TJ/SP: Lei que permitia “Prova do Laço” em Andradina é inconstitucional

Atividades causam sofrimento a animais.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, por unanimidade julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que autoriza a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”, que incluem rodeio e outros eventos.

De acordo com os autos, a norma foi elaborada com o argumento de que tais atividades seriam manifestações culturais e bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural da região. Para o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, a lei está em desacordo com os preceitos constitucionais vigentes. “Isto porque o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais, conforme os dispositivos legais supracitados”, afirmou. “Os direitos dos animais têm sido alvo de constantes mudanças, em razão de uma maior empatia e compaixão experimentada pela coletividade. O corpo social passou a clamar por uma maior proteção também aos animais, seres que, assim como nós, são dotados de sensibilidade, e, portanto, são passíveis de proteção jurídica.”

O magistrado ressaltou que o argumento de “manifestação cultural” não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas. “O direito deve acompanhar a evolução do pensamento da sociedade”, disse. “E certas atividades, por mais que fossem consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse tipo de situação. Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura”, completou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2298286-97.2020.8.26.0000

TJ/SP: Macarrão comercializado como “sem glúten”, mas que contém a substância, deve ser retirado do mercado

Indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível da Capital, que condenou empresa do setor alimentício a remover do mercado lote de macarrão anunciado como sem glúten, mas que testes laboratoriais detectaram a presença da substância. A distribuição ao comércio de qualquer produto que apresente quantidade detectável de glúten deve ser interrompida, mesmo se a embalagem informar que não contém, sob pena de multa de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deverá ressarcir os consumidores que adquiriram o produto e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, associação de defesa do consumidor alega que testes laboratoriais realizados no macarrão constataram a presença de glúten em sua composição, apesar da informação contrária contida na embalagem. O relator da apelação, desembargador Sá Duarte destacou a confiabilidade dos testes realizados. “Não invalida o resultado do teste a alegação de que a amostra do produto deveria ser retirada de seu armazém, na medida em que o consumidor adquire o produto na loja e não no armazém da apelante”, completou. “Se da embalagem consta a informação ‘Não contém glúten’, então não é possível admitir a existência de tal substância, até porque a lei assim não prevê, seja ela em que quantidade for, necessário e exigível que a informação constante do rótulo seja correta e confiável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 10.674/2003.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Eurico e Mário A. Silveira.

Apelação nº 1078450-04.2018.8.26.0100

STJ: Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em dois anos

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

“Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'”, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal
Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

“Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida”, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.707.790 – SP (2017/0279361-3)

TRF3: DNIT deve indenizar corretora de seguros por valores pagos a motorista acidentado em rodovia federal

Condutor perdeu o controle e capotou o veículo ao desviar de buraco.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize uma corretora de seguros pelo valor pago a um segurado que teve perda total do veículo ao desviar de um buraco na rodovia BR 116. A decisão, do dia 21/2, é da juíza federal Rosana Ferri.

O ressarcimento dos valores foi solicitado pela corretora a título de indenização por danos materiais pagos como prêmio a seu segurado, em decorrência do acidente ter ocorrido por conta do problema na pista, o que fez com que o condutor perdesse o controle do veículo causando o seu capotamento.

Em sua defesa, o DNIT afirmou não haver amparo legal à pretensão do autor. Disse que o consórcio responsável pela reforma da pista é quem deveria figurar na demanda, porém teve seu pedido indeferido. Alegou, ainda, que o condutor do veículo seria o culpado pelo acidente, uma vez que a estrada é clara, reta e o buraco, segundo consta do boletim de ocorrência, era raso.

“O dano se evidencia da própria narrativa dos fatos, ou seja, ocorrência de acidente automobilístico, com avarias que determinaram a perda total do veículo; o nexo causal também, uma vez que o referido acidente foi causado pela existência de buraco e a culpa se presume, em se tratando de estrada sob a responsabilidade federal”, afirmou a magistrada.

Rosana Ferri fundamentou sua decisão com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. “A responsabilidade da Administração é objetiva e, ainda que não fosse, estaria presente, já que sendo responsável pela conservação e fiscalização das estradas, não tomou os devidos cuidados a fim de prevenir ou sinalizar a existência da pista avariada”.

Desta forma, julgou procedente o pedido e condenou o DNIT a pagar ao autor, como indenização pelos danos materiais, o valor pago ao segurado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso e corrigido monetariamente até a data do pagamento. (RAN)

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Pompe

Decisão enfatiza que a responsabilidade dos entes da Federação é solidária na prestação de serviço público de saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União Federal forneça o medicamento Myozyme (alfaglucosidase) a um portador da doença de Pompe, moléstia que atinge a região muscular e as células que movimentam o corpo.

Para os magistrados, o autor comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

Conforme os autos, o paciente é portador da doença de Pompe, um distúrbio neurovascular raro, de origem genética e hereditária, que causa fraqueza muscular progressiva.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André/SP havia condenado a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica.

O ente federal apelou ao TRF3 e alegou a perda do objeto da ação, porque, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou ainda ser responsabilidade dos Estados e Municípios a execução das atividades do SUS. Além disso, argumentou falta de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal relator Nelton dos Santos, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, afirmou.

Para o magistrado, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

“O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”, pontuou.

O relator afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este Tribunal”.

Por fim, o relator destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao autor conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

Processo n° 5004315-52.2019.4.03.6126

TRF3: União, Estado e Município devem fornecer medicamento de alto custo a portador de câncer de pulmão

Remédio aprovado pela Anvisa não é fornecido pelo SUS.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Cruzeiro (localizado no Vale do Paraíba) se responsabilizem pelo fornecimento do medicamento Alecensa (Alectinib) a um portador de adenocarcinoma de pulmão, de acordo com a prescrição médica. A decisão, proferida no dia 19/2, é da juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas.

O autor alegou que o fármaco é o mais indicado para tratamento de adenocarcinoma de pulmão, conforme a solicitação dos médicos que o acompanham. Sustentou que o medicamento é de alto custo, estimado em R$ 33 mil, e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua defesa, as rés sustentaram a improcedência da ação, acrescido, no caso da Fazenda do Estado de São Paulo, do pedido de ilegitimidade passiva.

A juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas citou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao tema da concessão de medicamentos não incorporados pelas normativas do SUS. Além disso, salientou os requisitos exigidos para o atendimento desses pedidos: a comprovação por meio de laudo médico fundamentado quanto à necessidade do tratamento; o apontamento sobre a ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos dispensados pelo SUS; a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo do medicamento e a existência de registro na Anvisa.

A magistrada considerou que os requisitos para a concessão do pedido foram perfeitamente atendidos e comprovados através dos laudos médicos e da perícia judicial. “Tendo em vista que o medicamento pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é recomendado para portadores de adenocarcinoma pulmonar e, considerando que, tanto os médicos que atendem o autor como a perita deste Juízo entendem que a utilização do medicamento Alecensa pode ser útil no tratamento, julgo procedente a pretensão do autor”, afirmou.

Por fim, a juíza ratificou a decisão concedida liminarmente e confirmou a condenação das rés para que forneçam o medicamento necessário ao tratamento do autor, de acordo com a prescrição médica.

TRT/SP mantém justa causa de empregada que não se vacinou contra covid-19

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de auxiliar de limpeza que optou por não tomar a vacina contra a covid-19. A trabalhadora, que prestava serviços na garagem de uma empresa de ônibus, buscou reverter a justa causa, receber indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. Cabe recurso.

A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta na extinção do contrato. As hipóteses estão previstas principalmente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a empresa, a dispensa foi regularmente aplicada, por mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT), já que mesmo tendo sido advertida formalmente, não apresentou o comprovante de vacina contra a doença. Já a defesa da trabalhadora negou que tenha havido advertência e que a mulher havia entregado um atestado médico contraindicando a vacina.

Os argumentos, porém, não foram aceitos pela magistrada, para quem a trabalhadora fez uma opção por não se vacinar. “Ocorre que a reclamante não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”. Além disso, o atestado, com data de 5 de agosto de 2021, tinha prazo de 14 dias, valendo apenas enquanto ela estivesse com sintomas de gripe.

A juíza destaca ainda que a profissional trabalhava em local de grande movimento de veículos e pessoas, em atividade que demandava necessariamente o trabalho de modo presencial. A magistrada, entretanto, reconhece que a empregada pode ter sido influenciada por notícias negativas em relação à vacina contra a covid-19 e lamenta a situação.

“Trata-se de trabalhadora humilde, com quase 10 anos de contrato de trabalho, que certamente influenciada por notícias e comentários desprovidos de respaldo científico, deliberadamente optou por recusar a vacina que poderia protegê-la das formas mais graves da covid-19, causando-lhe não apenas prejuízo à saúde própria e da coletividade, como também a seus direitos trabalhistas”, diz a juíza.

STJ: Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes.

No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha.

Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.

Entidades de previdência privada aberta buscam o lucro
Na visão do ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um “mero investimento”, que deve ser partilhado.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar. Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à previdência oficial.

Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade “revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar”.

É questionável a natureza alimentar da previdência privada aberta
A ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719).

No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha dos valores após a extinção da sociedade conjugal.

Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante o vínculo conjugal são patrimônio que “deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”.

Salário é individual, mas investimentos são patrimônio do casal
Por fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp 1.698.774).

Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas “os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

TJ/SP: Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais

Reconhecida omissão da Prefeitura.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.

De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.

“Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida – sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.

O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Processo nº 1002023-77.2021.8.26.0223

TRT/SP: Empregada pública que pediu auxílio emergencial deve ser reintegrada

Solicitar auxílio emergencial enquanto se está com o contrato de trabalho suspenso não é ato de improbidade e, portanto, não enseja justa causa. Com esse entendimento, o juiz do trabalho Thiago Barletta condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e a reintegrar técnica bancária que pediu o benefício durante licença para tratamento de interesses particulares (LIP).

Na sentença, o magistrado destaca que o decreto que regula o auxílio emergencial considera não ser empregado formal quem está há três meses ou mais sem receber remuneração (artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 10.488/2020). Explica também que, conforme doutrina e jurisprudência, não há pagamento de salário nem prestação de serviço durante a suspensão contratual, hipótese da LIP. E acrescenta que o período dessa licença não se computa como efetivo exercício, de acordo com norma do próprio banco.

A profissional foi admitida por concurso em 2013, licenciou-se sem remuneração em 2018 para cuidar do pai debilitado após um derrame e, quando afastada, requereu auxílio emergencial. Foi desligada em 2021 por justa causa após sindicância interna concluir por improbidade. A improbidade é a conduta faltosa do empregado que resulta em dano ao patrimônio do empregador ou de terceiro e que visa alcançar vantagem para si ou outrem (artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Para a Caixa Econômica, agentes públicos, mesmo licenciados, não se enquadram como beneficiários do auxílio emergencial (artigo 2º, inciso II, da Lei 13.982/2020). A empresa defende que houve dolo por parte da trabalhadora.

O julgador destaca que não houve improbidade, que o benefício do auxílio emergencial foi deferido pela instituição, sem restrições, além do que a técnica não foi responsabilizada civilmente por já ter ressarcido o Ministério da Cidadania. “Por sua expressão e reflexos, vez que imprime estigma que há de acompanhar a vida profissional, familiar e social do trabalhador, a improbidade, dentre todas as faltas graves é a que exige a prova mais plena, cabal e irrefutável, sem a qual resta impossível sua caracterização “, afirmou.


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