STJ reconhece validade de exclusão de coberturas prevista em contrato de seguro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), alegando seu caráter abusivo, pretendia anular as cláusulas que reduziram a cobertura de um contrato de seguro de vida em grupo.

O contrato previa garantia adicional para invalidez por acidente – mas com exclusão da cobertura nas hipóteses de acidente decorrente de hérnia, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares ou choque anafilático. Por unanimidade, o colegiado considerou que essas limitações de cobertura não contrariam a natureza do contrato nem esvaziam seu objeto; apenas delimitam as hipóteses de não pagamento da indenização.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que é da própria natureza do contrato de seguro que sejam previamente estabelecidos os riscos cobertos, a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor pago pelo consumidor e a indenização de responsabilidade da seguradora, caso ocorra o sinistro.

Na ação civil pública que deu origem ao recurso, a Anadec alegou que, ao fazer um seguro desse tipo, o consumidor, parte mais vulnerável, tem em mente o que o senso comum considera situações acidentais; no entanto, nas minúcias do contrato, muitas delas estão excluídas da cobertura.

Liberdade negocial e autonomia privada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a conduta da seguradora não foi abusiva, uma vez que a exclusão dos riscos estava expressamente prevista nas condições gerais do contrato.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é assegurada a revisão judicial do contrato de seguro quando verificada a existência de cláusula abusiva, imposta unilateralmente pelo fornecedor, que contrarie a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual e oneração excessiva ao consumidor, como nas hipóteses do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Porém, ele afirmou que, não sendo configurado o abuso, deve ser prestigiada a liberdade negocial, consequência primordial da autonomia privada. De acordo com o relator, a exclusão de restrições de cobertura pela Justiça pode ocasionar o desequilíbrio econômico do contrato (artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Cláusulas restritivas são inerentes ao contrato de seguro
Antonio Carlos Ferreira explicou que a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. Ele também lembrou que a jurisprudência do STJ considera ser da essência do contrato de seguro essa delimitação de riscos (REsp 1.782.032).

“O próprio Código de Defesa do Consumidor permite a inserção de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, apenas exigindo que seja redigida com destaque (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC), o que foi plenamente atendido, segundo o acórdão recorrido”, afirmou o ministro.

Intervenção mínima do Estado
O relator destacou, ainda, que o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil estabelece a prevalência da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão dos contratos na esfera do direito privado, e que o artigo 2º, inciso III, da Lei 13.874/2019 enfatiza a necessidade de observância do princípio da intervenção subsidiária e excepcional sobre as atividades econômicas.

Segundo o magistrado, o eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.

O que não se pode – concluiu, ao confirmar o acórdão do TJSP – é alterar o contrato com base apenas na alegação hipotética e genérica de prejuízo ao consumidor, relatada ao Poder Judiciário de forma abstrata, sob a vaga alegação de abuso da posição dominante da seguradora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.358.159 – SP (2012/0261526-2)

STJ: Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial

O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE – o que ocorrer primeiro.

De acordo com o artigo 6º – conhecido como stay period –, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.

Liberdade para negociar, mas com limites
A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.

Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.

Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.

Novação dos créditos com a concessão da recuperação
Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação – entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas – está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.

Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.

“Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência”, completou a ministra.

Garantia de preservação da empresa
De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJSP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.

Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.

“A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.164 – SP (2021/0054433-3)

TJ/SP converte reintegração de posse em ação de indenização por desapropriação indireta

Famílias serão mantidas em área próxima ao aeroporto.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes, no entorno do aeroporto de Ribeirão Preto, em ação de indenização por desapropriação indireta.

Os autores da ação pleiteavam a reintegração de um terreno de 218 mil m² (cerca de 10 quarteirões), localizado nos arredores do aeroporto do município e ocupado desde 2014, onde vivem cerca de 3 mil moradores em 750 casas. Em primeira instância, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou o pedido improcedente.

O relator da apelação, o desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que, se por um lado, há a posse dos autores, que registraram o imóvel em 1952, a posse coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a função social da propriedade, uma vez que, não obstante o pagamento de impostos e a limpeza da área, não houve edificação ou destinação da propriedade para a agricultura ou criação de animais em todo o período. “A imensa área desprovida de edificação – e nem destinação a outra finalidade – perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação dos réus. Por seu turno, está comprovado nos autos que a área em questão foi ocupada, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de moradia, em efetivo exercício ininterrupto da posse. Consta também dos autos que a área ocupada apresenta infraestrutura, ainda que precária. Nesse contexto fático, deve ser consignado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil e a moradia é o último patrimônio da pessoa para subsistência com o mínimo de dignidade, integrando os denominados direitos sociais”, destacou.

Neste cenário, de acordo com o magistrado, a ocupação deve ser concebida também do ponto de vista das famílias lá residentes – integradas por crianças, idosos e pessoas com deficiências – cujo despejo acarretará imensurável dano. “Desse modo, de rigor reconhecer a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração de posse”, afirmou.

Para Roberto Mac Cracken, o fato de a área não cumprir plenamente sua função social também decorreu na inércia do Poder Público, uma vez que houve a iniciativa dos autores em regularizar o empreendimento imobiliário. Assim, em prestígio aos princípios de celeridade e da economia processual, o magistrado acolheu o pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação indenizatória por desapropriação indireta, determinando retorno dos autos ao 1º grau, cujo polo passivo deverá ser integrado pelo Estado de São Paulo e pela Municipalidade de Ribeirão Preto, e manteve as famílias no imóvel.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Edgard Rosa.

Processo nº 1005900-93.2014.8.26.0506

TJ/SP: Lei que proíbe o comércio de animais domésticos é inconstitucional

Invasão de competência e violação de liberdade econômica.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 11, julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 1.051/19, do Município de Santos, que proibiu o comércio de animais domésticos no município.

Consta nos autos que a norma proíbe a concessão e renovação de alvará de licença, localização e funcionamento aos canis, gatis e estabelecimentos comerciais que pratiquem a comercialização de animais domésticos em Santos. Por se ver impossibilitada de manter suas atividades, loja de peixes ornamentais atividades entrou na Justiça com o intuito de obter liminar que determine à Prefeitura que se abstenha de impedir a renovação do alvará. Ao analisar a questão, a 4ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para que o Órgão Especial julgue a constitucionalidade da lei.

De acordo com o relator do incidente, desembargador João Carlos Saletti, a lei impugnada invadiu a competência da União, Estados e Distrito Federal ao legislar sobre proteção ao consumo e meio ambiente. “No caso dos autos ausente hipótese de competência legislativa do município (genérica ou suplementar), porquanto não há predominância do interesse local, na medida em que a questão do comércio de animais domésticos não constitui peculiaridade do Município de Santos, por diversamente interessar a todo o território nacional”, acrescentou o magistrado.

O relator também destacou que “a norma não veda diretamente, mas de modo reflexo ou consequente, a prática da compra e venda de animais domésticos, matéria típica de direito civil, que somente à União cabe legislar”.

“Por fim, a norma viola a garantia do livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, parágrafo único, da CF), ao restringir totalmente o comércio de animais domésticos (atividade que, embora controversa, é lícita), de forma desproporcional à sua finalidade, fora da margem de discricionariedade do legislador municipal”, concluiu o magistrado.

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Processo nº 0006892-90.2021.8.26.0000

TRT/SP: Motorista do Uber não comprova vínculo empregatício

Um motorista do aplicativo Uber teve seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego negado pelos magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região. Em recurso, ele pleiteava também o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Porém o trabalhador não conseguiu comprovar os elementos fundamentais previstos pela CLT que devem ocorrer de forma concomitante para a configuração da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

Em seu depoimento, o profissional afirmou que ele próprio escolhia os dias e horários para logar no aplicativo da empresa. Disse que podia utilizar outros aplicativos similares, inclusive de empresa concorrente, e que o fazia. Declarou, ainda, que podia recusar e cancelar corridas, o que acarretaria penalização de taxa e pontuação do motorista, porém não comprovou tal punição.

“Resta claro, conforme termos do próprio depoimento do autor, que o autor poderia se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejasse, escolhendo aquele que entendesse mais vantajoso, seja do ponto de vista do trajeto em si, seja do ponto de vista econômico. Tudo ficava ao seu devido critério! Com efeito, é evidente sua total autonomia e a absoluta falta de subordinação, como bem analisado na sentença de base”, afirmou o juiz-relator do acórdão, Flávio Antonio Camargo de Laet.

Assim, o juízo de 2º grau manteve a decisão de origem e, configurando-se inexistente a relação empregatícia, não passou à análise dos outros direitos trabalhistas pleiteados.

Processo nº 1000722-60.2020.5.02.0446

TRT/SP reconhece possibilidade de penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista

Acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a possibilidade de penhora de salário dos sócios de um clube de futebol da cidade de Barueri-SP para o pagamento de créditos trabalhistas de um de seus empregados. A decisão decorre da interpretação do Código de Processo Civil de 2015, na parte que dispõe sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

O reclamante, que atuava na comissão técnica do clube, recorreu ao Judiciário para receber saldo salarial e uma série de outras verbas decorrentes de inadimplência do empregador e de dispensa imotivada. Os direitos foram reconhecidos, mas a agremiação não chegou a se manifestar no processo e nenhum bem foi encontrado no curso da execução.

Diante disso, o trabalhador solicitou penhora salarial dos sócios relacionados nos autos do processo, o que foi negado no juízo de origem, mas aceito após a interposição de agravo de petição.

Segundo o desembargador Alvaro Alves Nôga, que atuou como redator designado, o Código do Processo Civil (CPC) de 2015 alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, abrindo a “possibilidade de penhora de parcelas salariais e pagamento de aposentadoria para valores referentes da mesma natureza, incluindo verbas trabalhistas”.

O magistrado ressaltou que o CPC anterior, de 1973, limitava a exceção apenas a prestações alimentícias decorrentes do direito civil, mas que “a nova regra de exceção inserida pelo código de 2015 no ordenamento jurídico é clara na ampliação”. As normas atuais estão no art. 833 da lei que orienta o processo civil.

Processo nº 1000085-98.2016.5.02.0204

STF: São Paulo aciona União por suposta redução no envio de doses de vacina ao estado

De acordo com a ação, a nova metolodogia aplicada pelo Ministério da Saúde retirou do estado 228 mil doses da vacina Pfizer.


O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal (STF), a Ação Cível Originária (ACO 3518) contra a União, em que alega prejuízo à continuidade da vacinação contra a Covid-19 em seu território em razão da alteração na sistemática de distribuição de imunizantes sem nenhuma explicação sobre os critérios e a metodologia aplicados. De acordo com a ação, teria havido redução “abrupta, significativa e injustificada” da quantidade de doses enviada ao estado pelo Ministério da Saúde, caracterizando ingerência da União na gestão administrativa estadual e colocando em risco a execução do cronograma de vacinação.

Riscos

Na peça inicial, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) enfatiza que o estado tem 46 milhões de habitantes, distribuídos em 645 municípios, cujas vidas foram colocadas em risco, especialmente no momento em que aumenta a contaminação pela variante Delta do coronavírus. Também destaca o fato de o estado ser um dos maiores centros comerciais da América Latina e ter os dois principais terminais de acesso estrangeiro ao país: o Aeroporto Internacional de Guarulhos e o Porto de Santos.

Segundo a PGE-SP, os novos critérios de distribuição já teriam retirado de São Paulo 228 mil doses da vacina Pfizer/Cominarty, que estavam sendo contabilizadas, de acordo com os critérios até então adotados, para o planejamento estadual de execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNOV). A Procuradoria estadual chama a atenção para o fato curioso de que o mesmo não ocorreu com os imunizantes da Sinovac/Butantan, cuja distribuição seguiu o percentual correspondente à população paulista.

Liminar

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo pede liminar para que seja fixado período mínimo de transição para a aplicação dos novos critérios de distribuição das vacinas, observando-se o termo inicial de 12/8, data em que a nova metodologia foi tornada pública pelo Ministério da Saúde. Pede, ainda, que sejam recompostos os percentuais de distribuição de imunizantes aplicáveis a São Paulo para os patamares anteriores à modificação, até que transcorra o período de transição, e que os novos critérios não sejam aplicáveis à segunda dose.

STJ: Sindicato responde por prejuízos causados por advogado que se apropriou de valores em ação de filiado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de um sindicato para responder, ao lado do advogado que indicou, em ação na qual um filiado buscou a restituição de valores que teriam sido levantados e retidos indevidamente pelo defensor em processo movido com o auxílio da entidade sindical.

Na decisão, o colegiado entendeu que, estando configurada a relação jurídica entre o sindicato e o advogado – que foi colocado à disposição dos filiados para prestar assistência jurídica –, o ente sindical responde de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo defensor contra o associado.

De acordo com os autos, o filiado foi ao setor jurídico do sindicato para obter informações sobre o andamento de ação de interesse dos sindicalizados, momento em que o advogado solicitou que ele revogasse procuração anterior e o outorgasse poderes para que fosse requerido o levantamento de valores na ação. Posteriormente, o filiado descobriu que o advogado havia levantado o dinheiro no processo, mas não havia repassado nada a ele.

Em primeiro grau, ao reconhecer que houve lesão ao filiado, o juízo condenou o sindicato e o advogado, de forma solidária, ao pagamento de cerca de R$ 41 mil, além de fixar indenização por danos morais de R$ 8 mil. O acórdão foi mantido pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que não poderia ser responsabilizado solidariamente pela condenação, pois não teria participação no levantamento indevido realizado pelo advogado. Segundo o ente sindical, a mera indicação de um profissional para tutelar as ações dos associados não poderia gerar uma obrigação inerente à atuação do defensor.

Parceria entre sindicato e advogado
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o sindicato indicou o advogado para prestar assistência jurídica ao sindicalizado, bem como que o defensor se apropriou indevidamente da quantia que cabia apenas ao filiado.

No tocante à relação entre o advogado e o sindicato, o magistrado destacou que, segundo apontado pelo TJSP, à época dos fatos, havia uma relação de parceria entre ambos, de forma que os serviços prestados pelo patrono caracterizavam um tipo de benefício aos sindicalizados, mas também resultavam em atrativo para a filiação de novos funcionários.

Sob o aspecto legal, Bellizze apontou que, a princípio, a reponsabilidade civil é individual, mas o artigo 932 do Código Civil prevê casos excepcionais em que a pessoa deve suportar as consequências do fato com outro. Entre elas, o inciso III estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente, em relação a seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

“O artigo 933 do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que todos os responsáveis designados no dispositivo anterior responderão pelo ato praticado pelos terceiros, mesmo que não haja culpa, sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva e solidária (artigo 942, parágrafo único, do CC)”, declarou o ministro.

Advogado contratado pelo sindicato
Para a configuração da responsabilidade objetiva indireta, o relator observou que “é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”.

No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze apontou que o instrumento de mandato outorgado pelo filiado define expressamente o defensor como contratado do sindicato, o que evidencia a conexão entre a atuação do patrono e o serviço de assistência jurídica prestado pelo ente sindical aos associados.

“Dessa forma, sendo incontroverso que os danos causados ao autor foram decorrentes do ato ilícito perpetrado por profissional, não apenas indicado, mas que mantinha relação jurídica com o sindicato, a fim de atuar na defesa dos interesses de seus associados, de rigor a aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.920.332 – SP (2020/0183158-3)

TST: Operadora de telemarketing terá acesso a sistema Simba para tentar buscar bens de devedor

O sistema permite procurar eventual patrimônio oculto dos devedores por meio das movimentações financeiras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma operadora de telemarketing de São Paulo (SP) a possibilidade de acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para tentar, em processo de execução, receber créditos trabalhistas em ação contra a Contractors Peopleware and Technology Serviços de Teleatendimento Ltda. De acordo com o colegiado, o não pagamento da condenação é suficientemente grave para autorizar o uso do mecanismo, que permite procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores.

Simba
O Sistema Simba e o outros mecanismos semelhantes, como o Sistema Comprot, da Receita Federal, e a Rede Lab-LD, voltado para a lavagem de dinheiro, são utilizados pela Justiça do Trabalho, mediante convênios específicos, para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, com o objetivo de localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva. No caso do Simba, ele permite acessar informações financeiras além das compreendidas pelo sistema Bacen-Jud, que trata da localização e do bloqueio de valores em contas bancárias.

Movimentação
Após ganhar a reclamação trabalhista, a operadora pediu a realização de pesquisas por meio do Simba, com o argumento de que o processo tramita há mais de 10 anos e que diligências realizadas por outros meio, como o Bacen-Jud e o RenaJud, não tiveram sucesso. Segundo ela, com o Simba, seria possível consultar a movimentação de dados bancários da empresa e seus sócios e verificar eventuais transferências de recursos a terceiros.

Medida excepcional
O pedido foi indeferido tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos. Para o TRT, o não pagamento dos valores devidos não se enquadraria entre os ilícitos previstos na Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.

Ilícito trabalhista
O relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o fundamento do TRT está em descompasso com a postura do TST e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros. “Todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença se transforma apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos”, afirmou.

Para o relator, a Lei Complementar 105/2001, ao prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação que determina o levantamento do sigilo bancário, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas aos criminais. “No caso, o ilícito que autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito de natureza alimentar ao titular desse direito”, explicou.

Acesso à Justiça
Na avaliação do ministro, a negativa do TRT de autorizar a utilização do sistema viola direta e frontalmente os dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) que asseguram o acesso à justiça e a razoável duração do processo. “Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira”, concluiu.

Com a decisão, unânime, o processo deverá retornar ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à execução.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-484-34.2010.5.02.0050

TJ/SP: Alegação de incapacidade técnica de cooperativa não impede ingresso de agricultor

Cooperativas devem seguir princípio da livre adesão.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e determinou que cooperativa da Comarca de Capão Bonito inscreva agricultor em seu quadro de cooperados. De acordo com o colegiado, a alegação de ausência de capacidade técnica por parte da cooperativa em receber mais um cooperado contraria princípios que regem esses tipos de sociedade.

O autor da ação, agricultor há mais de cinco anos, possui maquinário próprio para lavoura e desde o início de suas operações utiliza os serviços da requerida em sua atividade rural, mas não como cooperado. Em 2018, solicitou seu ingresso no quadro da apelada, mas foi recusado, já que a cooperativa alega que não possui capacidade técnica para atender agricultor.

Segundo o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, as cooperativas são regidas pelo princípio da adesão livre. Assim, é livre o ingresso nas cooperativas a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, que somente pode ser negado em caso de impossibilidade técnica do pretendente, e não da cooperativa. “No caso, nada demonstrou a apelada contrariamente à capacidade técnica do autor/apelante, sendo que o autor, por outro lado, demonstrou estar, a princípio, apto ao ingresso, como agricultor e produtor de soja”, escreveu o magistrado. O relator destacou também que elementos dos autos demonstram que a cooperativa vem encontrando formas de realizar os seus objetivos junto aos cooperados, contrariando as alegadas limitações de capacidade de beneficiamento e armazenagem de grãos.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Processo nº 1003153-19.2018.8.26.0123


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