TRT/SP: Nega “rescisão indireta” a cuidadora de idosos que se negou a vacinar por motivos ideológicos

A 3ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora que insistiu no reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho por ter sido vítima, segundo ela, de assédio moral em razão de pressão interna da empresa para que se vacinasse contra a Covid-19. O colegiado declarou, porém, a rescisão do contrato em 28.1.2021 por “pedido de demissão”, determinando a baixa na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias.

A trabalhadora, que atuava como cuidadora de idosos em uma clínica, afirma nos autos que se negou a tomar a vacina por motivos ideológicos, e que por isso foi impedida por duas vezes e em público de adentrar o local de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina não reconheceu o pedido de rescisão indireta da trabalhadora e julgou improcedente o pedido da empresa de justa causa, nada deliberando acerca da retificação da dispensa injusta. A cuidadora afirmou que não se pode esquecer da crise sanitária que assola o país e da flexibilização dos direitos individuais em decorrência da pandemia, e defendeu sua “autonomia da vontade ao se recusar a ser vacinada”, criticando “a forma como a empresa lidou com a situação, optando pela coação e constrangimento”, despedindo a trabalhadora “por justa causa quando já ciente da reclamação trabalhista, demonstrando abusividade e nulidade no ato, majorando a angústia, estresse e ansiedade que já a assolava”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, afirmou que foi correta a decisão de primeira instância de indeferir a rescisão indireta do contrato de trabalho, “à vista da clarividente prevalência do interesse coletivo e de saúde pública em face da grave pandemia que assola o mundo, em detrimento de seu interesse individual, não desconsideradas suas convicções ideológicas, especialmente por se ativar a reclamante em clínica que dispensa cuidados a idosos, categoria da maior vulnerabilidade e letalidade quando infectada pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19”.

O acórdão salientou que o Supremo Tribunal Federal “já deliberou acerca da vacinação compulsória nas ADIs 6586 e 6587, decidindo pela constitucionalidade do dispositivo (art. 3º, II, d, da Lei 13.979/2020 – medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública do coronavírus) que autoriza a vacinação compulsória (mas não forçada),permitindo, inclusive, medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades”.

O colegiado afirmou que também a CLT, em seu artigo 8º, determina, “que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” e, portanto, “nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito, prevista em programada coletividade de obter a imunização”. O acórdão ressaltou ainda que é “dever do trabalhador na colaboração das medidas de saúde e segurança e na prevalência do interesse coletivo”, e que “a estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, mas cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas. no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”.

A decisão colegiada afirmou ser legítimo o reconhecimento de ato faltoso do empregado que se recusar injustificadamente a se vacinar, principalmente em meio a uma pandemia, como a da Covid-19, porém lembrou que “a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”.

O colegiado não concordou com as afirmações da trabalhadora sobre o “alegado abuso de poder do empregador na medida proibitiva de adentrar o estabelecimento após não ter apresentado o cartão de vacina e ter comunicado que não se vacinaria”, nem que ela teria sido submetida a tratamento vexatório ou humilhante, só porque foi impedida de entrar no ambiente de trabalho na presença de outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão.

Diante do fato de que não foi reconhecida, pelo Juízo de origem, a rescisão indireta, mas também que não foi afastada a dispensa motivada aplicada pela empresa, e diante do questionamento da trabalhadora a quais direitos então faria jus, o colegiado concluiu que, uma vez proposta a ação, a trabalhadora “revelou sua intenção na descontinuidade da relação de emprego, e considerando ainda que a recusa da ré na prestação de serviços sem a vacina foi justa, não implicando abuso de direito, inarredável a conclusão de ruptura contratual por pedido de demissão pela reclamante na data do ajuizamento da reclamação, em 28.1.2021”.

Processo 0010091-68.2021.5.15.0068

STJ: Norma infralegal não pode limitar residência de dirigente de rádio comunitária à área de alcance da emissora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para reconhecer, por ausência de previsão legal, que o poder público não pode editar norma infralegal que imponha ao dirigente de rádio comunitária a fixação de residência dentro da área de cobertura da emissora. Para o colegiado, a exigência legal diz respeito apenas à fixação da moradia na mesma comunidade em que opera a rádio.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo MPF contra a União, em razão de normativos editados pelo Poder Executivo que trouxeram limitações ao exercício da atividade de radiodifusão comunitária.

A matéria é regulamentada atualmente pela Portaria 1.909/2018, publicada pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a qual dispõe que todos os interessados em dirigir uma rádio comunitária deveriam residir na área pretendida para a prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou inferior a 4 mil metros a partir da antena transmissora.

Para o TRF3, a determinação trazida pela portaria já estava prevista na Lei 9.612/1998 – não havendo, portanto, ilegalidade na norma infralegal.

Lei não prevê limitação métrica para a moradia dos dirigentes
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, explicou que o artigo 7º da Lei 9.612/1998 dispõe que os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o serviço de radiodifusão comunitária deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Segundo o magistrado, a legislação não especifica qualquer limite métrico para a moradia dos dirigentes, dispondo apenas que ela deve estar localizada na mesma comunidade da emissora.

“Em suma, não há previsão legal impondo a residência dos dirigentes das rádios comunitárias na área de alcance da antena transmissora, bastando que esteja na mesma comunidade beneficiada pelo serviço”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do MPF.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955888

TRT/SP: Sobrinha-neta de idosa responderá por verbas trabalhistas de doméstica

Os membros da família que se beneficiam do serviço doméstico devem responder pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Com esse entendimento, a 12ª Turma confirmou decisão de 1º grau que responsabilizou a sobrinha-neta de uma idosa a quitar valores devidos a uma empregada doméstica.

Após atuar por mais de cinco anos como cuidadora, a trabalhadora foi dispensada por justa causa. Então, processou tanto a mulher de 89 anos quanto a sobrinha-neta, pedindo itens como seguro-desemprego, aviso prévio e multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Para o desembargador-relator Benedito Valentini, a inclusão da família como ente empregador decorre das peculiaridades das atividades do empregado, sendo certo que a direção da prestação dos serviços é feita por várias pessoas, conforme o caso. Além disso, destaca que é considerada residência para fins de vínculo doméstico qualquer local em que se atue em benefício dos integrantes do núcleo familiar.

Em depoimento, a sobrinha admitiu em juízo que era responsável pela parte burocrática do contrato com a empregada, que fazia as anotações em CTPS, além de ter sido a única pessoa da família a receber a doação do imóvel, no qual passou a residir, após a morte da tia. Para o relator, esses fatos reforçam a conclusão de que ela (sobrinha) era legítima empregadora e que dirigia a prestação pessoal de serviços da doméstica.

“Refoge da razoabilidade e do bom senso admitir que a tia-avó da reclamada, em razão de sua idade avançada, bem como pelo fato de ser cadeirante, possuísse o pleno discernimento e liberdade para gerenciar o contrato de trabalho de sua empregada doméstica, dar ordens quanto à organização da casa, estabelecer os horários de alimentação, dentre outras atribuições de uma residência”, explica.

Processo nº 1000033-79.2021.5.02.0446

TST exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

Segundo a SDI-2, não importa se a parte ajuizou diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Município de São Joaquim da Barra (SP) pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema. No entendimento do colegiado, isso não configura conduta danosa que justifique a imposição da multa.

Ação rescisória
A decisão se deu numa ação rescisória em que o município pretendia anular decisão definitiva em reclamação trabalhista na qual fora condenado a pagar em dobro a remuneração de férias de um funcionário, quitadas fora do prazo. Segundo sustentou, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não havia examinado seu argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar o processo envolvendo empregado sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos da municipalidade, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.

Atuação perigosa
O TRT julgou improcedente a ação rescisória, por entender que há lei específica estabelecendo que os servidores públicos municipais são regidos pela CLT – dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Ainda de acordo com o TRT, o município não havia abordado a questão da incompetência da Justiça do Trabalho ao se defender na ação trabalhista. Portanto, essa era matéria nova trazida para discussão na ação rescisória, o que afasta a possibilidade de sua apreciação.

Na sequência, o Tribunal Regional considerou a atuação do município temerária, por ajuizar diversas ações rescisórias com a mesma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, e o condenou a pagar multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, a ser revertida ao trabalhador.

Sanção processual incabível
Para o relator do recurso do município na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perigosa que justifica a imposição de sanção processual. Na sua interpretação, é direito da parte valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.

Segundo o ministro, pouco importa a procedência das alegações da parte, uma vez que isso será resolvido por meio do julgamento do mérito da ação. Ele também não identificou abuso no ajuizamento de múltiplas ações rescisórias pela mesma parte, tendo em vista que a cada uma corresponde uma decisão rescindenda diversa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10612-57.2020.5.15.0000

TST: Empregado que teve férias quitadas no primeiro dia de fruição não receberá pagamento em dobro

O entendimento da SDI-1 é que o atraso ínfimo afasta a penalidade.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um operador de produção da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), de Piquete (SP), para receber em dobro a remuneração das férias que não foram pagas até dois dias antes do início da fruição do descanso, como prevê a lei. A decisão segue o entendimento do Tribunal Pleno que afasta a aplicação da penalidade nas situações em que há atraso ínfimo na quitação das férias, como no caso.

Pagamento fora do prazo
O operador de produção foi contratado, em maio de 1989, pela Imbel, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa. Com o contrato ainda em vigor, ele requereu o pagamento em dobro da remuneração das férias usufruídas no período certo, mas que teriam sido pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até dois dias antes do início do descanso. O fundamento do pedido era a Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que sejam usufruídas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A empresa, por sua vez, defendeu que a CLT não prevê multa nessa situação, mas apenas quando as férias são concedidas depois do período em que o trabalhador teria direito de usufruí-las.

Razoabilidade e proporcionalidade
O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) identificou três períodos em que a empresa não quitara a remuneração das férias com a antecedência de dois dias. Em 2009/2010, 2010/2011 e 2011/201, o pagamento foi feito no primeiro diade férias. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz condenou a empresa a pagar somente dois dias em dobro, com o respectivo terço constitucional.

Súmula 450
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, estendeu o pagamento em dobro a toda a remuneração das férias nos três períodos aquisitivos. Para o TRT, diante do descumprimento do artigo 145 da CLT, não era possível abrandar o entendimento da Súmula 450 do TST.

Férias garantidas
No recurso de revista apresentado ao TST, a Imbel argumentou que a remuneração das férias ficava disponível para o empregado no primeiro dia do descanso. Logo, seu direito de usufruí-las não era inviabilizado. Disse, também, que, na qualidade de empresa pública federal, depende dos repasses financeiros do governo federal. A Oitava Turma do TST acolheu o argumento e afastou a condenação.

O relator dos embargos do operador à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, destacou que essa matéria fora apreciada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em março de 2021, quando se decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

De acordo com o relator, é preciso observar que o pagamento das férias, no caso, coincidia com o início da fruição do descanso, o que não traria prejuízos ao trabalhador. Em sentido contrário, o pagamento em dobro, sem previsão em lei específica, acarretaria enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10126-41.2016.5.15.0088

TST: Operador de empilhadeira tem direito a pensão, mesmo após obter novo emprego

Ele teve redução de 25% de capacidade para o trabalho em razão de sobrecarga da coluna vertebral.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a Budai Indústria Metalúrgica Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operador de empilhadeira que, apesar de doença ocupacional, continuou a trabalhar. Segundo o colegiado, uma vez comprovada a redução da capacidade decorrente da lesão, o fato de o profissional continuar trabalhando não retira seu direito à indenização por dano material.

Redução da capacidade de trabalho
O operador de empilhadeira, que trabalhou na Budai de 2006 a 2014, disse que começou a sentir dores na coluna lombar a partir de 2013. Na ação trabalhista, ele requereu indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia.

A perícia médica concluiu que o problema era um abaulamento discal na coluna lombar. Embora a patologia tivesse origem degenerativa, as atividades realizadas, com sobrecarga da coluna vertebral, haviam contribuído para o seu desenvolvimento, que resultou na redução da capacidade de trabalho na ordem de 25%.

Como o empregado não ficou incapacitado para o trabalho, o juízo de primeiro grau considerou inadequado o pensionamento mensal vitalício. Por isso, fixou a indenização por danos materiais em um único pagamento de R$ 99 mil, levando em conta o último salário mensal, o percentual de comprometimento físico (25%), a expectativa de vida na data da rescisão contratual (47 anos), conforme o IBGE, e o redutor da indenização decorrente de concausa, arbitrado em 75%.

Outro emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação, sob o fundamento de que o profissional não havia parado de trabalhar, mesmo após os primeiros sintomas, nem se afastado por mais de 15 dias. Outro aspecto considerado foi que, após a rescisão contratual, ele fora contratado por outra empresa para atuar na mesma função.

No recurso de revista, o profissional sustentou que sua incapacidade não é total, mas parcial, e requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização, no importe de 25% de sua remuneração, em parcela única, conforme estabelecido na sentença originária.

Para o relator, ministro Augusto César, a finalidade da pensão é reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão ou diminuiu sua capacidade de trabalho. Ela deverá, assim, corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu. “A pensão mensal tem como fundamento o ato ilícito praticado pelo empregador, e sua finalidade não é de reposição salarial, mas sim de ressarcimento pela incapacidade de trabalho do empregado”, explicou.

No caso, o TRT registrou expressamente que o trabalho havia atuado como concausa e contribuído na ordem de 25% para a redução da capacidade de trabalho do profissional. Nesse quadro, de acordo com a jurisprudência do TST, a circunstância de ele continuar trabalhando ou estar recebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1762-98.2014.5.02.0351

TST: Educadora infantil em creche municipal não receberá horas extras por atividades extraclasse

Para a 2ª Turma, a função não se equipara à de um professor da educação básica. 


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Nova Odessa (SP) do pagamento de horas extras decorrentes de atividades extraclasse a uma educadora de desenvolvimento infantil em creche. Para o colegiado, a função do educador infantil é de apoio à atividade pedagógica, sem exigência de formação técnica ou habilitação específica, e, por isso, não se equipara à de um professor de educação básica para fins de jornada de trabalho.

Piso
A educadora atua numa creche municipal, com carga horária de 32 horas semanais, sem previsão de jornada para a elaboração de atividades extraclasse. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o recebimento de horas extras decorrentes dessas atividades, alegando a não observância, pelo município, das regras da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso dos profissionais do magistério público da educação básica. Seu argumento era de que, conforme a lei, a jornada de trabalho do professor deve ser composta por 2/3, no máximo, de atividades em sala de aula, com os alunos, e 1/3 de atividades extraclasse.

Carreira de professor
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana em que o município fora condenado ao pagamento das horas extras pleiteadas pela educadora. Na avaliação do TRT, ela tinha diversas atividades extraclasse para executar, como a elaboração de atividades de desenvolvimento de coordenação motora e socialização.

A decisão destacou, ainda, que a lei municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público de Nova Odessa incluía os educadores de desenvolvimento infantil em creche no quadro do magistério público local, sem qualquer ressalva.

Atividades de cuidador
No recurso de revista, o Município de Nova Odessa defendeu que a educadora não se enquadra como profissional do magistério para os fins da Lei 11.738/2008, pois trabalha com crianças de até três anos de idade e desenvolve atividades próprias de um cuidador.

Horas extras indevidas
De acordo com a presidente da Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, as normas da Lei 11.738/2008 não se aplicam ao educador infantil em creche, mas apenas aos profissionais do magistério da educação básica. Nessas condições, afastou a condenação do município ao pagamento de horas extras em razão de atividades extraclasse.

A ministra ressaltou que, segundo o entendimento do TST, a função de educador infantil não se iguala à do professor de educação básica, pois não há obrigatoriedade de formação pedagógica, como é exigido para os profissionais do magistério na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Elas têm natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11819-27.2016.5.15.0099

TRT/SP: Empregada pública tem direito à redução de jornada para cuidar de dois filhos com autismo

Uma empregada da Fundação Casa obteve o direito à redução da jornada diária de trabalho em 50%, sem desconto no salário nem a necessidade de compensação. Ela processou a empresa pública para que pudesse acompanhar as atividades médicas e terapêuticas dos dois filhos (2 e 7 anos) diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão da 9ª Turma da Justiça do Trabalho de São Paulo reforma sentença de 1º grau e concede o benefício à mulher pelo tempo que comprovar necessidade.

Para o juízo de 1º grau, a mulher podia prestar assistência às crianças nos dois dias de folga, uma vez que cumpria escala de trabalho de 2×2 (dois dias de trabalho e dois de descanso).

O desembargador-relator Mauro Vignotto, porém, não adotou esse entendimento. No acórdão, ele destaca que, além de a carga de trabalho da profissional não ser menor que as oito horas diárias dos demais trabalhadores, as folgas que ela possui são medida de higiene, saúde e segurança, pois atua por dois dias seguidos, com jornada de 12h cada.

Em sua opinião, “impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho é portador de deficiência intelectual, mental ou sensorial é negar uma forma de adaptação razoável aos indivíduos dependentes, de serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade”. Para o juízo de 2º grau, mesmo não havendo previsão legal que ampare o pedido da empregada, “é dever do Estado promover e garantir o direito fundamental de igualdade a todos os indivíduos (art. 5º da Constituição Federal)”.

O acórdão reúne, ainda, posicionamento do Ministério Público do Trabalho sobre o caso; julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo tema semelhante; a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2016); a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; entre outros.

Processo nº 1001417-74.2020.5.02.0038

TRT/SP condena empresas de cruzeiros marítimos por danos existenciais

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou três empresas do ramo de cruzeiros marítimos, pertencentes ao mesmo grupo econômico, a pagarem a uma tripulante indenização de R$ 5 mil a título de danos existenciais por jornada excessiva. Ficou reconhecido no processo que a empregada, que trabalhava embarcada e exercia a função de garçonete, cumpria jornada de trabalho das 8h/9h à 00h/00h15, com dois intervalos de 1h30/2h, sem folga semanal.

As empresas se defenderam afirmando, entre outros, que ao caso se aplicam as regras do Acordo Coletivo de Trabalho, e que a CLT “apenas regulou a atividade do tripulante da marinha mercante (arts. 248 a 252 da CLT), mas não as específicas dos trabalhadores dos cruzeiros que são regidas por normas internacionais” e que “a adoção de um Acordo Coletivo de Trabalho único visa uniformizar a legislação aplicável aos tripulantes de cruzeiros, gerando estabilidade e segurança jurídica, com decisões harmônicas para situações semelhantes”.

O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, ressaltou que em situações como essas, “o pagamento das horas extras representa apenas a justa contraprestação pelo serviço complementar que o trabalhador prestou e não repara o grande desgaste físico e psíquico imposto ao trabalhador, assim como a sua privação do lazer e do convívio social”.

O acórdão salientou que “nos casos de cumprimento de jornada excessiva, o trabalhador passa a ser tratado como coisa e não como ser humano”, e concluiu que mesmo exercendo atividade peculiar (tripulante de navio de cruzeiro), não se pode impor à trabalhadora jornada estafante, suprimindo seu direito ao lazer e ao repouso, e que portanto “não tem nenhuma validade a cláusula contratual que suprime tal direito sagrado do trabalhador, afinal, independente do lugar onde os serviços são prestados (em alto mar, em terra firme, nas minas, no ar, etc..), é imprescindível o respeito à dignidade humana e ao direito ao descanso”.

Processo 0010173-74.2020.5.15.0023

TJ/SP concede direito de resposta a blogueiro associado a notícias falsas

Matéria não forneceu elementos que embasassem a informação.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, que concedeu direito de resposta a blogueiro apontado por portal de notícias como divulgador de fake news.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a decisão de 1º grau corretamente assinalou que, apesar do “nobre propósito” de informar sobre a conduta de propagadores de notícias falsas, o nome do autor da ação foi incluído de forma leviana, sem provas. “Houve indevido e malicioso desvirtuamento da matéria jornalística com a finalidade de ofender a honra do autor”, escreveu o relator.

Consta nos autos que, após discorrer sobre o uso de verbas públicas para a disseminação de matérias benéficas a governantes, o articulista citou que o autor da ação foi condenado a indenizar cantor por danos morais e também foi convidado a participar de posse presidencial – fatos sem conexão com a propagação de desinformação de cunho político. “É fácil notar que, mencionando o autor em matéria dedicada à crítica às fake news, somente por ter sido convidado especial na posse do presidente Bolsonaro, induz o leitor a pensar que ele era um dos divulgadores de notícias falsas”, destacou o desembargador. “Ao fazê-lo, sem qualquer fato novo que justificasse sua inclusão na matéria, permitiu a ilação de que ele passaria a divulgar notícias falsas em prol do presidente eleito.”

Os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação nº 1007822-53.2019.8.26.0003


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