre as instituições de ensino do município de Santa Rosa de Viterbo. Porém, de acordo com a autora, a propaganda é enganosa, uma vez que, segundo os dados oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Educação e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), ela própria ocupa a primeira colocação, o que caracteriza concorrência desleal, tendo em vista o potencial de desvio de clientela e prejuízo à sua reputação no mercado.

Em seu voto, o desembargador Azuma Nishi destacou que o ranking utilizado para a listagem excluiu as instituições que participaram do Enem com menos de dez alunos, como é o caso da requerente. “De acordo os dados fornecidos pelo INEP, a escola que apresentou o melhor desempenho médio na indigitada cidade independentemente do número de alunos participantes foi a instituição de titularidade da recorrente. Concebe-se, portanto, que a propaganda veiculada pela recorrida continha efetiva informação inverídica. Isso porque em escala universal a escola não foi a mais bem colocada, ostentando essa posição apenas se desconsideradas as escolas com menos de dez alunos participantes do Enem”, escreveu.
Para o magistrado, considerando que o desempenho no exame é um indicador relevante da qualidade do ensino, bem como o fato de que a oferta de serviços educacionais particulares na cidade é restrita, “revela-se plausível a alegação da recorrente de que a propaganda em questão teve o condão de desviar sua clientela no mercado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1001169-12.2020.8.26.0549

TRT/SP: Empresa que demitiu enfermeira vítima de injúria racial é condenada a pagar danos morais e materiais

Uma companhia da área de prestação de serviços de saúde foi condenada a indenizar uma enfermeira, vítima de injúria racial, em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais. O agressor foi um médico que a chamou de “macaca” perante outros empregados. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Após a ofensa, foi instaurado um inquérito policial que resultou em ação penal e posterior condenação do profissional à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além de multa. A enfermeira foi desligada após a condenação de seu agressor e argumentou que a empresa a dispensou para evitar que a reclamante e o médico permanecessem no mesmo ambiente.

Em defesa, a operadora de saúde disse que o desligamento não guarda relação com os fatos anteriores e que apenas exerceu seu poder potestativo, ou seja, a prerrogativa de dispensar trabalhadores de acordo com sua conveniência. No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa, contrapondo os acontecimentos com o histórico profissional de excelência da enfermeira.

“O conjunto probatório favorece a tese autoral da ocorrência da dispensa em razão do conflito”, afirmou a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramagem, entendendo ser nítido que o objetivo da dispensa era afastar a enfermeira do local em vez de zelar por promover meio ambiente laboral respeitoso e sadio à reclamante, devendo ser mantido, assim, o pagamento por danos materiais.

Para justificar a indenização por danos morais, a magistrada registrou que “há responsabilidade da reclamada por permitir que o prestador de serviço por ela contratado tenha comportamento racista e inaceitável no ambiente de trabalho”.

TRT/SP concede vínculo de emprego a professor considerado autônomo pelo empregador

Um professor de curso preparatório para concursos públicos obteve, na Justiça do Trabalho de São Paulo, o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito a verbas contratuais e rescisórias devidas pela Editora Central de Concursos Ltda. Ele recorreu de sentença que havia indeferido seus pedidos, solicitando a reforma do julgado.

O empregado alegou ter trabalhado durante 17 anos de forma ininterrupta para o estabelecimento de ensino, lecionando praticamente todos os dias. Afirmou que, apesar de ter prestado serviço com todos os requisitos da relação de emprego, o vínculo não foi formalizado. E que vários direitos nunca lhe foram pagos, como horas extras, férias, 13º salário, diferenças salariais, adicional noturno e outros, além das verbas rescisórias, após sua dispensa imotivada.

A empresa argumentou que o profissional não era seu empregado, mas sim prestador de serviço autônomo, pois podia alegar indisponibilidade em dias e horários da grade de aulas. A decisão de 1º grau acolheu a tese da defesa. Com base em depoimentos testemunhais, considerou que “o autor não se subordinava à reclamada, na medida em que, conforme sua conveniência, poderia não prestar serviço, e, ainda, decidia e organizava o conteúdo das suas aulas”. Entendeu estar comprovada a ausência de subordinação e de pessoalidade no caso.

O acórdão da 13ª Turma, de relatoria do desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, ressaltou que “a intensidade da subordinação jurídica pode variar de acordo com a função e o cargo do trabalhador, sem que essa variação comprometa a natureza do vínculo”.

O colegiado entendeu pela existência de onerosidade, uma vez que o profissional empregava sua força de trabalho em troca de pagamentos por hora-aula. Também considerou que a compatibilização pela empresa da grade de aulas com a disponibilidade dos professores é traço peculiar e natural da categoria, sem descaracterizar o vínculo. O juízo de 2º grau reconheceu, ainda, a pessoalidade, uma vez que o reclamante não poderia se fazer substituir.

Assim, a sentença foi reformada em parte, determinando-se o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período trabalhado e o pagamento das verbas devidas.

Processo nº 10015070420195020431

STJ: Recurso Repetitico decidirá sobre parâmetros para fixação da base de cálculo do ITBI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Valor venal e valor do negócio jurídico
No recurso submetido à seção, o município de São Paulo contestou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual a corte local entendeu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.

O município sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.

Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há autolançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.

De acordo com o município, essa sistemática evita que o contribuinte recolha o imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado para fins de IPTU – ou mesmo sobre o valor da operação.

Quanto à relevância da controvérsia e a multiplicidade de demandas que a envolvem, o ministro Gurgel de Faria afirmou que “o fato de o recurso especial se originar de acórdão proferido em IRDR evidencia a abrangência do tema”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1937821 – SP (2020/0012079-1)

TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal por não satisfazer as exigências do país

Autor não cumpriu exigências impostas em razão da pandemia.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco, que negou pedido de indenização por danos morais de autor impedido de embarcar em voo com destino a Portugal por não satisfazer as exigências impostas pelo governo do país em razão da pandemia de Covid-19. Apenas em relação à restituição do valor pago pela sua passagem com origem no Brasil e destino em Portugal o pedido foi julgado procedente, devendo a companhia aérea restituir o passageiro em R$ 1.620,43.

De acordo com os autos, o passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a filha, através do site oficial da empresa ré. Após tentar sem sucesso, contato administrativo com a companhia, para confirmar a possibilidade de embarque, foi impedido de embarcar com a filha sob alegação de que estavam sendo permitidos apenas embarques de cidadãos portugueses, trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país, impostas pelo próprio governo de Portugal.

Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível imputar responsabilidade do não embarque à ré, que simplesmente cumpriu as regras do governo português, uma vez que o autor não apresentou a documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail, documento de declaração de ciência dos impedimentos impostos. “E nem de falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento administrativo, não se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, destacou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Penna Machado e Lavínio Donizetti Paschoalão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1024333-50.2020.8.26.0405

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada por plano de saúde que negou cirurgia de urgência em outro estado

A juíza declarou que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que acometeu à autora em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória condenou plano de saúde a indenizar paciente por ter impossibilitado a realização de uma cirurgia de urgência, devido à área de abrangência. A autora relatou que viajou para São Paulo a fim de visitar sua filha, quando foi acometida por um infarto e encaminhada para um hospital do local.

A médica responsável pelo seu atendimento prescreveu a necessidade de realizar um cateterismo de urgência, motivo pelo qual a paciente entrou em contato com a requerida e foi informada de que não seria possível a realização do procedimento, visto que ela não estava em uma área coberta pelo plano de saúde.

Em contestação, a parte requerida alegou, novamente, que o plano contratado pela requerente possui abrangência estadual e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo custeio do procedimento realizado em outro estado. Entendendo, portanto, a inexistência de qualquer dano moral e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

No entanto, a juíza afirmou que a conduta do plano encontrou-se totalmente em desacordo com as regras básicas do Código de Defesa do Consumidor, já que a situação vivenciada pela requerente foi expressamente reconhecida pelo médico como urgente.

Declarou, ainda, que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que a acometeu em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa, pois viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de frustrar o objetivo, da contratação deste serviço, de tornar possível o restabelecimento da saúde do beneficiário.

Considerando, portanto, que a negativa da parte requerida foi totalmente abusiva, a magistrada julgou procedente o pedido de responsabilizar o plano pelo custeio do procedimento prescrito pelo médico, além de condená-lo ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais, levando em consideração a gravidade da situação, dentre outros critérios.

Processo nº 0000099-98.2020.8.08.0024

TRT/SP: Convênio médico deve manter atendimento integral a criança com autismo

Uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, filho de um empregado da Caixa Econômica Federal, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito à assistência integral do convênio médico Saúde Caixa. Ajuizada inicialmente na Justiça Federal Comum, a pretensão foi direcionada para a Justiça do Trabalho após constatação de que o plano de saúde estava ligado a um contrato de emprego.

A criança recebeu indicação de um tratamento denominado ABA (Applied Behavior Analysis), normalmente apontado como o mais adequado para seu caso. Para negar cobertura, o plano de saúde alegou que o tratamento indicado para a criança não estava relacionado nas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta a prestação desse tipo de serviço.

Segundo o juiz titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcos Neves Fava, a negativa do atendimento fere previsão constitucional segundo a qual a criança deve ter proteção integral e com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal). Viola também a boa-fé objetiva como elemento de negociação, formação, cumprimento e encerramento de contratos, conforme art. 422 do Código Civil.

“Não se desconhece a importância e a legalidade de fixação de parâmetros mínimos e objetivos na relação contratual entre o prestador de serviços de saúde suplementar e o aderente, providência que torna estabilizada e mais segura essa relação jurídica. Cuida-se, entretanto, de regra instrumental, cuja utilidade não pode vilipendiar as diretrizes de maior densidade social e jurídica”, afirmou o magistrado.

A sentença ratifica tutela de urgência concedida anteriormente, condenando o plano de saúde a assegurar os meios para utilização pelo autor das terapias indicadas por relatório médico.

TJ/SP: Empresa que distribuiu combustível mais poluente para frota de ônibus coletivos deverá reparar danos ambientais

Condenação prevê plantio de árvores e pagamento de multa.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que condenou distribuidora de combustível pelos danos ambientais causados pela utilização de substância tóxica em combustível da frota de ônibus da cidade. A ré deverá promover o plantio de 711 mudas de exemplares arbóreos, no prazo de seis meses, em local a ser indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob pena de multa diária de R$ 500; e pagar R$ 198.350,04 ao Município de São Paulo.

De acordo com os autos, a ré distribuiu às empresas de transporte coletivo de São Paulo 332 mil litros de diesel S-500 mesmo tendo a Resolução ANP nº 42 obrigado a empresa a fornecer, para ônibus urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, apenas diesel S-50, menos poluente, com concentração de enxofre dez vezes menor. A estatal alegou que, devido ao estoque baixo do combustível à época, solicitou à Agência Nacional do Petróleo autorização para, durante 24 horas, fornecer o outro óleo diesel.

Para o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, o dano ambiental foi causado única e exclusivamente por conta da ré, que não cumpriu o contrato com o município e optou por buscar solução menos prejudicial à sua margem de lucro, “assumindo voluntariamente e em contrapartida solução objetivamente mais gravosa ao meio ambiente”. “Tinha a empresa ré, o dever de observar a citada Resolução quando do fornecimento de combustível à frota de ônibus da cidade de São Paulo, fornecendo óleo diesel S-500, quando já vigia proibição para tanto desde dezembro de 2009, deixando de fornecer o adequado e contratado (do tipo S-50), de forma injustificada, na medida em que não dispunha em estoque do produto certo na ocasião, traduzida a falha na sua única e exclusiva incúria, não condizente com a expertise ostentada há anos, propalando uma responsabilidade ambiental na hipótese ignorada, com induvidoso dano ambiental atmosférico”, apontou, destacando que, ainda que o laudo pericial tenha dado especial ênfase à quantidade de emissão de dióxido de enxofre (SO2) na queima dos 332 mil litros de diesel inadequado, o dano certamente não se limitou a tais gases como causadores da poluição.

O magistrado destacou também que “a simples cientificação por parte de funcionário da ANP da comunicação feita pela empresa ré não traduz autorização para assim proceder, sequer investido de poder para afastar aplicação de Resolução da ANP”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053160-02.2016.8.26.0053

TRT/SP: Concessão de aposentadoria pelo INSS tem efeitos retroativos para fins de adesão a PDV

Uma fiscal aposentada do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito a plano de saúde vitalício fornecido pelo empregador. O benefício era oferecido a quem aderisse a um plano de demissão voluntária (PDV) em 2018, mas a instituição não deferiu seu requerimento, ainda que a trabalhadora tivessecumprido todos os requisitos necessários. A decisão foi da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, mantendo decisão do juízo de origem.

Para ter direito ao benefício, a empregada deveria estar aposentada pelo INSS, além de cumprir exigências de idade e tempo de casa. Faltava a oficialização da aposentadoria, mas ela já contava com tempo de contribuição suficiente e fez a solicitação junto ao órgão previdenciário, que deferiu o pedido somente em setembro de 2019, com efeitos retroativos a outubro de 2018.

Como o empregador não aceitou incluí-la no PDV de 2018, a fiscal se viu impelida a aderir ao de 2019, que não contava com o convênio médico vitalício, mas apenas de 12 meses. Quando estava prestes a perder o benefício, ajuizou reclamação trabalhista, argumentando que deveria ter os benefícios do plano anterior, considerando a retroatividade da sua aposentadoria.

A trabalhadora disse, ainda, que se recordava da informação da chefe do setor de recursos humanos de que, quando fosse oficialmente notificada da concessão da aposentadoria, o assunto seria retomado, razão pela qual solicitou, sem sucesso, a revisão da decisão tomada pela instituição à época.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que é incontroverso o fato de que a reclamante não estava aposentada na data prevista para adesão ao PDV e que fato posterior não poderia suprir as exigências do ato normativo que instituiu o plano.

O desembargador-relator Paulo Kim Barbosa entendeu, no entanto, que a trabalhadora já havia implementado requisitos necessários à concessão da aposentadoria e requerido o benefício em tempo hábil para adesão ao PDV de 2018, fato do qual a recorrente tinha conhecimento, com todos os pormenores e peculiaridades do caso. Acrescentou ainda que “não é plausível que a recorrida seja prejudicada por uma mora a que não deu causa”.

Com a decisão, ficou assegurado à empregada a manutenção do plano de saúde vitalício.

Processo nº 1001303-39.2020.5.02.0070.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat