STJ: Recurso Repetitico decidirá sobre parâmetros para fixação da base de cálculo do ITBI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Valor venal e valor do negócio jurídico
No recurso submetido à seção, o município de São Paulo contestou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual a corte local entendeu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.

O município sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.

Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há autolançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.

De acordo com o município, essa sistemática evita que o contribuinte recolha o imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado para fins de IPTU – ou mesmo sobre o valor da operação.

Quanto à relevância da controvérsia e a multiplicidade de demandas que a envolvem, o ministro Gurgel de Faria afirmou que “o fato de o recurso especial se originar de acórdão proferido em IRDR evidencia a abrangência do tema”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1937821 – SP (2020/0012079-1)

TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal por não satisfazer as exigências do país

Autor não cumpriu exigências impostas em razão da pandemia.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco, que negou pedido de indenização por danos morais de autor impedido de embarcar em voo com destino a Portugal por não satisfazer as exigências impostas pelo governo do país em razão da pandemia de Covid-19. Apenas em relação à restituição do valor pago pela sua passagem com origem no Brasil e destino em Portugal o pedido foi julgado procedente, devendo a companhia aérea restituir o passageiro em R$ 1.620,43.

De acordo com os autos, o passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a filha, através do site oficial da empresa ré. Após tentar sem sucesso, contato administrativo com a companhia, para confirmar a possibilidade de embarque, foi impedido de embarcar com a filha sob alegação de que estavam sendo permitidos apenas embarques de cidadãos portugueses, trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país, impostas pelo próprio governo de Portugal.

Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível imputar responsabilidade do não embarque à ré, que simplesmente cumpriu as regras do governo português, uma vez que o autor não apresentou a documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail, documento de declaração de ciência dos impedimentos impostos. “E nem de falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento administrativo, não se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, destacou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Penna Machado e Lavínio Donizetti Paschoalão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1024333-50.2020.8.26.0405

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada por plano de saúde que negou cirurgia de urgência em outro estado

A juíza declarou que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que acometeu à autora em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória condenou plano de saúde a indenizar paciente por ter impossibilitado a realização de uma cirurgia de urgência, devido à área de abrangência. A autora relatou que viajou para São Paulo a fim de visitar sua filha, quando foi acometida por um infarto e encaminhada para um hospital do local.

A médica responsável pelo seu atendimento prescreveu a necessidade de realizar um cateterismo de urgência, motivo pelo qual a paciente entrou em contato com a requerida e foi informada de que não seria possível a realização do procedimento, visto que ela não estava em uma área coberta pelo plano de saúde.

Em contestação, a parte requerida alegou, novamente, que o plano contratado pela requerente possui abrangência estadual e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo custeio do procedimento realizado em outro estado. Entendendo, portanto, a inexistência de qualquer dano moral e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

No entanto, a juíza afirmou que a conduta do plano encontrou-se totalmente em desacordo com as regras básicas do Código de Defesa do Consumidor, já que a situação vivenciada pela requerente foi expressamente reconhecida pelo médico como urgente.

Declarou, ainda, que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que a acometeu em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa, pois viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de frustrar o objetivo, da contratação deste serviço, de tornar possível o restabelecimento da saúde do beneficiário.

Considerando, portanto, que a negativa da parte requerida foi totalmente abusiva, a magistrada julgou procedente o pedido de responsabilizar o plano pelo custeio do procedimento prescrito pelo médico, além de condená-lo ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais, levando em consideração a gravidade da situação, dentre outros critérios.

Processo nº 0000099-98.2020.8.08.0024

TRT/SP: Convênio médico deve manter atendimento integral a criança com autismo

Uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, filho de um empregado da Caixa Econômica Federal, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito à assistência integral do convênio médico Saúde Caixa. Ajuizada inicialmente na Justiça Federal Comum, a pretensão foi direcionada para a Justiça do Trabalho após constatação de que o plano de saúde estava ligado a um contrato de emprego.

A criança recebeu indicação de um tratamento denominado ABA (Applied Behavior Analysis), normalmente apontado como o mais adequado para seu caso. Para negar cobertura, o plano de saúde alegou que o tratamento indicado para a criança não estava relacionado nas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta a prestação desse tipo de serviço.

Segundo o juiz titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcos Neves Fava, a negativa do atendimento fere previsão constitucional segundo a qual a criança deve ter proteção integral e com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal). Viola também a boa-fé objetiva como elemento de negociação, formação, cumprimento e encerramento de contratos, conforme art. 422 do Código Civil.

“Não se desconhece a importância e a legalidade de fixação de parâmetros mínimos e objetivos na relação contratual entre o prestador de serviços de saúde suplementar e o aderente, providência que torna estabilizada e mais segura essa relação jurídica. Cuida-se, entretanto, de regra instrumental, cuja utilidade não pode vilipendiar as diretrizes de maior densidade social e jurídica”, afirmou o magistrado.

A sentença ratifica tutela de urgência concedida anteriormente, condenando o plano de saúde a assegurar os meios para utilização pelo autor das terapias indicadas por relatório médico.

TJ/SP: Empresa que distribuiu combustível mais poluente para frota de ônibus coletivos deverá reparar danos ambientais

Condenação prevê plantio de árvores e pagamento de multa.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que condenou distribuidora de combustível pelos danos ambientais causados pela utilização de substância tóxica em combustível da frota de ônibus da cidade. A ré deverá promover o plantio de 711 mudas de exemplares arbóreos, no prazo de seis meses, em local a ser indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob pena de multa diária de R$ 500; e pagar R$ 198.350,04 ao Município de São Paulo.

De acordo com os autos, a ré distribuiu às empresas de transporte coletivo de São Paulo 332 mil litros de diesel S-500 mesmo tendo a Resolução ANP nº 42 obrigado a empresa a fornecer, para ônibus urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, apenas diesel S-50, menos poluente, com concentração de enxofre dez vezes menor. A estatal alegou que, devido ao estoque baixo do combustível à época, solicitou à Agência Nacional do Petróleo autorização para, durante 24 horas, fornecer o outro óleo diesel.

Para o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, o dano ambiental foi causado única e exclusivamente por conta da ré, que não cumpriu o contrato com o município e optou por buscar solução menos prejudicial à sua margem de lucro, “assumindo voluntariamente e em contrapartida solução objetivamente mais gravosa ao meio ambiente”. “Tinha a empresa ré, o dever de observar a citada Resolução quando do fornecimento de combustível à frota de ônibus da cidade de São Paulo, fornecendo óleo diesel S-500, quando já vigia proibição para tanto desde dezembro de 2009, deixando de fornecer o adequado e contratado (do tipo S-50), de forma injustificada, na medida em que não dispunha em estoque do produto certo na ocasião, traduzida a falha na sua única e exclusiva incúria, não condizente com a expertise ostentada há anos, propalando uma responsabilidade ambiental na hipótese ignorada, com induvidoso dano ambiental atmosférico”, apontou, destacando que, ainda que o laudo pericial tenha dado especial ênfase à quantidade de emissão de dióxido de enxofre (SO2) na queima dos 332 mil litros de diesel inadequado, o dano certamente não se limitou a tais gases como causadores da poluição.

O magistrado destacou também que “a simples cientificação por parte de funcionário da ANP da comunicação feita pela empresa ré não traduz autorização para assim proceder, sequer investido de poder para afastar aplicação de Resolução da ANP”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053160-02.2016.8.26.0053

TRT/SP: Concessão de aposentadoria pelo INSS tem efeitos retroativos para fins de adesão a PDV

Uma fiscal aposentada do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito a plano de saúde vitalício fornecido pelo empregador. O benefício era oferecido a quem aderisse a um plano de demissão voluntária (PDV) em 2018, mas a instituição não deferiu seu requerimento, ainda que a trabalhadora tivessecumprido todos os requisitos necessários. A decisão foi da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, mantendo decisão do juízo de origem.

Para ter direito ao benefício, a empregada deveria estar aposentada pelo INSS, além de cumprir exigências de idade e tempo de casa. Faltava a oficialização da aposentadoria, mas ela já contava com tempo de contribuição suficiente e fez a solicitação junto ao órgão previdenciário, que deferiu o pedido somente em setembro de 2019, com efeitos retroativos a outubro de 2018.

Como o empregador não aceitou incluí-la no PDV de 2018, a fiscal se viu impelida a aderir ao de 2019, que não contava com o convênio médico vitalício, mas apenas de 12 meses. Quando estava prestes a perder o benefício, ajuizou reclamação trabalhista, argumentando que deveria ter os benefícios do plano anterior, considerando a retroatividade da sua aposentadoria.

A trabalhadora disse, ainda, que se recordava da informação da chefe do setor de recursos humanos de que, quando fosse oficialmente notificada da concessão da aposentadoria, o assunto seria retomado, razão pela qual solicitou, sem sucesso, a revisão da decisão tomada pela instituição à época.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que é incontroverso o fato de que a reclamante não estava aposentada na data prevista para adesão ao PDV e que fato posterior não poderia suprir as exigências do ato normativo que instituiu o plano.

O desembargador-relator Paulo Kim Barbosa entendeu, no entanto, que a trabalhadora já havia implementado requisitos necessários à concessão da aposentadoria e requerido o benefício em tempo hábil para adesão ao PDV de 2018, fato do qual a recorrente tinha conhecimento, com todos os pormenores e peculiaridades do caso. Acrescentou ainda que “não é plausível que a recorrida seja prejudicada por uma mora a que não deu causa”.

Com a decisão, ficou assegurado à empregada a manutenção do plano de saúde vitalício.

Processo nº 1001303-39.2020.5.02.0070.

STJ: Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença

Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as fiadoras de um contrato de locação comercial que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial.

A demanda teve origem em ação renovatória de locação comercial, na qual a empresa locatária propôs a redução de 30% no valor do aluguel – de R$ 17 mil para cerca de R$ 12 mil –, alegando o aumento da concorrência, a queda da lucratividade e o elevado custo de manutenção do ponto.

A locadora não se opôs à renovação do contrato, mas requereu o aumento do aluguel. O valor foi fixado pelo juiz em R$ 31 mil por mês, com base no laudo pericial. Encerrado o processo, a locadora deu início ao cumprimento de sentença contra a locatária e suas fiadoras para receber as diferenças de aluguel e os honorários advocatícios.

Recorrentes alegaram que a fiança se limita ao valor proposto
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a declaração das fiadoras concordando com a renovação do contrato, juntada à ação renovatória, foi suficiente para permitir sua posterior inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento.

Ao STJ, as fiadoras alegaram que a declaração dada na renovatória gera uma obrigação de fiança limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que não poderiam ser responsabilizadas pelo aluguel muito mais alto fixado judicialmente.

Lei exige declaração do fiador para o início da renovatória
A relatoria do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) impossibilita a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver participado da fase de conhecimento.

“Nos termos do disposto na legislação processual civil, não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório”, complementou a magistrada ao também citar a Súmula 268 do STJ.

Porém, a relatora destacou que o caso analisado é peculiar por se tratar de ação renovatória de locação comercial. Nessa situação, apontou, a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir o processo, entre eles a indicação do fiador – ou de quem o substituir na renovação – de que aceita os encargos da fiança.

“Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão, pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento”, afirmou a ministra.

Anuência do fiador diz respeito à obrigação que será fixada na sentença
Quanto ao fato de ter sido estabelecido valor locatício superior ao pleiteado na ação renovatória, Nancy Andrighi observou que a manifestação do fiador que acompanha a petição inicial busca garantir, na verdade, a obrigação que surgirá após o julgamento da demanda.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, citando precedente da Sexta Turma do STJ, salientou que “o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas sim o novo aluguel que será arbitrado judicialmente”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1911617 – SP (2020/0146569-5)

TJ/SP: Mulher que sofreu aborto durante procedimento em hospital universitário será indenizada

Paciente foi submetida a histerectomia sem saber da gestação.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que condenou hospital universitário a indenizar, por danos morais, mulher que sofreu aborto após ser submetida a procedimento de retirada do útero sem ter conhecimento da gestação. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.

Após ser diagnosticada com útero policístico, a autora da ação recebeu do hospital a indicação de histerectomia (procedimento de retirada do útero). A cirurgia foi realizada dois anos depois do diagnóstico. Porém, ao receber o resultado da biópsia após a retirada do órgão, a paciente descobriu que estava no quarto mês de gestação e que a gravidez, consequentemente, fora interrompida. Nos autos, a mulher alegou que, se tivesse tido conhecimento da situação, teria gestado o filho.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Percival Nogueira, conforme apontado pelo laudo pericial, os elementos necessários para a responsabilização do Estado estão presentes no caso, uma vez que o hospital não realizou todos os exames necessários na ocasião da cirurgia – tais como diagnóstico de gestação em exame ginecológico de admissão da paciente, solicitação de avaliação laboratorial seis meses antes do procedimento ou indicação do uso de método contraceptivo nas consultas que antecederam a cirurgia

“Conclui-se que houve falha grave no procedimento médico que levou ao aborto indesejado. Evidentemente não se trata de esperar que toda intervenção médica tenha o sucesso por resultado, mas deve ter o sucesso por objetivo. Para tanto, é preciso que se empreguem os meios mais adequados ao alcance da ciência, o que não ocorreu no caso”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

Processo nº 1008811-64.2015.8.26.0564

TJ/SP: Mulher será indenizada por ex-companheiro que ameaçou divulgar fotos íntimas

Danos morais fixados em R$ 15 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização por danos morais devida por homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de ex-companheira. A reparação foi fixada em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 2,4 mil por danos materiais.

Segundo os autos, o relacionamento amoroso durou alguns anos. Quando se separaram, o homem não ficou satisfeito e passou a enviar ameaças de divulgação de fotos intimas da autora, de forma a desencorajá-la a entrar com uma ação sobre um contrato de mútuo existente entre eles. Ele ainda ameaçou mostrar as fotos para o juiz se o assunto fosse levado a julgamento.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rômolo Russo, a ameaça de divulgação de fotografias íntimas “por si só consubstancia a prática de ato ilícito, ainda que tal ameaça não tenha sido levada a efeito”. Ao votar pelo aumento do valor da indenização o magistrado levou em conta a reprovabilidade da conduta, “sublinhando-se que a ameaça de divulgação de fotografias íntimas da autora tinha por escopo desvalorizar e humilhar, desestimulando-a a exercer seu direito de ação”.
“Assim, cabível a majoração pleiteada no recurso adesivo, adequando-a à reprovabilidade da conduta, ao abalo psicoemocional decorrente risco constante de sofrer exposição vexatória de sua intimidade, e ao desestímulo da reiteração de tal conduta”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes.

Processo nº 1022257-27.2016.8.26.0071

TJ/SP determina pagamento de seguro de vida de jovem falecido em acidente de trânsito

Vedada negativa de cobertura na hipótese de embriaguez.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, que condenou seguradora ao pagamento de seguro de vida, com correção monetária e juros de mora, a pais de jovem falecido durante acidente de trânsito, em 22 de maio do ano passado.

De acordo com os autos, a seguradora negou-se a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o acidente foi causado porque o segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool. No entanto, a Câmara julgadora seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê que, diferentemente de seguro de veículo, no caso de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Segundo o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, “pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Destarte, a brilhante sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.

Processo nº 1002987-45.2020.8.26.0081


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