TJ/SP: Estado deve reconhecer licença médica de professora com depressão

Incapacidade laborativa validada.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo desconstitua atos que negaram pedido de licença médica a professora acometida por depressão e retifique seu registro laboral, ressarcindo eventuais valores indevidamente descontados dos vencimentos da servidora.

Segundo os autos, a autora é professora estadual e apresentava quadro de transtornos depressivos e outras reações ao estresse grave. Por essa razão, precisou se licenciar por diversos períodos, sendo que três deles foram negados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O relator do recurso, Martin Vargas, ressaltou que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo reconheceu que a apelante apresentava histórico de episódios repetidos de depressão, e apontou que o indeferimento isolado rompeu com o padrão de afastamentos anteriormente concedidos pela mesma enfermidade, demonstrando incoerência administrativa diante de quadro crônico e persistente. “Não parece razoável considerar que, justamente nos períodos pleiteados a autora estava em condições de trabalhar, ainda que intercalados por outros longos períodos de reconhecida incapacidade laborativa.”

O magistrado observou, ainda, que “a proteção à saúde do trabalhador e a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios consagrados nos artigos 1º, III, e 6º, ambos da CF, recomendam a adoção de interpretação que prestigie a realidade efetivamente vivenciada pela servidora e não apenas a conclusão isolada do laudo pericial”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053

TJ/SP: Clínica indenizará cliente que sofreu queimaduras de segundo grau após bronzeamento

Indenização majorada para R$ 6 mil.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Andradina que condenou salão de bronzeamento a indenizar cliente que sofreu queimaduras de segundo grau. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 6 mil.

Segundo os autos, a autora realizou procedimento de bronzeamento natural com fitas na clínica requerida. Após trinta minutos de aplicação do produto na pele e exposição ao sol, sentiu o corpo quente, mas foi informada de que a reação era comum e orientada a continuar. Em decorrência disso, sofreu insolação, taquicardia e teve queimaduras de primeiro grau, que evoluíram para segundo grau, gerando bolhas e descamações da pele.

Na decisão, o relator do recurso, Olavo Paula Leite Rocha, apontou ser incontroverso o dever da ré de indenizar a parte autora. “A requerida não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Incumbia à ré comprovar, documentalmente, ter orientado a consumidora a respeito dos riscos, bem como dos possíveis efeitos adversos em determinadas condições de saúde ou de uso de medicamentos”, apontou.
Ao majorar a pena, o magistrado destacou que a quantia “compensa adequadamente o sofrimento físico e moral experimentado”, “mantém proporcionalidade com a gravidade do evento” e “atende ao caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

Apelação n° 1007553-77.2021.8.26.0024


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 29/07/2024
Data de Publicação: 29/07/2024
Região:
Página: 420
Número do Processo: 1007553-77.2021.8.26.0024
1ª Vara
COMARCA DE ANDRADINA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0564/2024 Processo 1007553 – 77.2021.8.26.0024 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – Lindinalva Rosa de Jesus dos Santos – Salão de Bronzeamento Beijo Dourado – Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do laudo pericial. Aguarde-se no PRAZO a manifestação das PARTES. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. – ADV: DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)

TRT/SP nega condenação a empresa onde empregada sofreu aborto espontâneo

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de uma trabalhadora para condenar uma empresa prestadora de serviços ao pagamento de danos morais pelo aborto que sofreu, segundo ela, em decorrência do contato direto com produtos químicos de limpeza.

A trabalhadora foi contratada em 3/10/2022, mas, antes de completar um mês na empresa, no dia 28/10/2022, sofreu um aborto por volta da quinta semana de gestação. Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que não houve “prova robusta da relação de causalidade entre as condições laborais e o aborto espontâneo sofrido”.

Inconformada, ela recorreu, insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica, e também nos mesmos pedidos de acidente de trabalho, danos morais, além de estabilidade provisória e responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba, tomador dos serviços da empresa, onde ela trabalhava na faxina de escola.

De acordo com a perícia realizada para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres, uma vez que ela “fazia uso de produtos domésticos para limpar as salas de aula, corredores e o pátio da escola”. Além disso, ela “recebeu luvas suficientes para elidir e/ou neutralizar possíveis agentes químicos”, concluiu.

Sobre o cerceamento de defesa, a relatora do acórdão, juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, concordou com o Juízo de origem, que indeferiu a perícia médica com base em laudo pericial que concluiu que a trabalhadora “utilizava apenas produtos de limpeza domésticos”. Além disso, ela teria usado esses “produtos de limpeza comuns, protegida por luvas, e por apenas 13 dias, tempo efetivamente trabalhado, conforme registro de frequência”.

O colegiado reconheceu que “o aborto espontâneo pode ser causado por multifatores”, especialmente “no primeiro trimestre de gestação”, mas ressaltou que “não há informação nos autos da realização de exame anatomopatológico fetal” e por isso, “a perícia médica requerida não seria, por si só, prova capaz de elucidar as causas da perda gestacional”. A trabalhadora também “não alegou qualquer acidente de trabalho que tivesse ocasionado a ingestão acidental ou inalação de vapores químicos, que pudessem, minimamente, levar à suposição de efeitos nocivos à gestação”. Nesse contexto, “não houve cerceamento de defesa, mas indeferimento de prova inútil ao processo”, concluiu.

Sobre os demais pedidos, o colegiado concluiu, considerando as informações nos autos, que não houve “qualquer prova, tampouco evidência, no sentido de que a causa da morte intrauterina tenha relação com o trabalho”.

Processo 0010874-76.2023.5.15.0137

TRT/SP: Empresa deve indenizar por ligação durante licença-paternidade para repreender por suposta falta funcional

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa especializada na fabricação de armas e munições a pagar R$ 10 mil por assédio moral a trabalhador. De acordo com os autos, o homem, que exercia função de técnico armeiro, estava em licença-paternidade quando recebeu telefonema do superior hierárquico lhe repreendendo por descarte irregular de material.

Em depoimento, o reclamante contou que a ligação ocorreu logo após ter conhecimento de que a filha tinha um problema no coração. Na ocasião, a bebê ainda não havia recebido alta hospitalar. Ele relatou que “ficou mal, pois era muita coisa no mesmo dia”.

A testemunha patronal declarou, em audiência, que o chefe havia ligado para o autor durante o período de afastamento para falar sobre a alegada falta funcional. Relatou que o assunto era “meio grave” e que a sanção aplicada atualmente para o descarte irregular de peças é advertência.

Para o juiz-relator Rui Cesar Publio Borges Correa, ficou caracterizado o abuso do poder diretivo. “A ligação durante a licença-paternidade, em momento de extrema vulnerabilidade emocional do empregado que acabara de saber da enfermidade de sua filha recém-nascida, para tratar de questão que hoje seria resolvida com mera advertência, seguida de suspensão disciplinar no primeiro dia de retorno ao trabalho, configura conduta patronal excessiva e desnecessária”, concluiu.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000611-45.2024.5.02.0411

TST: Vendedora de remédios não consegue comprovar controle de jornada por tablet

Para a 1ª Turma, equipamento não permitia aferir número e tempo de visitas.


Resumo:

  • Uma vendedora propagandista de um laboratório farmacêutico pediu horas extras alegando que o uso do tablet da empresa permitia o controle de sua jornada.
  • Seu pedido foi rejeitado desde a primeira instância, com o entendimento de que atividade de propagandista é externa e não se sujeita ao controle de jornada.
  • Por maioria, a 1ª Turma do TST concluiu que o tablet não era suficiente para aferir corretamente o tempo de trabalho.

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma vendedora externa da Hypera Pharma, de São Paulo (SP) que pretendia receber horas extras com o argumento de que sua jornada poderia ser controlada pelo tablet fornecido pela empresa. Para o colegiado, o equipamento não é suficiente para essa finalidade.

Vendedora alegava que IPad registrava todas as visitas feitas
O artigo 62 da CLT estabelece que quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário não está sujeito ao regime de controle de jornada, ou seja, não tem direito a horas extras.

Na função de propagandista-vendedora, a empregada disse que visitava consultórios, clínicas e hospitais para divulgar os produtos da empresa, seguindo uma agenda previamente aprovada pela gerência. Segundo ela, sua jornada diária era, em média, das 13h às 22h30, com intervalo de no máximo 30 minutos.

Para demonstrar suas alegações, ela disse que a empresa fornecia um IPad com sistema informatizado em que deveria registrar e enviar ao empregador todas as visitas realizadas. A seu ver, isso possibilitaria o controle telemático da duração de seu trabalho.

Empresa alegou que tablet não mostrava localização da vendedora
Em sua defesa, a Hypera afirmou que não interferia nem fiscalizava o roteiro de trabalho da vendedora. Sustentou também que não tinha acesso remoto ao tablet e, portanto, não podia verificar a localização exata da empregada.

Primeira e segunda instância rejeitaram pedido
A 26ª Vara de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras da vendedora, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo o TRT, o fato de o tablet ser equipado com software para lançar e contabilizar as visitas não garante o controle efetivo da jornada.

Controle da jornada era controvertido
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Dezena da Silva, não houve prova efetiva da possibilidade de fiscalizar a jornada. Segundo ele, o tablet, embora equipado com o software de vendas, não é suficiente para esse fim, porque o número de visitas diárias, o tempo gasto em cada uma e a necessidade de anotação da visita no início e no final são pontos controversos.

Da mesma forma, o GPS do aparelho, por si só, não permite contabilizar o número e o tempo das visitas de forma a caracterizar controle, pois o roteiro da propagandista era definido por ela mesma, sem ingerência do empregador. Além disso, testemunhas relataram que a vendedora não era obrigada a comparecer à sede da empresa nem no início nem no fim do dia, e as reuniões com a equipe eram semestrais.

Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: RR-1001476-35.2019.5.02.0026

TRF3 reconhece tempo especial a trabalhador que atuou como lavrador e caminhoneiro

Autor desempenhou funções em propriedades rurais no interior paulista.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que reconheceu tempo especial e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado. Ele exerceu funções de lavrador em regime de economia familiar e motorista de caminhão.

Para o colegiado, documentos apresentados nos autos demonstraram que o trabalhador desempenhou atividades rurais e especiais para fins previdenciários.

Conforme o processo, o autor iniciou a trajetória profissional aos 12 anos, trabalhando com a família em propriedades rurais nas cidades de Campo Limpo Paulista, Cabreúva e Jundiaí, no interior paulista. Além da atividade no campo, o segurado apresentou documentação que comprovou a atuação como caminhoneiro entre 1991 e 1995.

Em primeira instância, a Justiça Federal julgou o pedido procedente para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do período rural sem registro de 1971 a 1980 e de períodos de atividade especial, com conversão em comum, de 1981 a 1995.

A autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença. Sustentou ausência de provas e equivocado o reconhecimento do labor rural sem registro.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Marcos Moreira, seguiu jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que documentos como certidões civis podem servir como prova válida, se acompanhados de depoimentos consistentes.

O magistrado ressaltou que, embora não haja registro formal em carteira de trabalho, a legislação previdenciária permite o reconhecimento da atividade rural mediante início de prova material corroborada por testemunhos idôneos.

A atuação do trabalhador foi comprovada por meio de documentos como certidão de nascimento do filho, em que constava a ocupação como lavrador, e por depoimentos de testemunhas que confirmaram a presença constante nas lides do campo até o início da década de 1980.

Recibos de prestação de serviços, notas fiscais, contratos de transporte e registros no Detran/SP foram suficientes para enquadrar a profissão como atividade especial, conforme o Decreto nº 53.831/1964, que reconhece o trabalho de motorista de caminhão como penoso e sujeito a agentes nocivos.

“Considerado o início de prova material apresentado e o teor dos depoimentos coletados em audiência, sob o crivo do contraditório, é possível afirmar que restou comprovado nos autos o desempenho de atividade rurícola no período indicado na sentença, devendo o INSS proceder à averbação, assim como à atividade de motorista de caminhão”, pontuou.

A soma dos períodos de trabalho rural, especial e comum resultou em 44 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento administrativo, realizado em julho de 2018. Com idade superior a 62 anos, o autor ultrapassou os 95 pontos exigidos pela regra 85/95, garantindo o direito à aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O INSS deverá implantar o benefício integral com efeitos retroativos à data do requerimento.

Apelação Cível 5004561-08.2020.4.03.6128

TJ/SP mantém alienação de imóvel e “aluguel compensatório” a irmão que não usufrui do bem

Propriedade dividida entre três irmãos.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou alienação de propriedade partilhada entre três irmãos, com igual divisão dos valores, e fixou indenização mensal de R$ 755,55 como “aluguel compensatório” ao autor, que não utiliza o bem. A reparação será devida desde a citação até a data da venda do imóvel.

De acordo com os autos, os três irmãos são proprietários do imóvel, mas apenas dois deles usufruem do bem, sem qualquer contraprestação ao terceiro irmão.

Para o relator do recurso, Mario Chiuvite Júnior, restou demonstrado que as partes são proprietárias e que não há, por parte dos requeridos, interesse na aquisição com exclusividade. “No caso concreto, o imóvel objeto da lide é indivisível, de tal sorte que, havendo discordância entre os condôminos quanto à sua destinação, impõe-se a sua alienação judicial, como corretamente determinado na sentença”, escreveu. Ainda segundo o magistrado, o direito à extinção do condomínio não depende da concordância da parte contrária. “Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção do condomínio, devendo prevalecer a alienação judicial do imóvel.”

Em relação ao pagamento de “aluguel compensatório”, o relator destacou que não há elemento técnico ou fático que justifique a alteração do montante arbitrado, “que se mostra razoável e proporcional, considerando os valores de mercado apresentados”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Apelação nº 1038685-53.2023.8.26.0002

TJ/SP: Professora será indenizada pelo Estado após assédio moral

Indenização fixada em R$ 15 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 4ª Vara Cível de Itapetininga que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora vítima de assédio moral por parte de diretor de escola pública. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 15 mil.

Segundo os autos, a docente atuou por mais de duas décadas na escola e, durante anos, vivenciou diversos episódios de humilhação, desrespeito, assédio e abuso de poder por parte do diretor. “As sucessivas intimidações representaram situação aflitiva, que lhe acarretou abalo psicológico, conforme relatórios acostados aos autos, firmados por profissionais de saúde”, ressaltou, em seu voto, a relatora Paola Lorena. “Conquanto a sensibilidade de cada indivíduo não sirva como parâmetro para aferir a caracterização do dano moral, é certo que a conduta do diretor da instituição de ensino é reprovável e acarretou dano que supera o mero dissabor”, acrescentou a magistrada.

Os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1010580-41.2023.8.26.0269

TRF3: Herdeiros de servidor aposentado por invalidez garantem restituição de imposto de renda

Diagnóstico de câncer no intestino resultou na concessão integral do benefício e direito à isenção tributária.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP reconheceu o direito dos herdeiros de um servidor público, diagnosticado com neoplasia maligna no intestino, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde março de 2013.

O juiz federal Matheus Rodrigues Marques condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos, atualizados monetariamente. Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo comprovaram o diagnóstico de neoplasia maligna do falecido.

“Os fatos foram reconhecidos, inclusive, por sentença embasada em laudo pericial judicial produzido em outra ação, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária”, afirmou.

De acordo com os autores, a solicitação de isenção na via administrativa, prevista na Lei 7.713/88, foi indeferida. A União alegou ocorrência de prescrição.

“A parte autora pleiteou a repetição do indébito a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, deferida por sentença judicial transitada em julgado em fevereiro de 2022. Não há que se falar em prescrição, visto que a atual ação foi proposta em 2021, antes mesmo do início do prazo quinquenal”, avaliou o juiz.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a concessão da isenção exige o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na norma: recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e diagnóstico de neoplasia maligna.

“No que tange à comprovação da doença grave, há entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ), o que se verifica nos autos”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu a isenção e determinando a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte a partir de 14 de março de 2013.

Procedimento Comum Cível 5004940-87.2021.4.03.6103

TRT/SP mantém justa causa a um vendedor que ameaçou o colega com armas

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa após ameaçar o seu superior hierárquico. Uma vez julgada improcedente sua demanda pelo Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina, o reclamante, que atuava como vendedor na empresa do ramo do comércio a varejo de peças e acessórios automotivos, insistiu no pedido de acúmulo de funções, nulidade da justa causa e danos morais.

Segundo o vendedor informou nos autos, a dispensa se deu “após um mal-entendido ocorrido com seu superior hierárquico”, quando teria sido “xingado e ameaçado” e buscou se defender. Sobre ser injusta a dispensa, ele alegou a falta de elementos para sua configuração, além de ter sido tipificada de forma errada, já que constou o artigo 482, “f”, da CLT, que se refere a embriaguez habitual ou em serviço, “o que nunca ocorreu”, disse.

Já o preposto da empresa afirmou que a dispensa “foi correta e proporcional aos fatos ocorridos”, e negou que tenha havido “xingamento ou ameaça” por parte do superior hierárquico, até porque ele não era seu superior, mas simplesmente o chefe de oficina. Mas ressaltou que o vendedor, quando foi cobrado a providenciar uma determinada peça, se desentendeu com o colega e procurou se armar com uma faca, “colocando todos os presentes em risco” e, em seguida, “com um pedaço de pau’”, deixando o objeto embaixo do balcão em que trabalhava, “numa clara situação de ameaça”. Diante da gravidade dos fatos, a empresa decidiu pela dispensa imediata do autor, por justa causa. Quanto à referência à alínea “f” do artigo 482, da CLT, no comunicado de dispensa, a empresa afirmou se tratar tão somente de “erro material”, e que o correto seria artigo 482, “b”, da CLT.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, foram comprovados os requisitos necessários à aplicação da justa causa, o que deve ser mantido, “ainda que o empregador tenha cometido equívoco ao capitular a modalidade da falta cometida”. Quanto aos danos morais, o colegiado ressaltou que o trabalhador “não comprovou qualquer ofensa, humilhação ou ameaça” sofrida.

Por fim, sobre o alegado acúmulo de funções, o acórdão afirmou que “para se conceder o acréscimo salarial pretendido faz-se necessária a prova do prejuízo para o trabalhador, tornando-se excessivamente oneroso o contrato de trabalho, evidenciando um verdadeiro desequilíbrio na relação”. Nesse sentido, o próprio trabalhador, a quem cabia o ônus de provar suas alegações, não conseguiu comprovar, e por isso o colegiado negou o pedido.

Processo 0010646-80.2024.5.15.0068


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