TJ/SP: Construtoras indenizarão moradores de imóvel vizinho a empreendimento

Casa passou a ter risco de desabamento.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, que condenou duas construtoras a indenizar um casal que residia em imóvel vizinho a empreendimento. A reparação foi mantida em R$ 10 mil por danos morais e R$ 127,5 mil por danos materiais.

Consta dos autos que as empresas iniciaram construção no terreno ao lado do imóvel dos autores. Após o início das obras, apareceram diversas rachaduras na casa, ocasionando abalos estruturais com risco de desabamento que levaram à interdição do imóvel pela Prefeitura e à sua desvalorização. Os autores tiveram que deixar a residência e alugar um apartamento.

O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, ressaltou que laudo pericial “constatou a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas requeridas e os danos alegados pelos autores”, o que caracteriza a responsabilidade civil. Sublinhou, também, que as rés não comprovaram a realização de estudo prévio para garantir a segurança e ausência de prejuízos aos imóveis vizinhos.

O magistrado afirmou que é correto o levantamento pericial referente aos danos materiais, caracterizado pela “redução patrimonial decorrente da degradação do imóvel dos autores, bem como no valor dos imóveis recebidos pelos requerentes na permuta realizada com terceiros”. Reconheceu, ainda, os danos morais infligidos aos autores e considerou adequada a reparação fixada em primeira instância. “É inconteste que os apelados experimentaram aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta das rés, que realizaram obras extensas no imóvel vizinho, causando interferência nociva no imóvel dos autores, sem se certificar previamente da possibilidade de sua implementação.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

Processo nº 1015253-03.2017.8.26.0006

STJ afasta decadência de dez anos em ação para abatimento do preço de imóvel menor que o contratado

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual um comprador de imóvel buscava o reconhecimento do prazo decadencial de dez anos para ajuizar pedido de abatimento proporcional do preço, após ter constatado que a sua vaga de garagem era menor do que aquela informada no contrato.

Para o colegiado, ainda que não fosse aplicado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sim o prazo de um ano estabelecido no Código Civil, não haveria como afastar a decadência da ação, tendo em vista que o registro do imóvel ocorreu em 2013, e o processo foi ajuizado somente em 2019.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a metragem inferior à contratada não é vício oculto, mas aparente, pois pode ser verificada com uma medição simples.

Alternativas do CDC
Em relação à legislação aplicável ao caso, a ministra lembrou que o CDC, em seu artigo 26, inciso II, prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias – tratando-se de serviços ou produtos duráveis –, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término do serviço.

Esse prazo, explicou a magistrada, tem relação com o período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas previstas nos artigos 18 e 20 do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço ou reexecução do serviço), e não se confunde com o prazo prescricional para pleitear indenização pelo descumprimento do contrato.

“Nesta última hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002”, afirmou a relatora.

Venda ad mensuram
Para as situações em que o preço é estabelecido em razão de área determinada ou da metragem – modalidade conhecida como venda ad mensuram – e o imóvel entregue não corresponde nesse ponto às informações do vendedor, o artigo 501 do Código Civil prevê o prazo de um ano para a decadência do direito de propor a ação visando a complementação de área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do valor.

“Também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação da legislação civilista –, convém sublinhar que o prazo decadencial previsto no artigo 501 do CC/2002 refere-se tão somente à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato”, declarou Nancy Andrighi.

Abatimento do preço
No caso dos autos, em que a ação buscou o abatimento proporcional do preço, a ministra disse que o tribunal de origem reconheceu tratar-se de venda ad mensuram. Por outro lado, ponderou, a relação entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que resulta na aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, em especial aquela que for mais favorável ao consumidor.

Entretanto, considerando que o registro do imóvel ocorreu em 2013 e a ação foi proposta apenas em 2019, a magistrada concluiu que, “ainda que se adote o prazo decadencial de um ano previsto no CC/2002, contado da data de registro do título – por ser ele maior que o de 90 dias previsto no CDC –, é impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.898.171 – SP (2020/0253407-8)

TST: Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização

Na mensagem pelo aplicativo, ele escreveu: “Bom dia, você está demitida!”


Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

“Bom dia, você está demitida!”
A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

Condenação
A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica.

Meio de comunicação atual
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.

Consideração e cortesia
O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Texto e contexto
Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou.

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

TRT/SP: Empregado não é obrigado a ajuizar ação trabalhista no último lugar onde prestou serviços para o empregador

Um empregado teve seu recurso acolhido pela 2ª Turma do TRT da 2ª Região, que reconheceu o direito de ele ajuizar reclamação trabalhista em qualquer das localidades onde trabalhou para o mesmo empregador. A decisão de 2º grau reverteu o acolhimento da exceção de incompetência territorial pleiteada pela empresa e atendida na sentença (decisão de 1º grau).

A exceção de incompetência territorial reconhecida se dá quando a reclamação trabalhista foi ajuizada em local diferente da efetiva prestação dos serviços. Nessa situação, o juiz que recebeu o processo encaminha o caso para o juízo correto.

O recorrente contou que havia trabalhado por dois anos na loja do hipermercado Carrefour do bairro do Limão, na capital, e que depois foi remanejado para a loja do Shopping Franco da Rocha, na Grande São Paulo, onde permaneceu até o desligamento da empresa. Seu processo, ajuizado na capital e que ficou a cargo da 30ª VT/São Paulo, foi então remetido, por decisão daquele juízo, para a 1ª VT/Franco da Rocha-SP.

O trabalhador alegou, no recurso, que teria a prerrogativa de escolher o local da propositura da ação, com base no § 3º do artigo 651 da CLT. O juízo de 2º grau lhe deu razão, ressaltando que tal parágrafo faculta ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista no foro do local da celebração do contrato ou no daquele onde exerceu suas atividades, não havendo dispositivo legal que determine a observância do último lugar da prestação dos serviços.

No acórdão (decisão de 2º grau), a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral destacou que “laborando o empregado em diversas localidades, poderá ajuizar a ação em qualquer uma delas, não havendo de se impor à parte regra processual não prevista em lei, em seu próprio detrimento”. Os magistrados, portanto, deram provimento ao recurso do reclamante, anulando o ato processual anterior e declarando a competência da 30ª VT/São Paulo para processar e julgar o caso. Determinaram, também, a remessa dos autos a esse juízo para prosseguimento como entender de direito.

Processo nº 1001367-72.2020.5.02.0030

TST nega vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja

Conforme registro do TRT-SP, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria.

Emprego
Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia. Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis.

Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado “boleta”.

Ordem eclesiástica
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada coação para realização de cirurgia de vasectomia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou.

Ainda de acordo com o TRT, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade”. Concluiu, então, que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Sem transcendência
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo com o qual o pastor pretendia rediscutir o caso no TST, o quadro fático delineado pelo TRT não permite chegar à conclusão pretendida por ele. Foi afastada, assim, a transcendência política, porque não foi identificada contrariedade à jurisprudência uniforme do TST ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas em discussão.

Da mesma forma, segundo a relatora, não foi verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada na Constituição nem foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na ausência de transcendência jurídica, social e econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701

TJ/SP: Ex-cônjuge pode se arrepender de manter o nome de casada após separação

Legislação não estabelece limite temporal para mudança.


A 5ª Vara Cível de Santos julgou procedente, na terça-feira (29), pedido de mulher que se arrependeu de manter nome de casada após divórcio e ajuizou ação para retificação de nome em registro de casamento.

Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a requerente adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual do casal. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça.

De acordo com o juiz José Wilson Goncalves, “a manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”. Foi expedido mandado ao Serviço do Registro Civil competente.

Processo n° 1013635-62.2021.8.26.0562

TRT/SP: Cuidadora de idosos precisa trabalhar mais de dois dias na semana para comprovar vínculo

Uma cuidadora de idosos que pleiteava vínculo empregatício junto ao empregador pessoa física teve seu recurso negado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. Um dos motivos foi ter ficado comprovado o fato de ela só trabalhar dois dias por semana, o que não configura o vínculo.

No processo, a reclamante afirmou que cuidava da mãe do reclamado, em sua residência, nos finais de semana, sob plantões de 28h ininterruptas, da tarde do sábado até a noite do domingo. O empregador, entretanto, disse que o turno da trabalhadora era no sábado, por volta das 16h até as 20h, e no domingo, entre 7h e 12h, em média.

Uma empregada doméstica que também trabalhava na residência da idosa confirmou que a cuidadora podia descansar durante a madrugada, uma vez que a senhora não precisava de cuidados enquanto dormia. Assim, comprovou-se que o trabalho da cuidadora não era ininterrupto.

No acórdão (decisão de 2º grau), o desembargador-relator Jonas Santana de Brito destacou que: “O cuidador de idoso(a) que trabalha no âmbito da residência do tomador dos serviços pode ser considerado, em tese, empregado doméstico, mesmo que ministre cuidados e remédios. E, para ser empregado(a) doméstico(a), deve trabalhar por três ou mais dias na semana, o que não ocorria com a reclamante”.

Por essas razões, foi negado provimento ao recurso da reclamante.

STJ: Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos

Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC
O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

“A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”, afirmou.

Novo sistema
O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

TRT/SP: Empresa que paga hora noturna acima de 20% não é obrigada a fazê-lo após 5h da manhã

O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a remuneração para trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser realizada com um acréscimo de 20% em relação à hora diurna, regra que também vale para as horas que se estenderem além das 5h. A convenção coletiva de trabalho (CCT) pode prever acréscimo superior a 20%, mas isso não obriga a empresa a extrapolar o benefício para além das 5h, voltando a valer o que é estabelecido na CLT após esse horário.

Com essa interpretação, a 13ª Turma do TRT da 2º Região indeferiu recurso de trabalhador que pretendia receber adicional noturno de 40%, previsto em convenção coletiva, para além das 5h da manhã, levando em conta que a majoração do valor é notoriamente mais benéfica aos trabalhadores.

Segundo o juiz-relator Samir Soubhia, a regra vem da autonomia privada coletiva para negociar e “deve ser respeitada, salvo se houver transação sobre direito de indisponibilidade absoluta ou se, considerada em sua globalidade, retroceder na proteção legal aos direitos dos trabalhadores”.

O trabalhador pediu ainda, no recurso, o reconhecimento de doença ocupacional desenvolvida no trabalho, demanda que também foi indeferida. Por outro lado, conseguiu reconhecimento de adicional de insalubridade e pagamento de horas extras.

Processo nº 0000769-27.2015.5.02.0058.

STF: Proibição de caça não inclui controle e a coleta científica de espécies

Para o STF, a regra da constituição paulista atende às peculiaridades locais, mas não pode alcançar as duas modalidades expressamente autorizadas na legislação federal, que se destinam ao reequilíbrio do ecossistema.


Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu da proibição da caça no Estado de Paulo as atividades de controle populacional de espécies e de coleta para fins científicos. A matéria foi examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 18/6.

Peculiaridade regional

O objeto de questionamento é o artigo 204 da Constituição paulista, que proíbe a caça, sob qualquer pretexto, no território estadual. Ao proferir voto em sessão presencial realizada em 2/8/2017, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, explicou que a Lei de Proteção à Fauna (Lei federal 5.197/1967) tem como princípio geral a proibição da caça, mas admite exceções diante de peculiaridades regionais.

Segundo Toffoli, a competência concorrente dos estados sobre o tema deve suplementar a norma federal para adequá-la às características locais, levando em conta seus ecossistemas. A seu ver, não há dúvidas de que os estados podem definir onde, como, quando e em que situações é possível exercer a atividade de caça, mas podem também reforçar a proteção e a preservação da fauna local.

No caso da realidade paulista, o relator observou que, na época da promulgação da constituição estadual, praticamente todas as espécies da fauna local estavam ameaçadas de extinção e muitas já extintas. Portanto, em atenção a essa comprovada peculiaridade regional, a prática da caça foi vedada, para assegurar a proteção do meio ambiente e atender às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e proteção das espécies em risco de extinção. “Existindo legislação federal que já proibia essa atividade, o Estado de São Paulo apenas reforçou a determinação no âmbito da sua competência concorrente”, afirmou.

Interpretação

Por outro lado, o relator entendeu que o artigo 204 da Constituição estadual não teve a intenção de vedar as atividades de destruição para fins de controle e de coleta para fins científicos, expressamente admitidas pela Lei federal 5.197/1967, e nem mesmo chamou essas atividades de caça. Ao invés de implicarem riscos ao meio ambiente, essas medidas, segundo Toffoli, destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e, se devidamente controladas, cumprem função relevante de proteção do meio ambiente.

Por isso, em seu voto, o relator conferiu interpretação à norma paulista de forma excluir da vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos.

Voto-vista

A discussão foi concluída, em ambiente virtual, com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que seguiu o relator. Para Mendes, a norma invadiu competência legislativa da União, ao vedar a caça de forma absoluta e irrestrita. “Essas modalidades de coletas de animais destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas”, concluiu.

A decisão foi unânime.


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