TRT/SP: Empresa pode comprovar fornecimento de EPI por meio de testemunha

Segundo a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser atestado pelo depoimento de testemunhas, não sendo essencial a juntada de recibos de entrega. A decisão foi tomada em reclamação que envolveu um trabalhador de linha de produção em uma indústria de embalagens.

O empregado pleiteava adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho, mas um perito técnico concluiu que as atividades da reclamante não se enquadravam como insalubres, se fossem feitos o regular fornecimento e uso de EPIs. A empresa não juntou ao processo os recibos de entrega firmados pelo autor, fato que o juízo de origem considerou suficiente para condenar a organização ao pagamento de insalubridade.

Para reformar a decisão, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad levou em conta uma testemunha da empresa que declarou ter trabalhado com o reclamante no mesmo setor. Segundo essa testemunha, a área de recursos humanos fornecia todos os equipamentos de segurança, incluindo protetores intra-auriculares, que seria o item mais importante para a manutenção da salubridade das atividades.

De acordo com o magistrado, “o fato de a reclamada não ter juntado fichas de entrega de EPIs firmadas pelo reclamante não impede, por si só, a demonstração ou prova, por outros meios, de que havia fornecimento dos equipamentos em quantidades suficientes para neutralizar a insalubridade, ônus do qual a reclamada se desvencilhou”.

Embora não tenha tido sucesso no reconhecimento da insalubridade, o trabalhador manteve o direito a alguns itens incontroversos, como recebimento de horas extras e depósitos de FGTS, além de rescisão indireta, motivada pela falha da empresa em honrar esses pagamentos.

Processo nº 1000566-03.2019.5.02.0351

TJ/SP mantém condenação de médicos acusados de retirar órgãos para transplante sem morte encefálica de pacientes

Caso ocorreu na Comarca de Taubaté.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Taubaté que condenou três médicos pela morte de quatro pacientes. Os desembargadores deram provimento em parte aos recursos apenas com relação à dosimetria das penas, que foram fixadas em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, os réus integravam o corpo médico do Hospital Santa Isabel de Clínicas, em Taubaté, e, almejando o nascimento de um programa de transplante de rins na cidade, passaram a realizar a extração de órgãos dos pacientes que se encontravam a seus cuidados, pedindo aos familiares das vítimas autorização para o procedimento devido a um suposto quadro de morte irreversível. Porém, o então diretor da Faculdade de Medicina, Roosevelt de Sá Kalume, denunciou que os acusados estariam extraindo os rins das vítimas sem a imprescindível prova de morte encefálica.

Em seu voto, o relator da apelação contra sentença do Tribunal do Júri, desembargador Eduardo Abdalla, ressalta que “somente se admite a cassação do veredito se desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” – hipótese não constatada, segundo ele. Pela análise dos documentos juntados aos autos, o magistrado afirmou não haver provas de que os pacientes estivessem mortos no momento da extração dos rins, uma vez que os peritos do Instituto Médico Legal atestaram a ausência de elementos suficientes para autorizar o diagnóstico de morte encefálica. “Não há dúvidas, portanto, de que houve extração de órgãos em um contexto de viabilidade de vida, sem efetiva demonstração da morte cerebral ou encefálica, emergindo aqui a materialidade tão rebatida pelas defesas”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Tucunduva e Machado de Andrade. A votação foi unânime.

Processo nº 0000148-39.1987.8.26.0625

TJ/SP: Médico ofendido após entrevista sobre cuidados relativos à Covid-19 será indenizado

Telespectador publicou ataques pessoais em rede social.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou homem a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ofensas a médico publicadas em rede social. Também foi determinada a publicação da sentença em seus dois perfis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o requerido postou comentários injuriosos e difamatórios a respeito do profissional de saúde, que atualmente trabalha na linha de frente no combate à Covid-19. Utilizando-se de parte de uma entrevista concedida pelo médico a uma emissora de televisão sobre a movimentação de pessoas nas ruas, praças e restaurantes, o réu fez um post com ofensas e ataques pessoais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, “houve excesso do apelante ao realizar as postagens em suas redes sociais, eis que o conteúdo de suas publicações não se limitou a reclamar ou rebater a entrevista concedida pelo autor ao jornal local. Extravasou e adentrou ao campo pessoal, atingindo a honra e reputação do profissional que concedeu entrevista à tv local na tentativa de esclarecer a população”. O magistrado também afirmou que “qualquer publicação no Facebook deve ser feita com responsabilidade e cautela, para que o direito de expressão de um não viole a vida privada, a honra e a imagem de outro”.

“Não é possível que, a pretexto de defender uma posição política, o sujeito que qualifica como culto e formador de opinião, ataque o profissional que concede uma entrevista com nítido propósito de contribuir para superação da crise sanitária”, completou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo n° 1013195-74.2020.8.26.0506

TRT/SP: Invalidada dispensa por justa causa, empregado tem direito a retomar função de confiança

A invalidação da dispensa por justa causa pela Justiça do Trabalho faz com que o empregado tenha o direito de retornar ao trabalho nas mesmas condições vigentes no momento em que foi desligado, incluindo a retomada de eventual função de confiança. A interpretação é da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar um agravo de petição envolvendo o Banco do Brasil.

O trabalhador, que ingressou no banco na condição de menor aprendiz, atuava na função de analista de engenharia e arquitetura pleno após sucessivas promoções, sendo dispensado por justa causa sob a acusação de que havia recebido pagamento para favorecer um fornecedor. O juízo de origem entendeu pela ilegalidade do processo administrativo que implicou na rescisão, invalidando-a.

Após recursos, o banco acatou a decisão, mas prosseguiu com a reintegração do bancário na posição de escriturário. Novamente, o profissional recorreu ao juízo de origem para solicitar a retomada do cargo anteriormente exercido, tendo decisão favorável ao seu pleito.

O Banco do Brasil ingressou, então, com agravo de petição, para solicitar a reforma dessa determinação. Para tanto, baseou-se na petição do reclamante, que não teria solicitado a recondução à função de confiança, mas simplesmente o retorno ao emprego.

Fundamentando o indeferimento, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, afirmou que “não deve o autor deixar de usufruir das vantagens que possuía por conta de uma rescisão contratual que se revelou ilegal”. O magistrado ressaltou, ainda, o fato de que o reclamante solicitou expressamente o retorno da situação anterior.

Processo nº 0174000-60.2004.5.02.0065

TRT/SP: Período de aeronauta em solo previsto em contrato não configura hora extra

Por falta de amparo legal, o tempo em solo de uma comissária de bordo não enseja o pagamento de hora extra. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso da empregada mensalista de uma companhia aérea, confirmando decisão de 1º grau.

Na petição inicial, a reclamante pleiteava que as horas de trabalho prestado em solo para a Ocean Air compusessem sua jornada, ensejando o recebimento das horas excedentes à 44ª semanal. Segundo ela, só eram pagos pela empresa os quilômetros voados, e não os períodos que antecedem a decolagem; as horas em reserva (em que a trabalhadora permanecia no aeroporto à disposição da empresa); em sobreaviso (em que ficava à disposição, podendo ser acionada por celular); entre outras.

Quanto à remuneração variável, a comissária pedia o pagamento das diferenças de quilometragem de voo baseadas no total efetivamente voado por ela, e não baseadas unicamente nas escalas pré-determinadas pela companhia. O problema, segundo a aeronauta, é a ocorrência frequente de imprevistos (desvios de rota, arremetidas, atrasos causados pelas condições meteorológicas), o que aumenta o tempo de trabalho para além do previsto.

A sentença (decisão de 1º grau) ressaltou que a remuneração da autora é composta por um valor fixo destinado a quitar a jornada de trabalho em solo (limitadas a 176 horas mensais) e um valor variável relativo aos quilômetros voados. Com base nos documentos apresentados e no depoimento da reclamante, o juízo concluiu que a jornada diária não excede as 44 horas semanais e 176 mensais, e que as horas de sobreaviso estão incluídas nas horas de trabalho em solo, ao contrário do que afirmou a aeronauta. Assim, rejeitou o pedido de horas extras, horas de sobreaviso e de reserva, e seus reflexos.

O acórdão (decisão de 2º grau) da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, de relatoria da desembargadora Cintia Táffari, confirmou a sentença. “Frise-se, no entanto, que em nenhum momento cogita a própria petição inicial que havia extrapolação da jornada mensal de 176 horas”, afirmou a desembargadora-relatora. E prossegue com o entendimento de que “jamais as horas de solo podem ser consideradas como salário variável para cálculo de diferenças, ou mesmo como horas extras, pois que não comprovado, sequer alegado o excedimento da jornada mensal de 176 horas, como já dito anteriormente”.

Dessa forma, os magistrados negaram provimento ao recurso interposto pela reclamante.

Processo nº 1002003-69.2019.5.02.0322

TJ/SP: Resolução que trata de vencimentos de servidores de universidades estaduais é constitucional

Instituições possuem autonomia de gestão financeira.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu hoje (23), por votação unânime, pela constitucionalidade da Resolução CRUESP 1, de 13 de junho de 2019, que dispõe sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo afirma que o ato normativo viola artigos da Constituição Federal e do Estado de São Paulo ao conceder reajuste para servidores, bem como alega que a autonomia universitária diz respeito a atividades pedagógicas, científicas e de pesquisa, e não sobre remuneração.

O relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, ressaltou que as universidades públicas são regidas por seus estatutos e regimentos internos e possuem não só autonomia didático-científica, mas também administrativa e de gestão financeira e patrimonial. “A autonomia universitária é ampla e não se restringe à autonomia didático-científica, conforme propalado pelo requerente. Ao contrário, a autonomia didático-científica das Universidades Públicas estaria em risco se não se lhes garantissem, também, autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, escreveu.

De acordo com o magistrado, a exigência de lei em sentido formal para fixação de índices de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores, alegada pela PGSP conforme leitura do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não pode ser aplicada às universidades públicas de maneira restritiva, uma vez que implicaria redução da autonomia universitária (garantida pelo artigo 207 da CF). “A previsão geral de reserva legal para reajustes de recomposição do poder aquisitivo dos salários, ao invés de reduzir a autonomia também consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal, deve com ela se compatibilizar, o que se afigura possível mediante a convivência com as normas paulistas de autonomia financeira e de gestão patrimonial”, afirmou o relator. “Ademais, os eventuais reajustes apenas impactam internamente o patrimônio de cada universidade pública e não subtraem ao legislador estadual qualquer decisão orçamentária, ante o caráter fixo da proporção da arrecadação do ICMS repassada às universidades”, completou, lembrando que a autonomia universitária não é irrestrita e encontra limites no próprio texto constitucional, como, por exemplo, na observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

“Não bastasse isto, vedar às Universidades Públicas Paulistas a possibilidade de dispor sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos seus servidores (estatutários ou celetistas) poderia comprometer os planejamentos estratégicos e administrativos destas instituições no trato de seus repasses orçamentários, com comprometimento da excelência dos serviços públicos que vêm prestando ao longo dos anos a São Paulo e ao Brasil”, concluiu.

Processo nº 2195004-43.2020.8.26.0000

STJ: Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes

A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.

Ao reformar decisão de primeiro grau que havia fixado o regime compartilhado, o TJSP concluiu que a distância de moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.

Obrigatoriedade da guarda compartilhada
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.

A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.

Diferença entre guarda compartilhada e alternada
Em relação aos domicílios distintos dos pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada.

“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”, complementou a ministra.

Em consequência, Nancy Andrighi comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.

“É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”, disse a ministra.

Ao dar provimento ao recurso e restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

TST: Ausência de comum acordo impede concessão de medidas emergenciais de proteção contra a covid-19

O comum acordo entre sindicatos de empregados e de empregadores é uma das condições para a instauração de dissídio coletivo.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) buscava o estabelecimento de cláusulas emergenciais de proteção contra a covid-19 para técnicos e auxiliares de enfermagem e empregados em estabelecimentos de saúde do Grande ABC, em São Paulo. A ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, como prevê a Constituição da República, impede o acolhimento da pretensão.

Garantia de proteção

Em razão da pandemia, o sindicato dos profissionais de saúde ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica contra o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp), a fim de que fossem adotadas medidas de emergência aos empregados do grupo de risco, como afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e do contrato de trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e aplicação de testes para detecção do coronavírus.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedentes os pedidos, por entender que o afastamento indiscriminado dos profissionais do grupo de risco comprometeria a estrutura da atividade hospitalar. Em relação aos EPIs, o TRT, embora reconhecendo sua importância, entendeu que não houve comprovação de recusa no fornecimento, mas sim de falta dos insumos no mercado, não sendo justo ou razoável a obrigação imposta e a responsabilização patronal.

No recurso ao TST, o MPT pedia a concessão de tutela de urgência, apontando a resistência do sindicato patronal à negociação e à implementação das medidas preventivas requeridas.

Ausência de comum acordo
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, observou que o acolhimento do pedido do MPT não seria possível, diante da ausência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo. Ele explicou que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República faculta às partes, de comum acordo, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito sem esse requisito no caso de ocorrência de greve.

Com base nesse dispositivo, a jurisprudência da SDC é de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma forma, segundo o relator, entende o Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucional a exigência de anuência mútua das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo trabalhista.

A decisão foi unânime.

Processo n° ROT-1000880-95.2020.5.02.0000

TJ/SP nega pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis

Autorização administrativa deve ser dada pelo Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou habeas corpus solicitando salvo-conduto para que paciente com diversas doenças ligadas ao sistema nervoso possa cultivar, em sua residência, plantas de cannabis sativa para a extração de óleo vegetal medicinal. O colegiado decidiu por maioria de votos que a providência envolve autorização administrativa e que não é possível a concessão de ordem de habeas corpus para tornar atípica conduta tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. O agravo foi desprovido e mantida a extinção sem exame do mérito.

De acordo com os autos, a paciente é acometida de diversas doenças e relatórios indicaram que, mesmo após o uso medicamentos para controle e estabilização dos sintomas, não apresentou melhora significativa. A fim de controlar e aliviar a condição, os médicos prescreveram óleo vegetal medicinal à base de cannabis, motivo pelo qual a parte pleiteia salvo conduto para que possa cultivar a planta e produzir o óleo, pois não tem condições financeiras para adquirir o medicamento já pronto.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Ferraz de Arruda, destaca que o cultivo de cannabis para uso próprio (não distinguido pela lei se para uso medicinal ou não) é crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 e por isso, é juridicamente indispensável que a autorização seja concedida pelo órgão público competente – no caso, o Poder Executivo. “A União, ao editar a Portaria 344/1998 não contemplou a possibilidade de autorização do cultivo pessoal de Cannabis para fins medicinais”, observou. “A questão ora ventilada é nitidamente de caráter administrativo e cabe à Anvisa, agência nacional, a controladora de liberação de medicamentos e congêneres, não podendo ser decidida nos estreitos limites do Habeas Corpus”, continuou. “A decisão judicial não pode ser contrária à lei ou fazer letra morta de dispositivos de lei pena.”

O magistrado também ressalta que “por outro lado, a paciente deve ser esclarecida pelo impetrante de que esta decisão não fecha, nem de longe, as portas para que ela venha obter esta autorização administrativa, muito pelo contrário, está indicando o caminho para a satisfação do seu pleito”.

TJ/SP: Ofensas e ameaças dirigidas a político nas redes sociais geram dever de indenizar

Afirmações feriram a honra, reputação e imagem.


A 5ª Vara Cível de Santos condenou homem a indenizar, por danos morais, ex-prefeito da cidade de Santos, contra quem proferiu ofensas nas redes sociais. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil e o réu deverá, ainda, publicar o teor sentença em sua página pessoal pelo período de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.

Consta dos autos que o autor era prefeito de Santos e candidato à reeleição quando o réu passou a atacá-lo, ofendê-lo e ameaçá-lo em suas redes sociais, utilizando-se de expressões ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante.

Ao acolher o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves ressaltou que os direitos à liberdade de expressão e de manifestação não são absolutos e encontram limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo ser exercido com consciência cívica e responsabilidade. “Conquanto, por sua parte, o autor ocupasse cargo público, sujeito a críticas públicas, não pode o réu se utilizar de linguagem que extrapole os limites da liberdade de manifestação do pensamento, dado que, como dito, as expressões e as afirmações por ele divulgadas para atacar o ocupante de importante cargo na Administração Pública Municipal revelam-se extremamente ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante. A intenção era realmente maculá-lo”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009839-05.2017.8.26.0562


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