TJ/SP: Uso de slogan “melhor restaurante do Brasil” é indevido

Ausência de comprovação da alegada superioridade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a regularidade da atuação do Conselho Nacional Autorregulamentação Publicitária (Conar) ao coibir slogan de empresa que se intitulou “melhor restaurante do Brasil” sem a devida comprovação.

Na decisão, o relator do recuso, desembargador Rui Cascaldi, afastou entendimento de que a propaganda configuraria puffing – prática publicitária, caracterizada pelo uso expressões claramente exageradas. “O puffing é tolerado quando se trata de um exagero flagrantemente fantasioso, incapaz de ser levado a sério pelo consumidor médio, ou quando a superioridade alegada se refere a qualidades eminentemente subjetivas”, apontou. “Ao se proclamar ‘o melhor restaurante do Brasil’, a apelada atribui a si uma qualidade que, para ser legítima, necessita de respaldo em dados objetivos e comprováveis, nos termos do art. 32, ‘c’, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) e do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro”, ponderou o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o termo “o melhor restaurante do Brasil” não se equipara a adjetivos como “imbatível” ou “insubstituível”, que podem denotar paridade ou características únicas, sem necessariamente implicar uma superioridade objetiva sobre todos os concorrentes. “O que se tem é que a expressão não se trata de um mero autoelogio subjetivo, mas de uma proclamação que sugere uma superioridade aferível em relação a todos os demais estabelecimentos do país”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1083308-68.2024.8.26.0100


Significado de “puffing” no ordenamento jurídico brasileiro:

Em Direito do Consumidor, puffing (ou puffery, no inglês) é a prática de utilizar exageros publicitários subjetivos e emocionalmente atraentes, como “o melhor do mundo”, “o mais consumido”, sem intenção de enganar o consumidor ou oferecer promessa factual. Esses tipos de declarações são entendidos como licenças publicitárias, não constituindo publicidade enganosa ou abusiva.

Puffing é quando um vendedor faz afirmações como:

  • “Este é o melhor carro do mundo!”.

  • “A pizza mais saborosa da cidade!”

  • “Esse produto vai mudar a sua vida!”

Essas declarações são:

  • Genéricas, subjetivas e não verificáveis;

  • Não configuram propaganda enganosa, pois não são afirmações factuais;

  • Comumente aceitas como parte do discurso de venda, exceto quando ultrapassam limites e passam a induzir o consumidor ao erro.

No Brasil:

Embora o termo seja originário do Direito norte-americano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro não trata diretamente de “puffing”, mas protege o consumidor contra publicidade enganosa e abusiva (artigos 36 a 38 do CDC). Ou seja, se o “puffing” ultrapassa o razoável e leva o consumidor a erro, pode sim ser considerado infração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que expressões como “Heinz, o ketchup mais consumido do mundo” e “Heinz, melhor em tudo que faz” correspondem ao puffing e não configuram propaganda enganosa, pois são percebidas pelo consumidor como exageros publicitários, sem pretensão de veracidade literal.

No caso envolvendo o Madero, o STJ confirmou que não haveria obrigação de comprovar a afirmação de ter “o melhor hambúrguer do mundo” — o tribunal entendeu ser um exagero publicitário comum e não uma informação que exija prova objetiva.

⚖️ Diferença entre puffing e publicidade enganosa

Puffing Publicidade Enganosa (CDC)
Declarações subjetivas e não verificáveis: “o mais saboroso”, “o líder do mercado” Afirmações factuais falsas ou omissão de informação essencial
Não gera indução ao erro Pode induzir o consumidor ao erro real
Aceito como prática lícita de marketing Vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37)

➡️ O CDC não proíbe o puffing, desde que não induza o consumidor ao erro, seja comparativo indevido ou contenha mentira ou omissão essencial

Quando o puffing se torna abusivo?

Mesmo sendo permitido, o puffing pode cruzar a linha e tornar-se asserção enganosa se:

  • Declarações fazem comparações diretas com concorrentes com efeito depreciativo.

  • Há afirmação de qualidade inexistente ou ausência de critério verificável.

  • A mensagem induz à conclusão falsa sobre o produto.

Nesse caso, a jurisprudência tende a enquadrar como publicidade enganosa, sujeita às sanções previstas no CDC

Conclusão

  • Puffing = estratégia publicitária de exagero subjetivo, geralmente lícita e tolerada pelo ordenamento brasileiro.

  • STJ reconhece que expressões como “o mais vendido” ou “o melhor” não exigem comprovação se não induzem o consumidor ao erro real.

  • A fronteira contra a publicidade enganosa é tênue: se uma afirmação é factual, comparativa ou omitida de elemento relevante, pode configurar infração ao CDC.

Fonte: Carmela.IA

 

STJ: Fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia
O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito
O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007865

TRT/SP condena empresa com foco em Protocolo de Gênero a indenizar trabalhadora vítima de assédio sexual

O vínculo com a empregadora não se estendeu por mais de cinco meses, e nesse período, pelo menos por dois meses seguidos, ela enfrentou o assédio sexual provocado pelo encarregado do setor onde atuava como açougueira.

Segundo constou dos autos, nos momentos em que estava sozinha no setor, ele a convidava insistentemente para realizar atos libidinosos e pedia favores sexuais. Algumas vezes chegou a se expor nu, e até fotos íntimas encaminhou à subordinada pelo WhatsApp, seguidas de ligações e mensagens. Em razão da recusa e da resistência da trabalhadora, o agressor passou a tratá-la com rigor excessivo, ofensas verbais e ameaças de dispensa. No início de abril de 2024, ela foi dispensada sem justa causa.

O Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, que julgou o caso, indeferiu o pedido de danos morais por entender que, no contexto apresentado, ainda que o encarregado, em conversas por aplicativo de celular, tenha desrespeitado a subordinada com frases de cunho sexual e ofensivas, esses elementos probatórios apresentados demonstram que “tudo ocorreu fora do horário e do local de trabalho e com a utilização de aparelhos móveis particulares”, não tendo a trabalhadora provado que o assédio tenha se dado “no local de trabalho ou em decorrência de eventual posição hierárquica do agressor”.

O recurso da trabalhadora, julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, teve como relator o desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, que entendeu diferente. O acórdão destacou, de início, que a decisão teve como lastro o Protocolo de Julgamento sobre Perspectiva de Gênero. O relator salientou que, com base no depoimento da testemunha indicada pela empresa, ficou confirmado que “o suposto assediador era o supervisor de fato da autora”, já que eles “não possuem encarregado de açougue e sim um açougueiro mais velho que é o encarregado de fazer pedidos inclusive de clientes”, e ele tinha sim autorização para dar ordens de serviço para a trabalhadora.

O colegiado afirmou também que “a prova da importunação sexual restou comprovada na mensagem trocada entre a autora e o assediador” e suas queixas foram comprovadas por documentos trazidos por ela, como uma mensagem de áudio “de tom desairoso e reprovável, enviada pelo superior, que resultou em perseguição com a prática de assédio moral, com xingamentos e ameaça de dispensa”.

A empresa teve ciência do assédio, conforme admitido nos depoimentos do seu preposto e da testemunha arrolada pela empresa, ocasião em que se buscou uma tentativa de acordo com a trabalhadora para solucionar a controvérsia. Mas o fato relevante é que o assediador não foi punido e continua no mesmo cargo, consoante relato da testemunha da reclamada.

O acórdão reconheceu, assim, a responsabilidade da empresa, especialmente pelo dever de manter um ambiente saudável, e de orientar e treinar os empregados, “objetivo que não pode ser alcançado se a Justiça for complacente, e impedir punições em detrimento de suas vítimas”, afirmou. Por isso, e com base na “compensação pela dor, pelo sofrimento suportado”, ao mesmo tempo em que, para o causador do dano, “a condenação pecuniária deve representar perda patrimonial significativa, de modo a enfeixar papel pedagógico, educativo e dissuasório da prática do ilícito (caráter punitivo)”, condenou a empresa no valor indenizatório de R$ 10 mil, “montante condizente com o balizamento previsto no Artigo 223-G, §1º, da CLT, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abarcando intento pedagógico da punição para adoção de medidas preventivas”.

Processo 0010581-48.2024.5.15.0048

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. Ela recebia remuneração, porém sem anotação em carteira. Nesse período, gestante e em condições de risco, ela chegou a ser transferida para uma cidade a 1.358 quilômetros de seu domicílio, o que contribuiu para o nascimento prematuro de seu filho, em cidade sem estrutura médica suficiente, levando-o a intercorrências de saúde. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o vínculo trabalhista com a igreja e, também, indenização por dano moral.

Conforme informou a trabalhadora nos autos, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja. Disse ainda que, desde que se casou, “passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que “todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação”. Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados. Entre as diversas funções que exerceu, a trabalhadora afirmou que tinha de cuidar da “relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo”, entre outros.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP julgou improcedentes os pedidos, por entender que a reclamante prestou serviços religiosos sem subordinação jurídica, caracterizando trabalho voluntário. Ela não concordou e recorreu, e insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de horas extras, além da indenização.

A 8ª Câmara, que julgou o recurso, comprovou a presença dos requisitos legais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, demonstrado ainda por prova testemunhal e documental, que a reclamante, na função de missionária, não prestava apenas serviços religiosos. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, a testemunha da igreja, ainda que tenha tentado evidenciar o trabalho voluntário, “confirmou as transferências obrigatórias, a obrigação da esposa do pastor tornar-se missionária na igreja, o recebimento de remuneração fixa, bem como a necessidade de sua presença durante os cultos diariamente, em vários horários”, o que, segundo o colegiado, comprova que ela “exercia, de fato, uma função dentro da organização da Igreja com atividades determinadas, amplas, diversificadas, com habitualidade, remuneração e subordinação”, e que não estaria tão somente cumprindo o “chamado da vocação religiosa” ou “colocando sua força de trabalho à disposição da fé”. E por isso, entendeu que o trabalho “não era de mero voluntariado, mas verdadeira relação de emprego”.

O acórdão também analisou as alegações da trabalhadora por meio da ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Res. 492 do CNJ. Nesse sentido, o colegiado destacou “a necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação e reconhecer a contribuição da reclamante como parte efetiva da organização da Igreja, e não apenas mero apoio ao trabalho do cônjuge”. Também ressaltou “o nexo de causalidade entre a transferência forçada da empregada gestante para cidade distante de seu domicílio e sem infraestrutura médica adequada, e os danos sofridos”, pelo que “a empregadora deve ser responsabilizada”, concluiu.

Para a relatora do acórdão, a questão pede ainda uma pequena observação acerca do trabalho relacionado “ao cuidado que, em larga medida, é associado às mulheres, o que faz com que sejam relegadas a postos de trabalho precarizados, desvalorizados e invisibilizados”. No caso da esposa do pastor, “não há como se reconhecer que estaria apenas acompanhando seu cônjuge”, como afirmou a igreja. E assim, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, o colegiado reformou a sentença para “reconhecer o liame empregatício” entre a igreja e a esposa do pastor.

O acórdão condenou, assim, a igreja ao pagamento das verbas decorrentes (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização estabilitária) além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. (Processo 0010260-33.2021.5.15.0043

TRT/SP: Trabalhadora dispensada por ausência ao trabalho sem convocação para retorno deve ser reintegrada

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP afastou tese de abandono de emprego e declarou nula dispensa de trabalhadora com câncer que se ausentou do serviço durante tratamento médico. A decisão obrigou a empresa a reintegrar a profissional e a indenizá-la em R$ 30 mil por danos morais, em razão do caráter estigmatizante da doença.

A reclamante contou que passou por remoção do útero e estava acamada sob tratamento psiquiátrico quando foi dispensada. Disse que a reclamada não entrou em contato, que não recebeu comunicado algum solicitando seu retorno ao trabalho. Ainda, informou que havia mudado de endereço, mas que chegou a compartilhar a informação com o empregador.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Petacci ressaltou que a empresa não juntou aos autos telegrama convocatório da empregada para retorno ao trabalho, “o que, por si só, já exclui o elemento subjetivo do abandono de emprego à luz da jurisprudência pacificada sobre o tema”. Assim, o magistrado declarou inválida a dispensa da reclamante, por ser portadora de neoplasia maligna, doença estigmatizante, de conhecimento do empregador.

Em atendimento ao pedido da trabalhadora, determinou que seja reintegrada ao trabalho e condenou a companhia a indenizar salários e frações de 13º, férias + 1/3 e FGTS desde a dispensa até a efetiva reintegração. Com relação aos danos morais, o julgador obrigou o pagamento de R$ 30 mil e concluiu: “Reputo que a dispensa da reclamante em contexto sem nenhuma tentativa válida de contato com esta, sabedora a reclamada do estado de saúde da reclamante e do caráter estigmatizante de sua enfermidade, é fato de elevada gravidade”.

Cabe recurso.

 

TJ/SP: Município indenizará professora soterrada em desabamento do telhado de creche

Pensão vitalícia e reparação por danos morais e materiais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Agudos que condenou o Município a indenizar professora atingida por desabamento de teto em creche municipal. Além de confirmar a indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, e a reparação pelos danos materiais futuros em razão de tratamento médico, o colegiado também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, correspondente a 12,5% do salário-base recebido na época do acidente.

De acordo com os autos, a escola em que a professora trabalhava foi interditada para obras, mas voltou a apresentar problemas de infiltração e goteiras após a reforma. Meses depois de ser reaberta, parte do telhado desabou, provocando ferimentos em 16 crianças e quatro funcionárias, dentre as quais a autora da ação, que passou por diversos tratamentos de saúde e teve perda de parte de sua capacidade laborativa, sendo readaptada para trabalhar em setor administrativo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou a precariedade do edifício e salientou que é possível concluir que o processo de apodrecimento do telhado já havia iniciado na época em que foram realizadas as obras. “Não há dúvida de que a manutenção e preservação adequada do prédio público é responsabilidade do Município, sendo que a sua omissão no cumprimento de tal obrigação gera o dever de indenizar os danos causados. Portanto, restou demonstrado o nexo causal, estando claro que o acidente ocorreu em razão da má conservação do telhado da creche que desabou sobre a autora”, apontou o relator, salientando as sequelas físicas e psicológicas permanentes que requerem tratamento de longo prazo.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré.

Apelação nº 1000860-09.2020.8.26.0058

TRT/SP: Serviço de varrição de rua dá direito a insalubridade em grau máximo

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu percentual máximo de 40% no adicional de insalubridade a gari que atuava em varrição de rua, mesmo diante de convenção coletiva prevendo o benefício em grau médio (30%). Para decidir, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza considerou normas relativas ao tema, laudo pericial produzido no caso e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto.

No processo, a trabalhadora informou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam a exposição aos agentes biológicos. Após perícia que confirmou a insalubridade em grau máximo (conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15), a reclamada alegou que o contato da mulher com as substâncias nocivas era esporádico, além de sustentar que os EPIs eram suficientes.

A magistrada lembrou que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial “desde que existam outros elementos que modifiquem a sua convicção, o que não ocorreu no caso”. E citou jurisprudência do TST que defere 40% no adicional a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano, incluída a varrição de ruas e logradouros (RR-446-03.2019.5.21.0042 e RR-182-23.2021.5.21.0007).

Entre outros pontos, ressaltou que, embora a regra geral seja a de validade das normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas (Tema 1046 de repercussão geral), o artigo 611-B da Consolidação das Leis informa que não pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva a supressão ou redução de garantias de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Com isso, julgou procedente o pedido da autora, concluindo que o fornecimento incorreto de EPIs pela empresa não atendeu ao comando do artigo 7º, XXII da Constituição Federal, que visa à “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Cabe recurso.

Processo 1002716-80.2024.5.02.0609


Tese vinculante:

      • Em sessão virtual ocorrida de 16 a 27 de junho, o TST fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de assuntos já pacificados entre os órgãos julgadores daquela corte.
      • Entre as matérias está o assunto discutido nessa sentença da 2ª Região, que assim ficou definido:
      • IRR 171- É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

Com a reafirmação da jurisprudência, a expectativa é que haja redução da litigiosidade no país.

TRF3: União deve indenizar militar da Aeronáutica em R$ 40 mil por assédio moral

Para colegiado, ficou caracterizada conduta abusiva da corporação.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou a União a indenizar um militar da reserva da Força Aérea Brasileira em R$ 40 mil por assédio moral.

Segundo o colegiado, ficou caracterizada conduta abusiva da instituição.

“A Administração não demonstrou justificativa plausível para as avaliações negativas, transferências sucessivas e sanções aplicadas ao autor”, ponderou a desembargadora federal Audrey Gasparini, relatora do processo.

Em 2019, o militar acionou o Judiciário pedindo indenização. Ele argumentou que serviu ao comando da Aeronáutica por mais de 20 anos e sofreu assédio moral entre 2014 e 2018.

Após a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenar a União ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3 sustentando inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, solicitou a redução do valor indenizatório.

A Segunda Turma rejeitou o recurso por considerar comprovado que o autor foi submetido a transferências arbitrárias, avaliações injustas, sanções disciplinares desproporcionais, isolamento funcional, sindicâncias e inquéritos, sem que houvesse indícios de conduta irregular e com pressões para que requeresse a aposentadoria.

“Tais atos praticados pelos superiores extrapolaram o poder de gestão e a hierarquia militar, configurando assédio moral institucional, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa”, destacou a relatora.

A magistrada ponderou que a indenização por danos morais seguiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“O valor de R$ 40 mil está alinhado com precedentes em casos análogos e se mostra adequado à gravidade dos fatos, não havendo justificativa para sua redução”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

TJ/SP nega indenização à família de testemunha de Jeová que faleceu após fraturar o fêmur

Parentes recusaram transfusão de sangue.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Indaiatuba que negou pedido de indenização ajuizado por família de paciente testemunha de Jeová que faleceu após fratura no fêmur.

Segundo os autos, por conta da religião, os parentes da mulher recusaram cirurgia indicada por equipe médica que envolvia procedimento de transfusão de sangue. Em razão disso, foi aberto protocolo para buscar hospital que realizasse o procedimento conforme os preceitos religiosos. Por conta própria, os familiares da idosa conseguiram vaga em hospital particular para realização da cirurgia respeitando os preceitos religiosos da paciente, mas, mesmo assim, ela faleceu dias depois.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, afastou a responsabilidade da instituição hospitalar e reforçou que a equipe disponibilizou o tratamento necessário, procurou hospital que pudesse realizar a cirurgia e disponibilizou leito para retorno após realização do procedimento em hospital particular. “Assim, a simples afirmação da ocorrência de dano não é o suficiente para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização”, salientou.

Também foi negado pedido de ressarcimento dos valores gastos no hospital particular, uma vez que “não há previsão legal para reembolso, havendo consolidada jurisprudência deste Tribunal acerca do tema”.

Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1012342-24.2024.8.26.0248

TRT/SP confirma nexo concausal entre patologia lombar e atividades de professora

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de escola a indenizar uma professora de educação infantil em razão da doença lombar, agravada pela atividade profissional. A decisão baseou-se em prova pericial que confirmou o nexo concausal entre as atribuições da empregada e a patologia diagnosticada, com redução permanente da capacidade.

A professora alegou que as atividades exercidas na escola envolviam longas jornadas em pé, levantamento de crianças, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, fatores determinantes para o desenvolvimento da doença. Com isso, pediu indenização por danos morais e materiais, com pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em defesa, a escola afirmou que a doença da professora seria de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho e sustentou não haver prova do agravamento da condição da saúde pelo exercício profissional. No entanto, segundo o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o laudo pericial identificou os fatores preponderantes para o desenvolvimento da patologia da reclamante, associando-os ao caso concreto.

Segundo o magistrado, “o fato de a obreira apresentar doença degenerativa não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Não sendo seus sintomas atuais mera decorrência de evolução degenerativa, mas sim associados a esforço físico inadequado ou excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurge a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade”.

A decisão determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia com base em 25% de incapacidade laborativa, percentual que, em razão da concausa, foi reduzido à metade. O valor deve ser calculado sobre a média das 12 últimas remunerações percebidas e convertido em parcela única.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000180-02.2024.5.02.0608


Nexo concausal é um conceito do Direito Penal que se refere a uma causa concorrente que, junto com outra(s), contribui para o resultado (por exemplo, a morte de alguém), sem que o agente deixe de responder penalmente.

Explicando de forma simples:

  • Quando há mais de uma causa contribuindo para um resultado, dizemos que há concausas.
  • Se uma dessas causas é atribuída à conduta do réu, existe o nexo causal.
  • Quando há outras causas que concorrem com a principal, chamamos de nexo concausal.

Tipos de concausa:

  1. Concausa preexistente: já existia antes da conduta do agente (ex: a vítima tinha doença cardíaca).
  2. Concausa concomitante: acontece ao mesmo tempo da conduta (ex: a vítima estava em ambiente tóxico ao ser ferida).
  3. Concausa superveniente: ocorre depois da conduta do agente (ex: a vítima sofre erro médico no hospital após ser baleada).

Importante: O agente ainda pode ser responsabilizado, a não ser que a concausa superveniente, por si só, seja suficiente para produzir o resultado.

Exemplo:

Um agressor dá uma facada leve em alguém, que vai ao hospital e morre por negligência médica grave.
A negligência é uma concausa superveniente. Se ela for a única responsável pela morte, o agressor não responde por homicídio, mas por lesão corporal.

Fonte: Carmela.IA


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